Obrigatoriedade do voto: uma análise à luz do sistema político democrático brasileiro

29/03/2015 às 18:03
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Através de análises doutrinárias e político-sociais, busca-se realizar uma análise comparativa - verificando as benesses e malefícios - entre o voto obrigatório e do voto facultativo.

RESUMO

Através de análises doutrinárias e político-sociais, busca-se realizar uma análise comparativa do voto obrigatório e do voto facultativo. De forma a fortalecer a análise, aborda-se uma introdução do contexto de início da ferramenta política do voto, com o seu contexto histórico nacional. Como método de estudo, realiza-se uma apresentação dos argumentos favoráveis a cada um dos sistemas de voto, como forma de facilitar uma análise comparativa. Analisa, por fim, se a mudança para o voto facultativo do sistema político nacional seria de grande valia para o benefício educacional da população. Destarte, atente para fato de que o artigo visa uma introdução e análise simples do tema, frente à sua grande complexidade.

Palavras-chave: Sistema político. Obrigatoriedade do voto. Voto facultativo. Democracia direta e indireta.

“Para a política o homem é um meio; para a moral é um fim. A revolução do futuro será o triunfo da moral sobre a política” (Ernest Renan)

 

1  INTRODUÇÃO

           

A partir da promulgação de nossa Carta Maior de 1988 e a vinda à tona de todas suas premissas formadoras da construção de um Estado Democrático de Direito, temos no voto direto de nossos representantes, a concretização do desejo de participar nas decisões políticas da nossa nação, por tanto tempo almejado pela população.

Tentaremos analisar e focar nas compreensões que implicaram em termos constitucionalmente assegurados o direito ao voto, e ao mesmo tempo invocado obrigatoriamente pelo nosso ordenamento, causando, na atualidade, algumas discussões em torno desse tema.

Sabemos que temos vigente em nosso Estado um sistema democrático muito “jovem” pode-se dizer. Portanto, necessitamos de adequações em alguns pontos do ordenamento, principalmente naqueles incorporados sob a égide da Constituição de 1988, porém que foram elaborados anteriormente à nossa Carta Maior, e que, em alguns pontos, podem trazer embaraços em relação à interpretação constitucional.

A cada dia observamos uma participação popular cada vez maior, reivindicando um lugar para sua posição e sua crítica diante dos mais variados fatos na sociedade. Não é diferente em relação à forma de se exercer o sufrágio como meio de escolha da figura que se tem simpatia e esperança de mudança a partir de seus atos. Muitos movimentos e iniciativas de parlamentares chamam atenção para o caráter obrigatório do voto eletivo de cargos políticos no Brasil, e pedem no mínimo uma releitura da nossa sociedade contemporânea, para analisar se há coerência dessa forma de se cobrar o exercício do sufrágio nos dias atuais.

Utilizando-se de leituras doutrinárias, pesquisas estatísticas, periódicos e outras fontes de pesquisa, pode-se vislumbrar pontos de vistas diferentes e traçar paralelos entre eles, tentando compreender os argumentos e refutações citadas, observando o cenário atual de nosso país focando nos pontos em comum, ou não, dessas compreensões.

2  ANÁLISE DA OBRIGATORIEDADE DO VOTO

A chamada abertura política trouxe um sentimento de liberdade, no entanto, também desencadeou a criação de encargos para a sociedade a qual deve estar preparada e ter um senso crítico para desenvolver, a partir dos direitos adquiridos, projetos de melhorias no convívio em coletividade, que busquem um crescimento nos mais variados aspectos sociais, tentando envolver todos os estratos sociais e manter a maior quantidade da população inserida nos projetos, sendo beneficiadas por tais ações.

Muitas discussões recaem sobre o fato de nosso ordenamento trazer o exercício do voto como obrigatório, surgindo muitas questões que afloram as contradições acerca da natureza desse direito e da forma de seu exercício em nosso país.

O voto é a ferramenta concreta e que legitima a função em cargos políticos em meio a um Estado democrático. Seu exercício é de suma importância no tocante ao respaldo das atividades públicas pela população. Para muitos, é de causar indagações o fato do exercício de escolha dos representantes dos interesses coletivos sociais, ser tido como obrigatório, por ser tal ação tão relevante e que supostamente fora fruto de uma luta e de reivindicações da população, que buscava ter participação nas escolhas e nas atividades de políticas públicas, que visem melhorias de acordo com a aquiescência popular.

