Cirurgia plástica estética: obrigação de meio x obrigação de resultado

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31/03/2015 às 14:39
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CONCLUSÃO

A avalanche de processos infundados trazem danos a toda a sociedade brasileira, mas principalmente ao médico, que na grande maioria das vezes luta contra as pré-suposições e os pré-conceitos em busca de provar sua inocência.

Como vimos há diversos institutos jurídicos construídos pelo sentimental paternalismo jurídico, que promovem a degradação do médico.

A tipificação da obrigação de resultado para a cirurgia plástica é um destes institutos que lesam direitos fundamentais dos médicos. Tal instituto promove e facilita a industria do dano tendo o médico como vítima.

As facilidades dadas a estes agentes de postular e pleitear é tão significativa, que quando cumuladas com a concessão indiscriminada da gratuidade de justiça,  possibilita pleitear valores exorbitantes, transformando-se numa verdadeira loteria, já que é realizada como uma "aposta", no êxito da ação, e não há temor em perdê-la sendo sucumbente, pois não terá que pagar nada se faz jus a gratuidade de justiça.

Neste condão, ressalta-se que há necessidade de  uma revisão  na consideração da natureza da  obrigação do  médico, adequando-a  à sua verdadeira natureza, sob o ponto de vista científico; isto é, o resultado dependerá  também de  fatores   relacionados ao  próprio paciente,  além da técnica e preparo do médico.

O próprio judiciário deve modificar seus procedimentos e posições, pois o que vemos é o médico sendo diferenciado por pré-suposições como a culpa presumida, descomprometido com a justiça, passando por cima de dogmas médicos.        Por tantas razões é importante que se copie o exemplo Francês.


REFERÊNCIAS:

AGUIAR DIAS, José de. Atividade Profissional. In: Da Responsabilidade Civil. 10.ª ed. (4.ª tiragem). Rio de Janeiro: Forense, 1997.

AGUIAR JR., Ruy Rosado. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 718, 1995.

CARVALHO, José Carlos Maldonado de. Iatrogenia e Erro Médico sob o enfoque da Responsabilidade Civil. rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

CARLOS BRANCO, Gerson Luiz. Responsabilidade Civil por Erro Médico: Aspectos. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, v. 1, n. 4, p. 128-151, mar. 2000.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11a ed. São Paulo; Atlas, 2014.

COUTO FILHO, Antonio Ferreira; SOUZA, Alex Pereira. Instituições de Direito Médico. 2 ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2010.

DANTAS, Eduardo; COLTRI, Marcos. Comentários ao Código de Ética Médica. 2ed. Rio de Janeiro: GZ ed., 2010.

FRADERA, Vera Jacob de. Necessidade de uma revisão na consideração da natureza da obrigação do cirurgião plástico.Disponível em: < http://www.espacovital.com.br/consulta/noticia_ler.php?id=14089>.Acesso em 01/11/2014.

FRANÇA, Genival Veloso. Cirurgia plástica: obrigação de meio ou de resultado? Disponível em:< http://www.malthus.com.br/artigos.asp?id=106>. Acesso em 01/02/2015.

GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico: à luz da jurisprudência comentada. 5 reimpr. Curitiba: Juruá, 2011.

GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Responsabilidade Médica: as obrigações de meio e de resultado: avaliação, uso e adequação. Curitiba: Juruá, 2004.

GIOSTRI, Hildegard Taggesell. A Responsabilidade Médico-Hospitalar e o Código do Consumidor. Repensando o Direito do Consumidor. Curitiba: Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná. 2005.

KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. São Paulo: RT, 2003.

Kuhn, Adriana Menezes de Simão. Os limites do dever de informar do médico e o nexo causal na responsabilidade civil na jurisprudência brasileira. Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2009. p.25. Disponível em :< http://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/16165>. Acesso em 10/10/2014.

MARTINS-COSTA, Judith. Os avatares do abuso do direito e o rumo indicado pela boa-fé. Disponível em: < http://www.fd.ulisboa.pt/portals/0/docs/institutos/icj/luscommune/costajudith.pdf>. Acesso em 10/01/2015.

MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo Código Civil: do inadimplemento das obrigações- Art. 389 a 420. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.v.5.t.2 p.6.

MATIELO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade Civil do Médico. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1998.p.128-129.

MORAES, Irany Novah. Erro imaginário. Disponível em: http://www.culturaesaude.med.br/content/erro-imaginario> Acesso em: 02/04/2014.

RENTERÍA, Pablo. Obrigações de meios e de resultado: análise crítica. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: A erosão dos filtros de reparação à diluição dos danos. São Paulo; Atlas, 2007.

VIANA, Thiago Henrique Fedri. Erro Médico: Responsabilidade Civil dos Médico, Hospital e Plano de Saúde. Campinas, SP: Millennium Editora, 2012.


Notas

[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.p. 257.

[2] SÁ, Maria de Fátima Freire de; NAVES, Bruno Torquato de Oliveira. Manual de biodireito2. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2011.p.98

[3] COUTO FILHO, Antonio Ferreira; SOUZA, Alex Pereira. Instituições de Direito Médico. 2 ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2010..p.13e ss

[4] CARLOS BRANCO, Gerson Luiz. Responsabilidade Civil por Erro Médico: Aspectos. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, v. 1, n. 4, p. 128-151, mar. 2000.

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[5] GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico: à luz da jurisprudência comentada. 5 reimpr. Curitiba: Juruá, 2011.p.30 e ss.

[6] KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. São Paulo: RT, 2003.p.131.

[7] DANTAS, Eduardo; COLTRI, Marcos. Comentários ao Código de Ética Médica. 2ed. Rio de Janeiro: GZ ed., 2010. p. 248.

[8] DANTAS, Eduardo; COLTRI, Marcos. Comentários ao Código de Ética Médica. 2ed. Rio de Janeiro: GZ ed., 2010. p. 248.

[9] FRANÇA, Genival Veloso. Cirurgia plástica: obrigação de meio ou de resultado? Disponível em:< http://www.malthus.com.br/artigos.asp?id=106>. Acesso em 01/02/2015.

[10] GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico: à luz da jurisprudência comentada. 5 reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p.30 ss.

[11] KFOURI NETO, Miguel. Culpa Médica e ônus da prova: presunções, perda de uma chance, cargas probatórias dinâmicas, inversão do ônus probatório e consentimento informado: responsabilidade civil em pediatria, responsabilidade civil em gineco-obstetrícia. São Paulo: RT, 2002. p.182.

[12] GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico: à luz da jurisprudência comentada. 5 reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p.30 ss.

[13] GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico: à luz da jurisprudência comentada. 5 reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p.30 ss.

[14] MORAES, Irany Novah. Erro imaginário. Disponível em: http://www.culturaesaude.med.br/content/erro-imaginario> Acesso em: 02/04/2014.

[15] Como o Governo vem usando os pacientes para ajudá-lo a destruir a assistência médico-hospitalar não estatal. Disponível em < http://www.anadem.org.br/noticias/219-como-o-governo-vem-usando-pacientes-destruir-a-assistencia-médico-hospitalar-não-estatal/>. Acesso em: 24/10/2014.

[16] GIOSTRI. op. cit.

[17] GIOSTRI. op.cit.

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Sobre a autora
Amanda Bernardes

Advogada Especialista em Defesa Médica.

Informações sobre o texto

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