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Os limites da liberdade de imprensa no Estado Democrático de Direito

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19/06/2016 às 13:24
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3. Liberdade de Expressão (art.5°, inciso, IV e V, CF)

A Constituição Federal de 1988 garante a manifestação do pensamento. A liberdade de expressão é um dos mais importantes e valiosos direitos fundamentais. Vejamos o que diz o art. 5°, inciso IV, de nossa Carta Magna: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. É importante salientarmos que esse direito fundamental abrange não só o direito de se exprimir, mas também o direito de se calar e de não se informar.  No seu sentido jurídico, conforme elenca Silva (2001, p. 490) ela pode ser concebida como:

"a faculdade ou o poder outorgado à pessoa para que possa agir segundo sua própria determinação, respeitadas, no entanto, as regras legais instituídas. A liberdade, pois, exprime a faculdade de se fazer ou não fazer o que se quer, de pensar como se entende, de ir e vir a qualquer atividade, tudo conforme a livre determinação da pessoa, quando haja regra proibitiva para a prática do ato ou não se institua princípio restritivo ao exercício da atividade".

Como podemos observar, a manifestação do pensamento é livre, podendo ser exercida por todas as pessoas, desde que elas se identifiquem. Porém, o anonimato será permitido quando for necessário para o exercício profissional, conforme declara o inciso XIV do mesmo artigo: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. O art. 220, da CF acrescenta: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. Os §§ 1° e 2 ° do mesmo artigo nos acrescenta:  “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5°, inciso IV, V, X, XIII e XIV e que “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.

O texto constitucional não admite a possibilidade de censura prévia. Porém, essa previsão não significa que a liberdade de imprensa é absoluta, pois há a eventual responsabilização posterior do autor ou responsável pelas notícias injuriosas, difamantes e mentirosas no tocante a eventuais danos morais e materiais.

De acordo com Ekmekdjian (1996, p.523): “a proibição à censura prévia, como garantia à liberdade de imprensa, implica forte limitação ao controle estatal preventivo, mas não impede a responsabilização posterior em virtude do abuso no exercício desse direito”.

A liberdade de imprensa deverá ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige em um Estado Democrático de Direito, de modo que o desvirtuamento da mesma para o cometimento de fatos ilícitos, civil ou penalmente, possibilitará aos prejudicados plena e integra indenização por danos materiais e morais, além do efetivo direito de resposta.

 Os abusos cometidos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário com a conseqüente responsabilidade civil e penal de seus autores, decorrentes inclusive de publicações injuriosas na imprensa, que possui o dever de exercer vigilância e controle da matéria divulgada. O ilustre autor Ferreira, Pinto (1989, p.68) ressalta: “o Estado democrático defende o conteúdo essencial da manifestação da liberdade, que é assegurado tanto sob o aspecto positivo, ou seja, proteção da exteriorização da opinião, como sob o aspecto negativo, referente a proibição de censura”.

Para Karpen (1988) a liberdade de expressão engloba toda a opinião, convicção, comentário, avaliação ou julgamento sobre qualquer assunto ou sobre qualquer pessoa, seja ela de interesse público ou não, pois “diferenciar entre opiniões valiosas ou sem valor é uma contradição num Estado baseado na concepção de uma democracia livre e pluralista”.

3.1. Modos de Expressão

Os modos de expressão podem variar das mais diversas formas, podendo ser enxergado quando um artista pinta um quadro, compõe uma música, escreve um livro, fotografa imagens e até mesmo nas expressões corporais. O art. 5°, inciso IX, CF, diz que: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

Contudo, é possível mediante lei ordinária a regulamentação das diversões e espetáculos, classificando-os por faixas etárias a que não se recomendem, bem como definir locais e horários que lhes sejam inadequados.