Acerca dessa luta por direitos, o cientista político Milton Lahuerta apud Chagas, coordenador do Laboratório de Política e Governo da Universidade Estadual Paulista, relata: "O voto obrigatório foi uma forma absolutamente importante para se lutar pela democracia e com isso aproximar setores que estavam totalmente alheios à questão da própria ditadura. E o voto aproximou as pessoas pela luta democrática” (p. de internet).

A garantia universal ao sufrágio como ferramenta deliberativa do povo é assegurada pela Constituição. Temos no sufrágio duas formas de exercer nossos direitos políticos. O direito político ativo é aquele que usamos ao exercer o voto e escolher um representante para cargo político. O direito político passivo é o que nos dá oportunidade de nos lançarmos candidatos a cargos eletivos por esse voto popular.

Temos garantido constitucionalmente o direito ao sufrágio e exercemos ativamente esse direito ao votarmos nas urnas em cada eleição. Os direitos ativos políticos são exercidos de forma universal, estando no campo das exceções os casos de não obrigatoriedade de seu exercício.

A nossa Constituição de 1988 em seu artigo 14, parágrafo primeiro, segundo inciso cita a faculdade do voto para: os analfabetos, os maiores de setenta anos, os maiores de 16 e menores de 18 anos.

3  HISTÓRICO SOCIO-POLÍTICO DO DESENVOLVIMENTO DA NÃO FACULDADE AO VOTO NACIONAL

A obrigatoriedade do voto surgiu na década de 1930, mais precisamente com o advento do código eleitoral de 1932, passando a ser norma constitucional em 1934. É necessário então perceber a conjuntura da sociedade da época da instituição desse caráter obrigatório, no intuito de compreensão dessa instituição e notar possíveis incongruências com o cenário atual.

Em nosso país, durante o período de monarquia de 1824 a 1889, optou-se pelo voto censitário, aonde apenas os cidadãos com renda e patrimônios satisfatórios a alguns critérios poderiam exercer no pleito a ação de votar. Com a Constituição de 1891 passaram a ter direito ao voto os maiores de 21 anos e os alfabetizados, sendo esse voto “aberto”, ou seja, o sistema facilitava para que os “coronéis” fiscalizassem os “votos de cabresto”. A partir de do Código Eleitoral de 1932, homens e mulheres alfabetizados maiores de 18 anos ganham o direito de eleger seus candidatos no pleito, sendo, dessa data em diante, secreto o voto exercido.

Com pesquisas elaboradas têm-se informações da pouca participação da população nos pleito realizados na época da instituição do voto obrigatório, cerca de 70% da população da época vivia na zona rural, a falta de instrução e o analfabetismo englobavam a grande massa do país. Em 1930, Getúlio Vargas assume o poder após um golpe de Estado e instaura um governo centralizador, nomeando interventores em cada estado da nação. Nessas condições, era necessária uma maneira de legitimar pela força popular decisões de caráter público. O advento do voto obrigatório buscava forçar o eleitor a comparecer nas urnas e garantir por aceitação popular, que os eleitos tivessem legitimidade e aquiescência do povo, mesmo que o processo se desse de maneira, no mínimo, estranha.

 

3  ARGUMENTOS DE DEFESA À OBRIGATORIEDADE DO VOTO

José Jairo Gomes (2012) remete ao voto a questão do dever cívico, devendo ser obrigatório para os maiores de 18 e menores de 70 anos, para que essa faixa etária possa contribuir para a constituição do corpo político de nosso país, mantendo esse corpo da forma mais legitimada possível, levando esse segmento da população a ter interesse na escolha de seus representantes.

Os argumentos favoráveis á obrigatoriedade são mais escassos do que os que defendem a sua faculdade. Os que defendem a obrigatoriedade focam na falta de maturidade e de senso político evoluído por boa parte de nossa população, necessitando, dessa forma, que se imponha o exercício de um direito tão relevante, passando para um caráter de dever, por ser imperceptível à grande parte da população a relevância desse ato para as mudanças e desenvolvimentos sociais, acarretando na escolha dos cargos de direção dos postos políticos, que serão responsáveis por gerir a máquina pública.

É notório o interesse de governos autoritários pelo voto obrigatório, pois com a maior quantidade da população atuando no pleito eleitoral, fica mais fácil firmar um controle estatal sobre a sociedade, tendo como respaldo a legitimidade das ações do governo em consequência da expressiva participação popular no pleito que escolheu aqueles que ocupam os cargos públicos.

