Crise institucional, desenvolvimento econômico e instabilidade política: como a corrupção enfraquece as instituições democráticas brasileiras.

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O texto pretende estudar como as instituições democráticas e o desenvolvimento econômico são afetados pelas práticas corruptivas, o quem tem levado à insatisfação popular demonstrada por meio de manifestações e às prejuízos na economia.

Sumário

1. Introdução 2.Desenvolvimento Econômico e Instituições Democráticas 3. Conceito de corrupção 4. Consequências econômicas da Corrupção 5. Sugestões de Combate a Corrupção para a retomada da confiança nas instituições democráticas 5.Conclusão 6. Referências

1. Introdução

            O presente estudo pretende analisar as formas pelas quais as praticas corruptivas, as quais, lamentavelmente, são bastante comuns em nosso país, prejudica a aplicação das leis e a plenitude das instituições democráticas, reduzindo demasiado o desenvolvimento econômico e a implementação de Direitos Sociais.

            Assim, o texto visa esclarecer alguns aspectos pontuais do desenvolvimento econômico e da democracia, bem como as fragilidades do Estado Brasileiro neste sentido.      

            Para tanto, serão abordados conceitos da ciência política, sociologia, economia e direito, de forma a tentar demonstrar que nos Estados em que a corrupção é presente, as instituições democráticas são frágeis e não operam em favor da população melhorando a qualidade de vida e os índices de desenvolvimento humano.  Ao final, serão apresentadas algumas sugestões de mitigação do problema.      

2.Desenvolvimento Econômico e Instituições Democráticas

            Tomando como base um dos autores mais respeitados sobre o tema, pode-se afirmar que desenvolvimento econômico é um conceito de cunho histórico, o qual se desenvolve naqueles países que realizaram no momento adequado uma revolução capitalista, a qual se caracteriza pelo incremento sustentado e sustentável da produtividade e da renda por habitante, em conjunto com uma constante acumulação de capital, quando acompanhada pela incorporação do progresso técnico às instituições econômicas e produtivas, tais como indústria, comércio e mercado de trabalho. Tal contexto social e econômico, uma vez iniciado, tende a ser razoavelmente autossustentável, uma vez que no sistema capitalista os mecanismos de sustentação dos mercados costumam depender de incentivos para o aumento do estoque de capital e de conhecimentos técnicos[1].

            Todavia, não há que se pensar que as taxas de crescimento de todos os países serão necessariamente semelhantes: como se percebe na simples observação do crescimento das economias capitalistas globalizadas, elas costumam variar sensivelmente conforme a capacidade dos governos de ajustarem sua primordial instituição econômica, o mercado, para a promoção do desenvolvimento. É perceptível, contudo, que no longo prazo, os avanços sociais e econômicos conquistados, dentro de flutuações razoáveis, dificilmente são perdidos completamente, já que a acumulação de capital em uma economia avançada e dinâmica, sob os aspectos tecnológico e produtivo, passa a ser condição de sobrevivência das empresas. As taxas de crescimento reais, porém, podem ser extremamente díspares, o que pode indicar que o progresso econômico nunca está completamente assegurado, como pode ser percebido atualmente no Brasil, por exemplo.

            Portanto, dois elementos servem de indicativos básicos para a percepção do nível de desenvolvimento econômico de uma economia: a taxa de acumulação de capital em relação ao produto nacional, e a capacidade de incorporação dos progressos técnicos à produção. Em suma, a aceleração ou declínio do desenvolvimento econômico está intimamente relacionada à existência, ou não, de uma estratégia econômica adequada de âmbito nacional, e porque não dizer, internacional, de crescimento. Assim, ao passo que um Estado esteja suficientemente coeso para competir internacionalmente, melhor aproveitará os recursos e instituições de que dispõe internamente.  

            Admitindo-se, então, que o crescimento econômico e social de um país depende da acumulação de capital e da incorporação do progresso técnico à produção, não se faz necessária uma exegese por demais aprofundada para que se perceba que estas condições estão atreladas inexoravelmente à confiabilidade e à qualidade das instituições democráticas políticas formais, tais como a Lei, o Poder Judiciário, e informais, como as práticas sociais, usos e costumes.

