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Direitos humanos na França

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01/02/2003 às 00:00
Leia nesta página:

Não haverá paz sobre este planeta enquanto os direitos humanos forem violados em alguma parte do mundo.

(René Cassin)

O progresso só pode verificar-se através dos progressos individuais somados.

(Pietro Ubaldi)


ÍNDICE:Primeira Parte, 1 – Noções Iniciais, 1.1 – Conceitos Básicos de Direitos Humanos , 1.2 – Evolução Histórica dos Direitos Humanos , 1.2.1 – Textos Fundamentais, 1.2.2 – A Caminho da Conquista dos Direitos Humanos , 1.3 - A França e suas Características, 2 – Tentativas de Soluções Internas, 2.1 – Constituição francesa, 2.2 – Outras Leis, 3 – Tentativas de Soluções Externas , 3.1 - Declaração Universal dos Direitos Humanos, 3.2 - Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (Convenção Européia dos Direitos Humanos), 3.2.1 – Ratificações, 3.2.2 – Protocolo Adicional à Convenção Européia dos Direitos Humanos , 3.2.3 – Protocolo nº 4, 3.2.4 – Protocolo nº 6, 3.2.5 – Protocolo nº 7, 3.3. - Corte Européia dos Direitos Humanos, 3.3.1 – Composição da Corte, 3.3.2 – Informações Práticas, 3.3.2.1 – Nota de Esclarecimento, 3.3.2.2 – Nota Explicativa, 3.3.2.3 – Queixa, 4 – Entidades de Direitos Humanos, 4.1 – Federação Internacional das Ligas de Direitos Humanos (FIDH), 4.2 – Liga dos Direitos Humanos , 4.3 – Outras Entidades, 4.4 – Instituto Internacional de Direitos Humanos , 5 – Defensores dos Direitos Humanos , 5.1 – Émile Zola, 5.2 – René Cassin, 5.3 – Martine Brousse, 5.4 – Linda Weil-Curiel, 5.5 - Franceses que receberam o Prêmio Nobel da Paz ; Segunda Parte, Jurisprudência da Corte Européia dos Direitos Humanos, Conclusão, Notas, Bibliografia


INTRODUÇÃO

Se é verdade que muito se fez pelo desenvolvimento dos Direitos Humanos, principalmente após o fim da 2ª Guerra Mundial, ainda resta muito por fazer, não tanto em termos de edição de regras internas ou internacionais (que já as há bastante) mas sim na transformação das questões de Direitos Humanos em matéria corriqueira do foro como as referentes aos temas contratuais ou indenizatórios de Direito Civil ou Comercial.

Talvez ALTAVILA (2000:243) tenha razão ao dizer que: A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10 de dezembro de 1948, em Paris, constitui a página mais brilhante do pensamento jurídico da humanidade e, em tese, o diploma de sua maior conquista.

No entanto, na maioria dos países a Declaração Universal e outras Declarações, Convenções e até normas constitucionais ou ordinárias sobre Direitos Humanos sofrem descaso quase absoluto.

Na realidade francesa o progresso dos Direitos Humanos pode ser considerado relativamente ideal tanto a nível de Justiça interna como principalmente nos julgamentos dos recursos apresentados à Corte Européia dos Direitos Humanos.

No entanto, o Direito aplicável nesses casos não é a Declaração Universal de Direitos, mas sim a Convenção Européia dos Direitos Humanos.

Nessa Corte não se vivenciam discussões acadêmicas, mas sim casos concretos, em que, no caso da França, o tema mais usual é a demora na tramitação de processos civis (civis, trabalhistas e administrativos) e criminais, tema de grande importância acadêmica em muitos países com pouquíssimos resultados concretos.

Não basta a edição de normas de Direitos Humanos se não há um Judiciário preparado para decidir as questões pertinentes, utilizando ferramentas legais adequadas, material humano e recursos materiais suficientes.

Se a França atualmente tem um Judiciário nessas condições (o que pode ser objeto de questionamentos), muito mais tem a Corte Européia dos Direitos Humanos.

O presente estudo se apresenta dividido em duas partes: a primeira, em que são tratados os temas comuns de Direitos Humanos, e, a segunda, com a menção a acórdãos da Corte Européia dos Direitos Humanos nos casos em que a França figura como recorrida.

O autor


PRIMEIRA PARTE

1 - NOÇÕES INICIAIS

1.1– CONCEITOS BÁSICOS DE DIREITOS HUMANOS

É importante mencionar determinados conceitos para a perfeita compreensão do estudo que pretendemos apresentar.

Para tanto selecionamos trechos de autores consagrados, que faremos acompanhar de apenas breves anotações, devido à clareza das exposições doutrinárias, auto-explicativas e que não necessitam das nossas palavras para bem serem compreendidas.

Inicialmente deve-se mostrar a diferença entre os conceitos de Direitos Humanos e Direitos Fundamentais:

1.1.1 – DIREITOS HUMANOS: SOIBELMAN menciona um conceito simples e claro: Direitos que pertencem ao homem pelo simples fato dele ser humano. Direitos inatos (V. direitos personalíssimos), personalíssimos, originários, que nascem com o homem ou que pertencem ao gênero humano, independentes de raça, sexo, idade, religião, ou grau de civilização. Direitos naturais da pessoa humana. B. - José Soder, Direitos do homem. Ed. Nacional. São Paulo, 1960.

Um conceito mais abrangente: 1. A expressão, com conotação filosófica, foi consagrada pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de agosto de 1789, e designa direitos inerentes à natureza humana. São, na enumeração que lhe dá a Declaração (arts. 1 e 2), a igualdade, a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. Da enunciação, segundo o Preâmbulo de 1946, que todo ser humano possui, "sem distinção de raça, religião ou crença", tais "direitos inalienáveis e sagrados", o Conselho Constitucional deduziu o princípio de "salvaguarda da dignidade da pessoa humana" (decisão de 27 de julho de 1994). O princípio de uma proclamação, em documento solene, de "direitos naturais e imprescritíveis" cuja conservação é o objetivo de toda agremiação política (art. DDH 2) remete às teorias da origem contratual do poder, e particularmente, às análises de Locke (Ensaio Sobre o Governo Civil, 1689). O projeto dos constituintes de 1789 era sem dúvida que fosse tornado possível o controle dos atos dos poderes legislativo e executivo. É o que se pode deduzir do parágrafo introdutivo da Declaração. Mas foi necessário aguardar um longo tempo antes de se concretizarem as jurisdições competentes para garantir esse controle (em controle de constitucionalidade, a decisão iniciadora é a do Conselho Constitucional de 16 de julho de 1971). 2. Os direitos humanos são evidentemente direitos fundamentais. Essa última expressão tem no entanto, um significado ligeiramente diferente e designa o conjunto dos direitos, liberdades e princípios consagrados pela Constituição nos seus diversos componentes. O Conselho Constitucional admite que, algumas vezes, seja necessário conciliar o exercício de dois direitos igualmente consagrados pela Constituição. (VILLIERS, 1998:83).

1.1.2 – DIREITOS FUNDAMENTAIS: COMPARATO (2001:56) preleciona: É aí que se põe a distinção, elaborada pela doutrina jurídica germânica, entre direitos humanos e direitos fundamentais (Grundrechte). Estes últimos são os direitos humanos reconhecidos como tal pelas autoridades, às quais se atribui o poder político de editar normas, tanto no interior dos Estados quanto no plano internacional; são os direitos humanos positivados nas Constituições, nas leis, nos tratados internacionais. Segundo outra terminologia, fala-se em direitos fundamentais típicos e atípicos, sendo estes os direitos humanos ainda não declarados em textos normativos.

Também citamos MOLFESSIS (1997:7/8), que esclarece com vistas à realidade jurídica francesa: A noção de direitos fundamentais, se não está inscrita na Constituição francesa, foi consagrada pelo Conselho Constitucional na decisão de 22 de janeiro de 1990 para ser posteriormente empregada em diferentes ocasiões. Uma recente proposição de reforma constitucional propôs sua previsão explícita em um novo artigo 61-1 da Constituição. Essa categoria engloba "um conjunto de direitos e garantias que a ordem constitucional reconhece aos particulares nas suas relações com as autoridades estatais. Esse direitos são "fundamentais", de uma parte, porque se referem ao homem que é o fundamento de todo direito, e, de outra parte, porque as conseqüências do seu reconhecimento atravessam ou deveriam atravessar toda a ordem jurídica. Os direitos assim caracterizados englobam as liberdades constitucionais, inclusive os direitos ditos sociais e os diferentes componentes do princípio da igualdade". Os direitos fundamentais se caracterizam pelo seu valor supralegislativo e pelo fato de serem protegidos contra o poder executivo nas suas relações entre particulares.

Deve-se extremar também os conceitos de Declarações e Convenções:

1.1.3 – DECLARAÇÕES: MOURGEON (1998:76/77) diz:... aquelas emanadas da ONU são as mais conhecidas. Porque a mais antiga e a mais geral, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembléia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1948, é a mais famosa. Outras a seguiram (sobre os direitos da criança, a eliminação da discriminação contra a mulher, eliminação de todas as modalidades de discriminação racial, a ação internacional humanitária em caso de catástrofes naturais ou situações similares...). As assembléias deliberativas de outras organizações internacionais seguiram nessa mesma trilha. É necessário assinalar em particular os textos adotados pelo Parlamento Europeu (União Européia), muito numerosos, diz respeito antes a uma grande variedade de direitos ou situações referentes aos direitos tanto na União Européia como em outras partes do mundo. Deve-se destacar que essas Declarações não são instrumentos jurídicos que obrigam. Tomadas sob a forma de "resoluções" elas não têm nem a natureza jurídica nem a força que têm os acordos internacionais, e sua "adoção" não se confunde com a "ratificação" de uma convenção. Pode-se admitir que elas obrigam a organização da qual emanam, mas não os Estados isoladamente, mesmo tendo votado em seu favor, com mais forte razão quando a declaração emana de uma Assembléia Parlamentar. Isso quer dizer que elas exprimem posições de princípio, de ordem moral, filosófica ou ideológica; que elas traduzem mais uma ética internacional do futuro do que uma constatação. Entretanto, em Direito ninguém pode invocá-las em seu proveito porque são desprovidas de valor jurídico e de força obrigatória nos Estados. Essa conseqüência foi claramente afirmada pelas jurisdições francesas a propósito da Declaração Universal. Não pode ir além disso, a não ser que esses textos sejam incorporados à Constituição, seja através de reenvio, (caso de determinadas Constituições da África negra), seja através da elaboração de textos de referência para interpretação do Direito interno (caso da Constituição espanhola de 1978).

1.1.4 – CONVENÇÕES: MOURGEON (1998:77/83) ensina com a profundidade e a clareza que lhe são peculiares:... as convenções apresentam um interesse diferente e maior quando são ratificadas pelos Estados para se impor a eles para passar a valer no seu Direito interno. Em 1º de janeiro de 1977 (data de referência de todos os dados numéricos seguintes), contavam-se 98, para a maior parte posteriores a 1945, cifra considerável por si só reveladora do vasto e paciente esforço realizado para fazer progredir mundialmente os Direitos Humanos. Todavia, uma observação mais atenta obriga a moderar-se o entusiasmo.

A maioria das convenções foi elaborada pelas Nações Unidas, pela ONU ou Instituições especializadas (OIT, UNESCO). Elas têm, por isso, uma vocação universal. No entanto, elas não se ligam ao conjunto dos Estados membros da ONU. Se as quatro convenções de Genebra (1949) relativas à situação das pessoas e bens em caso de conflito e aquela sobre os direitos da criança batem o recorde (188 ratificações), seguidas por aquela sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial (148), o sucesso é menor quando se trata dos pactos internacionais, se bem que, reunidos, eles constituem o texto mais global na matéria (135 ratificações para aquele relativo aos direitos econômicos, sociais e culturais; 136 para aquele que trata dos direitos civis e políticos). No entanto, no total, mais ou menos a metade das convenções elaboradas pelas Nações Unidas se beneficiam de pelo menos 100 ratificações. Certamente, freqüentemente foi necessário um longo tempo para se chegar a esse resultado. É assim que os pactos, adotados em 1966, somente começaram a entrar em vigor em 1976 uma vez atingido o número mínimo de ratificações para tal se fazer; que a França somente os ratificou em 1984; e os Estados Unidos ( para o pacto sobre os Direitos civis e políticos) somente em 1992. No entanto, observar-se-á em contraponto a extrema diversidade de todas as formas dos Estados participantes, o que leva a pensar que, tomadas em seu conjunto, as convenções provenientes da ONU tendem em direção a uma legislação internacional dos Direitos Humanos. Apesar disso, é necessário lamentar uma vasta região de sombra diz respeito ante ao Direito Internacional Humanitário. As convenções de Genebra de 1949, completadas por dois protocolos em 1977 (respectivamente 146 e 138 ratificações) são de aplicação muito difícil ou inadequada nos conflitos armados a não ser naqueles entre Estados, os quais são cada vez mais numerosos e desastrosos. Vem-se a tentar fazer assim face às situações ocorridas de forma empírica, às necessidades fora do Direito ou contra ele, as violências fazendo sucumbir as regras. Existe nisso, seguramente, um prejuízo à sociedade internacional.

Os 40 Estados (dentre os quais a Rússia), que compõe atualmente o Conselho da Europa se encontram ligados pela Convenção Européia dos Direitos Humanos de 1950 e bem assim pelos seus protocolos adicionais referentemente à organização e funcionamento dos órgãos encarregados de sua aplicação. Os protocolos adicionais de fundo, que acrescentam direitos aos mencionados na convenção original ligam os membros no Conselho da Europa da forma mais variada. O conjunto desses textos constitui um edifício jurídico importante, mesmo quando os direitos abordados são mais clássicos, porque principalmente relativos aos Estatutos da pessoa; importância acentuada pelo fato de que ele possa ser de aplicação efetiva. Uma "Carta Social Européia"(20 ratificações) veio completá-la. Pode-se acrescentar aí convenções particulares interessantes se bem que ainda não entradas em vigor, como a Carta Européia sobre as Línguas Regionais ou Minoritárias (1992), a Convenção- padrão para a Proteção das Minorias Nacionais (1995) e a Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina (1997).

Outras convenções regionais merecem menção. Uma "Convenção Americana dos Direitos Humanos" (1969) liga atualmente 25 Estados (não os Estados Unidos). Por demais parecida por seu conteúdo à Convenção Européia, ela se assemelha também por seus mecanismos de aplicação. Em 1981, a Organização da Unidade Africana adotou uma "Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos" (49 ratificações) original no espírito e mesmo na ideologia em não sendo exclusivamente personalista mas cujo resultado concreto é reduzido. Lentamente e após inúmeras tergiversações, os Estados da Liga Árabe adotaram (1994) uma "Carta Árabe dos Direitos Humanos" muito significativa de determinado estado de espírito ao colocar os direitos sob a égide da "nação árabe" que Deus "privilegiou", para calar várias nações indo dela em direção a outras regiões. Até o momento, esse texto não recebeu nenhuma ratificação. Em contra partida e apesar de diversas tentativas os Estados Asiáticos e do Pacífico não redigiram nem o texto de reconhecimento e proteção dos Direitos Humanos. Enfim, deve-se destacar que a Convenção de Lomé IV (1989), que associa a União Européia ao número elevado de Estados Africanos, das Caraíbas e do Pacífico contém longas disposições sobre o desenvolvimento e a proteção dos Direitos Humanos, muito semelhantes àqueles outros textos, (tais como os pactos) e que somente tem como sanção a vontade dos Estados ou talvez uma certa pressão exercida pela União Européia sobre os Estados associados.

Sabe-se que a OSCE (ex-CSCE), que agrupa 52 Estados, dos quais dois extraeuropeus, o Canadá e os Estados Unidos) deu nascimento a vários textos importantes relativos aos Direitos Humanos desde o Ato de Helsinki até aos documentos relativos à "dimensão humana" da OSCE de 1990 e 1991. Na forma, esses textos não são certamente convenções internacionais. Mas admite-se hoje em dia que eles são constitutivos de acordos internacionais obrigatórios para os membros da OSCE. Mesmo se pode questionar sua eficácia, deve-se observá-los quanto aos seus elementos particularmente importantes ao Direito Internacional dos Direitos Humanos. Infelizmente por isso é que é necessário que as Convenções tenham reconhecidos alguns limites. De início, elas podem ser objeto de reservas ou declarações interpretativas pelos Estados participantes, o que lhes afeta o alcance, sobretudo quando elas referem a mecanismos de aplicação da convenção em apreço. No mesmo sentido, o Estado participante, pode invocar, em caso de crise, uma "cláusula de salvaguarda" prevista pela convenção e que autoriza a suspensão total ou parcial da convenção. Determinadas convenções sobre os Direitos Humanos (Pacto sobre os Direitos Civis e Políticos, Convenção Européia e seus protocolos adicionais) excluem essas possibilidades. Mas esse não é o caso da maior parte das convenções relativas aos direitos. Em seguida, a aplicação da convenção pode ser obstaculizada pelas dificuldades de sua interpretação, pois muitos vocábulos que ela contém não têm significado unívoco. O que é uma "tortura", ou assim um "tratamento cruel, desumano ou degradante"? A "liberdade de religião" significa o livre exercício de todas as religiões ou de uma só? A "criança" não pôde ser definida, o que muito atrasou a elaboração da Convenção da ONU referente a ela, até que se assimilou a criança ao menor. As noções de "processo justo" e de "prazo razoável" referente à administração da Justiça apresentam constantemente dificuldades quanto à aplicação da Convenção Européia, etc. Em terceiro lugar, a ratificação tem conseqüências muito variáveis quanto aos efeitos da convenção sobre Direito interno. Numerosos Estados não lhe reconhecem efeito nenhum. Outros o admitem, mas com restrições. Por exemplo, a Constituição francesa de 1958 tem o art. 55, nos termos do qual "os tratados ou acordos... tem autoridade superior a das leis". Tem-se admitido que essa disposição valia para as leis anteriores ao ato internacional. Foram necessários anos de controvérsia para que as jurisdições ( as judiciárias de início, depois as administrativas) admitam a superioridade desse último sobre as leis que lhes são posteriores. Mas, por motivos referentes a outras disposições da Constituição, o Conselho Constitucional recusa decidir sobre a conformidade ou não de uma lei a uma Convenção. Resulta daí que a superioridade desta somente ocorre em caso de contencioso, e somente no caso em espécie. Em quarto lugar, a Convenção pode ter influências internas outras que por um canal jurisdicional, influenciando o legislador, a autoridade que emite regulamentos outros, e, em geral a conduta dos poderes públicos. Se não faltasse espaço, poder-se-iam fornecer várias ilustrações significativas, somente na França. No total, parece que os acordos internacionais referentes à afirmação dos Direitos Humanos constituem para os Estados um conjunto ao mesmo tempo obrigatório e incitatório sobretudo quando comportam mecanismos coercitivos de aplicação, este que é algumas vezes o caso. Sabendo que a sociedade internacional é pouco cogente, e que ela não será quase nada tanto que englobará situações tão diferenciadas quanto desiguais, já é muito e nem sempre teórica: a convenção sobre os direitos da criança é muito hostil ao trabalho dela, o que poderia ser suficiente para torná-la inócua nos Estados da América Latina ou da Ásia, que o praticam em grande escala; no entanto, recentemente, diversos deles adotaram leis severas no mesmo sentido da convenção. Somente resta dela a afirmação jurídica dos direitos, interna ou internacional, tornando-se apanágio do Poder e somente cria o que for possível, ou seja, o hipotético, porque tudo resta por ser feito. Isso é que os juristas chamam algumas vezes de gozo dos direitos para designar sua afirmação, à efetividade de seu exercício, muito remota, porque os direitos, mesmo reconhecidos juridicamente, são apenas direitos virtuais.

Quanto à afirmação internacional dos Direitos é o resultado de uma evolução lenta mas segura:

1.1.5 – AFIRMAÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS: MOURGEON (1998: 75/76) diz: A afirmação internacional dos direitos cessou de ser balbuciante para ser atualmente forte e clara. Apesar dos sonhos de alguns idealistas, tais quais Las Casas no século XVI, Grotius no XVII, Kant e o abade de Saint-Pierre mais tarde, a sociedade internacional somente pensou nos Direitos Humanos no começo deste século. Se se excepcionam casos limitados em que considerações humanitárias não muito cedo conduziram a convenções sobre a abolição da escravatura e sobre o asilo político, é necessário aguardar as modificações profundas devidas às duas grandes guerras mundiais, às revoluções socialistas e à descolonização para que o conjunto da sociedade internacional afirme a globalidade dos Direitos Humanos. Mesmo entre as duas guerras, avançou-se pouco sobre esse terreno, se não é devido às convenções relativas às minorias, e várias referentes aos direitos relativos ao trabalho e devidos à atividade da OIT. O Pacto da Sociedade das Nações ignora os Direitos Humanos, e somente retém aqueles dos povos dominados em aplicação do regime dos mandatos. Da mesma forma que, nos Estados, a afirmação dos direitos nasce de problemas e modificações radicais, assim também a sociedade internacional somente nisso procedeu, em junho de 1945, após atrocidades e desatinos que todos conhecemos: pelo tratado que é a Carta das Nações Unidas, os "povos das Nações Unidas" são declarados" resolvidos a proclamar de novo nossa fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da personalidade humana" (preâmbulo), e são fixados como meta, entre outras, aquela de "realizar a cooperação internacional... encorajando o respeito aos Direitos Humanos e às liberdades fundamentais"(art. 1º). Proclamação muito abstrata, certamente, mas que, por causa de sua generalização mesmo e de sua formulação no Direito Internacional com vocação universal, constituiu um progresso imenso e talvez decisivo para o futuro dos Direitos Humanos. Sabe-se disso após 50 anos. Fraude ainda, perguntar-se-á? Poder-se-ia pretender isso. Melhor seria dizer que a afirmação internacional dos direitos não significa principalmente nem uma regulamentação internacional dos direitos, nem uma ação direta em seu favor e nem uma constrição que pese sobre os Estados, mas somente uma incitação do poder a um comportamento benéfico aos direitos. Isso não é pouco, mas pode se tornar muito, e não saberia ser mais.