Trazendo para a sociedade atual ainda percebemos a forte presença do chamado “analfabeto político”, aquele cidadão com um pouco mais instrução, muitas vezes alfabetizado, porém sem interesse de participar ativamente da vida política de sua comunidade ou de nosso país. Esse cidadão seria o foco dos argumentos daqueles que sustentam a obrigatoriedade do voto, como meio de fazer esse indivíduo, mesmo que coercitivamente e através de penalidades muito brandas, se preocupar em escolher um candidato e analisar propostas em períodos de eleição.

Apesar do voto obrigatório, nota-se no Brasil e em outros países que adotam o mesmo caráter, principalmente na América latina, que há grande abstenção de eleitores em pleitos reiteradamente, causando contradição no sistema eleitoral e formulando discussões.

Ao traçar paralelos, temos estatísticas que mostram a presença de eleitores em países de voto obrigatório na América latina em média de 54%, confrontando com a presença entre 80% e 90 % em países europeus de voto facultativo. Pesquisas realizadas pelo IDEA (Instituto pela Democracia e Assistência Eleitoral) apontam para tais dados.

Além disso, em pesquisas elaboradas nas últimas eleições presidenciais e de demais cargos, percebeu-se que cerca de 30% dos eleitores brasileiros não sabiam em quem tinham votado para ocupar o cargo de deputado federal. Nos casos de vagas para senador da República cerca de 28% dos eleitores não se lembrava  em pelo menos um dos candidatos a quem tinha dado seu voto, na ocasião dois cargos de senadores eram pleiteados em cada Estado. Pesquisas realizadas pelo Datafolha em todo o Brasil.

A partir deste ponto, pode-se notar a relevância em se manter o caráter obrigatório voto, pois de toda forma busca-se chamar a atenção de eleitores ainda desinteressados e indiferentes à vida política do país. No Estado Democrático, a soberania popular tem sua representatividade mais expressa no exercício do voto, que em nosso caso tem no sistema semi-direto a soberania garantida na escolha dos representantes.

Forçado o eleitor a se apresentar no dia do pleito. O constrangimento causado não se sobrepõe aos benefícios acarretados pela escolha legítima dos representantes no governo. Este ponto é outro argumento utilizado pelos que defendem a obrigatoriedade.

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Esse sistema que força o comparecimento ao pleito visa levar a maioria da população a exercer esse direito-poder, buscando também desenvolver nos cidadãos um senso crítico de política, levando-os a uma educação política mais elaborada, fomentando debates em relação aos candidatos, propostas, ideologias partidárias e outros temas que tragam o interesse do cidadão para o campo político, fazendo-o participar mais ativamente da administração pública.

4  DEFESA DA FACULDADE DO VOTO

 

Analisando o cenário mundial atual, a maioria dos países adotam o sistema de votos facultativo. Apesar de não apresentar uma correlação exata entre o desenvolvimento do país e o sistema de voto adotado, uma vez que a maior parte dos países adota esse sistema, observa-se que quase a unanimidade dos países desenvolvidos – dentre eles o G-8, adotam o sistema de voto facultativo. Apesar de parte dos estudiosos considerarem esse ponto como o principal argumento a não-obrigatoriedade do voto, pode-se ver através de um viés diferente. Esse argumento é favorável, uma vez que todos os países desenvolvidos e com uma política já estabilizada adotam esse sistema, porém também é falho, uma vez que assim como a maioria dos países desenvolvidos adotam esse sistema, a maioria dos países subdesenvolvidos e em desenvolvimento também utilizam esse método de votação, à exemplo a Venezuela, Afeganistão, Irã, entre outros.

Conquanto, se esse sistema é adotado em mais de 80% dos países do mundo, ele deve ter vantagens que favoreçam a sua adoção. Realizaremos uma análise dos pontos favoráveis a esse sistema.

4.1  Caráter jurídico da obrigatoriedade: o voto como um dever

 

Podemos observar que o voto, o ato de escolher representantes, apesar de estar disposto em nossa Constituição Federal de 1988, artigo 14, § 1º, I, como obrigatório, não possui caráter jurídico de um dever. Ao se obrigar uma pessoa a escolher um representante, retira-se dela a sua liberdade de expressar sua opinião quanto aos candidatos. O voto possui, sem dúvida, um caráter de direito subjetivo, que deve abarcar os dois lados: o de poder escolher seus representantes, caso queira; ou de se abster a votação, exercendo o sua liberdade de expressão em fornecer sua opinião sobre os futuros representantes. Apesar da democracia só se fortalecer com a participação populacional efetiva na esfera pública, o voto não é a única ferramenta capaz de permitir esse envolvimento, o que não impedirá o exercício da democracia, como podemos observar em vários países democráticos e adeptos ao voto não obrigatório.