            Desta maneira, se um governo consegue gerir estas instituições econômicas e sociais de forma adequada, criando uma estratégia de nacional de competição internacional, aumentará a probabilidade de que suas taxas de crescimentos sejam elevadas, proporcionando crescimento econômico, aumento das taxas de emprego e dos indicadores de qualidade da vida da população. Assim, se uma economia está em processo de crescimento, suas instituições políticas, sociais e econômicas estão funcionando em uníssono, sinal de que existe uma estratégia de crescimento implementada pelo governo considerando as variáveis internas e internacionais. Em contrapartida, se o crescimento econômico é lento, ou mesmo negativo, pode-se afirmar com poucas chances de errar, que há uma crise de solidariedade institucional interna, e que este país já não conta com uma estratégia adequada de crescimento. Neste contexto, mesmo que existam razões externas para a estagnação da economia, há certamente, uma crise institucional interna à vista.  

            Está se pretendendo afirmar, em apertada síntese, que para que haja desenvolvimento econômico é primordial que as instituições assegurem a ordem pública e a estabilidade política em um primeiro plano. Asseguradas estas, é preciso calibrar o bom funcionamento do mercado, e por fim, estimular o empresariado a investir e inovar na economia. Assim afirmou Bresser Pereira em texto ainda bastante atual, que merece ser transcrito:

“Para que haja desenvolvimento econômico a experiência histórica ensina que é essencial que as instituições garantam, em primeiro lugar, a ordem pública ou a estabilidade política, em segundo lugar, o bom funcionamento do mercado, e, em terceiro lugar, boas oportunidades de lucro que estimulem os empresários a investir e inovar. É necessário, portanto, que o estado, na sua qualidade de instituição maior, seja forte: tenha legitimidade e capacidade para formular políticas, cobrar impostos e impor a lei. Para que o estado seja forte não é necessário que seja ‘grande’, mas não poderá ser ‘pequeno’ porque se o for não terá os meios necessários para garantir essa legitimidade. Quando falo em tamanho do estado, ou, mais precisamente, do aparelho do estado, estou falando em carga tributária em relação ao PIB. (...) Para que um estado democrático seja realmente forte é necessário que sua ordem jurídica e seu governo tenham legitimidade, ou seja, apoio na sociedade civil. Nas sociedades modernas essa legitimidade depende da capacidade do estado de cobrar impostos em níveis suficientes para prover os serviços sociais hoje considerados como direitos de cidadania. Construir estados fortes, capazes de lograr a relativa igualdade necessária à estabilidade política, que, por sua vez, é essencial para o desenvolvimento econômico, é um desafio que as sociedades democráticas modernas enfrentam. O neoliberalismo, com sua absoluta ênfase na redução do tamanho do estado, enfraqueceu-o, ao invés de fortalecê-lo como seria necessário.[2]

            A Constituição Federal possui vários dispositivos que versam de forma expressa sobre a atividade econômica, afirmado que esta é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, e deve obedecer a uma série de princípios, o que mostra de forma cabal frágil equilíbrio inerente a matéria:

TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira 
CAPÍTULO I -DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. 

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 171. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)       

Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

            De tudo que foi afirmado nas linhas acima, é possível extrair que o desenvolvimento social e econômico depende de um equilíbrio delicado entre as instituições públicas e privadas, tais como forças produtivas, os Poderes da República e a Sociedade Civil Organizada, conceito este que com o advento das redes sociais, deve ser objeto de ampla revisão. E este equilíbrio dinâmico pode ser quebrado por várias circunstâncias, dentre elas, a disseminação da corrupção, conforme será demonstrado nas linhas abaixo.       

3. Conceito de corrupção

            A compreensão do papel desempenhado pela corrupção nas instituições politicas, econômicas e sociais deve ser antecedida da compreensão do que se entende por corrupção, mas a despeito do que possa parecer em um primeiro momento, não se trata de tarefa fácil sua adequada percepção. 

