Cirurgia plástica estética: obrigação de meio x obrigação de resultado

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31/03/2015 às 14:39
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CONCLUSÃO

A avalanche de processos infundados trazem danos a toda a sociedade brasileira, mas principalmente ao médico, que na grande maioria das vezes luta contra as pré-suposições e os pré-conceitos em busca de provar sua inocência.

Como vimos há diversos institutos jurídicos construídos pelo sentimental paternalismo jurídico, que promovem a degradação do médico.

A tipificação da obrigação de resultado para a cirurgia plástica é um destes institutos que lesam direitos fundamentais dos médicos. Tal instituto promove e facilita a industria do dano tendo o médico como vítima.

As facilidades dadas a estes agentes de postular e pleitear é tão significativa, que quando cumuladas com a concessão indiscriminada da gratuidade de justiça,  possibilita pleitear valores exorbitantes, transformando-se numa verdadeira loteria, já que é realizada como uma "aposta", no êxito da ação, e não há temor em perdê-la sendo sucumbente, pois não terá que pagar nada se faz jus a gratuidade de justiça.

Neste condão, ressalta-se que há necessidade de  uma revisão  na consideração da natureza da  obrigação do  médico, adequando-a  à sua verdadeira natureza, sob o ponto de vista científico; isto é, o resultado dependerá  também de  fatores   relacionados ao  próprio paciente,  além da técnica e preparo do médico.

O próprio judiciário deve modificar seus procedimentos e posições, pois o que vemos é o médico sendo diferenciado por pré-suposições como a culpa presumida, descomprometido com a justiça, passando por cima de dogmas médicos.        Por tantas razões é importante que se copie o exemplo Francês.


REFERÊNCIAS:

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VIANA, Thiago Henrique Fedri. Erro Médico: Responsabilidade Civil dos Médico, Hospital e Plano de Saúde. Campinas, SP: Millennium Editora, 2012.


Notas

[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.p. 257.

[2] SÁ, Maria de Fátima Freire de; NAVES, Bruno Torquato de Oliveira. Manual de biodireito2. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2011.p.98

[3] COUTO FILHO, Antonio Ferreira; SOUZA, Alex Pereira. Instituições de Direito Médico. 2 ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2010..p.13e ss

[4] CARLOS BRANCO, Gerson Luiz. Responsabilidade Civil por Erro Médico: Aspectos. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, v. 1, n. 4, p. 128-151, mar. 2000.

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[5] GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico: à luz da jurisprudência comentada. 5 reimpr. Curitiba: Juruá, 2011.p.30 e ss.

[6] KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. São Paulo: RT, 2003.p.131.

[7] DANTAS, Eduardo; COLTRI, Marcos. Comentários ao Código de Ética Médica. 2ed. Rio de Janeiro: GZ ed., 2010. p. 248.

[8] DANTAS, Eduardo; COLTRI, Marcos. Comentários ao Código de Ética Médica. 2ed. Rio de Janeiro: GZ ed., 2010. p. 248.

[9] FRANÇA, Genival Veloso. Cirurgia plástica: obrigação de meio ou de resultado? Disponível em:< http://www.malthus.com.br/artigos.asp?id=106>. Acesso em 01/02/2015.

[10] GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico: à luz da jurisprudência comentada. 5 reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p.30 ss.

[11] KFOURI NETO, Miguel. Culpa Médica e ônus da prova: presunções, perda de uma chance, cargas probatórias dinâmicas, inversão do ônus probatório e consentimento informado: responsabilidade civil em pediatria, responsabilidade civil em gineco-obstetrícia. São Paulo: RT, 2002. p.182.

[12] GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico: à luz da jurisprudência comentada. 5 reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p.30 ss.

[13] GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico: à luz da jurisprudência comentada. 5 reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p.30 ss.

[14] MORAES, Irany Novah. Erro imaginário. Disponível em: http://www.culturaesaude.med.br/content/erro-imaginario> Acesso em: 02/04/2014.

[15] Como o Governo vem usando os pacientes para ajudá-lo a destruir a assistência médico-hospitalar não estatal. Disponível em < http://www.anadem.org.br/noticias/219-como-o-governo-vem-usando-pacientes-destruir-a-assistencia-médico-hospitalar-não-estatal/>. Acesso em: 24/10/2014.

[16] GIOSTRI. op. cit.

[17] GIOSTRI. op.cit.

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Sobre a autora
Amanda Bernardes

Advogada Especialista em Defesa Médica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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