Afirma, ainda, José Afonso da Silva (2004, p. 357):

Convém entender bem o sentido da obrigatoriedade do voto, prevista no citado dispositivo constitucional, para conciliar essa exigência com a concepção da liberdade do voto. Significa apenas que ele deverá comparecer à sua seção eleitoral e depositar sua cédula de votação na urna, assinando a folha individual de votação. Pouco importa se ele votou ou não votou, considerando o voto não o simples depósito da urna, mas a rigor, o chamado voto em branco não é voto. Mas, com ele, o eleitor cumpre seu dever jurídico, sem cumprir o seu dever social e político, porque não desempenha a função instrumental da soberania popular, que lhe incumbia naquele ato.

 

Apesar do imenso saber de Silva, discorda-se da sua opinião sobre esse ponto. Não é o ato de ir ao local de votação que determina o cumprimento do dever social e político do cidadão. Antes um voto consciente, em que as propostas do candidato foram estudadas e analisadas, do que um voto sem justificativa, apenas para uma falsa criação de um cumprimento de um dever social e político que trará falsos benefícios ao país.

4.2  Melhora na qualidade do pleito eleitoral

 

Como a nossa democracia adota um voto “direto e secreto, com valor igual para todos”, é lógico que o voto de uma pessoa instruída possui mesma força de escolha de uma pessoa com pouco conhecimento político. Esse fator apresenta explicações plausíveis e busca uma solidificação de um Estado Democrático, pois todas as pessoas, independente de suas condições, sofrem as mesmas consequências, ao menos teoricamente, de uma escolha política.

Acontece, porém, que apesar do voto ter a mesma força, muitas vezes pela sua obrigatoriedade, o valor atribuído ao ato de escolher seus representantes não possui a mesma importância.

Portando, aquele que possui o conhecimento da importância da escolha dos representantes para o desenvolvimento nacional faz questão de se locomover ao local de votação e enfrentar filas, em pleno feriado, para escolher os seus representantes. Já aqueles que não possuem esse entendimento votam, na maioria das vezes, condicionados a troca pequenos benefícios, através da chamada compra de votos. Outro fator na defesa desse ponto é o simples ato de votar apenas para não sofrer as sanções cabíveis por essa ausência no dia do pleito. Esses cidadãos, por fim, acabam votando apenas “por votar”, não se dando ao trabalho ao menos de escolher os candidatos e analisar as suas propostas, escolhendo os candidatos por indicações ou por trocas ocorridas. Apenas o fato de se dirigir a seção eleitoral e votar não apresenta nenhuma relação com o interesse do eleitor com as propostas dos candidatos e dos partidos políticos.

Nos países que adotam o voto facultativo, também existe a possibilidade de ir ao pleito, no entanto pode-se anular o voto. Nesses casos se faz uma crítica aos candidatos que concorrem ao pleito diretamente. No caso dos países de voto obrigatório ao se anular o voto, as críticas e os protestos se confundem em ser contra os candidatos diretamente ou contra o sistema que lhe obriga a se fazer presente na seção de votação.

Por fim, fato ainda a ser analisado é o aumento no número de abstenções nas eleições nacionais. Nos últimos anos, se somarmos o número de eleitores que votam branco e nulo, com os eleitores que se ausentam no dia do pleito, o resultado é aproximado o número de eleitores que deixam de votar nos países que não possuem voto obrigatório. Além disso, esse número só cresce em nosso país a cada ano, o que demonstra cada vez mais a insatisfação da nossa nação frente aos nossos candidatos.

4.3  O voto e a sua questionável capacidade de mudança de entendimento do eleitorado

 

Muitos dos defensores da obrigatoriedade do voto defendem a falácia que o fato do voto ser obrigatório exerce uma força de mudança no eleitorado, o incentivando a analisar os partidos e as propostas dos candidatos. Esse é um argumento a ser combatido, uma vez que o poder de intervenção de uma pessoa na sociedade não se faz obrigando-o a votar. Muitas vezes, forçar determinada pessoa a realizar uma ação em que não vê importância só acarreta mais raiva e descontentamento sobre a situação, criando uma rejeição ao tema.