            A corrupção se manifesta por meio de condutas que não estão ligadas, necessariamente, ao descumprimento da lei, mas, também, na agressão a preceitos morais e sociais. Envolve, por exemplo, a prática de condutas como suborno, nepotismo e tráfico de influência, condutas estas que na maioria das vezes possuem relação com o desvio de função da posição pública para a obtenção de benefícios e favorecimentos privados.

            Portanto, é possível afirmar que o conceito de corrupção pode ser encontrado com a análise do desempenho das funções estatais e das noções de interesse público e de bens público. Na ciência política, já se debruçaram doutrinadores consagrados sobre este tema, sendo interessante recordar o que afirmou Norberto Bobbio[3]:     

“Fenômeno pelo qual um funcionário público é levado a agir de modo diverso dos padrões normativos do sistema, favorecendo interesses particulares em troca de recompensa. Corrupto é, portanto, o comportamento ilegal de quem desempenha um papel na estrutura estatal”.

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            Compreendido em apertada síntese o que se entende por corrupção, mostra-se interessante estudar as formas pelas quais a corrupção pode dificultar o desenvolvimento econômico e social de um país.

4. Consequências econômicas da Corrupção

            Como pode ser depreendido da leitura das linhas acima, a corrupção é um fenômeno multidisciplinar e multicultural o que impede, por óbvio, que se afirme que sua prática disseminada cause prejuízos de uma única espécie. De uma forma bastante ampla, pode-se afirmar que a corrupção enfraquece as instituições democráticas, sejam elas públicas ou privadas, reduzindo o desenvolvimento econômico, e contribuindo para a alta da inflação e para o aumento das taxas de desemprego.

            A desordem financeira e econômica deságua também, conforme pode ser visto nas manifestações politicas populares de junho de 2013 e de março de 2015, no aumento da instabilidade política, prejudicando o exercício do poder, distorcendo os processos eleitorais por meio da deslegitimação do Estado Democrático de Direito.

            Tais eventos afastam os investimentos estrangeiros e nacionais na economia, dificultando o desenvolvimento da atividade empresarial, causando grandes prejuízos a população.     

            Assim, uma das consequências mais danosas da corrupção é a redução do recolhimento de impostos e o aumento do desemprego em razão da diminuição dos postos de trabalho, em razão de uma economia deficiente.

5. Sugestões de Combate a Corrupção para a retomada da confiança nas instituições democráticas

            A retomada do desenvolvimento econômico não passa somente pelo combate a corrupção, isso é certo. Todavia, o resgate da credibilidade nas instituições politicas, sociais e econômicas é uma das condições essenciais para o retorno a um estado de estabilidade politica que proporcione as condições ideais para a retomada do crescimento da economia e o incremento na melhoria nos indicadores de qualidade de vida. 

            Desta maneira, o combate a corrupção passa por ações multidisciplinares, tais como reformas políticas e institucionais, tanto por meio da criação de novas regras de conduta, como pelo aperfeiçoamento das já existentes. É preciso considerar, também, mudanças de estrutura e a definição de incentivos que tornem as boas condutas mais atrativas do que as corruptivas e oportunistas. 

            Devem ser adotadas, portanto, regras de boa governança com o estabelecimento de padrões de conduta transparentes, tanto no setor público quanto no privado, que desprestigiem ao máximo os envolvidos em atos de corrupção. Tais regras devem assegurar a punição rigorosa e exemplar dos envolvidos em irregularidades, estimulando não só a obediência aos padrões corretos, mas incentivando, também, a delação daqueles que insistam em delinquir.

            É preciso, em suma, resgatar a credibilidade e a confiança nas instituições democráticas responsáveis pela manutenção da ordem e pelo desenvolvimento econômico.

5.Conclusão

            O fortalecimento da democracia brasileira e o desenvolvimento econômico são intensamente prejudicados pela ampla disseminação de práticas corruptas nos contratos públicos e na dinâmica dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

            O enfraquecimento das instituições democráticas reduz o crescimento econômico e prejudica a população, uma vez que as taxas de desemprego tendem a aumentar junto com a inflação, reduzindo os indicadores de qualidade de vida e de desenvolvimento humano.

