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Do dever do juiz de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes x a crítica da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ao artigo 489 do novo código de processo civil

27/05/2016 às 16:31
Leia nesta página:

Assistia razão a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ao defender o veto ao art. 489 do novo CPC? É dever do juízo fundamentar as decisões enfrentando todos os argumentos deduzidos pelas partes?

I - INTRODUÇÃO

O presente artigo se propõe a analisar, sob a ótica do processo constitucional, se assistia razão a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ao defender o veto ao art. 489 do novo CPC. Para tanto, serão destacados a argumentação da AMB de que a exigência de uma análise de todos os argumentos das partes por parte do juiz iria ocasionar a burocratização dos processos, em contraponto às alegações dos advogados e juristas que defendem a não alteração da redação desse artigo sob a argumentação de que a fundamentação detalhada da decisão e o contraditório como influência e não surpresa é direito fundamental das partes.  

II – DESENVOLVIMENTO

Após ser aprovado o projeto do novo Código de Processo Civil tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) iniciou uma dura crítica ao art. 489 do projeto, objetivando que esse artigo fosse vetado pela presidente. Destacou-se em suas alegações, que a exigência de uma análise de todos os argumentos das partes por parte do juiz, irá ocasionar a burocratização dos processos. Neste sentido, explica Marcos Vasconcelos:

O Poder Legislativo não pode ditar ao Poder Judiciário como deve interpretar a Constituição. Esse papel cabe sumamente ao próprio Judiciário, e, em derradeira instância, ao Supremo Tribunal Federal, guardião Constitucional da Carta Maior. Ao exigir que o juiz analise todos os argumentos das partes, o novo CPC vai burocratizar o processo, vez que há uma liberdade nas petições que permitem que sejam elencados todo e qualquer fundamento, inclusive os que são impertinentes.

Nos casos trabalhistas, por exemplo, a norma prejudicaria os hipossuficientes. Isso porque as empresas vão criar modelos enormes de petição, retardando a solução do processo, uma vez que o juiz terá que analisar ponto a ponto. (VASCONCELOS, 2015)

Um dos pontos de maior crítica da AMB seria o § 1o, IV do art. 489 do novo Código de Processo Civil que prevê que toda decisão deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Destaca-se que a AMB, ao contrário de diversas associações, apenas começou a se organizar para demonstrar sua insatisfação com alguns dispositivos do projeto do novo CPC, semanas antes dele ser enviado para ser sancionado pela presidente, demonstrando de forma efetiva, uma organização tardia por parte dos magistrados e até mesmo desestruturada.

Afinal, este é o primeiro Código de Processo Civil no Brasil que passa pelo crivo do debate democrático. Inclusive, foram feitas várias audiências públicas antes e depois da redação do Anteprojeto, o que demonstra o intenso debate democrático e participação de diversas associações que puderam opinar e interferir na elaboração da redação do projeto, durante os anos de sua tramitação tanto no Senado como na Câmara dos Deputados.

Diante das críticas da AMB e o fato do novo CPC encontrar prestes a ser sancionado e possivelmente ter alguns artigos vetados pela presidente, Lenio Luiz Streck e Dierle Nunes destacaram a importância de alguns pontos serem preservados no novo código, sendo um deles o art. 489 do CPC:

Pois, senhora presidenta, esse é o grande mote do novo CPC: previsibilidade. As partes e os advogados — e isso inclui o governo, maior litigante do país — não devem mais ser surpreendidos com o que o Judiciário decide ou vai decidir. Por isso o Parlamento resolveu colocar vários procedimentos no novo Código para impedir que os juízes decidam como querem. Ninguém quer um juiz autômato. Mas também não queremos um juiz que seja o contrário disso. Daí que os artigos 10 e 489 — que apenas deixam mais claro o que está na Constituição (artigo 5º, inciso LV e artigo 93, inciso IX) — que vão para a Sua mesa para receber sanção ou veto, são dispositivos que cuidam disso. Há outros também, por exemplo, um — o 926 — , que exige que a jurisprudência do país seja estável, íntegra e coerente – que são um

imenso avanço nisso que falamos acima: previsibilidade e garantia de as partes não serem surpreendidas. (NUNES, STRECK, 2015).