4.4  Defesa incontestável do voto facultativo: inúmeras possibilidades

 

Apesar de apresentados apenas três pontos sobre a defesa do voto facultativo, ressalte-se que existem inúmeros argumentos que visam a defesa desse ponto de vista. O Ex-senador Jutahy Magalhães, grande defensor do tema no Senado, apresentou inúmeras defesas ao voto facultativo, assim como se pode achar diversos doutrinadores que tratem sobre o tema em questão.

5  BRASIL: POSSIBILIDADE DE MUDANÇA

 

Nosso país, apresenta atualmente cerca de 40 Projetos de Emenda Constitucional que visam mudar o caráter do voto em nosso país. É abordado, ainda, uma ideia de que o Brasil não possui desenvolvimento, em modos gerais, suficiente para realizar essa mudança e adotar o sistema de voto facultativo. Essa ideia  remete a muitas discussões. Como já dito, muitos países que possuem o desenvolvimento político, científico e cultural aquém do apresentado por nossa nação adotam o voto não obrigatório, e isso não significa que eles são mais desenvolvidos que o nosso país, a sétima maior economia mundial, segundo estudos recentes.

Porém, a adoção de um sistema de voto não deve se ater a escolha dos outros países. O que deve ser analisado são as condições democráticas da própria nação, e os benefícios e desvantagens, já apresentados, que serão importantes para a nação. Cada população possui uma cultura diferente. Cabe saber se o processo de mudança seria bem aceito, e se valeria a pena para o país. Vejamos o que afirma Benedito Tadeu César apud Autor desconhecido, cientista político e professor da UFRGS sobre o tema:

“De fato, a gente poderia achar que, se diminuísse o número de votantes, diminuiria a cobrança com os políticos. Mas o que estamos vendo é que tem aumentado a confiança nas instituições, no governos federal, estadual e municipal. A população está apostando na democracia e nos valores democráticos. Acho que (se o voto não fosse obrigatório) não mudaria muito”. (p. de internet.).

Ainda, vejamos a pesquisa realizada pelo mesmo e publicada no oráculo, da Superinteressante:

No último mês de setembro, o professor conduziu uma pesquisa que avaliou a postura de 552 eleitores em Porto Alegre em relação à questão do voto obrigatório: 44,2% dos entrevistados afirmaram que votariam mesmo que não fossem obrigados, enquanto 42,3% disseram que não votariam. Outros 12,5% disseram que votariam “dependendo das circunstâncias”. Para César, os resultados revelam que os eleitores tendem a votar quando acham que o voto deles pode ser decisivo. “Quando os eleitores acham que é importante participar para mudar uma situação, mais gente vota”, diz. (Autor desconhecido, p. de internet).

Desse modo, observando tanto a pesquisa, quanto a opinião do especialista, que talvez a simples mudança burocrática de mudar as formas de votação em nosso país, deixando-o facultativo, traga mais prejuízos do que benefícios, uma vez que não é a obrigatoriedade que leva um eleitor a votar, mas sim o fato dele conhecer a importância do seu voto. Até porque, sabemos que apesar de termos essa obrigatoriedade do voto, muitos utilizam a ferramenta da justificativa sem motivos relevantes, apenas para não irem votar.

6  CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

É fato que o voto, o sufrágio universal, é de grande importância para um país, por ser a ferramenta para consecução da democracia. Esse meio de se escolher um representante, que irá defender nossos interesses durante um tempo deve ser valorizado. Nosso país conhecido como o país das festas, farras e do jeitinho brasileiro, aplica essas características também ao voto. Uma decisão que deveria ser séria e consciente, após analisado as propostas dos candidatos e partidos, na maioria das vezes é levada na brincadeira: muitos votam em amigos e parentes, vendem seus votos, deixam de votar por ser feriado, escolhem candidatos engraçados, justificam sem motivos, entre outras diversas formas que o nosso povo se utiliza para se livrar do voto, não dando a sua devida importância. O povo se esquece que, décadas atrás, muitos lutaram para conquistar esse direito.

Devemos, então, atentar para o fato de que não é a mudança da obrigatoriedade ou não do voto que irá mudar a atual situação em que se encontra a sociedade brasileira. A população em geral deve aprender a real importância do voto na construção de uma sociedade justa e desenvolvida. A corrupção, grande mal do nosso país, é fruto dessa falta de conhecimento da população sobre a real essência do voto. Antes de discutirmos sobre a mudança do voto, devemos educar a nossa população, para que saibamos dar a real importância do voto, e que essa possibilidade de escolha é a ferramenta fundamental para a construção de um Estado Democrático de Direito eficaz e sem corrupção.