Os Direitos Humanos somente são autoaplicáveis quando constam de regras internas e, assim mesmo, quando se prevêem sanções para o seu descumprimento. Afora isso, fica ao alvedrio de cada um, como se vê acontecer no dia-a-dia. E, quando são mencionados em Declarações e Convenções ficam no campo do mundo ideal, regra geral:

1.1.6 – VIRTUALIDADE DOS DIREITOS: MOURGEON (1998: 83/87) diz: A devolução dos direitos faz do indivíduo seu beneficiário virtual, que somente pode alcançar seu exercício efetivo quando reunidas diversas condições complementares do reconhecimento. Elas são tanto condições suspensivas da realidade dos direitos quanto de incertezas as quais o indivíduo se expõe, bem assim de provas da fragilidade dos direitos, de fato mais maleáveis que inalienáveis, mas flexíveis que intangíveis e imprescritíveis. Elas são de dois tipos, todos dois de iniciativa, ou seja, ao capricho do Poder: uns levando à estabilidade do reconhecimento e outros relativos a seus complementos.

1. Um reconhecimento jurídico de direitos é restritivamente modificável de diversas formas: pela revisão constitucional, pela ab-rogação de uma lei, pela denunciação de uma convenção internacional ou a formulação de uma reserva posteriormente à sua ratificação. Esses procedimentos não são utilizados praticamente em matéria de restrição ao reconhecimento de direitos. Dificuldades políticas, ou psicológicas, ou de procedimento, evitam a tentação de restrições parciais e freqüentes. Existe mais e melhor para se fazer, decidindo pela "suspensão" do reconhecimento pelo motivo de circunstâncias de crise, perigos iminentes, graves ameaças para o corpo social, satisfações particulares que se tornam incompatíveis com a angústia geral.

Muitas Constituições autorizam o Poder (geralmente as autoridades executivas) a decidir sua suspensão e assim dos direitos que elas enunciam. Ou então, a Constituição se mantém aplicada mas permite à autoridade executiva tomar decisões não cabível normalmente na sua competência, mas da do legislador, o mais freqüentemente restritivas dos direitos (assim o art. 16 da Constituição francesa atual). Ou ainda, na ausência de Constituição escrita (Reino Unido), a lei confere a mesma possibilidade. Enfim, é necessário lembrar que determinadas convenções internacionais relativas aos direitos autorizam o Estado- parte, quando está em perigo, a se eximir temporariamente no todo ou em parte a sua aplicação.

O realismo como a teoria levam à admissão dessa (colocação) dos direitos. Para circunstâncias excepcionais, regimes de exceção. Existe mais urgência em realizar do que se preocupar com as necessidades individuais, e mais de futuro na disciplina de todos do que nas fantasias de cada um. No entanto, é notório que a prática abusa comodamente da teoria. O poder é incontrolável, tanto a priori como a posteriori, para decidir sobre a realidade dos perigos graves e da suspensão correlativa dos direitos. Constituições e leis são aqui mais flexíveis, por receio de limitar demais. O abuso é fácil e freqüente. É suficiente que o perigo seja constantemente "iminente" graças a arte dramática dos príncipes. Constatou-se na França, em 1961, por ocasião da aplicação que se fez do art. 16 da Constituição: foi colocado em prática durante um prazo muito mais longo do que aquele exigido pelas circunstâncias; e os controles possíveis de sua utilização, tanto os jurisdicionais quanto políticos, se revelaram impossíveis ou inoperantes.

Isso quer dizer da normalidade da suspensão dos direitos; e da sua facilidade. Tanto que o mundo é agitado por toda a parte de sobressaltos, que as ameaças exteriores e as turbulências interiores são constantes, e os terrorismos florescentes, o reconhecimento dos direitos se torna cada vez mais precário. Mas quando se apresentam circunstâncias que ironicamente se continuam a chamar normais, afetam também o reconhecimento, fazendo dela uma casualidade tributária de seus complementos.

2. O Poder, ainda ele, completa a afirmação dos direitos pela atividade jurídica e pela atividade material, à falta do que ela se torna letra morta. O que significa o reconhecimento do direito de greve "no espaço das leis que o regulamentam" quando nenhuma lei é editada como quando o é em vários Estados, e como foi esse o caso na França para os agentes públicos se a jurisprudência não tivesse contornado o silêncio prolongado do legislador? Qual é a efetividade do direito à instrução quando não se fornecem os meios humanos e materiais da alfabetização? Muitos reconhecimentos constitucionais de direitos, muitas vezes, excepcionalmente longos (Índia, Quênia, etc.) não são mais do que textos, à falta do mínimo começo de execução. Pode provir mesmo de convenções internacionais relativos aos direitos, cuja ratificação somente ocorre lentamente, tardiamente ou desacompanhada de medidas jurídicas ou materiais de concretização. A omissão do Poder esvazia a afirmação dos direitos de toda a substância e de todo o sentido. Seja ela jurídica ou material, voluntária ou consecutiva a um impedimento real, põe em evidência a virtualidade dos direitos afirmados, ou seja, a inanidade da afirmação.

Se a omissão do Poder destrói o reconhecimento dos direitos, sua intervenção a desvirtua. É suficiente que as regras complementares tenham com as condições, exceções e outras restrições.

Exemplos franceses vêm à lembrança. Um decreto de maio de 1939 sobre os jornais e textos estrangeiros, um decreto-lei de abril de 1939 sobre a repressão às propagandas estrangeiras, um outro de junho de 1939 sobre os acordos de procedência estrangeira estão ainda em vigor e utilizados com sanções penais em seu apoio. Ora, eles têm uma origem conjuntural, levadas em conta as tenções políticas e ideológicas e as ameaças exteriores que a França conhecia naquela época. Em um grau menor, pode-se mencionar o "visto" de difusão cinematográfica (quer dizer, uma autorização preliminar expedida pelo Ministro competente, atualmente o Ministro da Cultura) regido por uma lei de 1946 cuja maior parte dos motivos desapareceu; se bem que atualmente utilizada de maneira mais liberal, não constitui menos uma restrição possivelmente severa e mais criticável do que contrariar o princípio constitucional da liberdade de expressão. Enfim as lei modificativas da ordenança de 1945 sobre o ingresso e a permanência de estrangeiros foram colocadas nesse conjunto como à restrição agravada por decretos ou portarias e circulares expedidas pelo Ministro do interior, e isso sempre em função de dados do momento, de variações da conjuntura política ou do discurso eleitoral.

Vêm-se assim (maquiavelismo supremo) a perenizar aquilo que se apresentava como excepcional e permanecerá, como se o Direito conhecesse uma formação geológica por camadas sucessivas de que não se poderia jamais retirar nenhuma, deixando de se reconhecer aos direitos proclamados e reconhecidos aquilo que lhe pertence em substância.

Eis aí como o Poder mesmo mais democraticamente instituído em uma sociedade pluralista de inspiração personalista e se gabando de um certo liberalismo, disfarça desvirtuando a importância do reconhecimento dos direitos. A ilusão triunfou, porque o homem acreditou nos direitos afirmados. Ele acreditará nisso ainda, mesmo se para ser ainda enganado. Os titulares do Poder o sabem, que carregam uma grande atenção na formulação dos direitos para a apresentar sedutora sem ser perigosa: no preâmbulo projetado em 1967 para a Constituição francesa pela "Comissão Especial sobre as Liberdades" da Assembléia Nacional, lê-se: todo homem tem direito à paz internacional." A afirmação é excepcional, pois não é encontrada em nenhum outro Estado a não ser a França se ela se tornasse constitucional. Ela é euforizante. Ela é vã, tanto que não se afirma também que todo homem tem direito à dissolução das Forças Armadas, à destruição dos armamentos, à interdição das ideologias e propagandas, ao desaparecimento da servidão, ao fim da fome. No limite, a crença dos homens em seus direitos se anula pois se torna nula quando, nessas sociedades que se dizem ricas porque industrializadas, toda uma faixa da população, reduzida a ser a quarta parte do mundo, é muito miserável e ignorante para utilizar seus direitos, a supor que ela saiba da existência desses direitos.

No entanto, não menos importante é a desenvoltura do poder face aos meios de atenuar a virtualidade dos direitos. E nada será profundamente mudado quanto o homem não terá consciência da vasta quantidade de mistificação que a afirmação dos direitos permite: é sabendo que existe a ilusão, e conhecendo-a, que se escapa da potência artificial do prestidigitador, sem que ele subjuga. Assim fazendo, o homem não apagará sua mancha, porque o empreendimento do Poder sobre a determinação dos direitos e sobre sua realização no sentido mais próprio do termo se estende naturalmente até a supervisão dos direitos no seu exercício gerenciado.

As garantias internas são geralmente insuficientes porque os governantes, se não têm interesse na prática dos Direitos Humanos, normalmente cercam-se dos meios legais mais ou menos explícitos que os favorecem:

1.1.7 – PRECARIEDADE DAS GARANTIAS INTERNAS: MOURGEON (1998: 107/112) diz com grande realismo: A insuficiência das garantias internas do exercício dos direitos conduz por uma larga parte à ausência ou às deficiências da regra. Observando-as, mostrar-se-ia o lado mais visível mas não necessariamente o mais decisivo do problema da dependência dos direitos. Importa também observar o uso que o Poder faz das garantias, deturpando-as em seu proveito e em detrimento das pessoas. A deturpação é hábil, sub-reptícia, porque ele segue um procedimento difícil de acompanhar-se, o Poder usa uma variedade de meios e órgãos, uma variedade de "Poderes", que não podem agir independentemente da Autoridade ou contra ela.

Pretende-se, certamente, que "o Poder freia o Poder"; célebre aforismo que, por Montesquieu, somente traduzia uma constatação relativa às instituições inglesas de sua época, mas de que fez-se um mito político até afirmar, na Declaração francesa, de 1789, que a separação dos Poderes é uma garantia dos direitos. Ora, um poder não se opõe ao Poder, mas participa dele, assiste-o, sem ser seu cúmplice. Quaisquer que sejam as funções entre as quais o Poder se distribua e sua autonomia recíproca, elas contribuem todas ao exercício do Poder e à submissão da pessoa e todas concorrem, cada uma com seus trunfos, para a precariedade das garantias que são pouco eficazes porque aleatórias ou bloqueadas.

1 – "As pessoas se dirigem ao seu juiz": imagem freqüente, de interpretação fácil para muitos, e todavia inquietante. Independentemente à submissão ao Poder daqueles que julgam, por ela mesma, a função jurisdicional torna aleatória a garantia que ela parece trazer. Não sendo isso o que ela faz, pode variar à razão das orientações e circunstâncias políticas, ou, simplesmente, de preferências: o "governo dos juízes" não é próprio dos Estados Unidos. Por natureza temporária porque flutuante, versátil mesmo, a jurisprudência é frágil por escapar ao controle dos indivíduos que gostariam de fazê-la evoluir em seu benefício. Nas sociedades personalistas, encontram-se exemplos certamente importantes de atividades jurisdicionais orientadas rumo à proteção dos direitos referentes tanto às negligências ou "absurdos" do legislador, quanto das ações ilegais ou por demais discricionárias da autoridade executiva. No entanto, suas boas obras não podem ir além de determinados limites, freqüentemente estreitos, impostos às jurisdições pelo seu estatuto ou aqueles que elas mesmas traçam para si.

A França dotou-se em 1958, pela primeira vez na sua história, de um controle de constitucionalidade das leis que pode ser eficaz mesmo se circunscrito às leis parlamentares ainda não promulgadas. Uma excelente lei constitucional (1974) reforçou-a ao permitir o acionamento do Conselho por pelo menos sessenta deputados ou sessenta senadores. Sabe-se que o Conselho soube ampliar e reforçar a afirmação constitucional dos direitos. Entretanto observa-se que os nove membros que o compõe, se bem que designados por autoridades eleitas pelo sufrágio universal, são, por nove anos, praticamente irresponsáveis diante de quem quer que seja; que a pessoa não pode pretender nenhum contato com o Conselho e que algumas tentativas para lhe conceder um direito de acionamento não obtiveram êxito, em grande parte devido às dificuldades de técnica jurídica que isso traria; que, no entanto, determinadas decisões do Conselho são extremamente discutíveis (recusa de considerar como constitucional o princípio da separação das autoridades administrativas e judiciárias; aceitação de deixar ao Ministro do Interior poderes restritivos da segurança individual dos estrangeiros...).

Louva-se justamente o Conselho de Estado por ter lentamente desenvolvido uma jurisprudência que lhe permite o controle aprofundado dos atos administrativos e a limitação importante do poder discricionário de seus autores. Fica-se satisfeito de que isso se aplique aos atos de polícia administrativa e às sanções administrativas, atos particularmente restritivos ou privativos de direitos. Pode-se também observar que esse esforço se estendeu em benefício dos estrangeiros (portarias para recondução à fronteira, assim como a expulsão, decretos de extradição). Mas constatam-se também barreiras que ele se impõe ou ele impõe quanto às liberdades dos agentes públicos, à responsabilidade pública em razão das atividades da polícia administrativa, e em algumas outras áreas. Ora, o edifício jurisprudencial construído pelo juiz administrativo é sólido e durável conforme se diz freqüentemente? E não é ele reservado a alguns iniciados, as pessoas não tendo muita noção dele, mas sendo apenas dele dependente?

A precariedade das garantias anula evidentemente sua credibilidade e não é feita para encorajar o cidadão a querer conhecê-las e servir-se delas. Então essas dificuldades e obstáculos que as acompanham acabam por comprometer sua eficácia.

2. Conhecem-se as mais comuns: a lentidão, o custo, a complexidade técnica para não se dizer o esoterismo que as mantêm dentro do conhecimento de alguns iniciados, mas concretamente sua inutilidade.

As garantias apresentadas pelo Conselho de Estado francês são contrabalançadas pela ausência de efeito suspensivo do recurso de anulação, pela relativa dificuldade da suspensão da execução e dos atos administrativos, pela tardança da anulação que somente traz uma satisfação moral, pela parcimônia da reparação pecuniária, por possíveis inexecuções ou dificuldades de execução das decisões do juiz administrativo que são reais, apesar da lei insuficiente (1957) sobre as multas administrativas, ou os poderes do Mediador da República, ou alguns outros procedimentos de constrição.

Quanto à proteção pretendida junto às autoridades judiciárias proclamada pela Constituição (art. 66) "guardiã da liberdade individual" ela encontra-se comprometida pela dificuldade de colocar em prática as regras, que são tímidas, relativas à culpabilidade do Poder que atenta contra os direitos. Nesse domínio, esse último mostra uma inegável engenhosidade para bloquear os poucos mecanismos colocados à disposição da pessoa que pretende resistir a ele.

Seus interesses, mal dissimulados sob "a razão de Estado" passa ao primeiro plano e chefia uma proteção especial de seus agentes e de suas atividades. Assim não lhe basta que os detentores da força pública se beneficiem da lei fazendo com que "não há crime nem delito quando o homicídio, as lesões e os ferimentos sejam ordenados pela lei ou praticados pela autoridade legítima...(ou)... por necessidade atual da legítima defesa de si próprio ou de outrem" (Código Penal, arts. 327 e 328). É necessário também que a produção de provas do atentado aos direitos seja feita com dificuldade por causa do sigilo, manobras dilatórias, inverdades ou silêncios autorizados dos agentes juramentados e outras preciosidades atrás das quais o Poder se reintrincheira, salvo os casos de abuso de poder manifesto. Felizmente, a situação melhorou um pouco de vinte anos para cá em favor das pessoas, graças à vigilância da imprensa e de diversas associações de defesa dos direitos, bem assim graças à coragem de numerosos advogados e magistrados. Ela permanece todavia muito limitada quanto ao que é permitido esperar de um país que se gaba de ser um Estado de Direito.

Quem mais é, o Poder se entrincheira atrás do "segredo" que ele invoca freqüentemente face à Justiça e aos particulares: segredo da defesa nacional, do patrulhamento do território, da construção processual, das deliberações dos corpos políticos ou administrativos, dos arquivos, dos processos... as leis sobre a informática, arquivos e liberdades (1978), sobre a comunicação de documentos administrativos (1978) ou ainda sobre as escutas telefônicas administrativas (1971) mostram bem a preocupação do Poder em se proteger; e os louváveis esforços das "autoridades administrativas independentes" que são as comissões encarregadas de velar pela boa aplicação dessas leis permanecendo mais ou menos encurraladas pelo Conselho de Estado, não saberiam superar a imunidade que o Poder se reserva.

Força é constatar que, no conjunto, a clandestinidade permanece usual senão a própria regra, enquanto que a defesa dos direitos tem necessidade da claridade do dia. Desde então, pode-se censurar as pessoas por um desencorajamento que as conduz à indiferença e à renúncia a ponto de se preocupar menos com seus direitos fundamentais do que algumas vantagens imediatas? Significativo é o fato de que a grande atividade do Mediador (instituída em 1973) é principalmente monopolizada por questões de ordem patrimonial e muito pouco na defesa de prerrogativas pessoais, mesmo quando desiste (o que a lei lhe proíbe) de um processo em curso diante de uma jurisdição.

É necessário lembrar ao homem a urgência da vontade constante e do esforço concreto pela efetividade de algumas garantias que o Poder lhe oferece para seu aperfeiçoamento e sua extensão? É necessário lhe ensinar de novo que ele é o primeiro defensor de seus direitos, e que cochilando na sua porta de sentinela favorece as conquistas do Poder? É necessário repetir-lhe o que os revolucionários de 1789 queriam mostrar, a saber que "o esquecimento ou desprezo pelos Direitos Humanos são as únicas causas das infelicidades públicas e da corrupção dos governantes? Quem o fará? Sem dúvida a sociedade internacional, cuja estrutura impede que ela possa se substituir ao indivíduo para criticar o poder.

A nível interno, no caso da França, têm verdadeiro peso para efeito de Direitos Humanos, as regras constitucionais (nas quais se incluem a Declaração de 1789 e o Preâmbulo da Constituição de 1946) e a Convenção Européia dos Direitos Humanos, pouco ou nada ligando os franceses para as demais regras de Direitos Humanos, inclusive a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

A nível externo, para os países que compõe o Conselho da Europa (entre os quais se encontra a França, junto com mais outros 41 países), vale mesmo o teor da Convenção Européia dos Direitos Humanos, esta que, acompanhada de seus protocolos adicionais, é a base sobre a qual a Corte Européia dos Direitos Humanos julga os casos concretos de lesão aos Direitos Humanos ocorridos dentro dos países do Conselho da Europa:

1.1.8 – A DIFICULDADE DAS GARANTIAS INTERNACIONAIS: MOURGEON (1998: 112/114) afirma sempre com vasto conhecimento do assunto: Planetário e nem um pouco imaginário "estado de natureza" sem "Poder comum" para pacificá-la, a sociedade internacional é de início uma reunião confusa de Poderes que se dizem iguais num mesmo exclusivismo por suas prerrogativas, em uma mesma "soberania" da qual eles tiram sua liberdade absoluta. Que eles não podem assim mutuamente obrigar uns aos outros em respeito ao desenvolvimento de direitos não há nada de surpreendente; e menos ainda podem deixar o indivíduo utilizar para sua proteção mecanismos internacionais que escapariam aos empreendimentos do Poder. Para este último, os Direitos Humanos restam um "processo interior", e as derrogações dessa situação erigida em princípio somente podem resultar do seu consentimento.

Sem dúvida os Direitos Humanos se tornam objeto de relações internacionais, e se beneficiam a esse título do reconhecimento internacional que se conhece. Sem dúvida também estão eles a caminho de se tornarem ainda e de reunir os direitos dos povos, a saber fatores das relações internacionais. E sem dúvida desejar-se-á, em seguida, fazer deles um dia o critério da diferenciação entre bons e maus governos, entre a boa semente e a ruim da sociedade dos Estados, a supor que ela mesma possa chegar a um acordo objetivo sobre uma distinção dessa natureza. Fundamentalmente estatal-central, o Direito Internacional dos Direitos Humanos não pode pretender uma mudança profunda na situação a não ser pela mediação do Poder, e então pela eficácia que ele confere ou recusa às regras das quais ele é o autor ou bem assim às quais ele parece aderir.

É verdade que a sociedade internacional é feita também de homens de opiniões e contestações que podem influir sobre o Poder, incomodando-o, ou seja, ridicularizando-o. Assim é porque é necessário saldar como corajosas, meritórias e muitas vezes eficazes as iniciativas privadas que desenvolvem ações nesse sentido. Que elas surgem de numerosos grupamentos internacionais (Anistia Internacional, Cruz Vermelha, Federação Internacional dos Direitos Humanos, Liga Internacional pelos Direitos e pela Libertação dos Povos, etc.) ou de uma multiplicidade de organismos internacionais de inspiração variada concorre para a formação da opinião pública mundial que dispõe cada vez mais dos Estados, que, freqüentemente, vêm a lhe ceder. Poder-se-ia ilustrar bastante esses exemplos. Mas é suficiente dizer da situação e ver nela um importante fator de melhoria da efetividade dos Direitos Humanos, à necessidade afora do Direito.

Em contrapartida e afora isso, o Poder somente cede à pressão de seus iguais, os quais se guardam de importunar fora das medidas, pode estar desejoso de que eles sejam de se erigir em acusadores por receio de ver um dia os papéis invertidos. Algumas convenções internacionais no entanto previram que um desses Estados-partes pudessem atacar um outro por motivo de violação de convenção diante dos órgãos internacionais de conciliação ou julgamento. É revelador que essas disposições tenham sido muito pouco utilizadas.

Em parte acontece assim porque sonhou-se de longa data com um tipo de acusador ou procurador internacional, independente dos Estados, que agiria (mas como e diante de quem?) pela aplicação das convenções sobre os direitos ou em caso de violação delas. Essa veleidade somente se tornou possível com a criação pela ONU em 1993 de um tipo de sucedâneo na pessoa do Alto Comissário para os Direitos Humanos sobre a utilidade do qual ainda se interroga.

Por enquanto, a sociedade dos Estados, em resumo, dirigiu seus esforços rumo às garantias internacionais dos direitos em duas direções. Uma é aquela da observação eventualmente acompanhada da advertência. A outra, pouco utilizada, é aquela do ataque ao Poder pela pessoa... sempre depois que ele tenha consentido. Uma terceira via está talvez a caminho de surgir, que é aquela de uma jurisdição penal internacional.