Caso os programas de rádio e de televisão descumpram os princípios determinados no art.221, I a IV, caberá também a lei estabelecer meios de defesa das pessoas e das famílias, como respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (art.220, §3°, e 221). A inviolabilidade prevista no inciso X do art. 5°, traça os limites tanto para a liberdade de expressão do pensamento como para o direito à informação, vedando-se o atingimento à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

A queima da bandeira nacional tem sido analisada no direito comparado. A Suprema Corte americana entendeu, no ano de 1989, que era inconstitucional uma lei estadual que criminalizava a conduta de queimar a bandeira, alegando que por meio da conduta de queimar a bandeira estava sendo exercido o direito à livre expressão.

Na Alemanha, um editor de livros antimilitarista acusado de profanar a bandeira do seu país foi absolvido pela Corte Constitucional em processo criminal. A bandeira alemã fora retratada na capa de um livro, por meio de uma fotomontagem, sob a urina de um soldado, integrante de certa cerimônia militar.

3.2. Limitações ao direito de expressão

A liberdade de expressão não é absoluta, pois poderá haver interferência legislativa para: 1) proibir o anonimato; 2) para impor o direito de resposta e a indenização por danos morais, patrimoniais e à imagem; 3) para preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a intimidade das pessoas; 4) para exigir a qualificação profissional dos que se dedicam aos meios de comunicação; 5) para que se assegure a todos o direito de acesso a informação; 6) restrição legal à publicidade de bebidas alcoólicas, tabaco, medicamentos e terapias; 7) produção e a programação das emissoras de rádio e televisão, devendo estas respeitarem o valores éticos e sociais da pessoa e da família (art. 5°, incisos IV, V, X, XIII e XIV e art. 220, §4° e §3°, inciso II).

Também poderá haver limitações a liberdade de expressão quando o seu conteúdo colocar em risco uma educação democrática, livre de ódios e preconceitos. Em um contexto que estimule a violência e exponha a juventude à exploração, a liberdade de expressão cederá a um valor prima facie, que é a proteção da infância e da adolescência.

Leis sobre a segurança das vias de tráfego, de proteção ambiental e turística podem ocasionar um impacto limitante sobre a liberdade de expressão, embora protejam outros objetivos que são perfeitamente legítimos. Ex.: a proibição do uso de buzinas em frente aos hospitais por uma lei não tem por meta restringir a liberdade de opinião política, mas sim, impedir que nessas imediações se promova manifestações de protesto. Lei que proíbe o uso de outdoors para preservar a beleza local em certas regiões não trará uma imediata censura de inconstitucionalidade.

Para solucionar os valores que estejam em conflito, é necessário que a deliberação do legislador obedeça ao principio da razoabilidade, da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

As mensagens que provocam uma reação de violenta quebra de ordem também limitações a liberdade de expressão, estando excluídas dos limites internos desse direito. Neste caso, podemos citar um exemplo claro de um indivíduo gritando a palavra fogo para produzir um alarme falso de incêndio.

Nessa doutrina, não estão incluídas na garantia constitucional palavras que configuram estopins de ação. Contudo, palavras duras ou desagradáveis não significam que estejam fora da proteção prevista pelo nosso ordenamento jurídico, pois nesse caso há chance de serem corrigidos os erros do discurso, expondo sua falsidade e suas falácias. Neste caso, o remédio para solucionar esse problema seria mais liberdade de expressão no discurso, para corrigir ou afirmar aquilo que foi dito, sempre se atentando para o contexto em que este foi proferido.

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Um discurso que não é tolerado de forma alguma entre nós é o discurso de ódio e o de pornografia. Para o STF, incitar a discriminação racial, por meio de idéias anti-semitas constitui crime e não conduta amparada pela liberdade de expressão, pois nesta situação o que deve prevalecer é o princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica.

3.3. A verdade como limite a liberdade de expressão

A informação verdadeira encontra-se protegida pela liberdade de expressão. No que tange a informação falsa, principalmente no que se refere a propagandas comercias, o Código de Defesa do Consumidor é expresso em proibir a propaganda enganosa e obrigar o comerciante aos termos do seu anúncio (art.30, CDC).

