Notas
[1] Montesquieu, “em sua obra ‘O espírito das leis’, sustentava que era necessário que um Poder detivesse o outro e que todos deveriam atuar harmonicamente.” (MACHADO PAUPÉRIO, Teoria geral do Estado, p. 242. apud CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2014. p. 951.
[2] Op. cit. p. 951-953. 4 Art. 6º. “As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: I – Planejamento; II – Coordenação; III – Descentralização; IV – Delegação de competência; V – Controle”. (BRASIL, Decreto-lei nº 200/1967). 5 “O princípio, conquanto esteja previsto em legislação federal, deve ser observado por todas as demais entidades federativas independentemente de lei, porque a gestão de interesses alheios, como é o caso da Administração, implica naturalmente a prestação de contas de ações e resultados aos titulares dos mesmos interesses, no caso a coletividade.” (CARVALHO FILHO, Op. cit. p. 955).
[3] “O princípio, conquanto esteja previsto em legislação federal, deve ser observado por todas as demais entidades federativas independentemente de lei, porque a gestão de interesses alheios, como é o caso da Administração, implica naturalmente a prestação de contas de ações e resultados aos titulares dos mesmos interesses, no caso a coletividade.” (CARVALHO FILHO, Op. cit. p. 955).
[4] KUFA, Karina. Consequências jurídicas da prestação de contas do executivo e demais ordenadores de despesa sob o enfoque da Lei da Ficha Limpa. In: BARRETO, Ricardo de Oliveira Paes; AGRA, Walber de Moura (Coord.). Prismas do direito eleitoral: 80 anos do Tribunal Eleitoral de Pernambuco. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 85.
[5] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 575.
[6] KUFA, Karina. Op. cit. p. 93.
[7] LIMA, Gustavo Massa Ferreira. O princípio constitucional da economicidade e o controle de desempenho pelos Tribunais de Contas. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 51.
[8] BURGARIN, Paulo Soares. O princípio constitucional da economicidade na jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Belo Horizonte: Fórum, 2004. p. 103. apud LIMA, Gustavo Massa Ferreira. Op. cit. p. 50.
[9] Ibidem. p. 49-50. 12
CHIAVENATO, Idalberto. Administração geral e pública. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 120. Apud Ibidem. p. 53-54.
[10] Ibidem. p. 56-57.
[11] ______. p. 59-61.
[12] Já se tem notícias da aplicação deste procedimento nos Tribunais de Contas de Pernambuco e da Bahia. 16 RODRIGUES, Edgard Camargo. Índice de efetividade da gestão municipal. TCESP,2014. Disponível em <https://www4.tce.sp.gov.br/sites/default/files/manual-iegm-tcesp_0.pdf>.
[13] Disponível em <http://www4.tce.sp.gov.br/6524-campinas-sediara-debates-sobre-adocao-do-indice-deefetividade-do-tce>. Acesso em 18/02/2015.
[14] LIMA, Gustavo Massa Ferreira. Op cit. p. 19. 19 Ibidem. p. 92-93.
[15] ______. p. 20.
[16] ______. p. 101.
[17] O tribunal de contas do estado de São Paulo. Nova perspectiva de avaliação das contas públicas. Disponível em <http://www.ibrap.org.br/Home/CourseDetail/325. Acesso em 18/02/2015>.
[18] RAMALHO, Dimas Eduardo. Muito além do índice. Índice de Efetividade da Gestão Municipal pretende ultrapassar análise dos índices financeiros, evitando prestações de contas que sejam aprovadas sem entregar resultados concretos para a sociedade. Informativo nº 3.554. Migalhas. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI214958,71043-Muito+alem+do+indice>. Acesso em 18 fev. 2015.
[19] TCESP. Manual do Índice de Efetividade da Gestão Municipal do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 2014. Disponível em: <https://www4.tce.sp.gov.br/sites/default/files/manual-iegm-tcesp_0.pdf>. Acesso em 18 fev. 2015.
[20] BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Portaria nº 42/1999. Apud. Ibidem. p. 11. Acesso em 19 fev. 2015.
[21] Nas dimensões não citadas no presente trabalho, os quesitos não foram exemplificados por se tratarem de cálculos mais complexos e não simples questionamentos com aferição de pontos, merecendo um melhor aprofundamento no Manual fornecido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Ibidem.
[22] A numeração deste tópico se apresenta na ordem em que os quesitos estão listados no Manual do Índice de Efetividade da Gestão Municipal do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. ______. p. 15-55.
[23] Ibidem. p. 57.
[24] “Com o objetivo de permitir maior controle da efetividade do município, ajustado pelos modelos matemáticos aplicados, e considerando a necessidade de implemento de controles constitucionais e legais no IEGM/TCESP, ficam observadas as seguintes regras para aplicação das faixas de resultado: (i) IEGM/TCESP: NOTA A – FAIXA ALTAMENTE EFETIVA – o município deve possuir pelo menos 05 (cinco) notas A; (ii) DIMINUIÇÃO DE 01 (UM) GRAU NA NOTA GERAL DO IEGM/TCESP: quando não ocorrer o atingimento da aplicação de 25% na Educação; (iii) ÍNDICE COMPONENTE – REALOCAÇÃO PARA FAIXA DE RESULTADO DE NOTA C – BAIXO NÍVEL DE ADEQUAÇÃO: quando não observar o contido do artigo 29-A da Constituição Federal.” In ______. p. 61.