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A função social da empresa e o novo Código Civil

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SUMÁRIO: Introdução; I.A função social da empresa; II- A função social da empresa eo novo Código Civil; Conclusões; Referências bibliograficas.


INTRODUÇÃO

Ensina a doutrina que a história do Direito Comercial pode ser dividida em quatro fases: 1) fase primitiva; 2) fase corporativa; 3) fase de ato de comércio e 4) fase da empresa.

Na primeira fase, no estado de relação social humana, aparece a figura do escambo de produtos excedentes, originando a idéia de troca de produtos e, após o surgimento da moeda, mercadoria admitida como medida comum de valor, transformou-se a troca em compra e venda surgindo o início da economia de mercado.

O início do artesanato com ofertas na "praça" ou outro local fez surgir costumes moldados em "atos jurídicos" regulados pelas necessidades dos interessados que pouco a pouco passavam a ser exemplos de soluções para disputas futuras.

Há registros de alguns tópicos de regras legislativas de operações comerciais em códigos antigos como o de Hamurabi, na Babilônia.

Por outro lado, com o comércio marítimo, principalmente no Mediterrâneo, criaram-se normas próprias destas circulações de mercadorias.

Assim, a fase primitiva tem fim com a queda do Império Romano, cujos atos vinham disciplinados no jus civile e na lex rhodia disciplinando o comércio no mare mostrum.

A segunda fase, na Idade Média, com grandes transformações e aumento do comércio, mercadores e artesãos passam a se organizar em corporações de ofício, aparecendo Veneza como grande centro de comércio marítimo.

Surge o emprego da escrituração dos negócios, mencionando os autores o surgimento da sociedade em comandita.

Esse desenvolvimento excepcional do comércio teve a Igreja como opositora ferrenha já que à época considerava "os lucros comerciais como perigosos à salvação da alma" de acordo com Henri Pirenne, citado por Marcos Paulo de Almeida Salles.( (1))

Neste período utilizam-se os costumes em regra escritos, em regulamentos ou estatutos, surgindo a denominação Direito Estatutário.

Cônsules eleitos pelas corporações decidiam os processos entre as partes.

As práticas continuaram até a Revolução Francesa, onde se inicia a era dos Códigos (francês de 1807) surgindo a terceira fase, ou seja, a dos atos de comércio.

Nesta fase surge a expressão "empresa mercantil" utilizada por Vivante, jurista italiano que teria sido o autor da famosa aula inaugural em Bolonha, em 1888, onde aconteceram discussões a respeito da unificação do Direito Privado implicando na relação da autonomia do Direito Comercial.

No Brasil, com a vinda da família real portuguesa e a abertura dos portos às nações amigas, em 1808, bem como a urgente necessidade de legislação, só em 1850, aparece o Código Comercial (Lei n. 556) inspirado no Código Napoleônico. No mesmo ano, surgiu também o Regulamento n. 737, que cuidou do processo comercial.

Naquela época utilizava-se a palavra "mercancia" para designar o comerciante quando no seu exercício habitual.

É importante notar a reunião do Direito Civil ao Direito Comercial no direito italiano de 1942 asseverando-se que a intenção do legislador italiano era de, em uma só palavra, empresa, compreender o sujeito da atividade econômica no âmbito civil e no comercial, levando o prof. Waldemar Ferreira a afirmar, no VI Congresso Jurídico Nacional (1955): Quando as sociedades civis revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, elas se reputarão sociedades mercantis, obedecerão aos respectivos preceitos e se regerão pelas leis e usos do comércio.

Assim, ao lado de conceitos de empresa ou empresário, aparecia uma questão relacionada à autonomia do Direito Comercial na Itália. E, parece, no Brasil, onde grande influência foi exercida sendo que, até hoje, com a inclusão de normas de Direito Comercial no Novo Código Civil (Lei n. 10.406/2002) tal marca parece persistir.

A importância da empresa, independentemente de sua conceituação, encontra nas palavras do prof. Fábio Konder Comparato( (2)) a relevância que merece:

Se se quiser indicar uma instituição social que, pela sua influência, dinamismo e poder de transformação, sirva como elemento explicativo e definidor da civilização contemporânea, a escolha é indubitável: essa instituição é a empresa.