REFERÊNCIAS

AUTOR DESCONHECIDO. E se o voto não fosse obrigatório no Brasil? Super Interessante, São Paulo, 04 out. 2012. Disponível em: <http://super.abril.com.br/blogs/oraculo/e-se-o-voto-nao-fosse-obrigatorio-no-brasil/>. Acesso em 15 dez. 2012.

BANDEIRA, Paulo. Voto facultativo (205 países) x voto obrigatório (24 países). Movimento voto livre: a maior biblioteca sobre “voto facultativo x voto obrigatório” no planeta. São Paulo, 10 set. 2006. Disponível em: <http://movimentovotolivre.multiply.com/journal/item/1?&show_interstitial=1&u=%2Fjournal%2Fitem>. Acesso em 17 dez. 2012.

CHAGAS, Angela. Obrigatoriedade do voto divide especialistas e até candidatos. Terra. São Paulo, 22 set. 2012. Disponível em: <http://noticias.terra.com.br/eleicoes/2012/noticias/0,,OI6163215-EI19136,00-Obrigatoriedade+do+voto+divide+especialistas+e+ate+candidatos.html>. Disponível em 16 dez. 2012.

GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 8 ed. Minas Gerais: Atlas, 2012.

SILVA, Heleno Florindo da. A obrigatoriedade do voto no Brasil. Conteúdo Jurídico. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-obrigatoriedade-do-voto-no-brasil,32834.html>. Acesso em: 17 dez. 2012.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

SOARES, Paulo Henrique. Vantagens e desvantagens do voto obrigatório e facultativo. Site da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. Disponível em: <http://www.conamp.org.br/Estudos/Vantagens%20e%20desvantagens%20do%20voto%20obrigat%C3%B3rio%20e%20do%20voto%20facultativo.pdf>. Acesso em 16 dez. 2012.

VALVERDE, Thiago Pellegrini. Voto no Brasil. Jus Navigandi. Disponível em <http://jus.com.br/revista/texto/8282/voto-no-brasil>. Acesso em 14 dez. 2012.

 

BINDING VOTE: AN ANALYSIS OF THE LIGHT OF BRAZILIAN POLITICAL SYSTEM


ABSTRACT
Through analysis of doctrinal and political-social, seeks to conduct a comparative analysis of compulsory voting and voting optional. In order to strengthen the analysis, covers an introduction to the context of the early political tool of the vote, with his national historical context. As a method of study, carried out a presentation of arguments for each of the voting systems, in order to facilitate a comparison. Analyzes, finally, if the move to voluntary voting in national political system could be valuable for the educational benefit of the population. Thus, watch out for the fact that the article is an introduction and simple analysis of the subject in front of its great complexity.

Keywords: Political system. Compulsory voting. Vote optional. Direct and indirect democracy.

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Sobre o autor
Lucas Bezerra Vieira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2015), inscrito na OAB/RN sob o n.º 14.465. Ex-presidente e atual membro da Comissão de Direito da Inovação e Startups da OAB/RN. Autor do livro “Direito para Startups: Manual jurídico para empreendedores” (ISBN 978-85-923408-0-3); e criador do site “Direito para Startups“, um dos primeiros portais do Brasil especializados na temática. Coordenador da Setorial Nacional de Empreendedorismo e Inovação do movimento Livres. Formação em Proteção de Dados e Data Protection Officer pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/RJ. Advogado com atuação especializada no assessoramento jurídico empresarial, com foco em startups, empresas digitais e de tecnologia. Possui em seu card de clientes startups de renome nacional, participantes de programas de fomento ou aceleração como Endeavor Scale Up, Shark Tank Brasil, Inovativa Brasil, Estação Hack from Facebook, ACE Startups e grandes fundos de investimentos, entre outros. Mentor legal do Programa Conecta Startup Brasil, um dos maiores programas de aceleração de startups do Brasil (Softex) e do Distrito, maior ecossistema independente de Startups do Brasil. Palestrante e autor de artigos publicados em periódicos científicos, como também de artigos publicados em grandes portais nacionais (Estadão, Jota, Conjur, Migalhas, Jornal do Comércio…).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo publicado na Revista do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. VIEIRA, Lucas Bezerra. Obrigatoriedade do voto: uma análise à luz do sistema político democrático brasileiro. Revista Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, Natal, v. 27, n. 1, p.163-170, dez. 2013. Anual. Disponível também em: www,tre-rn.gov.br

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