            Assim, o combate a corrupção é medida que fortalecerá a economia e as instituições politicas, trazendo benefícios para todo o país.    

6. Referências 

AMARAL FILHO, J. Desenvolvimento regional endógeno em um ambiente federalista. In: Planejamento e Políticas Públicas. Brasília: IPEA, n. 14, dez. 1996.

APPIO, Eduardo. Controle judicial das políticas públicas no Brasil. Curitiba: Juruá. 2006.

BEZERRA, Marcos Otávio. Corrupção: um estudo sobre o poder público e relações sobre o poder público e relações pessoais no Brasil. Rio de Janeiro: Relume Dumará/ANPOSC, 1995.

BOBBIO, Noberto. MATTEUCCI, Nicola. PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. Traduzido por Carmen C, Varriale et alli. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1ª ed., 1998

BOSCO, Maria Goretti Dal. Responsabilidade do agente público por ato de improbidade. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004.

BRESSER-PEREIRA, LUIZ CARLOS. O Conceito Histórico De Desenvolvimento Econômico. Disponível na internet em <http://www.bresserpereira.org.br/papers/2006/06.7conceitohistoricodesenvolvimento.pdf>, acessado em 20 de março de 2015.

CADEMARTORI, Sérgio. Estado de direito e legitimidade: uma abordagem garantista. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. São Paulo : Atlas, 1991.

FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. 3ª edição revisada. São Paulo: Globo, 2001.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A Corrupção Como Fenômeno Social e Político. In Revista de Direito Administrativo, n. 185, p. 1, Rio de Janeiro: Renovar, 1994.

SEN, A. Desenvolvimento como Liberdade. São Paulo, Companhia das Letras, 2000.

SOUTO, A. Como reconhecer um bom governo?; O papel das administrações municipais na melhoria da qualidade de vida. São Paulo: Publicações Pólis, n. 21, 1995.

STEVEN D. Levitt,  STEPHEN J. Dubner. Freakonomics: o lado oculto e inesperado de tudo que nos afeta. Rio de Janeiro: Ed. Elsevier. 2005

TIETENBERG, T. Environmental and Natural Resources Economics. New York: Harper Collins College Publishers. 4th edition, 1996.


[1] Bresser-Pereira, Luiz Carlos. O conceito histórico de desenvolvimento econômico.  Disponível na internet em <http://www.bresserpereira.org.br/papers/2006/06.7-conceitohistoricodesenvolvimento.pdf>, acessado em 29 de março de 2015.

[2] Bresser-Pereira, Luiz Carlos. O conceito histórico de desenvolvimento econômico.  Disponível na internet em <http://www.bresserpereira.org.br/papers/2006/06.7-conceitohistoricodesenvolvimento.pdf>, acessado em 29 de março de 2015. Pág. 6.

[3] BOBBIO, Noberto. MATTEUCCI, Nicola. PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política trad. Carmen C, Varriale et ai.; coord. trad. João Ferreira; rev. geral João Ferreira e Luis Guerreiro Pinto Cacais. - Brasília : Editora Universidade de Brasília, 1ª ed., 1998

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Sobre o autor
Marcus Vinicius Macedo Pessanha

Advogado especializado em Direito Público, Regulatório e Econômico com forte atuação em processos junto a Administração Pública Direta e Indireta, assim como junto ao CADE e ao TCU em assuntos envolvendo licitações e contratos administrativos, permissões e concessões de serviços públicos, parcerias público privadas, obras públicas e infraestrutura e contratações no regime diferenciado de contratação (RDC), nos setores de energia e transporte público. Formado na Universidade Federal do Rio de Janeiro em 2002, pós-graduado (especialização) em Direito da Administração Pública na Universidade Federal Fluminense (2004), pós graduado (especialização) em Direito Empresarial e dos Negócios na UGF (2006), Extensão em Direito Contratual na Universidade Candido Mendes (2009), Extensão em Direito Urbanístico e Municipal na Universidade Cidade de São Paulo (2010), Extensão em aspectos regulatórios da navegação marítima brasileira no SINAVAL (2011). Pós Graduando em Ciência Política (especialização) nas Faculdades Integradas AVM.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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