Alberto Asquini, em 1943, decompôs o conceito de empresa em quatro perfis: perfil subjetivo (empresário); perfil objetivo (como estabelecimento); perfil funcional (como atividade) e perfil corporativo (como instituição).

Nesses perfis há preponderação ao perfil funcional, coroando a evolução de ato de comércio para atividade do empresário, no exercício da empresa.

Atualmente, há quem, como Marcos Paulo de Almeida Salles( (3)) aduza que:

A mobilidade de que é dotado o conceito de empresa nos faz desejar repensar os perfis de Asquini, para se ter à frente não o mercado, mas a empresarialidade.

A empresarialidade decorre, a nosso ver, da reavaliação dos referidos perfis de grande doutrinador italiano que, da época em que foram elaborados ao presente momento, tiveram seu elemento causal a perfilar ora uma, ora outra de suas facetas.

E, o referido autor complementa, sob o que, a seu ver, entende sobre a empresarialidade:

A tendência contemporânea é aquele de administrar a universalidade dos bens que compõem o estabelecimento comercial destinado a uma determinada atividade com fim lucrativo, portanto empresarial, a ser atribuído a um titular, de preferência com a mais ampla limitação de responsabilidade pelos atos praticados em relação a terceiros, no desenvolvimento da empresa.


I – A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

Para se entender a função social de empresa mister se faz, antes, considerações sobre a função social da propriedade.

A função social da propriedade está inserida no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, no artigo 182, § 2º e 186 também da C.F.

O Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) também trata da função social da propriedade.

Como ensina Celso Ribeiro Bastos( (4)): A propriedade como direito fundamental não poderia deixar de compatibilizar-se com a sua destinação social: por conseguinte, tem necessidade de harmonizar-se com os fins legítimos da sociedade.

A função social de empresa é abraçada ampliando-se o conceito constitucional da propriedade, na forma explicada por Fábio Konder Comparato( (5)) que afirma:

Observe-se, antes de mais nada, que o conceito constitucional de propriedade é bem mais amplo que o tradicional do direito civil.

Segundo o consenso geral da melhor doutrina, incluem-se na proteção constitucional da propriedade bens patrimoniais sobre os quais o titular não exerce nenhum direito real, no preciso sentido técnico do termo, como as pensões devidas pelo Estado, ou as contas bancárias de depósito. Em conseqüência, também o poder de controle empresarial, o qual não pode ser qualificado como um ius in re, há de ser incluído na abrangência do conceito constitucional de propriedade.

Se assim é, parece irrecusável que também ao poder de controle empresarial se aplique a norma que impõe respeito à função social da propriedade.

Também é importante salientar que a função social de empresa é mencionada na Lei n. 6.404/1976 (arts. 116 e 154).

Para Wilson de Souza Campos Batalha( (6)):

Significativa é a alusão à ‘função social’ da empresa, num indisfarçável apagamento dos conceitos meramente contratualistas, abrindo os caminhos para o conceito institucional da empresa organizada sob a forma de sociedade anônima.

No mesmo sentido, Fábio Konder Comparato [7], sobre tais artigos da Lei n. 6.404/76:

Como se vê, a lei reconhece que, no exercício da atividade empresarial, há interesses internos e externos que devem ser respeitados: não só os das pessoas que contribuem diretamente para o funcionamento da empresa, como os capitalistas e trabalhadores, mas também os interesses da ‘comunidade’ em que ela atua.

O ilustre Modesto Carvalhosa( (8)) ensina que:

Tem a empresa uma óbvia função social, nela sendo interessados os empregados, os fornecedores, a comunidade em que atua e o próprio Estado, que dela retira contribuições fiscais e parafiscais. Considerando-se principalmente três as modernas funções sociais da empresa. A primeira refere-se às condições de trabalho e às relações com seus empregados (...) a segunda volta-se ao interesse dos consumidores (...) a terceira volta-se ao interesse dos concorrentes (...). E ainda mais atual é a preocupação com os interesses de preservação ecológica urbano e ambiental da comunidade em que a empresa atua.