Quando um fato prejudicial ao indivíduo é noticiado pelos meios de comunicação, caberá o direito a indenização pelos danos sofridos, podendo ser permitido a prova da verdade como uma causa que exclua a responsabilidade (art. 49, da Lei 5.250/67).

Quando o comunicador vai divulgar a notícia é necessário que este esteja atento ao processo de busca e reconstrução da realidade, exigindo um elevado nível de cautela para relatar os fatos.

Saliente o ilustre autor Carvalho (1999) que o jornalista que buscou noticiar os fatos por ele diretamente percebidos ou a ele narrados, com a aparência de verdadeiros, agindo com a cautela necessária, não merece ser censurado. Mas é importante salientar que poderá haver uma reparação civil ou penal caso ele cometa excessos na sua atividade. Não é qualquer assunto do público que justifica q divulgação jornalística de um fato.

Costa Junior (2004) ressalta que não é qualquer assunto de interesse público que enseja a divulgação jornalística de um fato, mas sim, a liberdade de imprensa ocorrerá nos casos em que houver um proeminente interesse social nos acontecimentos noticiados.


Considerações finais

O presente trabalho buscou demonstrar de maneira objetiva e concisa as noções básicas que norteiam a Liberdade de Imprensa e o Direito à privacidade do indivíduo. Foi destacado o importante papel que os meios de comunicação exercem no Estado Democrático de Direito, buscando elucidar a sua função informativa e de construção de pensamento perante a sociedade. Observou-se que a liberdade de expressão não é absoluta, podendo esta ser limitada para preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a intimidade das pessoas.

O jornalista, no regular exercício da profissão, tem o direito de divulgar os fatos e de até exprimir um juízo de valor sobre a conduta de determinada pessoa, desde que tenha a finalidade de informar a sociedade. Porém, exige-se que os meios de comunicação veiculem a notícia de maneira correta e precisa. O que não é admitido em nosso ordenamento jurídico é o sensacionalismo, sendo este a veiculação de notícias ofensivas, injuriosas e difamantes que descem ao ataque pessoal do indivíduo.

Um fatores que servem de horizonte para analisarmos a extensão do dano sofrido é o modo como a pessoa vive na sociedade, pois se esta for uma celebridade ou estiver em um local considerado público terá o seu direito à privacidade reduzido.

Tanto o direito a liberdade de expressão quanto o direito a privacidade e a intimidade são principios constitucionais igualmente protegidos e valorados, no qual um direito serve de limitação ao outro, devendo haver um ponto de equilíbrio entre eles. Tendo como base o princípio da unidade constitucional, a Constituição Federal não pode estar em conflito consigo mesma.

 No que se refere a inviolabilidade da privacidade das pessoas públicas, há uma redução espontânea deste princípio. Conforme a doutrina, a vida destas pessoas compreende um aspecto voltado para o exterior e outra voltado para o interior. Admite-se as pesquisas e divulgações a vida exterior dessas pessoas, o que corresponde as relações pessoais e a atividades públicas. Já a exploração da vida interior é vedada, pois esta recai sobre a pessoa, seus amigos e sua família, sendo esta inviolável segundo a nossa constituição.

Desta forma, conclui-se que a atividade dos meios de comunicação é imprescindível para a sociedade no Estado democrático de Direito. Entretanto, a liberdade de imprensa e o direito a liberdade de expressão está pautada na função social da atividade informativa e aos limites estabelecidos pela nossa Carta Magna no que se refere ao direito  a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.


Referências Bibliográficas

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MAGALHÃES, Roberto Barcellos de. Responsabilidade penal e civil por delitos de imprensa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1995.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocencio Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2009.

PASQUALINI, Renata. Devido processo legal e a liberdade de imprensa. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2009.

VINHA, Pedro. Responsabilidade civil pelo fato da imprensa. Curitiba: Juruá, 2001.

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Sobre o autor
Bruno Viudes Fiorilo

Advogado e Pós-Graduado em Direito Tributário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIORILO, Bruno Viudes. Os limites da liberdade de imprensa no Estado Democrático de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4736, 19 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37590. Acesso em: 4 mai. 2024.

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