Lenio Streck discorda completamente dos argumentos apontados pela Associação dos Magistrados (AMB) quando enfatiza que “não é verdade que o NCPC torna o sistema mais lento. Ele tornará o sistema mais sério e responsável. Na Europa, que é o primeiro mundo, a fundamentação detalhada é um direito humano fundamental”(STRECK, 2015).  De forma a refutar os argumentos da AMB e objetivando demonstrar a importância do art. 489 § 1o do NCPC, Lenio Streck e Dierle Nunes, explicam cada inciso deste artigo e a consequência de sua aplicabilidade sob a ótica do processo constitucional:

Na sequência, fixemo-nos no 489 que trata das garantias do jurisdicionado para que tenha uma sentença justa e bem fundamentada. Vejamos:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

Presidenta: o Parlamento aqui esteve iluminado, pois garante que uma decisão (sentença, acórdão) que não tenha alguns requisitos, não vai valer, porque é nula. Simples assim.O primeiro deles é: I – [a sentença não estará fundamentada] se [ela] se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; Veja, presidenta: o que o Parlamento está pedindo é que o juiz deve sempre explicar a relação de causa e efeito entre um argumento que estiver usando e a causa em jogo. Isto é para evitar que o juiz diga: conforme o artigo tal, decido assim. Ele necessitará dizer qual é a relação dos alhos com os bugalhos da causa. II – [a sentença não estará fundamentada se] empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; Sanciona, presidenta! Esse pequeno inciso garante que o juiz ou tribunal não use conceitos “ônibus”, nos quais caibam dezenas de sentidos; por exemplo, ele não poderá proibir a caça com base no principio da dignidade da pessoa humana (como já aconteceu, presidenta); ele terá que sempre explicar em que sentido está usando a expressão. III – [a sentença não estará fundamentada se] invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; Senhora presidenta: muito justo que o Parlamento tenha dito isso. Afinal, não dá para usar os motivos da ilegalidade de um tributo, válidos em um processo, em outro processo que nem trata desse tipo de imposto. Por falar em impostos e tributos, a Senhora sabe do que estamos tratando, pois não? IV – [a sentença não estará fundamentada se] não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Este, senhora presidenta, talvez seja o mais importante para evitar as surpresas e aquela coisa de “de cabeça de juiz...”. A senhora mesmo não se pergunta, as vezes, algo como “de onde o tribunal tirou essa ideia? Isso nem foi alegado...!”. Pois é, presidenta. (NUNES, STRECK, 2015)

Destarte, conforme já mencionado, um dos dispositivos mais criticados pela AMB seria o inciso IV do art. 489. Sobre esse inciso, Dierle Nunes explica que este é a aplicação do contraditório como influência e não surpresa, através da comparticipação e do policentrismo processual, de forma a garantir a fundamentação das decisões pela análise de todos os argumentos trazidos pelas partes:  

Não queremos nos exibir, mas na Alemanha isso é assim já há muito tempo (Para citar apenas um país porque inúmeros outros também seguem este pressuposto há tempos). Até o nosso Supremo Tribunal tem decisões referindo-se a essa garantia. Falamos do dever do juiz de levar em consideração os argumentos relevantes das partes[1], que atribui ao magistrado não apenas o dever de tomar conhecimento das razões apresentadas[2], como também o de considerá-las séria e detidamente[3]em seu artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do NCPC.[4] Há muito a doutrina percebeu que o contraditório não pode mais ser analisado tão somente como mera garantia formal de bilateralidade da audiência, mas sim como uma possibilidade de influência[5] sobre o desenvolvimento do processo e sobre a formação de decisões racionais, com inexistentes ou reduzidas possibilidades de surpresa. Sem querer chatear e tomar mais o seu precioso tempo, senhora presidenta, mas tal concepção significa que não se pode mais acreditar que o contraditório se circunscreva ao dizer e contradizer formal entre as partes, sem que isso gere uma efetiva ressonância (contribuição) para a fundamentação do provimento, ou seja, afastando a ideia de que a participação das partes no processo possa ser meramente fictícia, ou apenas aparente, e mesmo desnecessária no plano substancial.

