CONCLUSÃO
A avalanche de processos infundados trazem danos a toda a sociedade brasileira, mas principalmente ao médico, que na grande maioria das vezes luta contra as pré-suposições e os pré-conceitos em busca de provar sua inocência.
Como vimos há diversos institutos jurídicos construídos pelo sentimental paternalismo jurídico, que promovem a degradação do médico.
A tipificação da obrigação de resultado para a cirurgia plástica é um destes institutos que lesam direitos fundamentais dos médicos. Tal instituto promove e facilita a industria do dano tendo o médico como vítima.
As facilidades dadas a estes agentes de postular e pleitear é tão significativa, que quando cumuladas com a concessão indiscriminada da gratuidade de justiça, possibilita pleitear valores exorbitantes, transformando-se numa verdadeira loteria, já que é realizada como uma "aposta", no êxito da ação, e não há temor em perdê-la sendo sucumbente, pois não terá que pagar nada se faz jus a gratuidade de justiça.
Neste condão, ressalta-se que há necessidade de uma revisão na consideração da natureza da obrigação do médico, adequando-a à sua verdadeira natureza, sob o ponto de vista científico; isto é, o resultado dependerá também de fatores relacionados ao próprio paciente, além da técnica e preparo do médico.
O próprio judiciário deve modificar seus procedimentos e posições, pois o que vemos é o médico sendo diferenciado por pré-suposições como a culpa presumida, descomprometido com a justiça, passando por cima de dogmas médicos. Por tantas razões é importante que se copie o exemplo Francês.
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Notas
[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.p. 257.
[2] SÁ, Maria de Fátima Freire de; NAVES, Bruno Torquato de Oliveira. Manual de biodireito. 2. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2011.p.98
[3] COUTO FILHO, Antonio Ferreira; SOUZA, Alex Pereira. Instituições de Direito Médico. 2 ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2010..p.13e ss
[4] CARLOS BRANCO, Gerson Luiz. Responsabilidade Civil por Erro Médico: Aspectos. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, v. 1, n. 4, p. 128-151, mar. 2000.
[5] GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico: à luz da jurisprudência comentada. 5 reimpr. Curitiba: Juruá, 2011.p.30 e ss.
[6] KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. São Paulo: RT, 2003.p.131.
[7] DANTAS, Eduardo; COLTRI, Marcos. Comentários ao Código de Ética Médica. 2ed. Rio de Janeiro: GZ ed., 2010. p. 248.
[8] DANTAS, Eduardo; COLTRI, Marcos. Comentários ao Código de Ética Médica. 2ed. Rio de Janeiro: GZ ed., 2010. p. 248.
[9] FRANÇA, Genival Veloso. Cirurgia plástica: obrigação de meio ou de resultado? Disponível em:< http://www.malthus.com.br/artigos.asp?id=106>. Acesso em 01/02/2015.
[10] GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico: à luz da jurisprudência comentada. 5 reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p.30 ss.
[11] KFOURI NETO, Miguel. Culpa Médica e ônus da prova: presunções, perda de uma chance, cargas probatórias dinâmicas, inversão do ônus probatório e consentimento informado: responsabilidade civil em pediatria, responsabilidade civil em gineco-obstetrícia. São Paulo: RT, 2002. p.182.
[12] GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico: à luz da jurisprudência comentada. 5 reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p.30 ss.
[13] GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico: à luz da jurisprudência comentada. 5 reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p.30 ss.
[14] MORAES, Irany Novah. Erro imaginário. Disponível em: http://www.culturaesaude.med.br/content/erro-imaginario> Acesso em: 02/04/2014.
[15] Como o Governo vem usando os pacientes para ajudá-lo a destruir a assistência médico-hospitalar não estatal. Disponível em < http://www.anadem.org.br/noticias/219-como-o-governo-vem-usando-pacientes-destruir-a-assistencia-médico-hospitalar-não-estatal/>. Acesso em: 24/10/2014.
[16] GIOSTRI. op. cit.
[17] GIOSTRI. op.cit.