Temos sentido, a cada dia, uma preocupação maior com a função social da empresa.

Assim, se a Lei n. 6.404/76 se mostrava pioneira na preocupação com a função social da empresa, outras que se seguiram, também tem acentuada tendência para tal objetivo, como, por exemplo, a Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) que veio juntar-se ao regime civilista e ao comercialista, numa terceira modalidade de trato nas relações privadas.

No Código de Defesa do Consumidor onde há dois principais personagens: o fornecedor e o consumidor, o conceito do primeiro está compreendido no de empresário como assinala Fábio Ulhoa Coelho( (9)):

O conceito de empresário, núcleo do moderno direito comercial, está compreendido no de fornecedor. Todo empresário é fornecedor. Desse modo, os deveres e responsabilidades previstos pelo CDC para os fornecedores são também pertinentes aos empresários nas suas relações com os consumidores.

O CDC é, claramente um texto legal de proteção ao consumidor que força as empresas a elaboração correta dos produtos visando a proteção da sociedade num todo o que, de certa forma favorece ao recrudescimento da função social da empresa.

Na verdade o que se vê hoje é uma atitude responsável das empresas em relação aos seus empregados, clientes, fornecedores e comunidade.

Uma obra recentemente publicada, de autoria de David Grayson e Adrian Hodges( (10)), denominada "Compromisso Social e Gestão Empresarial", defende a idéia de que uma empresa socialmente irresponsável é economicamente inviável.

Segundo os autores, a empresa vale cada vez mais pela imagem de sua marca e os consumidores demonstram analisarem, no ato da compra, além do preço e da qualidade, o jeito como as empresas tratam o ambiente, cuidam de seus funcionários ou valorizam a comunidade.

Nesse sentido, para a empresa moderna é contraproducente associar-se ao trabalho infantil, desrespeito às minorias, poluição de ambiente, etc.

O acesso às informações, seja pelos meios de telecomunicações tradicionais: rádio, TVs, jornal, aliados à moderna Internet e o poder das ONG’s determinou o aumento de fiscalização, em qualquer parte do mundo, sobre o que fazem as empresas no seu interior ou fora dele.

Na mesma obra são citados casos de empresas que obtiveram sucesso ao envolver-se com a sociedade, cuidando do ambiente ou valorizando os empregados.

Para D. Grayson e A. Hodges, em pesquisas realizadas na Europa, constatou-se que a maioria das pessoas entrevistadas comprariam algum produto de uma empresa que amparasse iniciativas para melhorar a sociedade.

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Os autores concluem nesse diapasão que tal posicionamento deixou de ser apenas "um diferencial competitivo e se tornou questão de sobrevivência para as empresas".

O consumidor moderno, bem informado, mescla a ética social ao ato de comprar, o que, de certa forma demonstra a importância da função social da empresa.


II – A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E O NOVO CÓDIGO CIVIL

O Novo Código Civil (Lei n. 10.406/2002) em vigor a partir de 11.01.2003 é um texto que se preocupa fundamentalmente com a pessoa humana e o caráter social.

Jones Figueiredo Alves e Mário Luiz Delgado( (11)) em sua obra dão uma visão do Novo Código Civil:

Como se observa, trata-se o Novo Código Civil de um texto que abandona a excessiva rigorismo formal, o espírito dogmático-formalista, o caráter nitidamente individualista/patrimonial, contemporâneo de uma sociedade agropatriarcal, características do Código vigente, para assumir uma plenitude ético-jurídica de ordenamento, pós-positivista, capaz de ditar novas concepções afeitas ao direito compreensivo que emana do princípio da socialidade, já mencionada, ‘tendo como fulcro fundamental o valor da pessoa humana, repleto de dispositivos que cogitam pela justiça do caso concreto, com emprego de eqüidade, na prevalência de valores éticos.

É um código para as futuras gerações.

O Novo Código Civil, analisado, no que tange ao Direito de Empresa (Livro II), adotou na forma dos "perfis" de Asquini, o perfil subjetivo, do empresário.

