5 CONCLUSÃO
Nota-se portanto que a eficiência, principal fundamento da administração gerencial, foi apenas colocada como princípio na Constituição Federal em seu artigo 37, mas não foram editadas leis para que esse princípio pudesse ser colocado em prática. Nem, ao menos, foram modificados os regulamentos, principalmente os das empresas públicas, no sentido de objetivar mais os resultados do que os procedimentos em si. Continuam da mesma forma.
Os funcionários ainda estão presos ao excesso de formalismos e regulamentos. A flexibilidade e o bom senso, indispensável à qualquer organização racional ainda não são permitidas. A administração gerencial ainda não existe nas empresas públicas. Somente nas empresas privadas há flexibilidade.
Mas a solução para isso não é privatizar as empresas públicas, mas modificar os regulamentos para que visem mais o fim do que os meios e o seu principal objetivo que é o atendimento ao cliente.
A burocracia ainda continua, com toda força, e o seu excesso lesa os direitos dos cidadãos que são impedidos de exercitarem seus direitos por excessos de obstáculos administrativos e formalidades dificultosas. O excesso de normas dificulta ou até mesmo impede a execução do serviço. A finalidade, a eficiência e a rapidez não são alcançadas. O cliente não é atendido.
Com isso, fica claro que para o modelo gerencial tenha de fato seus pressupostos e objetivos alcançados, é necessário antes de tudo de uma lei que regulamente a estrutura administrativa pública, flexibilizando-a. Voltada para a eficiência, objetivando os resultados e não os meios, facilitando ao cidadão a obtenção do que é seu de direito, sem obstáculos.
Referência
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