O festejado doutrinador afirma que existe mais teoria que prática quando se trata de Direitos Humanos (pp. 114/116): 1. A atividade dominante da sociedade internacional em matéria de Direitos Humanos é certamente seu estudo. Diversas organizações internacionais se dedicam a isso (sobretudo a ONU e o Conselho da Europa) através de diversos órgãos (Conselho Econômico e Social da ONU, Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas...) tratando de sua própria iniciativa para pesquisas de sua escolha, ou bem assim por meio de comitês compostos de personalidades independentes instituídos através de Convenções para velar pela sua aplicação. Este último sistema é organizado notadamente por determinadas convenções emanadas da ONU, como aquelas sobre a não-discriminação racial, sobre a abolição da tortura, sobre os direitos da criança e bem assim pelo Pacto sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, este órgão pertencente ao Conselho Econômico e Social da ONU. A técnica utilizada é a de relatórios solicitados aos Estados-partes a partir de questionários minuciosos que podem conduzir a observações mais ou menos críticas em face de seus autores.

Esses diversos procedimentos de investigação de que não se pode ignorar o custo e a demora burocrática, não são por si próprios coercitivos porque somente têm o caráter de "recomendações", às quais o Estado em apreço é livre em ignorar. Constata-se no entanto que cada vez mais, os Estados se submetem a esses resultados, extraindo conseqüências positivas para os Direitos. Porque toda essa atividade apresenta dois méritos: aquele de acostumar os Estados a manter uma supervisão sempre mais extensa; aquele outro de permitir melhor conhecimento da diversidade de situações referentes à problemática dos Direitos Humanos afim de que os esforços sejam mais eficazes porque mais realistas.

No entanto a investigação internacional pode ser mais estimulante quando consiste em pesquisa sobre algum caso determinado de violação dos Direitos. A comissão dos Direitos Humanos nas Nações Unidas freqüentemente cumpriu esse papel, com um sucesso reduzido em função da boa ou má vontade da cooperação do Estado em apreço. Ela teve sucesso relativamente melhor, quando, de fato, o Estado não estava em condição de opor obstáculo, como no caso da Bósnia (1991-1995) ou de Ruanda (1994). Mas constatar atentados muito graves e repetidos aos Direitos é suficiente para resolver o problema? Afora isso, as convenções internacionais não encorajam esse procedimento. Uma faz notoriamente exceção à Convenção Européia (Conselho da Europa, 1987, 33 ratificações) sobre a prevenção da tortura e dos tratamentos desumanos ou degradantes (muito imitada pela Convenção Americana de 1987, em vigor e relativa a essa região). Ela cria um comitê internacional competente para investigar muito livremente nos Estados-partes, sobretudo os locais propícios a esse gênero de atentados à pessoa (prisões, comissariados de polícia, casernas...) e então a atividade é objeto de relatórios não confidenciais. Até o presente, a aplicação desse texto é incontestavelmente real.

Uma observação superficial desse conjunto leva a pensar que ele constitua um meio de pressão sobre os Estados de uma eficácia lenta a se desenvolver porque muito dependente da oportunidade ou da conjuntura política, o que não surpreende porque o sistema funciona no recinto fechado das soberanias estatais. Em vista disso, é necessário assinalar como tristemente exemplar a obra realizada pela CSCE. Sabe-se que ela elaborou um notável edifício normativo para a afirmação internacional dos direitos. No entanto, a aplicação dessa última repousa sobre algumas possibilidades de investigação ou sobre negociações diplomáticas por naturezas confidenciais. Pode-se esperar que a transformação da Conferência em organização internacional conduz à maior quantidade de constrições. Resta que, globalmente, as possibilidades e os efeitos da investigação acompanhada ou não de advertência encontram bastante dificuldades.

Por mais forte razão, vai-se assim quando a proteção dos direitos repousa em parte sobre a iniciativa e a ação da pessoa. É assim, sem dúvida a verdadeira garantia internacional dos direitos. Mas os Estados permanecem muito reticentes para deixá-la agir, e é por isso que ela permanece confinada nesses casos interessantes justamente porque... excepcionais.

Mostra o autor as comissões de conciliação de Direitos Humanos (pp.116/117): 2.A) Uma primeira série de casos consiste em uma tentativa de conciliação entre um Estado e uma pessoa, mesmo não nacional dele, que se diz vítima de uma violação por ele de alguma convenção da qual ele faz parte.

Esse procedimento é a combinação de constrições preliminares restritas. É necessário que o Estado em apreço a tenha aceito. É necessário que a pessoa prove sua capacidade e seu interesse de agir, e que ela tenha ultrapassado todas as possibilidades jurídicas de ação interna. A tentativa de conciliação é efetuada por um órgão internacional independente ("comissão" ou "comitê"). Se ela dá certo, demonstrada a injustiça praticada pelo Estado, a pessoa retira daí uma satisfação moral e nada mais. Se não dá certo, o processo lá permanece salvo uns raros casos em que ele é aceito diante da jurisdição internacional.

Algumas convenções organizaram esse mecanismo: convenções provenientes da ONU (Protocolo Suplementar do Pacto sobre os Direitos Civis e Políticos, que criou um Comitê dos Direitos Humanos; Convenção sobre a Eliminação da Discriminação Racial, Convenção sobre a Tortura); Convenção da OIT sobre a Liberdade Sindical; Convenção Européia dos Direitos Humanos; Convenção Americana dos Direitos Humanos; Carta Africana dos Direitos Humanos.

Algumas dentre elas são de aplicação muito freqüente. É o caso da convenção da OIT. É também o do Protocolo Suplementar ao Pacto (89 ratificações), por Comitê dos Direitos Humanos estando preocupado em desenvolver uma atividade sustentada, muitas vezes no momento em que processos importantes e delicados, mas insuficientemente conhecidos enquanto que sua ação pode ser útil quando o Pacto é a única convenção utilizável.

No entanto, o mérito vai para a Comissão Européia dos Direitos Humanos, criada pela Convenção Européia dos Direitos Humanos que funciona desde 1955, e que examinou o mérito de mais ou menos seiscentas petições por ano nos últimos anos. O crescimento no número de Estados-membros no Conselho da Europa, todos que fazem parte da Convenção assim como sua aceitação da competência da comissão para conhecer as petições individuais, explicam a função e a lentidão crescente da comissão; inconvenientes agravados quando o processo, por causa de indeferimento junto da comissão, pode ser apresentado diante da Corte Européia dos Direitos Humanos. À razão disso que o Conselho da Europa adotou (1994) o 11º Protocolo Adicional à Convenção, que entrará em vigor em 01/11/98 e que suprime a Comissão para somente conservar a Corte, que tem modificadas a composição e o funcionamento, mas não as condições de acionamento pelos particulares.

Conforme o ilustre doutrinador, a grande meta é dar aos particulares o direito de poder acionar o Estado (pp.117/119): B) As possibilidades de ação direta da pessoa diante de uma jurisdição internacional por causa da violação de seus direitos são muito reduzidas.

Os agentes de diversas organizações internacionais podem defender suas prerrogativas contra seu empregador diante de um juiz internacional (Tribunal Administrativo das Nações Unidas, Tribunal Administrativo da OIT, este último para as organizações que compõe o sistema das Nações Unidas; Corte de Justiça da Nação Européia. Resulta daí uma jurisprudência precisa e rica sobre os direitos do funcionário internacional no seu emprego, quer se trate de direitos patrimoniais ou de direitos intelectuais ( liberdade de expressão, liberdade política).

Mas no que diz respeito à ação contra o Estado da pessoa que se diz vítima de uma violação por ele de uma Convenção Internacional, dois casos somente existem: aquele da Corte Européia dos Direitos Humanos, competente para julgar os Estados-partes da Convenção Européia dos Direitos Humanos ou a um de seus protocolos adicionais em caso de violação alegada desses textos por ele e a Corte Americana dos Direitos, tendo a mesma competência em caso de violação alegada na Convenção Americana dos Direitos por um de seus Estados-partes. O segundo caso dá lugar a uma atividade interessante mas muito reduzida. Ao contrário, o primeiro apresenta resultados fecundos e importantes, que fazem dele uma exceção digna de nota.

Entre o começo de seu funcionamento (1960) e fim de 1997, a Corte Européia dos Direitos proferiu perto de setecentos acórdãos, conforme uma progressão crescente que se explica pelo aumento do número de membros do Conselho da Europa que aceitam a competência da Corte. Esse resultado é tanto mais louvável quanto a Corte estatui somente depois de uma instância infrutífera diante da Comissão Européia dos Direitos. De passagem, é necessário destacar que a França é um dos três Estados mais freqüentemente acionados diante da Corte e um dos mais freqüentemente condenados...

Vários desses acórdãos são de primeiro plano, pois mostram o esforço da Corte em desenvolver o reconhecimento dos direitos em favor da pessoa. Em matéria de liberdade de expressão, de direito à informação, de liberdade de associação, de liberdade de ensino, segurança individual, garantias jurisdicionais (em particular quanto ao direito num prazo razoável para ser julgado), bem assim no domínio da vida privada (reconhecimento do transexualismo, não discriminação em razão de homossexualismo), a Corte tentou liderar pelo menos as diretivas, ou seja, princípios que devem inspirar os Estados do Conselho da Europa. No mesmo sentido, ela se preocupa em instaurar uma certa proteção aos direitos econômicos ou sociais a propósito dos quais os textos da Convenção originária e de seus protocolos originais são omissos. Ela também está preocupada, mas com mais moderação, de restringir a utilização pelos Estados de sua possibilidade de limitar o exercício dos direitos em nome da proteção da segurança pública, da saúde pública ou da moralidade. O que não significa dizer que certos acórdãos não tenham sofrido críticas, por vezes vivas, notadamente no domínio da liberdade religiosa. Liga-se assim à jurisprudência da Corte uma determinada autoridade, que ainda merece ser fixada com segurança.

Em direito estrito, um acórdão da Corte somente tem autoridade relativa de coisa julgada, ou seja, somente valendo para o caso em apreço, mas tem força obrigatória para o Estado em face do qual foi proferido, inclusive quanto à obrigação que lhe cabe de indenizar a vítima, o que a Corte decide freqüentemente e algumas vezes com generosidade. Além disso, a Convenção Européia dos Direitos Humanos organiza um sistema de combinação de acórdãos para sua boa execução, de maneira que, na prática, as decisões da Corte são efetivas.

Então, a questão se mostra de saber se, no conjunto, elas chegam a conferir à Corte uma sensível influência sobre as autoridades e sobre os direito internos. As opiniões se dividem sobre esse ponto. Certamente, entende-se que a Corte critica as insuficiências do Direito do Estado acionado, ou que se possa apresentar uma influência direta da sua jurisprudência sobre tal lei ou sobre tal decisão da Justiça de um Estado. Não se saberia deduzir essa autoridade moral ou psicológica da Corte uma autoridade jurídica que faça dela um tipo de corte suprema para as autoridades internas. Em contrapartida, pode se prever que ela as inspire cada vez mais. Ela é constritiva nesse ponto porque, uma vez o 11º Protocolo tendo entrado em vigor, ela será a única responsável pelo enraizamento da Convenção Européia dos Direitos Humanos, e que a insuficiência da proteção dos Direitos Humanos é patente em vários Estados dependentes dela, notadamente (mas não somente...) nos Estados outrora comunistas. Em todo caso, somente se deve ignorar que esse sistema, em nenhum lugar realmente imitado, diz respeito a menos de um quinto dos Estados do mundo e de um sexto da população mundial.

Segundo explica o autor, o sonho de se criar uma Corte Internacional Penal Permanente vinha de longa data (pp. 119/120): C) Uma via nova se desenha para a proteção internacional da pessoa, que é aquela da jurisdição penal. A ONU criou em fevereiro de 1994 um "Tribunal Internacional" encarregado de processar e eventualmente condenar (a pena de morte estando excluída) as pessoas presumidas culpadas de violações graves de direito humanitário na ex-Iugoslávia desde 1991: crimes de guerra, crimes contra a humanidade, genocídio... desde novembro de 1994, ela instituiu um Tribunal similar competente para conhecer das mesmas ações por ocasião da guerra civil da Ruanda (1994).

Essas jurisdições são acionadas por iniciativa do seu procurador que age a partir de informações de todas as procedências, em particular de numerosos investigadores colocados à sua disposição. Se os Estados pretendem se conformar com as obrigações que lhes foram impostas pela ONU e pelos Estatutos dos Tribunais, devem prender os culpados que se encontram no seu território (com a condição de que os procuradores tenham expedido uma ordem internacional de prisão), e concordar com o processamento frente aos Tribunais internacionais, mesmo se sua legislação lhe permite punir os crimes em questão em que eles estão incursos. Pode se ver nisso uma fraqueza, na medida em que os Estados não são dotados de uma legislação que permite a repressão de tais crimes e/ou eles não prendem indivíduos mencionados nas ordens internacionais de prisão: eles são assim Estados-refúgio. Os dois Tribunais já se desprestigiaram por esse obstáculo, porque somente foi presa uma pequena minoria das dezenas de pessoas processadas. Eles são também criticados por causa da sua burocracia e da lentidão do seu funcionamento (notadamente à razão do seu procedimento e das numerosas oitivas de testemunhas) assim como das dificuldades logísticas e financeiras. Todavia, o Tribunal para a ex-Iugoslávia pronunciou um pequeno número de condenações e aquele para a Ruanda deveria fazer em breve o mesmo.

Por duas razões importa que essas jurisdições ganhem expressão. De início, a Comissão de Direito Internacional da ONU elaborou um projeto de "Código dos Crimes contra a paz e a segurança da Humanidade" que será submetido aos Estados em junho de 1998 para eventualmente se transformar numa Convenção. Sua aplicação repousará sobre uma "Corte Criminal Internacional Permanente" cuja criação desde muito tempo prevista está evidentemente em parte subordinada ao sucesso das duas jurisdições especiais surgidas em 1994. Em seguida, a possibilidade de execração internacional direta do indivíduo culpado de atentados graves e odiosos à humanidade exprime afora um grande valor simbólico, a emergência da pessoa como sujeito imediato do Direito Internacional. Mas resta que, por agora e por bastante tempo ainda, a efetividade de uma tal repressão repousa sobre a vontade dos Estados de prender os culpados possíveis para submetê-los ao Juízo Internacional.

Os Estados permanecem então incontornáveis. Resulta daí à evidência um paradoxo, que somente é a expressão em escala internacional da problemática dos direitos. Constata-se que os homens se esforçam explorando vias diversas para estabelecer um sistema internacional de proteção aos direitos da pessoa. No entanto, parece ao mesmo tempo que os Estados soberanos, o Poder, repugnam em lhe dar uma eficácia real e constante e que recusam à pessoa o direito de ser cobrador, com exceção de raros casos, eles próprios não desprovidos de dificuldade nessa execução.

É importante também falar alguma coisa sobre os famosos conceitos de Liberdade, Igualdade e Fraternidade, objeto até hoje de largas e acaloradas discussões, principalmente entre os franceses, que assumem a paternidade de sua idealização e propagação:

1.1.9 – LIBERDADE: VILLIERS (1998: 119/120) fala sobre liberdade e liberdades públicas:

1. Primeiro dos Direitos Humanos na enumeração que lhe dá o art. DDH 2, e primeiro termo da divisa republicana (art. C. 2, al. 4), a liberdade enquanto faculdade de autodeterminação, é um princípio, no sentido etimológico (o que vem em primeiro, na origem). Desse fato, o campo de aplicação da liberdade não pode ser a priori circunscrito e os limites à liberdade são exceções de interpretação estrita. Naturalmente, a liberdade não terá o mesmo conteúdo conforme estejam em causa relações entre particulares (trará autonomia da vontade, princípio de base do Direito Privado), ou as relações de particulares com uma coletividade pública (tratar-se-á mais aqui de liberdade-participação). Mas essa distinção não deve conduzir a qualificar as manifestações da liberdade no primeiro domínio de liberdades privadas: todas as liberdades têm vocação para beneficiar-se da vocação da lei. Serão qualificadas de "liberdades públicas, as liberdades reconhecidas e garantidas pela coletividade pública, ou ainda: "As liberdades públicas são poderes de autodeterminação consagrados pelo Direito Positivo" (J. Rivero).

2. As liberdades públicas podem ser classificadas segundo diferentes critérios que privilegiam seja seu titular (pessoa física, pessoa jurídica de direito privado ou de direito público) seja seu objeto (liberdade de associação, liberdade de imprensa), seja seu modo de exercício (liberdades individuais ou liberdades coletivas). Mas esses modos de classificação podem ser subdivididos. Assim, J. Rivero distingue-os: - as liberdades da pessoa física (liberdade de disposição de sua pessoa física, liberdade de circulação); - as liberdades da pessoa intelectual e moral (ou liberdades de pensamento: liberdade de opinião, liberdade de expressão, liberdade de consciência); - as liberdades sociais e econômicas ( a liberdade do comércio e da indústria, o direito de propriedade, a liberdade sindical...). Mas, entre essas diferentes liberdades J. Rivero sublinha a importância de duas liberdades que ele considera como de proteções gerais porque elas "asseguram a defesa avançada tanto das liberdades da pessoa física, quanto das liberdades de pensamento" (Les libertés publiques, p. 31): a segurança (ou seguridade jurídica de cada um face ao poder) e a liberdade da vida privada (direito à intimidade da vida privada, proteção do domicílio). 3. A maior parte das constituições francesas consagraram as principais liberdades públicas, o mais freqüentemente através de uma declaração dos direitos ou de um preâmbulo, excepcionalmente no próprio texto da Constituição (Carta de 2 de junho de 1814, por exemplo). Mas na ausência de uma jurisdição constitucional, a constitucionalidade das liberdades públicas poderia parecer platônica. A criação do Conselho Constitucional em 1958 permitiu a essa constitucionalidade afirmar-se plenamente, e as liberdades públicas são uma das matérias mais beneficiadas no processo de constitucionalização do Direito engendrada pela jurisprudência do Conselho. Ora, constitucionalizar uma matéria é elevar os princípios que a comandam ao ponto mais elevado da hierarquia das normas e definir a competência do único poder constituinte para modificar esses princípios. Mas é também organizar garantias. Disposições da Constituição de 1958 e da jurisprudência do Conselho, resulta que as liberdades públicas se beneficiam de garantias em dois planos. Existe inicialmente a garantia legislativa. Se o art. C. 34 que coloca no domínio da lei as regras diz respeito antes "[...] as garantias fundamentais deferidas aos cidadãos para o exercício das liberdades públicas", a competência do legislador é estritamente enquadrada pela jurisprudência constitucional. É assim que: - o legislador deve exercer totalmente a competência que a Constituição lhe atribui, ele não pode deixar de exercer o poder regulamentar: é a jurisprudência dita de incompetência negativa. São por exemplo não conformes à Constituição, por desconhecimento pelo legislador de sua competência as disposições de uma lei apresentando regras insuficientes ou imprecisas para limitar as concentrações suscetíveis de atentar contra o moralismo, ou abandonando ao poder regulamentar a determinação do campo de aplicação de uma regra que ela apresenta (decreto nº 86-217 de 18 de setembro de 1986); - o legislador não pode regulamentar o exercício de uma liberdade fundamental a não ser com vista a torná-la mais efetiva (assim as disposições não permitindo assegurar um caráter efetivo à proteção do pluralismo da imprensa são contrárias à Constituição: decreto nº 86-210 DC, de 29 de julho de 1986), ou bem assim porque é necessário conciliar essa liberdade com outras liberdades (por exemplo a liberdade de comunicação com respeito da liberdade de outrem), com a salvaguarda da ordem pública ou simplesmente o que existem constrições inerentes a tal ou qual matéria (podem ser citadas as constrições técnicas próprias aos meios de comunicação audiovisual que justificam que os serviços de comunicação audiovisual sejam submetidos a um regime de autorização preliminar, além de que tal regime não pode ser instituído em matéria de liberdade de imprensa); - o legislador não pode ab-rogar, modificar, ou derrogar uma lei anterior, a não ser que as disposições novas que ele pretende adotar comportem garantias equivalentes àquelas que ele quer suprimir: jurisprudência chamada da taramela (L. Favoreu). E se o legislador quer adotar para o futuro disposições mais rigorosas que aquelas em vigor, ele não pode, tratando-se de situações existentes que dizem respeito a uma liberdade pública, voltar a colocá-los em análise a não ser em duas hipóteses: aquela em que essas situações teriam sido ilegalmente adquiridas; aquela outra em que sua reanálise seria realmente necessária para assegurar a realização do objetivo constitucional pretendido (decreto nº 84-181). A garantia jurisdicional não é menos importante que a garantia legislativa: - trata-se de início da proteção que traz às liberdades públicas o respeito da hierarquia das normas pelos controles instituídos a esse efeito: controle de legalidade, controle de convencionalidade e controle de constitucionalidade; - é em seguida a escolha do regime repressivo: a liberdade sendo o princípio, somente a transgressão dos limites postos pela lei dá lugar à sanção pronunciada pelo juiz. Ao contrário, a intervenção preventiva da autoridade pública deverá responder a casos de necessidade; - Essas são enfim as modalidades de intervenção do juiz em um sentido suposto o mais protetor das liberdades: é o sentido do artigo C. 66: "Ninguém pode ser arbitrariamente detido. A autoridade judiciária, guardiã da liberdade individual, assegura o respeito desse princípio nas condições previstas pela lei".