VI - Por último, [a sentença não estará fundamentada] se [ela] deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Por que é de fundamental importância esse inciso? Para garantir que exatamente o precedente que uma parte está usando, seja utilizado pelo Juiz; e se ele não serve para decidir aquela causa, o juiz terá que dizer porquê. Com isto, senhora presidenta, vai diminuir consideravelmente o número de recursos no país. (NUNES, STRECK, 2015)

Diante dessa emblemática discordância entres os advogados e os juízes, em 16/03/2015 foi sancionado pela presidente o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). E de forma a garantir a aplicação do contraditorio como influência e não surpresa e que as partes efetivamente vejam nas decisões a apreciação de seus argumentos, a presidente não vetou o art. 489. Destaca-se:

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Em todos os países nos quais o contraditorio e a fundamentação das decisões são respeitados de modo pleno, o juiz não pode surpreender as partes com fundamentos não discutidos no processo. Infelizmente no Brasil é muito comum decisões surpresa. O que o CPC/15 estabelece, nesses termos, é uma garantia de não surpresa, induzindo que o juiz apresente sua terceira via interpretativa do caso ao debate antes de usa-la como argumento decisório. (NUNES, 2015)


CONCLUSÃO

Portanto, a sanção do novo CPC e a não ocorrência do veto ao artigo 489 são uma vitória para os juristas que tanto defenderam que para a implementação da perspectiva democrática é necessária a percepção do policentrismo processual. Essa concepção exige que cada ator envolvido no processo desempenhe suas funções de modo técnico, racional e responsável, e que o contraditório como influência e não surpresa deve ser aplicado para que efetivamente ocorra a construção do Estado Democrático de Direito através das decisões devidamente fundamentadas sob a ótica do processo constitucional.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Disponível em http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf. Acesso em 20 de fev. 2014.

BRASIL, Ministério da Justiça. Avaliação do impacto das modificações no regime do recurso de agravo e proposta de simplificação do sistema recursal do CPC. Programas de Pós-graduação das Faculdades de Direito da UFMG e da UFBA. 2011. Disponível em https: www.academia.edu\6498950\AVALIAÇÃODOIMPACTODASMODIFICAÇÕESNOREGIMEDEAGRAVO. Acesso em 10.10.2014.

BRÊTAS, Ronaldo de Carvalho Dias. Processo Constitucional e Estado Democrático de Direito. 2a ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2012.

BRÊTAS, Ronaldo de Carvalho Dias. Projeto do Novo Código de Processo Civil aprovado pelo Senado – Exame técnico e constitucional, p. 551-565. In: ROSSI, Fernando et alii. O futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica do projeto do novo CPC. Belo Horizonte: Fórum, 2011.

GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica Processual e Teoria do Processo. 2a ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2012.

NUNES, Dierle José Coelho. A Função contra-fática do direito e o Novo CPC. Disponível emhttps://www.academia.edu/10431262/A_fun%C3%A7%C3%A3o_contraf%C3%A1tica_do_direito_e_o_Novo_CPC. Acesso em  02 fev. 2015.

NUNES, Dierle José Coelho. Juiz deve ser visto como garantidor de direitos fundamentais, nada mais. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-set-03/juiz-visto-garantidor-direitos-fundamentais-nada Acesso em 10 de out 2014.

NUNES, Dierle José Coelho. Novo CPC promove o equilíbrio entre magistrados e advogados. Disponível em: https://www.academia.edu/9811319/Novo_CPC_promove_equil%C3%ADbrio_entre_magistrados_e_advogados Acesso 2 de jan 2014.

NUNES, Dierle José Coelho. O passado ilumina o futuro, eis o Novo CPC!  Sanciona Presidenta! http://www.conjur.com.br/2015-fev-25/passado-ilumina-futuro-eis-cpc-sanciona-presidenta . Acesso 26 de fev. 2015.

NUNES, Dierle José Coelho. Processo Jurisdicional Democrático.  1a. Ed. Curitiba: Jaruá, 2012.

STRECK, Lenio Luiz. Novo CPC terá mecanismos para combater o decisionismos e arbitrariedade? Disponível em http://www.conjur.com.br/2014-dez-18/senso-incomum-cpc-mecanismos-combater-decisionismos-arbitrariedades . Acesso 09 de jan. 2015

VASCONCELOS, Marcos. Advogados e juízes disputam vetos de Dilma em novo CPC. Disponível em www.conjur.com.br/2015-mar-11/advogados-juizes-disputam-vetos-dilma-cpc. Acesso em 10 de mar. 2015. 

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Sobre a autora
Isabella Fonseca Alves

Mestranda em Direito Processual pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Bacharel em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas- núcleo Praça da Liberdade), monitora de Direito Processual Civil III (março de 2012 a novembro de 2012), pesquisadora do Instituto de Investigação Científica Constituição e Processo, extensionista na APAC - Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (março de 2012 a julho de 2013). <br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Isabella Fonseca. Do dever do juiz de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes x a crítica da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ao artigo 489 do novo código de processo civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4713, 27 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37568. Acesso em: 25 dez. 2024.

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