Arrendamento Mercantil ou Leasing configura-se um negócio jurídico entre pessoa jurídica caracterizada arrendadora, que fornece um bem de interesse de uma pessoa jurídica ou física qualificada arrendatária, adquirido através de um fornecedor. Como entendido na Lei 6.099/74, a arrendadora concede um determinado bem comprado por ela a uma arrendatária por tempo determinado em contrato, recebendo em troca a contraprestação, podendo, ao fim do contrato, optar pela devolução do bem adquirido, a renovação do arrendamento ou a aquisição desse bem mediante um preço residual previamente fixado no contrato.
Entendido o conceito de Leasing, é preciso compreender que nessa operação é cobrado o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência Municipal, cujo fato gerador é a prestação de serviço por pessoa jurídica. É na cobrança do ISS que a problemática surge, pois uns acreditam que o Arrendamento Mercantil não consiste em uma prestação de serviços e, portanto, não deve incidir ISS, enquanto outros defendem o contrário.
No Recurso Extraordinário nº 322-SP, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não incide ISS sobre o Leasing. Isto, pois, com base no disposto no art. 7º da Lei 6.099, Leasing envolve atividade financeira, significando que as operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil.
Mais tarde o STJ passou a entender pela incidência do ISS, nas operações de arrendamento mercantil de coisas móveis, conforme decisões reiteradas (REsp nº 9.155-SP; REsp nº 28.467-SP e REsp nº 5.438-SP), que resultou na Súmula 138: “O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis” (DJ de 19/05/95, pg. 14.053). Entretanto, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 116.121/SP, entendeu que a Constituição não autoriza a incidência do ISS sobre a locação de bens móveis, atividade que é semelhante ao leasing.”.
A partir da incidência tributária do ISSQN no Arrendamento Mercantil, confirmada pela Súmula nº 138 do STJ, surgiu um conflito para determinar a competência de arrecadação do tributo. Conforme o Informativo 570, mantida decisão na íntegra, sobre locação de bens, emanada pelo julgamento do Recurso Extraordinário nº 116.121, essa espécie de contrato declarada sob o título "Leasing", segundo o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal, consiste em prestação de serviços tributável pelo ISS.
Para se ter uma noção da complexidade do assunto, entre tantos pontos existe a regra-matriz que define o local de incidência tributária a partir do critério material, temporal e espacial. No caso, se a prestação de serviços (critério material) é finalizada com a entrega efetiva do bem (critério temporal) no local de objetivo final informado pelo arrendatário (critério espacial), estão presentes os três elementos da regra matriz, portanto, por essa regra o Município competente para arrecadar o tributo seria onde a atividade-fim ocorreu, pois, por essa, é entendido que o local de destino é onde se consuma o fato tributário e o fato tributável só ocorre no momento da entrega do bem. Por fim, conclui-se que o tema ainda é controvertido no próprio judiciário, e, por isso, deve haver cautela quando se tratar de tributação em operações de arrendamento mercantil ou Leasing.