1.1.10 - IGUALDADE: VILLIERS (1998: 85/86), falando sobre a igualdade, afirma: A igualdade é um dos direitos do homem, e mesmo se ela somente vem em segundo lugar, após a liberdade, no artigo 1º da Declaração de 1789, e se ela é esquecida na lista dos direitos "naturais e imprescritíveis do homem" conforme o art. 2 (que cita, na ordem, a liberdade, a propriedade, a segurança, e a resistência à opressão), pode se pensar, como o decano Vedel, que é o primeiro dos direitos do homem, e o fundamento de todos os outros: é com efeito a igualdade que permite de se elevar à noção de direitos pertencentes a todos os homens tendo com eles em comum uma natureza idêntica: "se um homem recusa a um outro a qualidade de igual [...], ele lhe recusa a qualidade de homem" (na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, Doc. fr., 1990, pp. 172-173). A igualdade participa então da definição de ser humano que "sem distinção de raça, de religião ou de crença, possui direitos inalienáveis e sagrados" (Pr. 1946, al. 1º), e dessa proclamação, o Conselho Constitucional deduziu o princípio de salvaguarda da dignidade humana (decreto de 27 de julho de 1994). Na Constituição de 1958, a igualdade é citada em quinze oportunidades: seja como princípio (artigo DDH 1, 6, 13; PR. 1946, al. 46, al. 3, 12, 13 e 18; artigo C. 2 e 3) seja como exigência de não discriminação (Pr. 46, al. 1, 5 e 16; artigo C. 1), e mesmo como ideal na divisa republicana "liberdade, igualdade, fraternidade" (Pr. 58, al. 2 e artigo C. 2, al. 4). De um ponto de vista geral, a distinção entre princípio de igualdade e exigência de não discriminação não é significativa, a igualdade implicando por ela própria na recusa da discriminação. Concretamente, existe diferença. Que a Constituição proíbe formalmente determinadas discriminações (aquelas fundadas sobre a origem, a raça, a religião, as crenças e o sexo) não excluem que distinções sejam feitas, e é assim que a declaração de 1789 autoriza as "distinções" fundadas sobre a utilidade comum (artigo 1), as virtudes e os talentos (artigo 6). Daí decorre que em Direito Constitucional francês e segundo a feliz fórmula de G. Carcassonne, as diferenças podem ser restabelecidas em função do que os cidadãos "fazem", mas não em função do que eles "são". A dificuldade é então de saber até onde o legislador pode ir nas diferenças de tratamento. É porque aparecem freqüentemente na jurisprudência o "considerando" de princípio segundo o qual "o princípio de igualdade não se opõe nem a que o legislador regule de forma diferente situações diferentes, nem a que derrogue a igualdade por razões de interesse geral prevendo que, em um e em outro caso, a diferença de tratamento da resultante seja em relação ao objeto da lei que a estabelece" (nesse último estado da jurisprudência, o Conselho Constitucional exige uma relação direta). Diferença de situação e interesse geral são então justificações alternativas das diferenças de tratamento a considerar em função das intenções do legislador, providência que conduz, além das discriminações explícita ou implicitamente proibidas, a relativizar o princípio da igualdade.

GUNTEN, MARTIN e NIOGRET relacionam as liberdades (1994:10): Liberdades individuais: segurança pessoal, livre circulação, escolha do domicílio, liberdade de opinião, liberdade religiosa, liberdade de ensino, segredo da correspondência e segredo profissional. Liberdades Políticas: direito de voto, liberdade de reunião, liberdade de associação, liberdade de expressão e direito de pertencer ou não pertencer a um partido político. Liberdades Econômicas e Sociais: direito sindical, direito de greve, direito ao trabalho e à escolha de um emprego e direito à proteção social.

1.1.11 – FRATERNIDADE: VILLIERS (1998:98) afirma sobre a fraternidade: Esse terceiro termo da divisa republicana, (artigo C. 2, al. 4) é devida aos republicanos de 1848. Todavia, enquanto que liberdade e a igualdade são direitos que não comportam obrigação como encargo de cada um a não ser de respeitar os direitos de outrem, a fraternidade deve ser sobretudo considerada como um dever, mas um dever moral, insuscetível de se traduzir por obrigações jurídicas, salvo se se instituir a tirania. Na Constituição, a noção que se aproxima mais da fraternidade é aquela da solidariedade (Pr. 46, al. 10 a 13). Para retomar uma expressão de R. Capitant, "a fraternidade não é um princípio da democracia; ela é uma aplicação sua".

Para o Leitor pouco habituado ao Direito europeu deve-se diferenciar o que sejam Conselho da Europa e União Européia:

1.1.12 – CONSELHO EUROPEU: VILLIERS (1998:41/42) diz o seguinte: Reunião dos chefes de Estado e de Governo da União Européia que constitui seu órgão supremo, e cuja presidência, modificável a cada seis meses, é assegurada pelo mesmo país que assume a presidência do Conselho da União. O Conselho Europeu "dá os impulsos necessários" ao desenvolvimento da União e "define suas orientações gerais" (artigo D do Tratado da União Européia). O Conselho Europeu não é um órgão de decisão no sentido jurídico da expressão mas a lógica política da instituição faz com que as arbitragens procedidas sejam estritamente respeitadas.

1.1.13 - UNIÃO EUROPÉIA: VILLIERS (1998: 206) diz: Mais que uma organização, a União Européia é um processus (o Tratado de Maastricht que instituiu é também intitulado "Tratado sobre a União Européia", e não "Tratado da União"), que agrupa, segundo uma terminologia combinada, três pilares: - o primeiro pilar é constituído das três Comunidades Européias; - o segundo é aquele da política estrangeira e de segurança comum (PESC); - o terceiro é relativo à cooperação em matéria de Justiça e de negócios interiores (JAI).

O segundo e o terceiro pilares se distinguem do primeiro em que eles se limitam aos mecanismos de cooperação intergovernamental enquanto que as Comunidades Européias constituem uma ordem jurídica integrada. É todavia em um quadro institucional único que se desenvolvem os procedimentos de integração e de cooperação, as competências das instituições em causa (Conselho Europeu, Conselho da União, Comissão, Parlamento Europeu) estando definidas em função do objetivo assinalado.

A revista Label France, no seu nº 34, de dezembro de 1998, (1) traz textos importantes na área dos Direitos Humanos justamente por ser esse número comemorativo dos 50 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. No seu Glossário apresenta conceitos de várias expressões desse ramo jurídico:

1.1.14 - APARTHEID: política estabelecida na África do Sul até 1991, baseada no desenvolvimento separado das raças. Esse regime foi condenado por todos os países membros da ONU, que votou, contra ele, um embargo sobre as armas em 1977 e, a partir de 1985, sanções econômicas em diversas ocasiões.

1.1.15 - CARTA: em direito internacional, escrito solene destinado a consignar os direitos ou a enunciar grandes princípios. Assim como um tratado, uma carta tem um valor impositivo.

1.1.16 - CRIMES DE GUERRA: crimes cometidos durante uma guerra em violação das convenções internacionais destinadas a proteger as populações civis e os prisioneiros de guerra. Esses crimes são " prescritíveis", portanto não podem ser passíveis de perseguição mais de vinte anos depois de terem sido perpetrados.

1.1.17 - CRIMES DE GENOCÍDIO: a Convenção de 9 dezembro de 1948 sobre a "prevenção e a repressão do crime de genocídio" define-o como um " conjunto de atos cometidos com a intenção de destruir, totalmente ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso " por causa mesmo de sua identidade. Foi para marcar seu caráter inaceitável que ele foi assimilado a um crime contra a humanidade e portanto declarado imprescritível.

1.1.18 - CRIMES CONTRA A HUMANIDADE: nascido em 1915, depois do genocídio dos armênios pelos turcos, esse conceito será definido em 1945 com a instauração do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg: " Crimes visando o assassinato, o extermínio, a escravidão, a deportação e qualquer outro ato humano cometido contra todas as populações civis antes ou durante a guerra; ou perseguições por motivos políticos, raciais ou religiosos..." Esses crimes são imprescritíveis.

1.1.19 - DECLARAÇÃO: texto solene proclamando princípios de grande importância e de valor duradouro. Embora não tenha força jurídica impositiva, ele pode exercer uma influência como fonte de direito unanimemente reconhecida, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948.

1.20 - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS: primeira geração dos direitos humanos elaborada nos séculos XVII e XVIII, que visam defender a liberdade individual contra o poder do Estado: igualdade perante a lei, segurança, proteção contra o arbítrio, propriedade, liberdade de consciência, de expressão e de opinião... Também chamados de "direitos liberdades".

1.1.21 - DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS: segunda geração dos direitos humanos, que exigem prestação de serviços do Estado e foram assim qualificados de "direitos créditos": direito ao trabalho, à educação, à saúde, a um mínimo de bem-estar material, à cultura...

Depois de terem estado em oposição (crítica do "formalismo" dos direitos liberdades pelo marxismo, recusa por parte dos liberais de reconhecer como fundamentais os direitos créditos), essas duas categorias de direitos são hoje geralmente consideradas como indissociáveis.

1.1.22 - ESTADO DE DIREITO: Estado no qual o indivíduo goza do pleno exercício de suas liberdades fundamentais e direitos civis, e onde as garantias necessárias a seu respeito são asseguradas.

1.1.23 - HOMEM: "Apesar de representar uma evidência, esta precisão não é inútil: o homem é o ser humano. O francês, que emprega a mesma palavra para o ser humano e para o macho autoriza um equívoco. Os direitos do homem, bem entendido, são comuns a um e outro sexos. É oportuno lembrá-lo, na medida em que a elaboração de Declarações dos direitos da mulher, ou ainda da criança, poderiam fazer crer, ao contrário, que os direitos do homem dizem respeito apenas aos adultos masculinos!", extraído de Libertés Publiques (Liberdades públicas) de Jean Rivero

1.1.24 - JURISPRUDÊNCIA: produção jurídica a partir da interpretação do direito que fazem os tribunais e que tem sua conclusão a nível da Corte Suprema.

1.1.25 - LAICIDADE: neutralidade do Estado, das coletividades locais e de todos os serviços públicos em relação a uma ou várias religiões e uma ou várias filosofias. Na França, a laicidade do Estado foi consagrada em 1905 através da lei de separação da Igreja e do Estado.

1.1.26 - ONGs: organizações não-governamentais, associações independentes dos poderes políticos, que agem de maneira benevolente, principalmente no campo dos direitos humanos, no âmbito de uma ajuda de emergência ou duradoura em favor do desenvolvimento.

1.1.27 - PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO: princípios comuns aos grandes sistemas de direito contemporâneos e aplicáveis a nível internacional. Eles constituem uma das fontes do direito internacional.

1.1.28 - PRÊMIO NOBEL DA PAZ: atribuído por um júri a uma personalidade ou uma instituição que, segundo ele, trabalhou pelo respeito à paz, à dignidade e aos direitos do homem. Este prêmio de grande prestígio confere um reconhecimento internacional e uma ajuda material a seu beneficiário.

1.1.29 - RATIFICAÇÃO: aprovação de um tratado ou de uma convenção pelos órgãos competentes para determinar o compromisso do Estado; na França, a Presidência da República. Para a entrada em vigor do texto, um número mínimo de ratificações pode ser requerido. Ex.: 35 para os Pactos de 1966 sobre os direitos civis e políticos de um lado, e econômicos, sociais e culturais por outro lado.

1.1.30 - RECOMENDAÇÃO: em direito internacional, texto – desprovido, em princípio, de força obrigatória para os países-partes – que fornece apenas as diretrizes a serem seguidas e as medidas a serem tomadas.

1.1.31 - RESERVA: em direito internacional, declaração escrita, feita pelo representante de um país, segundo a qual ele pretende excluir uma disposição de uma convenção.

1.1.32 - RESOLUÇÃO: em direito internacional, texto votado por um órgão deliberativo internacional.

1.1.33 - TRATADO (CONVENÇÃO, PACTO, PROTOCOLO): acordo escrito concluído entre países ou outras estruturas da sociedade internacional (ex.: organizações internacionais) com vistas a produzir efeitos de direito em suas relações mútuas e que deve ser executado de boa vontade. Em direito francês principalmente, os tratados (assinados e ratificados) têm uma autoridade superior à das leis, de acordo com a constituição da V República (1958).

1.2.– EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS

1.2.1 - TEXTOS FUNDAMENTAIS

Pela seqüência cronológica dos chamados textos fundamentais de Direitos Humanos pode-se traçar a evolução desse importante ramo do Direito.

Vale a pena relacionar quais são esses Textos (colhidos na Internet), mesmo que seja simplesmente para uma informação superficial. Não trataremos de cada um deles separadamente porque isso refugiria do objetivo deste estudo, que é tratar dos Direitos Humanos na França:

(mencionados no site da Liga dos Direitos Humanos) (2)

· A GRANDE CARTA (15 de junho de 1215) Inglaterra

· EDITO DE PACIFICAÇÃO (de Nantes) (13 de abril de 1598) França

· PETIÇÃO DE DIREITOS (7 de junho de 1628) Inglaterra

· HABEAS CORPUS (1679) Inglaterra

· DECLARAÇÃO DE DIREITOS (13 de fevereiro de 1689) Inglaterra

· DECLARAÇÃO DE DIREITO DE VIRGÍNIA (12 de junho de 1776) Estados Unidos

· DECLARAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA DOS ESTADOS UNIDOS (4 de julho de 1776)

Estados Unidos

· DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO (26 de agosto de 1789)

França

· DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA CIDADÃ (setembro de 1791) França

· CONSTITUÇÃO DE 1791 (3 de setembro de 1791) França

· DECLARAÇÃO DE DIREITOS (dezembro de 1791) Estados Unidos

· DECLARAÇÃO DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM SOCIAL CONSAGRADA PELA NAÇÃO GENEBRINA (9 de junho de 1793) Genebra

· DECLARAÇÃO DE DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO DO ANO I (23 de junho de 1793)

· CONSTITUIÇÃO DO REINO DA BÉLGICA (7 de fevereiro de 1831) Bélgica

· ABOLIÇÕES DA ESCRAVATURA

· DECLARAÇÃO DE DIREITOS DA LIBÉRIA (26 de julho de 1847) Libéria

· CONSTITUIÇÃO DA II REPÚBLICA (4 de novembro de 1848)

· CONSTITUIÇÃO DA ARGENTINA (25 de maio de 1853) Argentina

· CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA (17 de outubro de 1880) Bolívia

· CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO MÉXICO (5 de fevereiro de 1917)

· DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO POVO TRABALHADOR E EXPLORADO (16 de janeiro de 1918)

· CONSTITUIÇÃO ALEMÃ (DE WEIMAR) (11 de agosto de 1919) Alemanha

· DISCURSO DAS QUATRO LIBERDADES) (6 de janeiro de 1941) Estados Unidos

· CARTA DO ATLÂNTICO (14 de agosto de 1941) Grã-Bretanha e Estados Unidos

· CARTA DO CONSELHO NACIONAL DA RESISTÊNCIA (15 de março de 1944)

· DECLARAÇÃO DE FILADÉLFIA (10 de maio de 1944)

· CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS (26 de junho de 1945)

· DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (10 de dezembro de 1948)

· PACTOS E PROTOCOLOS QUE COMPLETAM A DECLARAÇÃO UNIVERSAL (16 de dezembro de 1966)

· ATO CONSTITUTIVO DA UNESCO (16 de novembro de 1945)

· DECLARAÇÃO DA CONFERÊNCIA DE VIENA (25 de junho de 1993)

· DIREITOS DOS TRABALHADORES E CONVENÇÕES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

· CONVENÇÃO CONTRA A DISCRIMINAÇÃO NA DOMÍNIO DO ENSINO (14 de dezembro de 1965)

· CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL (14 de dezembro de 1965)

· DECLARAÇÃO DA UNESCO SOBRE A RAÇA E OS PRECONCEITOS RACIAIS (27 de novembro de 1978)

· CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO EM FACE DAS MULHERES (18 de dezembro de 1979)

· DECLARAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNDIAL DE PEQUIM SOBRE AS MULHERES (18 de setembro de 1995)

· CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS (28 de julho de 1951)

· CONVENÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA (20 de novembro de 1989) (3)

· DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS PERTENCENTES ÀS MINORIAS (18 de dezembro de 1992)

· CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME DE GENOCÍDIO

(9 de dezembro de 1948)

· CONVENÇÃO INTERNACIONAL CONTRA A TORTURA E OUTRAS PENAS OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES (10 de dezembro de 1984)

· DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE O GENOMA HUMANO E OS DIREITOS HUMANOS (UNESCO) (11 de novembro de 1997)

· CONVENÇÃO REFERENTE À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNDIAL CULTURAL E NATURAL (UNESCO) (16 de novembro de 1972)

· DECLARAÇÃO DE ESTOCOLMO SOBRE O MEIO AMBIENTE (16 de junho de 1972)

· DECLARAÇÃO DO RIO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO (junho de 1992)

· DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO.

1.2.2 - A CAMINHO DA CONQUISTA DOS DIREITOS HUMANOS

Em Label France de dezembro de 1998, nº 34, a Redação mostra um texto de sua autoria sob o nome A CAMINHO DA CONQUISTA DOS DIREITOS HUMANOS: (4)

1679: Habeas Corpus: lei inglesa que garante a liberdade e a "segurança" individual contra as prisões e as penas arbitrárias, tornando obrigatória uma apresentação rápida perante um juiz cuja independência deve ser assegurada em relação ao poder executivo.

 1689: Bill of Rights: Declaração inglesa dos direitos, de valor unicamente nacional, que baseia a realeza na soberania nacional e não no direito divino, apresenta a supremacia da lei em relação ao rei, a soberania do Parlamento, o direito de petição e de voto, a liberdade individual e as garantias judiciárias.

1776: Declaração de independência dos Estados Unidos da América: primeira afirmação do "direito à vida" – que só voltará a aparecer no século XX – e do fato de que o poder deve repousar sobre o consentimento dos governados.

1789: Declaração francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão: de apresentação universal, ela é considerada como arquétipo de todas as declarações: soberania nacional, sistema de governo representativo, primazia da livre " expressão da vontade geral ", separação dos poderes, igualdade de todos perante a lei, a justiça, as contribuições e os empregos públicos, presunção de inocência, direito à resistência contra a opressão, direito à propriedade, à segurança, liberdade de consciência, de opinião, de pensamento...

 1791: Projeto de Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã: por Olympe de Gouges, reivindicando que a Declaração de 1789 seja aplicada às mulheres ("a mulher tem o direito de subir ao cadafalso, ela deve ter também o de subir à tribuna").

1793: Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão do Ano I: estende a concepção de liberdade aos negros, proclama, pela primeira vez, os direitos econômicos e sociais: "direito à instrução", ao trabalho e à "assistência", instaura o "direito à insurreição" em caso de "violação dos direitos do povo".

1848: Constituição da Segunda República Francesa: afirmação das obrigações sociais do Estado, dos "direitos créditos" dos cidadãos, liberdade de associação, de reunião, sufrágio universal, abolição da pena de morte em matéria política, supressão da escravatura nas colônias, ensino primário gratuito, programas de trabalhos públicos para os desempregados...

1863: Comitê Internacional da Cruz-Vermelha, fundado na Suíça por Henri Dunant. Primeira Convenção de Genebra sobre a proteção dos feridos e doentes de guerra (estendida aos prisioneiros em 1929).

1920: Sociedade das Nações (SDN), esboço de instituição internacional superior aos países encarregada de desenvolver a cooperação entre as nações e garantir a paz e a segurança.

1924: Declaração dos Direitos da Criança, chamada de declaração de Genebra, primeira declaração internacional do gênero, adotada pela SDN.

1945: Carta das Nações Unidas: consagração a nível internacional dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

1945-46: Processo de Nuremberg: os dirigentes e as organizações criminais nazistas são julgadas e condenadas por crimes de guerra e crime contra a humanidade por um Tribunal Militar Internacional.

1945: Criação da UNESCO: organização das Nações Unidas encarregada da promoção da paz entre os povos através da divulgação da ciência, da educação e da cultura.

1948: Declaração Universal dos Direitos do Homem: adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, síntese dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.

1950: Convenção Européia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

1952: Convenção internacional sobre os direitos políticos da mulher (ONU).

1965: Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial (ONU): condenação especial do regime do apartheid na África do Sul.

1966/1976: Adoção e entrada em vigor do Pacto Internacional relativo aos direitos econômicos, sociais e culturais e do Pacto relativo aos direitos civis e políticos: destinados a assegurar o respeito à Declaração de 1948.

1969: Convenção americana relativa aos direitos do homem.

1971 : Fundação da ONG Médicos sem Fronteiras na França, início do movimento humanitário dos "French Doctors": curar segundo os princípios de imparcialidade, neutralidade e humanidade, mas também, testemunhar.

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1972: Lei francesa contra o racismo: permitindo principalmente que se reprima na imprensa a provocação à discriminação, ao ódio, à violência em razão da raça ou da religião.

1974: Carta Internacional dos Direitos e Deveres Econômicos dos Países (ONU): resultante dos esforços para serem instauradas novas relações entre os países industrializados e os em desenvolvimento fundadas na "igualdade, na igualdade soberana e na interdependência dos interesses".

1975: Acordos de Helsinque: "Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europ ", que estende o respeito às liberdade e aos direitos humanos à URSS e aos países do leste europeu.

1979: Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação para com as mulheres (ONU): recordação de todos os direitos em todos os campos, exortação a que os países adotem todas as medidas visando "acelerar a instauração de uma igualdade de fato", e afirmando que o "papel tradicional do homem na família e na sociedade deve evoluir tanto quanto o da mulher, se se pretende chegar a uma igualdade entre o homem e a mulher".

1981: Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.

1984: Convenção internacional contra a tortura e as outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes (ONU).

1987: Convenção européia pela prevenção da tortura e das penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

1988: Resolução de 5 de abril da Assembléia Geral da ONU instaurando o direito de penetrar em território soberano para salvar vidas. Resolução de 8 de dezembro da AG da ONU consagrando "o direito de acesso às vítimas das catástrofes naturais e das situações de emergência da mesma ordem". Reconhecimento do direito de assistência.

1990: Convenção internacional sobre os direitos da criança (ONU), afirmação dos direitos básicos: direito a um nome, a uma nacionalidade, a uma família, à seguridade social, à educação e ao lazer.

1990 (14 de dezembro): Resolução da AG da ONU reconhecimento da necessidade dos "corredores humanitários" para facilitar o encaminhamento da ajuda.

1991 (5 de abril): Resolução 688 do Conselho de Segurança, considerada a fundadora do direito de ingerência. Pela primeira vez em sua história, a comunidade internacional considera uma ameaça contra a paz um problema interno de direitos humanos – "a repressão das populações civis iraquianas em inúmeras partes do Iraque". Zonas de segurança sob a proteção das Nações Unidas são criadas pelos curdos no norte do Iraque.

1992 (13 de agosto: Resolução 770 permitindo pela primeira vez o recurso à força, a fim de proteger o encaminhamento da ajuda humanitária a uma população vítima de um conflito armado, no caso a Bósnia-Herzegóvina.

1992 (3 de dezembro): Resolução 794 autorizando a instalação preventiva de tropas na Somália, tendo por objetivo "instaurar condições de segurança para as operações de socorro humanitário".

1998: Corte penal permanente internacional: lançada pela Conferência de Roma e destinada a julgar os autores de genocídios, crimes de guerra e crimes contra a humanidade.