Assim, de acordo com o art. 966 do N.C.C., empresário é a pessoa natural que exerce profissionalmente, atividade econômica para produzir bens ou serviços.

E o assunto empresa é tratado com amplitude como ensina Geraldo José Guimarães da Silva( (12)):

Através de seus capítulos, verifica-se que o PROJETO não se esqueceu de nada em matéria de SOCIEDADES COMERCIAIS, para atingir não só as sociedade pessoais, como as de capital, não só as previstas no Código Comercial ou históricas, como a própria Limitada e a Anônima, além de abordar todos os aspectos da Anônima, quanto à sua constituição, capital, sócios, responsabilidade, administração e assembléia, contabilidade e escrituração, além de sua forma de liquidação e até mesmo fusão e incorporação, tanto para as sociedades nacionais ou estrangeiras.

Por ai se vê que o legislador pensa em dar à Empresa o maior ALCANCE SOCIAL possível, prevendo que a empresa não seja conhecida apenas como microempresa, mas também como macroempresa e até multinacional empresa ou estrangeira, gerando empregos e fazendo circular bens e serviços.

O autor acima citado é professor da UNESP – Franca, nos cursos de graduação e Pós-Graduação sendo ardoroso defensor da função social da empresa, fato que faz questão de enfatizar em suas aulas de elevado teor humanístico.

Certamente por isso, em sua tese de Doutorado mencionada fez questão de indicar, talvez em primeira mão, o caráter que o Novo Código Civil imprimiu de função social da empresa.

Ao atento mestre não foi afastado o caráter primário da empresa, o lucro, que aparece dessa união do trabalho com o capital numa simbiose que determina a própria sobrevivência de empresa.

É por isso que o professor Geraldo( (13)) assinalou em sua tese:

É evidente que a Função Social da Empresa dará mais ênfase à sua própria sobrevivência, mas não se esquecerá do lucro, porque uma posição não exclui a outra. O lucro é importante, mas a sobrevivência ou o social de empresa é mais importante, no sentido de vir antes, visando a expansão, da própria empresa e de sua sobrevida.

A função social da empresa reside justamente nas reservas, que serão prioritárias em relação aos dividendos.

Entendo que em vários dispositivos do N.C.C. podemos encontrar tendências à função social da empresa implícitas pelo legislador.

Assim, nos artigos 970, 971 quando dá atenção especial ao empresário rural e ao pequeno empresário ou em relação aos lucros e perdas proporcionais do art. 1007, e, ainda o chamado "patrimônio de afetação" do art. 974, § 2º na proteção dos bens do incapaz.


CONCLUSÃO

A função social da empresa é tema de suma importância e nossos textos legais como a Constituição Federal de 1988, a Lei n. 6.404/76 (Lei da SA), a Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e o Novo Código Civil (Lei n. 10.406/2002) tratam do assunto de forma explicita ou por analogia.

Assim, não causa espanto, na atualidade, manifestações de grandes empresários, como Emilio Odebrecht( (14)), presidente do Conselho de Administração da Odebrecht S.A., holding da Organização Odebrecht: O grande capital não tem servido à produção, que promove o crescimento e gera trabalho; tem se realimentado em uma ciranda especulativa sem fim.

Esta declaração de importante empresário mostra a preocupação do setor em relação ao emprego e o desenvolvimento e permanência da empresa todos dependentes da função social.

Na verdade, por muito tempo se achou tratar-se de uma contradição a função social de empresa. Tanto é verdade que Fábio Konder Comparato( (15)) ensina:

É imperioso reconhecer, por conseguinte, a incongruência em se falar numa função social das empresas. No regime capitalista, o que se espera e exige delas é, apenas a eficiência lucrativa, admitindo-se que, em busca do lucro, o sistema empresarial como um todo exerça a tarefa necessária de produzir ou distribuir bens e de prestar serviços no espaço de um mercado concorrencial. Mas é uma perigosa ilusão imaginar-se que, no desempenho dessa atividade econômica, o sistema empresarial, livre de todo controle dos Poderes Públicos, suprirá naturalmente as carências sociais e evitará os abusos: em suma, promoverá a justiça social.