1.3.– A FRANÇA E SUAS CARACTERÍSTICAS

LABRUNE (1994:42) afirma: 18 milhões de franceses têm atualmente por pai, avô ou bisavô um estrangeiro.

Mais adiante esclarece que o povo francês atual é o resultado da presença no território da atual França, no curso de séculos, dos celtas (séc. IX a. C.), gregos (séc. VII a. C.), romanos (séc. I a. C.), bárbaros (séc. V), árabes (séc. VIII), vikings (séc. X) e, mais recentemente, ocorrendo ondas de imigrações por belgas e italianos (entre 1850 a 1914 – 1.160.000 numa população de 39.196.000), espanhóis e poloneses (entre 1818 e 1939 – 2.715.000 numa população de 41.228.000) e portugueses e maghrébins (entre 1945 e 1974 – respectivamente 22% e 34% dos 3.442.000 estrangeiros numa população de 52.599.000 franceses).

Isso mostra a realidade desse país, onde é muito importante a mistura de raças e culturas, gerando certo universalismo, apesar do forte nacionalismo existente.

Atualmente, o número de estrangeiros é de 3.597.000 (de 129 nacionalidades), muitos dos quais adquiriram a nacionalidade francesa, segundo a estatística seguinte: 1946-1955: 499.000, 1956-1965: 326.000, 1966-1975: 385.645, 1976-1985: 474.665, 1986-1990: 286.000. (p.56)

O mencionado autor esclarece (p. 44) quanto à idade da população, que 26,8% da população tem menos de 20 anos de idade, enquanto que os maiores de 65 anos formam 14,5% da população. Assim, a maior parte da população (58,7%) tem entre 20 e 65 anos de idade.

A expectativa de vida para homens é de 73,6 anos e para as mulheres, 81,8 anos. (p. 43)

As mulheres formam mais de 51% da população. (p. 44)

Três quartos da população é urbana. (p. 50)

As religiões preferidas são as seguintes: catolicismo (45.500.000, sendo praticantes menos de 7.000.000), islamismo (2.800.000), protestantismo (950.000) e judaísmo (700.000). (p. 58)

O número de analfabetos é de 5.000.000. (p. 72)

As prisões franceses têm superpopulação: 55.000 detentos para 45.000 lugares. (p. 78)

O número de desempregados ultrapassa a 3.000.000. (p. 116)

As mulheres, em média, têm renda 24% menor que os homens. (p. 120)

Pelo que MACHADO (1999:394) afirma, mesmo com todos os esforços governamentais e individuais, existem dificuldades que até países como a França têm de enfrentar: A crise atinge os EUA, a França e os demais países capitalistas, onde o desemprego, a reação violenta contra a imigração e a diminuição dos benefícios da seguridade social constituem sintomas de que também ali sopram os ventos denunciadores de graves desequilíbrios. Os restaurantes da caridade (restaurants du coeur), que servem refeições gratuitas para os miseráveis, na França, confirmam esta mesma constatação de que até nos países ricos do mundo a crise do regime capitalista provoca dificuldades.

Quanto às normas que é importante abordar são elas: 1) a Constituição francesa de 1958 (em vigor), 2) a Convenção Européia dos Direitos Humanos.

Mencionaremos da primeira apenas a Declaração de 1789 e o Preâmbulo da Constituição de 1946, que fazem parte dela (pela sua importância no Direito interno).

Também transcreveremos na íntegra da Convenção Européia (pela sua importância frente aos órgãos administrativos e judiciários franceses e frente à Corte Européia dos Direitos Humanos).

2 – TENTATIVAS DE SOLUÇÕES INTERNAS

2.1 - CONSTITUIÇÃO FRANCESA

Através de divulgação pela Internet se tem o texto abaixo (5), que traduzimos e transcrevemos e que é um breve comentário introdutivo sobre a Constituição:

A Constituição de 4 de outubro de 1958 é o texto fundador da V República. Adotada pelo referendum de 28 de setembro de 1958, ela organiza os Poderes Públicos, define seu papel e suas relações. É o décimo quinto texto fundamental (ou trigésimo segundo se se contar os textos que não foram aplicados) da França desde a Revolução Francesa. Norma suprema no sistema jurídico francês, ela foi modificada em quinze oportunidades desde sua publicação pelo Poder Constituinte, seja pelo Parlamento reunido em Congresso, seja diretamente pelo povo através da expressão do referendum. Na revisão de 22 de fevereiro de 1996, a constituição era subdividida em quinze títulos, ou seja, num total de noventa e seis artigos e um Preâmbulo. A revisão de 28 de junho de 1999 acrescenta uma alínea em um artigo, ou seja, a partir daí, dezesseis títulos, oitenta e nove artigos e um Preâmbulo. Esse último remete direta e explicitamente a dois outros textos fundamentais: a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de agosto de 1999 e o Preâmbulo da Constituição de 27 de outubro de 1946 (a Constituição da IV República). Os juízes não hesitam em aplicá-los diretamente, o legislador estando sempre preocupado em respeitá-los, sob o controle vigilante do juiz constitucional, essas enumerações de princípios essenciais têm seu lugar no bloco de constitucionalidade. Sua última modificação é a Lei Constitucional nº 2000-964 de 2 de outubro de 2000, relativa à duração do mandato do Presidente da República.

2.1.1 - DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO DE 1789 (6)

A Declaração de 1789, que foi redigida com a participação e a colaboração direta e indireta das mais arrojadas inteligências da França da época e sob a exaltação da Revolução Francesa, com seus idealismos e delírios, tem uma redação grandiloqüente.

GUNTEN, MARTIN e NIOGRET relacionam as liberdades (1994:8): o conteúdo da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão não produziu efeito imediato, mas apresentou princípios aos quais nossas constituições modernas se referem ainda: - princípio da liberdade individual: um indivíduo não pode ser detido a não ser em virtude de uma lei existente; - princípio da igualdade diante da lei e diante do Fisco; - princípio da soberania nacional: a nação é soberana, é ela e não Deus que dá seu poder ao rei. Ela tem o direito de exigir contas; - separação dos poderes: os três poderes, executivo, legislativo e judiciário, não devem se concentrar nas mesmas mãos; e direito de propriedade: é reconhecido como um "direito inviolável e sagrado".

Os representantes do Povo Francês, constituídos em Assembléia Constitucional, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo pelos Direitos Humanos são as únicas causas das infelicidades públicas e da corrupção dos governantes, resolveram expor, em uma Declaração solene, os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do Homem, afim de que esta Declaração, constantemente presente a todos os Membros do corpo social lhes lembre sem cessar seus direitos e seus deveres; afim de que os atos do Poder Legislativo, e aqueles do Poder Executivo, podendo ser a cada instante comparados com a finalidade de toda a instituição política, sejam mais respeitados; que as reclamações dos cidadãos, fundadas a partir de agora sobre princípios simples e incontestáveis visem sempre à manutenção da Constituição e à felicidade de todos.

Em conseqüência, a Assembléia Nacional reconhece e declara, em presença e sob os auspícios do Ser Supremo, os direitos seguintes do Homem e do Cidadão.

Art. 1º - Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As distinções sociais somente podem ser fundadas na utilidade comum.

Art. 2. – A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do Homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.

Art. 3. – O princípio de toda Soberania reside essencialmente na Nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que não emane dela expressamente.

Art. 4. – A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudica a outrem: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem outros limites que aqueles que asseguram aos outros Membros da Sociedade o exercício desses mesmos direitos. Esses limites somente podem ser determinados pela Lei.

Art. 5. – A Lei não tem o direito de defender a não ser as ações nocivas à Sociedade. Tudo o que não é defendido pela Lei não pode ser proibido, e ninguém pode ser obrigado a fazer o que ela não determina.

Art. 6. – A Lei é a expressão da vontade geral. Todos os Cidadão têm o direito de concorrer pessoalmente ou por seus representantes à sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja quando protege, seja quando pune. Todos os Cidadãos, sendo iguais aos seus olhos, são igualmente admissíveis a todas às dignidades, funções e empregos públicos, segundo sua capacidade e sem outra distinção que aquela de suas virtudes e de seus talentos.

Art. 7. – Nenhum homem pode ser acusado, preso ou detido a não ser nos casos determinados pela Lei, e segundo as formas que ela prescreve. Aqueles que solicitam, expedem, executam ou fazem executar ordens arbitrárias, devem ser punidos; mas todo Cidadão chamado ou constrangido em virtude da Lei deve obedecer prontamente: ele se torna culpável pela resistência.

Art. 8. – A Lei somente deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias, e ninguém pode ser punido a não ser em virtude de Lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito, e legalmente aplicada.

Art. 9. – Todo homem, sendo presumido inocente até que tenha sido declarado culpado, se é entendido ser indispensável prendê-lo, todo rigor que não seja necessário para se assegurar quanto a sua pessoa deve ser severamente reprimido pela Lei.

Art. 10. – Ninguém deve ser constrangido por suas opiniões, mesmo religiosas contanto que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela Lei.

Art. 11. – A livre comunicação dos pensamentos e opiniões é um dos direitos mais preciosos do Homem: todo cidadão pode então falar, escrever, imprimir livremente, salvo a responder pelo abuso dessa liberdade nos casos determinados pela Lei.

Art. 12. – A garantia dos direitos do Homem e do Cidadão necessita de uma força pública: essa força é então instituída para o benefício de todos e não para a utilidade particular daqueles aos quais ela é confiada.

Art. 13. – Para a manutenção da força pública, e para as despesas de administração, uma contribuição comum é indispensável: ela deve ser igualmente repartida entre todos os cidadãos, em razão de suas capacidades contributivas.

Art. 14. – Todos os Cidadãos têm o direito de constatar por eles próprios ou por seus representantes a necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, fiscalizar seu emprego, determinar sua cota, base de cálculo, contribuição e sua duração.

Art. 15. – A Sociedade tem o direito de exigir conta a todo Agente Público de sua administração.

Art. 16. – Toda Sociedade na qual a garantia dos Direitos não é assegurada nem a separação dos Poderes determinada, não tem constituição.

Art. 17. – A propriedade, sendo um direito inviolável e sagrado, ninguém pode dela ser privado, se a necessidade pública, legalmente constatada, a exige evidentemente, e sob a condição de justa e anterior indenização.

2.1.2 - PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO DE 27 DE OUTUBRO DE 1946 (7)

Quanto ao Preâmbulo da Constituição de 1946, redigido ainda sob o impacto da devastação da 2ª Guerra Mundial e do período da chamada Ocupação, está redigido assim:

PR. 1946, al. 1º - Logo em seguida à vitória conseguida pelos povos livres sobre os regimes que tentaram subjugar e degradar a pessoa humana, o povo francês proclama de novo que todo ser humano, sem distinção de raça, de religião nem de crença possui direitos inalienáveis e sagrados. Reafirma solenemente os direitos e liberdades do homem e do cidadão consagrados pela Declaração dos Direitos de 1979 e os Princípios Fundamentais reconhecidos pelas leis da República.

PR. 1946, al. 2. – Proclama, além, como particularmente necessários ao nosso tempo os princípios políticos, econômicos e sociais seguintes:

PR. 1946, al. 3. – A lei garante à mulher, em todos os domínios, direitos iguais aos dos homens.

PR. 1946, al. 4. – Todo homem perseguido em razão de sua ação em favor da liberdade tem direito de asilo nos territórios da República.

PR. 1946, al.. 5 – Cada um tem o dever de trabalhar e o direito de obter um emprego. Ninguém pode ser lesado no seu trabalho ou seu emprego, em razão de sua origem, de suas opiniões ou de suas crenças.

PR. 1946, al. 6. – Todo homem pode defender seus direitos e seus interesses pela ação sindical e aderir ao sindicato de sua escolha.

PR. 1946, al. 7. – O direito de greve é exercido no quadro das leis que o regulamentam.

PR. 1946, al. 8 – Todo trabalhador participa, por intermédio de seus delegados, na determinação coletiva das condições de trabalho, assim como na gestão das empresas.

PR. 1946, al. 9 – Todo bem, toda empresa, cuja exploração tem ou adquire caráter de serviço público nacional ou monopólio de fato, deve se transformar em propriedade da coletividade.

PR. 1946, al. 10 – A nação garante ao indivíduo e à família as condições necessárias ao seu desenvolvimento.

PR. 1946, al. 11 – Ela garante a todos, notadamente à criança, à mãe e aos idosos trabalhadores a proteção da saúde, a segurança material, o repouso e o lazer. Todo ser humano que, em razão da sua idade, de seu estado físico ou mental, da situação econômica, se encontra incapacitado de trabalhar, tem o direito de obter da coletividade meios convenientes de sobrevivência.

PR. 1946, al. 12 – A nação proclama a solidariedade e a igualdade de todos os franceses frente aos encargos que resultam das calamidades nacionais.

PR. 1946, al. 13 – A nação garante o igual acesso da criança e do adulto à instrução, à formação profissional e à cultura. A organização do ensino público gratuito em todos os graus é um dever do Estado.

PR. 1946, al. 14 – A República francesa, fiel às suas tradições, se conforma às regras do Direito Público Internacional. Ela não empreenderá nenhuma guerra com finalidade de conquista e não empregará jamais suas forças contra a liberdade de algum povo.

PR. 1946, al. 15 – Sob reserva de reciprocidade, a França concorda com as limitações de soberania necessárias à organização e à defesa da paz.

PR. 1946, al. 16 – A França forma com os povos de além-mar uma união fundada sobre a igualdade dos direitos e dos deveres, sem distinção de raça ou de religião.

PR. 1946, al. 17 – A União Francesa é composta de nações e de povos que colocam em comum e coordenam seus recursos e seus esforços para desenvolver suas civilizações respectivas, aumentar seu bem-estar e assegurar sua segurança.

PR. 1946, al. 18 – Fiel à sua missão tradicional, a França entende conduzir os povos dos quais ela tomou o encargo da liberdade de se administrar eles próprios e de gerir democraticamente seus próprios negócios, eliminando todo sistema de colonização fundado sob o arbítrio, ela garante a todos igual acesso às funções públicas e o exercício individual ou coletivo dos direitos e liberdades proclamados ou confirmados acima.

PR. 1958, al. 2 – Em virtude desses princípios e daquele da livre determinação dos povos, a República oferece aos territórios de além-mar que manifestam a vontade de aderir às suas instituições novas, fundadas sob o ideal comum de liberdade, igualdade e fraternidade e concebidos com vista à sua evolução democrática.

Art. C. 1. – A França é uma República indivisível, laica, democrática e social. Ela assegura a igualdade diante da lei de todos os cidadãos, sem distinção de origem, raça ou religião. Ela respeita todas as crenças.

2.2 – OUTRAS LEIS

O MINISTÈRE DE LA JUSTICE (1998:6/7) francês edita uma série de livretos explicativos, um dos quais é extremamente interessante para esclarecimento quanto ao racismo e as tentativas francesas de solução do problema.

Nesse livreto se lê que, a nível interno, existem: a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, a Lei de Imprensa de 1881, a Lei de 1972 e o Novo Código Penal (de 1994), este último que prevê a punição de pessoas jurídicas.

3 – TENTATIVAS DE SOLUÇÕES EXTERNAS

3.1 – DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (8)

A Declaração Universal de 1948 serviu de base para a Convenção Européia dos Direitos Humanos, sendo de se observar que um dos redatores da referida Declaração Universal foi o famoso jurista francês René Cassin, que será mencionado várias vezes no nosso estudo, devido ao seu importante papel na área dos Direitos Humanos.

ALTAVILA afirma que: A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10 de dezembro de 1948, em Paris, constitui a página mais brilhante do pensamento jurídico da humanidade e, em tese, o diploma de sua maior conquista.

Para se atingir a sua culminância, uma imensidade de degraus foi palmeada e uma imensidade de textos legais e de reivindicações caíram pelos escalões das iniciativas, atestando a honestidade dos esforços por uma paz perene e por um plano de existência igual e condigna.

Se, nos limites de um Estado, os nacionais dificilmente se subjulgam e se harmonizam às letras dos códigos, quanto mais uma universalidade de nações se sujeitar a um estatuto, conquanto de idéias gerais, mas sempre com o imperativo de "A vontade do povo será a base da autoridade do Governo". (Artigo 21, item 3º).

Grande era o acervo do passado em projetos de estatutos internacionais; copiosa era a bibliografia desde o enciclopedismo doutrinário e sistematizador.

A dificuldade surgida em todos os tempos sempre foi oriunda da estreiteza dos nacionalismos. Fazia-se mister um espírito de mútua concessão e de confiança. Digamos melhor: era imprescindível o estabelecimento inicial de um largo crédito de confiança no direito dos povos e numa sincera política internacional, porquanto se impunha o preceito de Bluntschli, de que "La politique internacionale peut être condiderée comme un premier degré qui mène à la politique humaine".

Mais adiante (244) o mesmo doutrinador relaciona os membros da Comissão dos Direitos Humanos que sucedeu ao grupo dos trabalhos iniciais da redação da Declaração: William Roy Hodgson, da Austrália; Fernand Dehousse, da Bélgica; Felix Nieto del Rio, do Chile; P. C. Chang, da China; Osmar Ebeid, do Egito; Senhora Franklin Roosevelt, dos Estados Unidos; Carlos Pl Rômulo, das Filipinas; René Cassin, da França; Senhora Hansa Mhta, da Índia; Chasseme Ghni, do Irã; Charles Malik, do Líbano; Ricardo Alfaro, do Panamá; Charles Dukes, do Reino Unido; Prokoudovitch, da Biolerússia; Standik, da Ucrânia; Klekovkin, da URSS; Mora Otero, do Uruguai e Wladislav Ribnikar, da Iugoslávia.

Afirma o mesmo autor que a Comissão enviou um questionário para diversas pessoas de grande expressão na época, 1947, pretendendo que elas pudessem apresentar sugestões a fim de que o texto representasse o que de melhor poderia ser feito, assim tendo colaborado com suas sugestões as seguintes personalidades: Jacques Maritain, Mahatma Gândi, E. H. Car, Arnold J. Lien, Luc Sommerhausen, Richard Mckeon, Salvador de Madariaga, John Lewis, Harold J. Laski, Benedetto Croce, Teilhard de Chardin, Sergius Hessen, Quincy Wright, John Somerville, Kurt Riezler, Boris Tchechko, Levi Carneiro, F. S. C. Northrop, Chung-Shu Lo, Hamayun Kbir, S. V. Puntambekar, Aldous Huxley, R. W. Gerard, J. M. Burges, W. A. Noyes, Rená Maheu, I. L. Kandel, A. P. Elkin, Leonard J. Barnes, Margery Ery, J. Haesaert.

Afirma ANNAN (1999:orelha) sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos: Para muitas centenas de pessoas por todo o mundo, o conteúdo da declaração ainda não tem sentido em suas vidas. Precisamos insistir para que haja maior respeito pelos direitos civis e políticos, para que se construam sociedades democráticas de maneira que agravos e disputas possam ser resolvidos pacificamente, para que uma imprensa livre e uma sociedade civil ativa possam fiscalizar a corrupção e o exercício ilegal do poder do estado; aí, então, os sistemas judiciais operarão com justiça, e polícia e agentes de segurança que abusam do poder poderão ser chamados aos Tribunais. Mas também devemos insistir para que se dê a devida atenção aos direitos econômicos, sociais e culturais. Analfabetismo em massa e pobreza são questões de Direitos Humanos tão importantes quanto a liberdade de expressão, e não considerar os primeiros é tão grave quanto negar o último.

GUNTEN, MARTIN e NIOGRET relacionam as liberdades (1994:9): Essa declaração aconteceu após a Segunda Guerra mundial, que viu os Direitos Humanos ridicularizados.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos é uma "resolução". Juridicamente, ela só tem uma força moral.

Para dar uma forma jurídica obrigatória, ela foi completada por dois pactos internacionais em 1976: - o Pacto Internacional relativo aos Direitos Econômicos e Culturais; - o Pacto Internacional relativo aos direitos civis e políticos.

Quanto ao conteúdo da Declaração Universal os mencionados autores, logo adiante, dizem o seguinte: A Declaração Universal dos Direitos Humanos se compõe de um preâmbulo e de trinta artigos.

Os direitos econômicos e sociais entre os quais figuram: - direito ao trabalho (art. 23); - direito ao repouso (art. 24); - direito a um nível de vida suficiente (art. 25); - direito à seguridade em caso de doença, invalidez... (art. 25).

A proteção internacional dos direitos: segundo o artigo 28, "toda pessoa tem direito contra os diligentes, no plano social e no plano internacional, a uma ordem tal que os direitos e liberdades enunciados na presente declaração possam aí encontrar pleno efeito".

Os direitos e os deveres: a noção de direito é acompanhada de uma noção importante, aquela de dever face à comunidade.

O papel da educação: o ensino e a educação são apresentados no preâmbulo como os instrumentos necessários ao progresso.

Passemos ao texto.

PREÂMBULO

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;

Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;

Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;

Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:

A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

Artigo 1°: Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2°: Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3°: Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4°: Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5°: Ninguém será submetido à tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6°: Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.

Artigo 7°: Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8°: Toda pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9°: Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10°: Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja eqüitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11°: Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.

Artigo 12°: Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei.

Artigo 13°: Toda pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14°: Toda pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15°: Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16°: A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.

Artigo 17°: Toda a pessoa, individual ou coletiva, tem direito à propriedade. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18°: Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19°: Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20°: Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21°: Toda pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22°: Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23°: Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

Artigo 24°: Toda pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e às férias periódicas pagas.

Artigo 25°: Toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e à assistência especial. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social.

Artigo 26°: Toda pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.

Artigo 27°: Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28°: Toda pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.

Artigo 29°: O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30°: Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

3.2 - CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS (Modificada nos termos das disposições do Protocolo nº 11) (também conhecida como Convenção Européia dos Direitos Humanos)

A Convenção Européia assim está redigida, em tradução encontrada na Internet em português: (9)

Adotada em Roma, em 4 de Novembro de 1950.

Entrada em vigor na ordem internacional: 3 de Setembro de 1953.

O texto da Convenção foi modificado nos termos das disposições do Protocolo n.º 3 (STE N.º 45), entrado em vigor em 21 de Setembro de 1970, do Protocolo n.º 5 (STE N.º 55), entrado em vigor em 20 de Dezembro de 1971 e do Protocolo n.º 8 (STE N.º 118), entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1990, incluindo ainda o texto do Protocolo n.º 2 (STE N.º 44) que, nos termos do seu artigo 5.º, parágrafo 3.º, fazia parte integrante da Convenção desde a sua entrada em vigor em 21 de Setembro de 1970. Todas as disposições modificadas ou acrescentadas por estes Protocolos são substituídas pelo Protocolo n.º 11 (STE N.º 155), a partir da data da entrada em vigor deste, em 1 de Novembro de 1998. A partir desta data, o Protocolo n.º 9 (STE N.º 140), entrado em vigor em 1 de Outubro de 1994, ficou revogado.

Os Governos signatários, Membros do Conselho da Europa,

Considerando a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948,

Considerando que esta Declaração se destina a assegurar o reconhecimento e aplicação universais e efetivos dos direitos nela enunciados,

Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus Membros e que um dos meios de alcançar esta finalidade é a proteção e o desenvolvimento dos direitos do homem e das liberdades fundamentais,

Reafirmando o seu profundo apego a estas liberdades fundamentais, que constituem as verdadeiras bases da justiça e da paz no mundo e cuja preservação repousa essencialmente, por um lado, num regime político verdadeiramente democrático e, por outro, numa concepção comum e no comum respeito dos direitos do homem,

Decididos, enquanto Governos de Estados Europeus animados no mesmo espírito, possuindo um patrimônio comum de ideais e tradições políticas, de respeito pela liberdade e pelo primado do direito, a tomar as primeiras providências apropriadas para assegurar a garantia coletiva de certo número de direitos enunciados na Declaração Universal,

Convencionaram o seguinte:

Artigo 1.º (Obrigação de respeitar os direitos do homem)

As Altas Partes Contratantes reconhecem a qualquer pessoa dependente da sua jurisdição os direitos e liberdades definidos no título I da presente Convenção.

TÍTULO I

(Direitos e liberdades)

Artigo 2.º (Direito à vida)

1. O direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei. Ninguém poderá ser intencionalmente privado da vida, salvo em execução de uma sentença capital pronunciada por um tribunal, no caso de o crime ser punido com esta pena pela lei.

2. Não haverá violação do presente artigo quando a morte resulte de recurso à força, tornado absolutamente necessário:

a) Para assegurar a defesa de qualquer pessoa contra uma violência ilegal;

b) Para efetuar uma detenção legal ou para impedir a evasão de uma pessoa detida legalmente;

c) Para reprimir, em conformidade com a lei, uma revolta ou uma insurreição.

Artigo 3.º (Proibição da tortura)

Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.

Artigo 4.º (Proibição da escravatura e do trabalho forçado)

1. Ninguém pode ser mantido em escravidão ou servidão.

2. Ninguém pode ser constrangido a realizar um trabalho forçado ou obrigatório.

3. Não será considerado "trabalho forçado ou obrigatório" no sentido do presente artigo:

a) Qualquer trabalho exigido normalmente a uma pessoa submetida a detenção nas condições previstas pelo artigo 5.º da presente Convenção, ou enquanto estiver em liberdade condicional;

b) Qualquer serviço de caráter militar ou, no caso de objetores de consciência, nos países em que a objeção de consciência for reconhecida como legítima, qualquer outro serviço que substitua o serviço militar obrigatório;

c) Qualquer serviço exigido no caso de crise ou de calamidade que ameacem a vida ou o bem-estar da comunidade;

d) Qualquer trabalho ou serviço que fizer parte das obrigações cívicas normais.

Artigo 5.º (Direito à liberdade e à segurança)

1. Toda pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal:

a) Se for preso em conseqüência de condenação por tribunal competente;

b) Se for preso ou detido legalmente, por desobediência a uma decisão tomada, em conformidade com a lei, por um tribunal, ou para garantir o cumprimento de uma obrigação prescrita pela lei;

c) Se for preso e detido a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infração, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infração ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido;

d) Se se tratar da detenção legal de um menor, feita com o propósito de o educar sob vigilância, ou da sua detenção legal com o fim de o fazer comparecer perante a autoridade competente;

e) Se se tratar da detenção legal de uma pessoa susceptível de propagar uma doença contagiosa, de um alienado mental, de um alcoólico, de um toxicômano ou de um vagabundo;

f) Se se tratar de prisão ou detenção legal de uma pessoa para lhe impedir a entrada ilegal no território ou contra a qual está em curso um processo de expulsão ou de extradição.

2. Qualquer pessoa presa deve ser informada, no mais breve prazo e em língua que compreenda, das razões da sua prisão e de qualquer acusação formulada contra ela.

3. Qualquer pessoa presa ou detida nas condições previstas no parágrafo 1, alínea c), do presente artigo deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo. A colocação em liberdade pode estar condicionada a uma garantia que assegure a comparência do interessado em juízo.

4. Qualquer pessoa privada da sua liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal.

5. Qualquer pessoa vítima de prisão ou detenção em condições contrárias às disposições deste artigo tem direito a indenização.

Artigo 6.º (Direito a um processo eqüitativo)

1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, eqüitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a proteção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.

2. Qualquer pessoa acusada de uma infração presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.

3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:

a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada;

b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;

c) Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem;

d) Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;

e) Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo.

Artigo 7.º (Princípio da legalidade)

1. Ninguém pode ser condenado por uma ação ou uma omissão que, no momento em que foi cometida, não constituía infração, segundo o direito nacional ou internacional. Igualmente não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infração foi cometida.

2. O presente artigo não invalidará a sentença ou a pena de uma pessoa culpada de uma ação ou de uma omissão que, no momento em que foi cometida, constituía crime segundo os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas.

Artigo 8.º (Direito ao respeito pela vida privada e familiar)

1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.

2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar econômico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros.

Artigo 9.º (Liberdade de pensamento, de consciência e de religião)

1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de crença, assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua crença, individual ou coletivamente, em público e em privado, por meio do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos.

2. A liberdade de manifestar a sua religião ou convicções, individual ou coletivamente, não pode ser objeto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, à segurança pública, à protecção da ordem, da saúde e moral públicas, ou à protecção dos direitos e liberdades de outrem.

Artigo 10.º (Liberdade de expressão)

1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou idéias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.

2. O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.

Artigo 11.º (Liberdade de reunião e de associação)

1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação, incluindo o direito de, com outrem, fundar e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

2. O exercício deste direito só pode ser objeto de restrições que, sendo previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros. O presente artigo não proíbe que sejam impostas restrições legítimas ao exercício destes direitos aos membros das forças armadas, da polícia ou da administração do Estado.

Artigo 12.º (Direito ao casamento)

A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de se casar e de constituir família, segundo as leis nacionais que regem o exercício deste direito.

Artigo 13.º (Direito a um recurso efectivo)

Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que atuem no exercício das suas funções oficiais.

Artigo 14.º (Proibição de discriminação)

O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação.

Artigo 15.º (Derrogação em caso de estado de necessidade)

1. Em caso de guerra ou de outro perigo público que ameace a vida da nação, qualquer Alta Parte Contratante pode tomar providências que derroguem as obrigações previstas na presente Convenção, na estrita medida em que o exigir a situação, e em que tais providências não estejam em contradição com as outras obrigações decorrentes do direito internacional.

2. A disposição precedente não autoriza nenhuma derrogação ao artigo 2.º, salvo quanto ao caso de morte resultante de atos lícitos de guerra, nem aos artigos 3.º, 4.º (parágrafo 1) e 7.º

3. Qualquer Alta Parte Contratante que exercer este direito de derrogação manterá completamente informado o Secretário-Geral do Conselho da Europa das providências tomadas e dos motivos que as provocaram. Deverá igualmente informar o Secretário-Geral do Conselho da Europa da data em que essas disposições tiverem deixado de estar em vigor e da data em que as da Convenção voltarem a ter plena aplicação.

Artigo 16.º (Restrições à atividade política dos estrangeiros)

Nenhuma das disposições dos artigos 10.º, 11.º e 14.º pode ser considerada como proibição às Altas Partes Contratantes de imporem restrições à atividade política dos estrangeiros.

Artigo 17.º (Proibição do abuso de direito)

Nenhuma das disposições da presente Convenção se pode interpretar no sentido de implicar para um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de se dedicar à atividade ou praticar atos em ordem à destruição dos direitos ou liberdades reconhecidos na presente Convenção ou a maiores limitações de tais direitos e liberdades do que as previstas na Convenção.

Artigo 18.º (Limitação da aplicação de restrições aos direitos)

As restrições feitas nos termos da presente Convenção aos referidos direitos e liberdades só podem ser aplicadas para os fins que foram previstas.

TÍTULO II

(Tribunal Europeu dos Direitos do Homem)

Artigo 19.º (Criação do Tribunal)

A fim de assegurar o respeito dos compromissos que resultam, para as Altas Partes Contratantes, da presente Convenção e dos seus protocolos, é criado um Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a seguir designado "o Tribunal", o qual funcionará a título permanente.

Artigo 20.º (Número de juízes)

O Tribunal compõe-se de um número de juízes igual ao número de Altas Partes Contratantes.

Artigo 21.º (Condições para o exercício de funções)

1. Os juízes deverão gozar da mais alta reputação moral e reunir as condições requeridas para o exercício de altas funções judiciais ou ser jurisconsultos de reconhecida competência.

2. Os juízes exercem as suas funções a título individual.

3. Durante o respectivo mandato, os juízes não poderão exercer qualquer atividade incompatível com as exigências de independência, imparcialidade ou disponibilidade exigidas por uma atividade exercida a tempo inteiro. Qualquer questão relativa à aplicação do disposto no presente número é decidida pelo Tribunal.

Artigo 22.º (Eleição dos juízes)

1. Os juízes são eleitos pela Assembléia Parlamentar relativamente a cada Alta Parte Contratante, por maioria dos votos expressos, recaindo numa lista de três candidatos apresentados pela Alta Parte Contratante.

2. Observa-se o mesmo processo para completar o Tribunal no caso de adesão de novas Altas Partes Contratantes e para prover os lugares que vagarem.

Artigo 23.º (Duração do mandato)

1. Os juízes são eleitos por um período de seis anos. São reelegíveis. Contudo, as funções de metade dos juízes designados na primeira eleição cessarão ao fim de três anos.

2. Os juízes cujas funções devam cessar decorrido o período inicial de três anos serão designados por sorteio, efetuado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, imediatamente após a sua eleição.

3. Com o fim de assegurar, na medida do possível, a renovação dos mandatos de metade dos juízes de três em três anos, a Assembléia Parlamentar pode decidir, antes de proceder a qualquer eleição ulterior, que o mandato de um ou vários juízes a eleger terá uma duração diversa de seis anos, sem que esta duração possa, no entanto, exceder nove anos ou ser inferior a três.

4. No caso de se terem conferido mandatos variados e de a Assembléia Parlamentar ter aplicado o disposto no número precedente, a distribuição dos mandatos será feita por sorteio pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa imediatamente após a eleição.

5. O juiz eleito para substituir outro cujo mandato não tenha expirado completará o mandato do seu predecessor.

6. O mandato dos juízes cessará logo que estes atinjam a idade de 70 anos.

7. Os juízes permanecerão em funções até serem substituídos. Depois da sua substituição continuarão a ocupar-se dos assuntos que já lhes tinham sido cometidos.

Artigo 24.º (Destituição)

Nenhum juiz poderá ser afastado das suas funções, salvo se os restantes juízes decidirem, por maioria de dois terços, que o juiz em causa deixou de corresponder aos requisitos exigidos.

Artigo 25.º (Secretaria e oficiais de justiça)

O Tribunal dispõe de uma secretaria, cujas tarefas e organização serão definidas no regulamento do Tribunal. O Tribunal será assistido por oficiais de justiça.

Artigo 26.º (Assembléia plenária do Tribunal)

O Tribunal, reunido em assembléia plenária:

a) Elegerá o seu presidente e um ou dois vice-presidentes por um período de três anos. Todos eles são reelegíveis;

b) Criará seções, que funcionarão por período determinado;

c) Elegerá os presidentes das seções do Tribunal, os quais são reelegíveis;

d) Adotará o regulamento do Tribunal;

e) Elegerá o secretário e um ou vários secretários-adjuntos.

Artigo 27.º (Comitês, seções e tribunal pleno)

1. Para o exame dos assuntos que lhe sejam submetidos, o Tribunal funcionará em comitês compostos por três juízes, em seções compostas por sete juízes e em tribunal pleno composto por dezessete juízes. As seções do Tribunal constituem os comitês por período determinado.

2. O juiz eleito por um Estado parte no diferendo será membro de direito da seção e do tribunal pleno; em caso de ausência deste juiz ou se ele não estiver em condições de intervir, tal Estado parte designará a pessoa que intervirá na qualidade de juiz.

3. Integram igualmente o tribunal pleno o presidente do Tribunal, os vice-presidentes, os presidentes das seções e outros juízes designados em conformidade com o regulamento do Tribunal. Se o assunto tiver sido deferido ao Tribunal pleno nos termos do artigo 43.º, nenhum juiz da seção que haja proferido a decisão poderá naquele intervir, salvo no que respeita ao presidente da seção e ao juiz que decidiu em nome do Estado que seja parte interessada.

Artigo 28.º (Declarações de inadmissibilidade por parte dos comitês)

Qualquer comitê pode, por voto unânime, declarar a inadmissibilidade ou mandar arquivar qualquer petição individual formulada nos termos do artigo 34.º, se essa decisão puder ser tomada sem posterior apreciação. Esta decisão é definitiva.

Artigo 29.º (Decisões das seções quanto à admissibilidade e ao fundo)

1. Se nenhuma decisão tiver sido tomada nos termos do artigo 28.º, uma das seções pronunciar-se-á quanto à admissibilidade e ao fundo das petições individuais formuladas nos termos do artigo 34.º

2. Uma das seções pronunciar-se-á quanto à admissibilidade e ao fundo das petições estaduais formuladas nos termos do artigo 33.º

3. A decisão quanto à admissibilidade é tomada em separado, salvo deliberação em contrário do Tribunal relativamente a casos excepcionais.

Artigo 30.º (Devolução da decisão a favor do tribunal pleno)

Se um assunto pendente numa seção levantar uma questão grave quanto à interpretação da Convenção ou dos seus protocolos, ou se a solução de um litígio puder conduzir a uma contradição com uma sentença já proferida pelo Tribunal, a seção pode, antes de proferir a sua sentença, devolver a decisão do litígio ao tribunal pleno, salvo se qualquer das partes do mesmo a tal se opuser.

Artigo 31.º (Atribuições do tribunal pleno)

O tribunal pleno:

a) Pronunciar-se-á sobre as petições formuladas nos termos do artigo 33.º ou do artigo 34.º, se a seção tiver cessado de conhecer de um assunto nos termos do artigo 30.º ou se o assunto lhe tiver sido cometido nos termos do artigo 43.º;

b) Apreciará os pedidos de parecer formulados nos termos do artigo 47.º

Artigo 32.º (Competência do Tribunal)

1. A competência do Tribunal abrange todas as questões relativas à interpretação e à aplicação da Convenção e dos respectivos protocolos que lhe sejam submetidas nas condições previstas pelos artigos 33.º, 34.º e 47.º

Artigo 33.º (Assuntos interestaduais)

Qualquer Alta Parte Contratante pode submeter ao Tribunal qualquer violação das disposições da Convenção e dos seus protocolos que creia poder ser imputada a outra Alta Parte Contratante.

Artigo 34.º (Petições individuais)

O Tribunal pode receber petições de qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que se considere vítima de violação por qualquer Alta Parte Contratante dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus protocolos. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a não criar qualquer entrave ao exercício efetivo desse direito.

Artigo 35.º (Condições de admissibilidade)

1. O Tribunal só pode ser solicitado a conhecer de um assunto depois de esgotadas todas as vias de recurso internas, em conformidade com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos e num prazo de seis meses a contar da data da decisão interna definitiva.

2. O Tribunal não conhecerá de qualquer petição individual formulada em aplicação do disposto no artigo 34.º se tal petição:

a) For anônima;

b) For, no essencial, idêntica a uma petição anteriormente examinada pelo Tribunal ou já submetida a outra instância internacional de inquérito ou de decisão e não contiver fatos novos.

3. O Tribunal declarará a inadmissibilidade de qualquer petição individual formulada nos termos do artigo 34.º sempre que considerar que tal petição é incompatível com o disposto na Convenção ou nos seus protocolos, manifestamente mal fundada ou tem caráter abusivo.

4. O Tribunal rejeitará qualquer petição que considere inadmissível nos termos do presente artigo. O Tribunal poderá decidir nestes termos em qualquer momento do processo.

Artigo 36.º (Intervenção de terceiros)

1. Em qualquer assunto pendente numa seção ou no tribunal pleno, a Alta Parte Contratante da qual o autor da petição seja nacional terá o direito de formular observações por escrito ou de participar nas audiências.

2. No interesse da boa administração da justiça, o presidente do Tribunal pode convidar qualquer Alta Parte Contratante que não seja parte no processo ou qualquer outra pessoa interessada que não o autor da petição a apresentar observações escritas ou a participar nas audiências.

Artigo 37.º (Arquivamento)

1. O Tribunal pode decidir, em qualquer momento do processo, arquivar uma petição se as circunstâncias permitirem concluir que:

a) O requerente não pretende mais manter tal petição;

b) O litígio foi resolvido;

c) Por qualquer outro motivo constatado pelo Tribunal, não se justifica prosseguir a apreciação da petição.

Contudo, o Tribunal dará seguimento à apreciação da petição se o respeito pelos direitos do homem garantidos na Convenção assim o exigir.

2. O Tribunal poderá decidir-se pelo desarquivamento de uma petição se considerar que as circunstâncias assim o justificam.

Artigo 38.º (Apreciação contraditória do assunto e processo de resolução amigável)

1. Se declarar admissível uma petição, o Tribunal:

a) Procederá a uma apreciação contraditória da petição em conjunto com os representantes das partes e, se for caso disso, realizará um inquérito para cuja eficaz condução os Estados interessados fornecerão todas as facilidades necessárias;

b) Colocar-se-á à disposição dos interessados com o objetivo de se alcançar uma resolução amigável do assunto, inspirada no respeito pelos direitos do homem como tais reconhecidos pela Convenção e pelos seus protocolos.

2. O processo descrito no n.º 1, alínea b), do presente artigo é confidencial.

Artigo 39.º (Conclusão de uma resolução amigável)

Em caso de resolução amigável, o Tribunal arquivará o assunto, proferindo, para o efeito, uma decisão que conterá uma breve exposição dos fatos e da solução adotada.

Artigo 40.º (Audiência pública e acesso aos documentos)

1. A audiência é pública, salvo se o Tribunal decidir em contrário por força de circunstâncias excepcionais.

2. Os documentos depositados na secretaria ficarão acessíveis ao público, salvo decisão em contrário do presidente do Tribunal.

Artigo 41.º (Reparação razoável)

Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às conseqüências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário.

Artigo 42.º (Decisões das seções)

As decisões tomadas pelas seções tornam-se definitivas em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 44.º

Artigo 43.º (Devolução ao tribunal pleno)

1. Num prazo de três meses a contar da data da sentença proferida por uma seção, qualquer parte no assunto poderá, em casos excepcionais, solicitar a devolução do assunto ao tribunal pleno.

2. Um coletivo composto por cinco juízes do tribunal pleno aceitará a petição, se o assunto levantar uma questão grave quanto à interpretação ou à aplicação da Convenção ou dos seus protocolos ou ainda se levantar uma questão grave de caráter geral.

3. Se o coletivo aceitar a petição, o tribunal pleno pronunciar-se-á sobre o assunto por meio de sentença.

Artigo 44.º (Sentenças definitivas)

1. A sentença do tribunal pleno é definitiva.

2. A sentença de uma seção tornar-se-á definitiva:

a) Se as partes declararem que não solicitarão a devolução do assunto ao tribunal pleno;

b) Três meses após a data da sentença, se a devolução do assunto ao tribunal pleno não for solicitada;

c) Se o coletivo do tribunal pleno rejeitar a petição de devolução formulada nos termos do artigo 43.º

3. A sentença definitiva será publicada.

Artigo 45.º (Fundamentação das sentenças e das decisões)

1. As sentenças, bem como as decisões que declarem a admissibilidade ou a inadmissibilidade das petições, serão fundamentadas.

2. Se a sentença não expressar, no todo ou em parte, a opinião unânime dos juízes, qualquer juiz terá o direito de lhe juntar uma exposição da sua opinião divergente.

Artigo 46.º (Força vinculativa e execução das sentenças)

1. As Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem partes.

2. A sentença definitiva do Tribunal será transmitida ao Comitê de Ministros, o qual velará pela sua execução.

Artigo 47.º (Pareceres)

1. A pedido do Comitê de Ministros, o Tribunal pode emitir pareceres sobre questões jurídicas relativas à interpretação da Convenção e dos seus protocolos.

2. Tais pareceres não podem incidir sobre questões relativas ao conteúdo ou à extensão dos direitos e liberdades definidos no título I da Convenção e nos protocolos, nem sobre outras questões que, em virtude do recurso previsto pela Convenção, possam ser submetidas ao Tribunal ou ao Comitê de Ministros.

3. A decisão do Comitê de Ministros de solicitar um parecer ao Tribunal será tomada por voto majoritário dos seus membros titulares.

Artigo 48 (Competência consultiva do Tribunal)

O Tribunal decidirá se o pedido de parecer apresentado pelo Comitê de Ministros cabe na sua competência consultiva, tal como a define o artigo 47.º

Artigo 49.º (Fundamentação dos pareceres)

1. O parecer do Tribunal será fundamentado.

2. Se o parecer não expressar, no seu todo ou em parte, a opinião unânime dos juízes, qualquer juiz tem o direito de o fazer acompanhar de uma exposição com a sua opinião divergente.

3. O parecer do Tribunal será comunicado ao Comitê de Ministros.

Artigo 50.º (Despesas de funcionamento do Tribunal)

As despesas de funcionamento do Tribunal serão suportadas pelo Conselho da Europa.

Artigo 51.º (Privilégios e imunidades dos juízes)

Os juízes gozam, enquanto no exercício das suas funções, dos privilégios e imunidades previstos no artigo 40.º do Estatuto do Conselho da Europa e nos acordos concluídos em virtude desse artigo.

TÍTULO III

(Disposições diversas)

Artigo 52.º (Inquéritos do Secretário-Geral)

Qualquer Alta Parte Contratante deverá fornecer, a requerimento do Secretário-Geral do Conselho da Europa, os esclarecimentos pertinentes sobre a forma como o seu direito interno assegura a aplicação efetiva de quaisquer disposições desta Convenção.