Em contraposição ao ceticismo do prof. Fábio Konder Comparato temos o otimismo do Prof. Geraldo José Guimarães da Silva( (16)):

Em última análise, falar-se de Função Social da Empresa é falar-se de reservas. Interesse social não quer significar da maioria, mas da própria empresa, órgão estabilizador de emprego e de circulação de bens e serviços.

A matéria prima em si mesma pouco representa e muito diz se a ela se aplica a mão-de-obra básica para o emprego e a riqueza de um país.

Uma empresa geradora de riqueza e de emprego atende à sua função social, acima de distribuir dividendos para os acionistas, como se pensava antigamente.

O lucro é importante para o empresário, mas as reservas são importantes para o trabalho e para a organização em si mesma.

O Capital e o Trabalho têm que se completar e não gerar conflito.

Assim, com a eleição de um ex-operário ao cargo máximo do Poder Executivo do Brasil, com o apoio maciço da população e inclusive de importantes representantes do empresariado espera-se que, finalmente, o assunto função social da empresa seja levado a sério e alçado à importância que merece.

Com bem afirmou Marcos Paulo de Almeida Salles( (17)): A empresa não pode ser corolário de filantropia e nem de selvageria, mas apenas deve ser a contribuição privatista para o desenvolvimento social, mediante a reunião dos fatores produtivos.

O Novo Código Civil a vigir em janeiro de 2003 dará mais um passo na concretização da função social da empresa, sendo contribuição decisiva para tal.


NOTAS

01. SALLES, M. P. A. A visão jurídica da empresa na realidade brasileira atual. Revista de Direito Mercantil. São Paulo: Malheiros, n. 119, p. 97, ano XXXIX, jul.-set., 2000.

02. COMPARATO, F. K. A reforma da empresa. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 3.

03. SALLES, op. cit., p. 102. nota 1.

04. BASTOS, C. R. Dicionário de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 74.

05. COMPARATO, F. K. Estado, empresa e função social. Revista dos Tribunais, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 85, n. 732, out. 1996. p. 43-44.

06. BATALHA, W. S. C. Comentários à lei das SA. Rio de Janeiro: Forense, 1977. p. 563.

07. COMPARATO, op. cit., p. 44. nota 5.

08. CARVALHOSA, M. Comentários à lei de sociedades anônimas. São Paulo: Saraiva, 1977. v. 3., p. 237.

09. COELHO, F. U. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 82.

10. GRAYSON, D., HODGES, A. Compromisso social e gestão empresarial. São Paulo: PubliFolha, 2002. p. 300.

11. ALVES, J. F., DELGADO, M. L. Novo Código Civl – Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002, Confrontado com o Código Civil de 1916. São Paulo: Ed. Método, 2002. p. 4.

12. SILVA, G. J. G. A crise da empresa no direito falimentar comparado. Tese (Doutorado – Direito das Relações Sociais). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 1998. p. 232-233.

13. SILVA, op. cit., p. 235. nota 12.

14. ODEBRECHT, E. Nossa causa é o Brasil. Folha de São Paulo, São Paulo, 29 out. 2002, Opinião, Tendências/Debate, p. A3.

15. COMPARATO, op. cit., p. 45. nota 5.

16. SILVA, op. cit., p. 235. nota 12.

17. SALLES, op. cit., p. 107. nota 1.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVES, J. F., DELGADO, M. L. Novo Código Civl – Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002, Confrontado com o Código Civil de 1916. São Paulo: Ed. Método, 2002.

BASTOS, C. R. Dicionário de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1994

BATALHA, W. S. C. Comentários à lei das SA. Rio de Janeiro: Forense, 1977.

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SILVA, G. J. G. A crise da empresa no direito falimentar comparado. Tese (Doutorado – Direito das Relações Sociais). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 1998.

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Sobre o autor
Carlos Eduardo de Castro Palermo

advogado em Franca (SP), mestre em Direito Civil pela UNESP - Franca, licenciado em História e colaborador do Jornal "Comércio da Franca"

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PALERMO, Carlos Eduardo Castro. A função social da empresa e o novo Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3763. Acesso em: 22 nov. 2024.

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