Artigo 53.º (Salvaguarda dos direitos do homem reconhecidos por outra via)

Nenhuma das disposições da presente Convenção será interpretada no sentido de limitar ou prejudicar os direitos do homem e as liberdades fundamentais que tiverem sido reconhecidos de acordo com as leis de qualquer Alta Parte Contratante ou de qualquer outra Convenção em que aquela seja parte.

Artigo 54.º (Poderes do Comitê de Ministros)

Nenhuma das disposições da presente Convenção afeta os poderes conferidos ao Comitê de Ministros pelo Estatuto do Conselho da Europa.

Artigo 55.º (Renúncia a outras formas de resolução de litígios)

As Altas Partes Contratantes renunciam reciprocamente, salvo acordo especial, a aproveitar-se dos tratados, convênios ou declarações que entre si existirem, com o fim de resolver, por via contenciosa, uma divergência de interpretação ou aplicação da presente Convenção por processo de solução diferente dos previstos na presente Convenção.

Artigo 56.º (Aplicação territorial)

1. Qualquer Estado pode, no momento da ratificação ou em qualquer outro momento ulterior, declarar, em notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que a presente Convenção se aplicará, sob reserva do n.º 4 do presente artigo, a todos os territórios ou a quaisquer dos territórios cujas relações internacionais assegura.

2. A Convenção será aplicada ao território ou territórios designados na notificação, a partir do trigésimo dia seguinte à data em que o Secretário-Geral do Conselho da Europa a tiver recebido.

3. Nos territórios em causa, as disposições da presente Convenção serão aplicáveis tendo em conta as necessidades locais.

4. Qualquer Estado que tiver feito uma declaração de conformidade com o primeiro parágrafo deste artigo pode, em qualquer momento ulterior, declarar que aceita, a respeito de um ou vários territórios em questão, a competência do Tribunal para aceitar petições de pessoas singulares, de organizações não governamentais ou de grupos de particulares, conforme previsto pelo artigo 34.º da Convenção.

Artigo 57.º (Reservas)

1. Qualquer Estado pode, no momento da assinatura desta Convenção ou do depósito do seu instrumento de ratificação, formular uma reserva a propósito de qualquer disposição da Convenção, na medida em que uma lei então em vigor no seu território estiver em discordância com aquela disposição. Este artigo não autoriza reservas de caráter geral.

2. Toda a reserva feita em conformidade com o presente artigo será acompanhada de uma breve descrição da lei em causa.

Artigo 58.º (Denúncia)

1. Uma Alta Parte Contratante só pode denunciar a presente Convenção ao fim do prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da Convenção para a dita Parte, e mediante um pré-aviso de seis meses, feito em notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, o qual informará as outras Partes Contratantes.

2. Esta denúncia não pode ter por efeito desvincular a Alta Parte Contratante em causa das obrigações contidas na presente Convenção no que se refere a qualquer fato que, podendo constituir violação daquelas obrigações, tivesse sido praticado pela dita Parte anteriormente à data em que a denúncia produz efeito.

3. Sob a mesma reserva, deixará de ser parte na presente Convenção qualquer Alta Parte Contratante que deixar de ser membro do Conselho da Europa.

4. A Convenção poderá ser denunciada, nos termos dos parágrafos precedentes, em relação a qualquer território a que tiver sido declarada aplicável nos termos do artigo 56.º

Artigo 59.º (Assinatura e ratificação)

1. A presente Convenção está aberta à assinatura dos membros do Conselho da Europa. Será ratificada. As ratificações serão depositadas junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2. A presente Convenção entrará em vigor depois do depósito de dez instrumentos de ratificação.

3. Para todo o signatário que a ratifique ulteriormente, a Convenção entrará em vigor no momento em que se realizar o depósito do instrumento de ratificação.

4. O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará todos os membros do Conselho da Europa da entrada em vigor da Convenção, dos nomes das Altas Partes Contratantes que a tiverem ratificado, assim como do depósito de todo o instrumento de ratificação que ulteriormente venha a ser feito.

Feito em Roma, aos 4 de Novembro de 1950, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral enviará cópias conformes a todos os signatários.

3.2.1 – RATIFICAÇÕES

A Convenção Européia e seus protocolos adicionais não foram ratificados a não ser gradativamente. A França, por exemplo, somente ratificou a Convenção em 1974, ou seja, mais de vinte anos depois de ter entrado em vigor.

Isso foi objeto de crítica dos próprios franceses, por entenderem que seu país, paladino na defesa dos Direitos Humanos, não poderia ter ficado tanto tempo sem participar de uma estrutura judiciária tão avançada, principalmente levando-se em conta que, tendo sido criada a Corte Européia dos Direitos Humanos em 1959, a França ficou sem nenhum órgão judiciário empenhado especificamente, naquele período, no julgamento dos casos de lesões aos Direitos Humanos.

A seguir mencionamos as datas das ratificações dos Protocolos mais importantes (não mencionadas as datas das ratificações do Protocolo nº 11):

DATAS DAS RATIFICAÇÕES (até 20/2/2002) (10)

ESTADO

CONVENÇÃO

PROTOCOLO
N° 1

PROTOCOLO
N° 4

PROTOCOLO
N° 6

PROTOCOL0
N° 7

Albânia

02.10.1996

02.10.1996

02.10.1996

21.09.2000

02.10.1996

Andorra

22.01.1996

-

-

22.01.1996

-

Armênia

-

-

-

-

-

Áustria

03.09.1958

03.09.1958

18.09.1969

05.01.1984

14.05.1986

Azerbaijão

-

-

-

-

-

Bélgica

14.06.1955

14.06.1955

21.09.1970

10.12.1998

-

Bulgária

07.09.1992

07.09.1992

04.11.2000

29.09.1999

04.11.2000

Croácia

05.11.1997

05.11.1997

05.11.1997

05.11.1997

05.11.1997

Chipre

06.10.1962

06.10.1962

03.10.1989

19.01.2000

-

República Checa

18.03.1992

18.03.1992

18.03.1992

18.03.1992

18.03.1992

Dinamarca

13.04.1953

13.04.1953

30.09.1964

01.12.1983

18.08.1988

Estônia

16.04.1996

16.04.1996

16.04.1996

17.04.1998

16.04.1996

Finlândia

10.05.1990

10.05.1990

10.05.1990

10.05.1990

10.05.1990

França

03.05.1974

03.05.1974

03.05.1974

17.02.1986

17.02.1986

Geórgia

20.05.1999

-

13.04.2000

13.04.2000

13.04.2000

Alemanha

05.12.1952

13.02.1957

01.06.1968

05.07.1989

-

Grécia

28.11.1974

28.11.1974

-

08.09.1998

29.10.1987

Hungria

05.11.1992

05.11.1992

05.11.1992

05.11.1992

05.11.1992

Islândia

29.06.1953

29.06.1953

16.11.1967

22.05.1987

22.05.1.987

Irlanda

25.02.1953

25.02.1953

29.10.1968

24.06.1994

3.08.2001

Itália

26.10.1955

26.10.1955

27.05.1982

29.12.1988

07.11.1991

Letônia

27.06.1997

27.06.1997

27.06.1997

07.05.1999

27.06.1997

Liechtenstein

08.09.1982

14.11.1995

-

15.11.1990

-

Lituânia

20.06.1995

24.05.1996

20.06.1995

08.07.1999

20.06.1995

Luxemburgo

03.09.1953

03.09.1953

02.05.1968

19.02.1985

19.04.1989

Malta

23.01.1967

23.01.1967

-

26.03.1991

-

Moldava

12.09.1997

12.09.1997

12.09.1997

12.09.1997

12.09.1997

Países-Baixos

31.08.1954

31.08.1954

23.06.1982

25.04.1986

-

Noruega

15.01.1952

18.12.1952

12.06.1964

25.10.1988

25.10.1988

Polônia

19.01.1993

10.10.1994

10.10.1994

30.10.2000

-

Portugal

09.11.1978

09.11.1978

09.11.1978

02.10.1986

-

Romênia

20.06.1994

20.06.1994

20.06.1994

20.06.1994

20.06.1994

Rússia

05.05.1998

05.05.1998

05.05.1998

-

05.05.1998

São-Marino

22.03.1989

22.03.1989

22.03.1989

22.03.1989

22.03.1989

Eslováquia

18.03.1992

18.03.1992

18.03.1992

18.03.1992

18.03.1992

Eslovénia

28.06.1994

28.06.1994

28.06.1994

28.06.1994

28.06.1994

Espanha

04.10.1979

27.11.1990

-

14.01.1985

-

Suécia

04.02.1952

22.06.1953

13.06.1964

09.02.1984

08.11.1985

Suíça

28.11.1974

-

-

13.10.1987

24.02.1988

Lery de Macedônia

10.04.1997

10.04.1997

10.04.1997

10.04.1997

10.04.1997

Turquia

18.05.1954

18.05.1954

-

-

-

Ucrânia

11.09.1997

11.09.1997

11.09.1997

04.04.2000

11.09.1997

Reino- Unido

08.03.1951

03.11.1952

-

20.05.1999

-

3.2.2 - PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DE PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS (Modificado nos termos das disposições do Protocolo nº 11) (11)

Adotado em Paris, em 20 de Março de 1952.

Entrada em vigor na ordem internacional: 18 de Maio de 1954.

Os Governos signatários, Membros do Conselho da Europa,

Resolvidos a tomar providências apropriadas para assegurar a garantia coletiva de direitos e liberdades, além dos que já figuram no título I da Convenção de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (abaixo designada "a Convenção").

Convieram no seguinte:

Artigo 1.º (Protecção da propriedade)

Qualquer pessoa singular ou coletiva tem direito ao respeito dos seus bens. Ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional.

As condições precedentes entendem-se sem prejuízo do direito que os Estados possuem de pôr em vigor as leis que julguem necessárias para a regulamentação do uso dos bens, de acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos ou outras contribuições ou de multas.

Artigo 2.º (Direito à instrução)

A ninguém pode ser negado o direito à instrução. O Estado, no exercício das funções que tem de assumir no campo da educação e do ensino, respeitará o direito dos pais a assegurar aquela educação e ensino consoante as suas convicções religiosas e filosóficas.

Artigo 3.º (Direito a eleições livres)

As Altas Partes Contratantes obrigam-se a organizar, com intervalos razoáveis, eleições livres, por escrutínio secreto, em condições que assegurem a livre expressão da opinião do povo na eleição do órgão legislativo.

Artigo 4.º (Aplicação territorial)

Qualquer Alta Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou da ratificação do presente Protocolo, ou em qualquer momento posterior, endereçar ao Secretário-Geral do Conselho da Europa uma declaração em que indique que as disposições do presente Protocolo se aplicam a territórios cujas relações internacionais assegura.

Qualquer Alta Parte Contratante que tiver feito uma declaração nos termos do parágrafo anterior pode, a qualquer momento, fazer uma nova declaração em que modifique os termos de qualquer declaração anterior ou em que ponha fim à aplicação do presente Protocolo em relação a qualquer dos territórios em causa.

Uma declaração feita em conformidade com o presente artigo será considerada como se tivesse sido feita em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 56.º da Convenção.

Artigo 5.º (Relações com a Convenção)

As Altas Partes Contratantes consideram os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do presente Protocolo como adicionais à Convenção e todas as disposições da Convenção serão aplicadas em conseqüência.

Artigo 6.º (Assinatura e ratificação)

O presente Protocolo está aberto à assinatura dos membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção; será ratificado ao mesmo tempo que a Convenção ou depois da ratificação desta. Entrará em vigor depois de depositados dez instrumentos de ratificação. Para qualquer signatário que a ratifique ulteriormente, o Protocolo entrará em vigor desde o momento em que se fizer o depósito do instrumento de ratificação.

Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, o qual participará a todos os Membros os nomes daqueles que o tiverem ratificado.

Feito em Paris, aos 20 de Março de 1952, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral enviará cópia conforme a cada um dos Governos signatários.

3.2.3 - PROTOCOLO Nº 4 (em que se Reconhecem Certos Direitos e Liberdades além dos que já figuram na Convenção e no Protocolo Adicional à Convenção)

(Modificado nos termos das disposições do Protocolo nº 11) (12)

Adotado em Estrasburgo, a 16 de Setembro de 1963.

Entrada em vigor na ordem internacional: 2 de Maio de 1968.

Os Governos signatários, membros do Conselho da Europa,

Resolvidos a tomar as providências apropriadas para assegurar a garantia coletiva de direitos e liberdades, além dos que já figuram no título I da Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (abaixo designada "a Convenção"), e nos artigos 1.º a 3.º do primeiro Protocolo Adicional à Convenção, assinado em Paris em 20 de Março de 1952,

Convieram no seguinte:

Artigo 1.º (Proibição da prisão por dívidas)

Ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual.

Artigo 2.º (Liberdade de circulação)

1. Qualquer pessoa que se encontra em situação regular em território de um Estado tem direito a nele circular livremente e a escolher livremente a sua residência.

2. Toda a pessoa é livre de deixar um país qualquer, incluindo o seu próprio.

3. O exercício destes direitos não pode ser objeto de outras restrições senão as que, previstas pela lei, constituem providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a manutenção da ordem pública, a prevenção de infrações penais, a proteção da saúde ou da moral ou a salvaguarda dos direitos e liberdades de terceiros.

4. Os direitos reconhecidos no parágrafo 1 podem igualmente, em certas zonas determinadas, ser objeto de restrições que, previstas pela lei, se justifiquem pelo interesse público numa sociedade democrática.

Artigo 3.º (Proibição da expulsão de nacionais)

1. Ninguém pode ser expulso, em virtude de disposição individual ou coletiva, do território do Estado de que for cidadão.

2. Ninguém pode ser privado do direito de entrar no território do Estado de que for cidadão.

Artigo 4.º (Proibição de expulsão coletiva de estrangeiros)

São proibidas as expulsões coletivas de estrangeiros.

Artigo 5.º (Aplicação territorial)

1. Qualquer Alta Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou ratificação do presente Protocolo ou em qualquer outro momento posterior, comunicar ao Secretário-Geral do Conselho da Europa uma declaração na qual indique até que ponto se obriga a aplicar as disposições do presente Protocolo nos territórios que forem designados na dita declaração.

2. Qualquer Alta Parte Contratante que tiver feito uma declaração nos termos do parágrafo precedente pode, quando o desejar, fazer nova declaração para modificar os termos de qualquer declaração anterior ou para pôr fim à aplicação do presente Protocolo em relação a qualquer dos territórios em causa.

3. Uma declaração feita em conformidade com este artigo considerar-se-á como feita em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 56.º da Convenção.

4. O território de qualquer Estado a que o presente Protocolo se aplicar em virtude da sua ratificação ou da sua aceitação pelo dito Estado e cada um dos territórios aos quais o Protocolo se aplicar em virtude de declaração feita pelo mesmo Estado em conformidade com o presente artigo serão considerados como territórios diversos para os efeitos das referências ao território de um Estado contidas nos artigos 2.º e 3.º

5. Qualquer Estado que tiver feito uma declaração nos termos do n.º 1 ou 2 do presente artigo poderá, em qualquer momento ulterior, declarar que aceita, relativamente a um ou vários dos seus territórios referidos nessa declaração, a competência do Tribunal para conhecer das petições apresentadas por pessoas singulares, organizações não governamentais ou grupos de particulares, em conformidade com o artigo 34.º da Convenção relativamente aos artigos 1.º a 4.º do presente Protocolo ou alguns dentre eles.

Artigo 6.º (Relações com a Convenção)

As Altas Partes Contratantes considerarão os artigos 1.º a 5.º deste Protocolo como artigos adicionais à Convenção e todas as disposições da Convenção se aplicarão em conseqüência.

Artigo 7.º (Assinatura e ratificação)

1. O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção; será ratificado ao mesmo tempo que a Convenção ou depois da ratificação desta. Entrará em vigor quando tiverem sido depositados cinco instrumentos de ratificação. Para todo o signatário que o ratificar ulteriormente, o Protocolo entrará em vigor no momento em que depositar o seu instrumento de ratificação.

2. O Secretário-Geral do Conselho da Europa terá competência para receber o depósito dos instrumentos de ratificação e notificará todos os membros dos nomes dos Estados que a tiverem ratificado.

Em fé do que os abaixo assinados, para tal devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, aos 16 de Setembro de 1963, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral enviará cópia conforme a cada um dos Estados signatários.

3.2.4 – PROTOCOLO Nº 6 Relativo à Abolição da Pena de Morte (Modificado nos termos das disposições do Protocolo nº 11) (13)

Adotado em Estrasburgo, a 28 de Abril de 1983.

Entrada em vigor na ordem internacional: 1 de Março de 1985.

Os Estados membros do Conselho da Europa signatários do presente Protocolo à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (daqui em diante designada "a Convenção"),

Considerando que a evolução verificada em vários Estados membros do Conselho da Europa exprime uma tendência geral a favor da abolição da pena de morte;

Acordaram no seguinte:

Artigo 1.º (Abolição da pena de morte)

A pena de morte é abolida. Ninguém pode ser condenado a tal pena ou executado.

Artigo 2.º (Pena de morte em tempo de guerra)

Um Estado pode prever na sua legislação a pena de morte para atos praticados em tempo de guerra ou de perigo iminente de guerra; tal pena não será aplicada senão nos casos previstos por esta legislação e de acordo com as suas disposições. Este Estado comunicará ao Secretário-Geral do Conselho da Europa as disposições correspondentes da legislação em causa.

Artigo 3.º (Proibição de derrogações)

Não é permitida qualquer derrogação às disposições do presente Protocolo com fundamento no artigo 15.º da Convenção.

Artigo 4.º (Proibição de reservas)

Não são admitidas reservas às disposições do presente Protocolo com fundamento no artigo 57.º da Convenção.

Artigo 5.º (Aplicação territorial)

1. Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, designar o território ou os territórios a que se aplicará o presente Protocolo.

2. Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação deste Protocolo a qualquer outro território designado na sua declaração. O Protocolo entrará em vigor, no que respeita a esse território, no primeiro dia do mês seguinte à data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.

3. Qualquer declaração feita em aplicação dos dois números anteriores poderá ser retirada, relativamente a qualquer território designado nessa declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte à data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 6.º (Relações com a Convenção)

Os Estados partes consideram os artigos 1.º a 5.º do presente Protocolo como artigos adicionais à Convenção e, consequentemente, todas as disposições da Convenção são aplicáveis.

Artigo 7.º (Assinatura e ratificação)

Este Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Convenção. Será submetido à ratificação, aceitação ou aprovação. Um Estado do Conselho da Europa não poderá ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo sem ter simultânea ou anteriormente ratificado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 8.º (Entrada em vigor)

1. O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que cinco Estados membros do Conselho da Europa tenham exprimido o seu consentimento em ficarem vinculados pelo Protocolo, em conformidade com as disposições do artigo 7.º

2. Relativamente a qualquer Estado membro que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo Protocolo, este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

Artigo 9.º (Funções do depositário)

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho :

a) Qualquer assinatura;

b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) Qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com os artigos 5.º e 8.º;

d) Qualquer outro ato, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, aos 28 dias de Abril de 1983, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa dele enviará cópia devidamente certificada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

3.2.4 – PROTOCOLO Nº 7 (Modificado nos termos das disposições do Protocolo nº 11) (14)

Adotado em Estrasburgo, a 22 de Novembro de 1984.

Entrada em vigor na ordem internacional: 1 de Novembro de 1988.

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo;

Decididos a tomar novas providências apropriadas para assegurar a garantia coletiva de certos direitos e liberdades pela Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (abaixo designada "a Convenção");

Convieram no seguinte:

Parte I (Garantias processuais em caso de expulsão de estrangeiros)

1. Um estrangeiro que resida legalmente no território de um Estado não pode ser expulso, a não ser em cumprimento de uma decisão tomada em conformidade com a lei, e deve ter a possibilidade de:

a) Fazer valer as razões que militam contra a sua expulsão;

b) Fazer examinar o seu caso; e

c) Fazer-se representar, para esse fim, perante a autoridade competente ou perante uma ou várias pessoas designadas por essa autoridade.

2. Um estrangeiro pode ser expulso antes do exercício dos direitos enumerados no n.º 1, alíneas a), b) e c), deste artigo, quando essa expulsão seja necessária no interesse da ordem pública ou se funde em razões de segurança nacional.

Artigo 2.º (Direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal)

1. Qualquer pessoa declarada culpada de uma infração penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei.

2. Este direito pode ser objeto de exceções em relação a infrações menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição.

Artigo 3.º (Direito a indenização em caso de erro judiciário)

Quando uma condenação penal definitiva é ulteriormente anulada ou quando é concedido o indulto, porque um fato novo ou recentemente revelado prova que se produziu um erro judiciário, a pessoa que cumpriu uma pena em virtude dessa condenação será indemnizada, em conformidade com a lei ou com o processo em vigor no Estado em causa, a menos que se prove que a não revelação em tempo útil de fato desconhecido lhe é imputável no todo ou em parte.

Artigo 4.º (Direito a não ser julgado ou punido mais de uma vez)

1. Ninguém pode ser penalmente julgado ou punido pelas jurisdições do mesmo Estado por motivo de uma infração pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal desse Estado.

2. As disposições do número anterior não impedem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se fatos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento.

3. Não é permitida qualquer derrogação ao presente artigo com fundamento no artigo 15.º da Convenção.

Artigo 5.º (Igualdade entre os cônjuges)

Os cônjuges gozam de igualdade de direitos e de responsabilidades de caracter civil, entre si e nas relações com os seus filhos, em relação ao casamento, na constância do matrimônio e aquando da sua dissolução. O presente artigo não impede os Estados de tomarem as medidas necessárias no interesse dos filhos.

Artigo 6.º (Aplicação territorial)

1. Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, designar o ou os territórios a que o presente Protocolo se aplicará e declarar em que medida se compromete a que as disposições do presente Protocolo sejam aplicadas nesse ou nesses territórios.

2. Qualquer Estado pode, em qualquer momento ulterior e por meio de uma declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação do Protocolo a qualquer outro território designado nessa declaração. O Protocolo entrará em vigor, em relação a esse território, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses a partir da data de recepção dessa declaração pelo Secretário-Geral.

3. Qualquer declaração feita nos termos dos números anteriores pode ser retirada ou modificada em relação a qualquer território nela designado, por meio de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada ou a modificação produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

4. Uma declaração feita nos termos do presente artigo será considerada como tendo sido feita em conformidade com o n.º 1 do artigo 56.º da Convenção.

5. O território de qualquer Estado a que o presente Protocolo se aplica, em virtude da sua ratificação, aceitação ou aprovação pelo referido Estado, e cada um dos territórios a que o Protocolo se aplica, em virtude de uma declaração subscrita pelo referido Estado nos termos do presente artigo, podem ser considerados territórios distintos para os efeitos da referência ao território de um Estado feita no artigo 1.º

6. Qualquer Estado que tiver feito uma declaração em conformidade com o n.º 1 ou 2 do presente artigo poderá, em qualquer momento ulterior, declarar que aceita, relativamente a um ou vários dos seus territórios referidos nessa declaração, a competência do Tribunal para conhecer das petições apresentadas por pessoas singulares, organizações não governamentais ou grupos de particulares, em conformidade com o artigo 34.º da Convenção relativamente aos artigos 1.º a 5.º do presente Protocolo ou alguns de entre eles.

Artigo 7.º (Relações com a Convenção)

Os Estados Partes consideram os artigos 1.º a 6.º do presente Protocolo como artigos adicionais à Convenção e todas as disposições da Convenção se aplicarão em conseqüência.

Artigo 8.º (Assinatura e ratificação)

O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção. Ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum Estado membro do Conselho da Europa poderá ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, simultânea ou previamente, ratificado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 9.º (Entrada em vigor)

1. O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses a partir da data em que sete Estados membros do Conselho da Europa tenham expressado o seu consentimento em estar vinculados pelo Protocolo nos termos do artigo 8.º

2. Para o Estado membro que exprima ulteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo Protocolo, este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses a partir da data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 10.º (Funções do depositário)

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho da Europa:

a) Qualquer assinatura;

b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c) Qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo nos termos dos artigos 6.º e 9.º;

d) Qualquer outro ato, notificação ou declaração relacionados com o presente Protocolo.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, a 22 de Novembro de 1984, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

3.3 – CORTE EUROPÉIA DOS DIREITOS HUMANOS (15) (16)

A Corte Européia dos Direitos Humanos é a materialização da Justiça dos Direitos Humanos. Sem ela a Convenção Européia dos Direitos Humanos seria somente discursos e promessas, como sói acontecer quando se trata de Direitos Humanos.

Na contracapa do livro de VINCENT BERGER (Jurisprudence de la Cour Européenne des Droits de l’Homme.) se lê: Após trinta e nove anos de existência, a Corte de Estrasburgo desempenha um papel importante na vida jurídica dos quarenta Estados-membros do Conselho da Europa. Primeira jurisdição internacional desse tipo, ela é a intérprete suprema da Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a qual se aplica diretamente na maior parte dos países como a França. Seus acórdãos proporcionam freqüentemente mudanças de legislação, de jurisprudência ou de prática, notadamente sobre o terreno do procedimento judiciário e das liberdades públicas. Sua atividade aumentou consideravelmente nestes últimos tempos, se desdobra em domínios muito diversificados, indo dos Direitos de defesa às escutas telefônicas, da duração das detenções provisórias ou dos procedimentos de servidão urbana, do regime penitenciário ao disciplinar de colocação de crianças sob assistência pública, da televisão transfronteiras ao internamento de doentes mentais, do contencioso da seguridade social ao controle da imigração, do proselitismo às nacionalizações.

BERGER (1998:1) afirma: A Corte Européia dos Direitos Humanos, o que é ela? A terra prometida que se aguarda – raramente – somente após uma maratona processual, lamentar-se-ão as partes litigantes. O único organismo autêntico judiciário criado pela Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, precisarão os juristas. A primeira jurisdição internacional de proteção dos direitos fundamentais, lembrarão os historiadores. A última defesa da democracia no Velho Continente, afirmarão os políticos. Nem inexatas, nem exclusivas, essas fórmulas permitem seguramente definir a Corte de Estrasburgo, mas elas não saberiam fazer esquecer que esta última permanece freqüentemente ignorada do grande público. Daí que na cidade renana, que abriga sua sede e onde ela dispõe desde 1995 de um palácio imponente, desenhado por Sir Richard Rogers. E no entanto! A missão que lhe foi confiada pelos Estados Democráticos da Europa (os quarenta) diz respeito a todos estes – nacionais, estrangeiros, apátridas – que dependem da jurisdição desses Estados. Além disso, ela interessa a todos os homens preocupados em ver encarnarem-se determinados valores universais.

Continuando a falar sobre a Corte, diz o festejado doutrinador: Compondo-se de um número de juízes iguais àquele dos Estados-membros do Conselho da Europa, a Corte não pode englobar mais que um juiz proveniente do mesmo Estado. Trata-se essencialmente de magistrados das mais altas jurisdições nacionais e de professores de direito, em atividade ou aposentados.[...] a Corte se reúne em média uma semana por mês, em geral, em Estrasburgo, cidade em que os juízes não residem [...] suas despesas são suportadas pelo Conselho da Europa.

KERNALEGUEM (1999:210/211) diz: Essa jurisdição é encarregada de velar pelo respeito à Convenção de Salvaguarda dos Direitos e Liberdades Fundamentais e de atribuir uma reparação apropriada às vítimas de eventuais violações. Essa convenção, chamada Convenção Européia dos Direitos Humanos, foi assinada no Conselho da Europa em 04 de novembro de 1950. Ela entrou em vigor em 1953, a França somente a tendo ratificado em 1974.

Os direitos que ela consagra são de início sancionados pelas jurisdições nacionais dos Estados signatários: assim ele se torna freqüente tanto que artigos da convenção são invocados diante do juiz penal ou mesmo diante do juiz civil. Mas, em face da eventualidade da omissão dos Estados e de suas jurisdições internas, a convenção idealizou um mecanismo de sanção internacional dos direitos que ela proclama: a Corte é dela a peça essencial. Durante longo tempo ela não foi a única assim como o demonstra o desenvolvimento do procedimento idealizado na origem: todavia a reforma alterada pelo protocolo número 11 de 11 de maio de 1994, que entrou em vigor em 3 de novembro de 1998, reforçou profundamente o papel e dos poderes da Corte, notadamente ao suprimir a comissão que existia.

O mesmo autor, falando sobre a organização e competência da Corte, diz: A Corte, com sede em Estrasburgo, conta tanto de juízes quanto de países signatários. Eleitos por seis anos pela assembléia consultiva do Conselho da Europa, são reelegíveis, a renovação se efetuando pela metade a cada três anos. Os juízes elegem seu presidente e um vice-presidente. Conselheiros referendários podem ser nomeados para assisti-los. A formação normal é a Câmara de sete juízes, que compreende um juiz originário do Estado em apreço. É todavia possível à Corte se pronunciar em Grande Câmara com dezessete juízes. Ela oficia igualmente em Comitês, de três juízes, para se pronunciar sobre o recebimento dos recursos individuais. A Corte é competente para conhecer de todas as violações à Convenção ou de seus protocolos adicionais, que vêm enriquecer suas disposições. O recorrente inicial pode ser um Estado. Mais freqüentemente trata-se de um indivíduo que apresentou um recurso individual, submetido ao Comitê encarregado do exame preliminar dos recursos. O recorrido é necessariamente o Estado. Todavia, conforme os princípios do Direito Internacional Público, era necessário, até 1998, que tivesse sido aceita a competência da Corte, seja anteriormente subscrevendo uma cláusula de jurisdição obrigatória, seja por ocasião do litígio por um compromisso. O Estado signatário da convenção mas que não tinha aceitado a competência da Corte era obrigado a aceitar a convenção em seu território, mas não podia ser acionado diante da Corte: um procedimento podia ser apresentado contra ele frente à Comissão mas se o procedimento era declarado merecer ser recebido, ele prosseguiria diante do Comitê dos Ministros. Posteriormente, todos os Estados-membros do Conselho da Europa aceitaram a jurisdição obrigatória da Corte. (1999:211/212).

Falando sobre a parte processual, diz: Antes de novembro de 1998, o procedimento se desenvolvia em duas fases: a primeira tinha lugar diante da Comissão Européia dos Direitos Humanos, composta por membros independentes que apreciavam o recebimento do recurso e tentavam uma composição amigável entre as partes. Em caso de não obter resultado, ela redigia um relatório sobre o mérito, transmitido ao Comitê de Ministros. A segunda fase se desenvolvia diante da Corte se ela era acionada no prazo de três meses após a emissão do relatório. Durante longo tempo, o acionamento foi mais freqüentemente o fato da própria Comissão do que o fato dos Estados. A entrada em vigor do protocolo nº 9 assinado em 9 de novembro de 1990 tinha todavia permitido o acionamento pelos próprios indivíduos. À falta de acionamento da Corte era o Comitê de Ministros que se pronunciava sobre o procedimento ajuizado. Desde novembro de 1998 idealizada a nova Corte, ocorreu uma modificação substancial do procedimento. Os recursos individuais são apresentados diante de um Comitê de três juízes que cumprem um papel de filtragem: pode recusar a petição individual através de uma decisão tomada por unanimidade. Os recursos individuais não rejeitados liminarmente pelo Comitê e todos os recursos estatais são apresentados diante de uma Câmara de sete juízes, que se pronuncia sobre o recebimento desses recursos. Se o recurso é aceito, a Câmara deve se colocar à disposição das partes com vista a uma tentativa de acordo, e, não havendo acordo, ela decidirá salvo a faculdade de reenvio à Grande Câmara. A Grande Câmara, que é composta de dezessete juízes exerce um duplo papel segundo a modalidade de requerimento: ela pode, em primeiro lugar, ser acionada por efeito do reenvio pronunciado pela Câmara acionada através de um requerimento que ela se absteve de decidir. Pode, em segundo lugar, ser acionada por uma parte nos três meses a partir do pronunciamento da decisão da Câmara: trata-se aqui de uma forma particular de apelação, submetida à filtragem preliminar de um "colégio" de cinco juízes e aberta somente aos casos em que o processo apresenta uma "questão grave relativa à interpretação ou à aplicação da convenção" ou que revista "um caráter geral" (art. 43). Os acórdãos da Corte podem conferir ao particular vítima de uma violação da Convenção uma "satisfação eqüitativa" sob a forma de indenização que deve ser paga pelo Estado recorrido: o Comitê de Ministros fica encarregado de supervisionar a execução dos acórdãos. Enfim, o Estado em apreço deve tomar, em seguida ao acórdão da Corte, todas as medidas de forma a eliminar ( ou a limitar) as conseqüências para a parte lesada das situações denunciadas. Enfim, para evitar novos processos e novas condenações, é necessário que o Estado modifique sua legislação ou que o órgão judiciário supremo nacional modifique sua jurisprudência, assegurando assim a introdução das normas internacionais na ordem interna. (1999:212/213).

MARGUÉNAUD (1997:1) diz sobre a Corte Européia dos Direitos Humanos:... é a engrenagem principal de um audacioso mecanismo de controle supra nacional da aplicação da Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, mas comumente designada pelo nome Corte Européia dos Direitos Humanos ou pela sigla C.E.D.H....

Mais adiante afirma que as últimas transformações que a Corte tem sofrido provocou uma mudança radical em vários conceitos jurídicos: Trata-se sem dúvida de um dos fatores de mutações jurídicas e de transformações das atividades judiciárias as mais expressivas da segunda metade do século XX. Essa mudança de hábitos de pensar e de maneiras de fazer, além de tudo, contribuiu para eliminar a arcaica distinção entre Direito Público e Direito Privado: se a Corte Européia dos Direitos Humanos, provindo de regras de Direito Internacional Público, no início deteve a atenção dos publicitas, elaborou no entanto uma jurisprudência que tem como principais pontos as matérias tradicionalmente entregues aos privatistas. Hoje em dia, nenhum jurista francês privatista ou publicista, prático ou teórico, ultranacionalista ou cidadão do mundo, pode ignorar a influência importante da Corte Européia dos Direitos Humanos, que foi presidida por René Cassin, um dos raros franceses que foi universalmente conhecido na qualidade de jurista. (1997:2)

Falando sobre o alcance dos acórdãos da Corte frente à vítima, diz: Convém distinguir o alcance, sobretudo simbólico dos acórdãos que constatam uma violação e aquela, cada vez mais concreta, dos acórdãos de satisfação eqüitativa.

Referindo-se ao alcance individual dos acórdãos que constatam uma violação diz: Esses acórdãos não fazem cessar por si próprios as violações dos Direitos Humanos que eles constatam. É a conseqüência do seu caráter declaratório. Em contrapartida, deveriam, graças ao seu caráter obrigatório, constringir o Estado em apreço a impedir os atentados aos Direitos Humanos que lhes são recriminados. Infelizmente para a vítima individual, os efeitos do caráter declaratório, que lhe é desfavorável, permanecem plenamente, enquanto que aqueles do caráter obrigatório, que lhe é favorável, são largamente paralisados.

A Corte Européia dos Direitos Humanos mantém um site na Internet no seguinte endereço: http://www.echr.coe.int, em que traz uma série de informações interessantes e atualizadas:

3.3.1 - COMPOSIÇÃO DA CORTE (por ordem de antigüidade) (até 21 de novembro de 2001) (17)

- Luzius WILDHABER, presidente (suíço), - Christos ROZAKIS, vice-presidente (grego), - Jean-Paul COSTA, vice-presidente (francês), - Georg RESS, presidente de seção (alemão), - Nicolas BRATZA, presidente de seção) (britânico), - Antonio PASTOR RIDRUEJO (espanhol), - Gaukur JÖRUNDSSON (islandês), - Giovanni BONELLO (maltês), - Elisabeth PALM, (sueca), - Lucius CAFLISCH (suíço), - Loukis LOUCAIDES (cipriota), - Jerzy MAKARCZYK (polonês), - Pranas KURIS (lituano), - Ireneu CABRAL BARRETO (português), - Riza TÜRMEN (turco), - Françoise TULKENS (belga), - Viera STRÁZNICKÁ (eslovaca), - Corneliu BÎRSAN (romeno), - Peer LORENZEN (dinamarquês), - Karel JUNGWIERT (checo), - Marc FISCHBACH (luxemburguês), - Volodymyr BUTKEVYCH (ucraniano), - Josep CASADEVALL (andorrano), - Boštjan ZUPANCIC (esloveno), - Nina VAJIC (croata), - John HEDIGAN (irlandês), - Wilhelmina THOMASSEN (holandesa), - Matti PELLONPÄÄ (finlandês), - Margarita TSATSA-NIKOLOVSKA (proveniente da ex-república iugoslava de Macedônia), - Hanne Sophie GREVE (norueguesa), - Andrés BAKA (húngaro), - Rait MARUSTE (estoniano), - Egils LEVITS (letoniano), - Kristaq TRAJA (albanês), - Snejana BOTOUCHAROVA (búlgara), - Mindia UGREKHELIDZE (georgiano), - Anatoly KOVLER (russo), - Vladimiro ZAGREBELSKY (italiano), - Antonella MULARONI (são-marinense), - Elisabeth STEINER (austríaca), - Stanislav PAVLOVSCHI (moldavo), - Paul MAHONEY, escrivão (britânico), - Maud DE BOER-BUQUICCHIO, escrivão-adjunto (holandesa).

No mesmo site mostra a composição de cada uma das quatro seções de julgamento, atualizada até 08-01-2002:

COMPOSIÇÃO DAS SEÇÕES (18)

SEÇÃO

I

SEÇÃO

II

SEÇÃO

III

SEÇÃO

IV


Presidente

Sr. C. Rozakis

Sr. J.-P. Costa

Sr. G. Ress

Sir Nicolas Bratza

Vice-Presidente

Sra. F. Tulkens

Sr. A. Baka

Sr. I. Cabral Barreto

Sr. M. Pellonpää

Sr. G. Bonello

Sr. L. Wildhaber

Sr. L. Caflisch

Sr.
A. Pastor Ridruejo

Sr. P. Lorenzen

Sr. Gaukur Jörundsson

Sr. P. Kuris

Sra. E. Palm

Sra. N. Vajic

Sr. L. Loucaides

Sr. R. Türmen

Sr. J. Makarczyk

Sr. E. Levits

Sr. C. Birsan

Sr. B. Zupancic

Sra. V. Straznicka

Sra. S. Botoucharova

Sr. K. Jungwiert

Sr. J. Hedigan

Sr. M. Fischbach

Sr. A. Kovler

Sr. H. Butkevych

Sra. Tsatsa-Nikolovska

Sr. J. Casadevall

Sr. V. Zagrebelsky

Sra. W. Thomassen

Sra. H. S. Greve

Sr. R. Maruste

Sra. E. Steiner

Sr. M. Ugrekhelidze

Sr. K. Traja

Sr. S. Pavlovschi

Sra. A. Mularoni

Escrivão da Seção

Sr. E. Fribergh

Sra. S. Dollé

Sr. V. Berger

Sr. M. O’Boyle

3.3.2 – INFORMAÇÕES PRÁTICAS (19)

A Corte divulga, também no seu site na Internet, informações práticas, como as seguintes:

3.3.2.1 - N O TA D E E S C L A R E C I M E N T O destinada às pessoas que pretendam queixar–se ao TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM

I. QUAIS SÃO AS QUEIXAS QUE O TRIBUNAL PODE EXAMINAR ?

1. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é um tribunal internacional que, mediante certas condições, tem competência para examinar queixas provenientes de pessoas que se considerem vítimas de violação de um dos direitos previstos na Convenção Européia dos Direitos do Homem.

Esta Convenção é um tratado internacional que vincula um número relativamente elevado de Estados, os quais se comprometeram a respeitar um certo número de direitos fundamentais. Tais direitos estão previstos na Convenção e em quatro Protocolos complementares, nºs 1, 4, 6 e 7, que alguns Estados também ratificaram. Antes de tudo, deve examinar os textos referidos, bem como as respectivas reservas, que encontrará em anexo.

2. Se se considerar pessoal e diretamente vítima de uma violação destes direitos fundamentais, cometida por um dos Estados visados, pode queixar-se ao Tribunal Europeu.

3. O Tribunal Europeu pode apenas examinar queixas relativas a um ou vários dos direitos enumerados na Convenção e nos Protocolos. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não é um tribunal de recurso que possa anular ou modificar as decisões proferidas pelas jurisdições nacionais, nem tem competência para intervir, em seu favor, junto das autoridades contra as quais se queixa.

4. Só podem ser apresentadas queixas ao Tribunal Europeu contra um dos Estados que tenham ratificado a Convenção ou o Protocolo em causa, na condição de as mesmas respeitarem a fatos posteriores a uma determinada data. Esta data varia de Estado para Estado e depende também do fato de a queixa incidir sobre um direito previsto na própria Convenção ou num dos Protocolos.

5. O recurso ao Tribunal Europeu só é possível a propósito de actos praticados por uma autoridade pública (legislativa, administrativa, judicial, etc.) de um destes Estados. O Tribunal Europeu não pode examinar queixas dirigidas contra simples particulares ou instituições privadas.

6. Nos termos do artigo 35° n° 1 da Convenção, o Tribunal Europeu só pode ser solicitado após esgotamento prévio das vias de recurso internas e num prazo de seis meses a contar da data da decisão interna definitiva. As queixas que não respeitem estes requisitos de admissibilidade não poderão ser examinadas pelo Tribunal Europeu.

7. Antes de se dirigir ao Tribunal Europeu, é portanto imperativo interpor todos os recursos judiciais existentes na ordem jurídica interna susceptíveis de pôr cobro à a situação de que se queixa.

Caso contrário, deverá demonstrar que os recursos em causa não eram eficazes. Deverá assim dirigir-se primeiro aos tribunais nacionais, recorrendo até à mais alta instância competente. Nesta última, deverá alegar, pelo menos em substância, as queixas que pretende submeter em seguida ao Tribunal Europeu.

8. Ao interpor os referidos recursos perante as instâncias nacionais competentes, deve cumprir normalmente as regras processuais aplicáveis, nomeadamente os prazos previstos na lei. Assim, se, por exemplo, o seu recurso for indeferido por falta de cumprimento do prazo legal ou pela inobservância de uma outra regra processual ou de competência por um motivo que lhe seja imputável, o Tribunal Europeu não poderá examinar a sua queixa.

3.3.2.2 - NOTA EXPLICATIVA destinada aos indivíduos que preencham o formulário oficial de queixa apresentada nos termos do art. 34° da Convenção

INTRODUÇÃO

As explicações seguintes têm por finalidade ajudar no preenchimento do formulário oficial de queixa a submeter ao Tribunal Europeu.

Aconselha-se, em primeiro lugar, que leia atenta e completamente as referidas explicações antes de iniciar o seu preenchimento. Em seguida, poderá consultá-las ponto por ponto à medida que for preenchendo cada seção.

Uma vez preenchido, o formulário constituirá a sua queixa perante o Tribunal nos termos do artigo 34° da Convenção e servirá de base para a apreciação do seu caso. É por isso muito importante que o preencha de forma completa e precisa, ainda que isso o obrigue a repetir informações já enviadas anteriormente por correspondência com o Secretariado do Tribunal.

Como poderá verificar, este formulário contém 8 seções. Todas elas devem ser preenchidas de forma a conterem todos os dados exigidos pelo Regulamento do Tribunal.

Encontrará, em seguida, indicações específicas relativas a cada uma das seções deste formulário. No fim desta nota explicativa encontrará igualmente o texto dos artigos 45° e 47° do Regulamento do Tribunal.

COMO PREENCHER O FORMULÁRIO OFICIAL DE QUEIXA

I. AS PARTES - Artigo 47° § 1 (a), (b) e (c) (1.-13.)

No caso de haver mais do que um requerente, é necessário fornecerem-se os dados solicitados para cada um deles, utilizando-se, se necessário, uma folha em separado.

Todo requerente pode designar outra pessoa para o representar ante o Tribunal.

Este representante deve ser um advogado habilitado a exercer em qualquer uma das Partes Contratantes e que resida no território de uma destas últimas, ou uma outra pessoa autorizada pelo Tribunal. Se o requerente tiver designado um representante, deverão fornecer-se todas as informações solicitadas sobre o mesmo. Neste caso, a troca de correspondência far-se-á unicamente entre o Secretariado e o representante.

3.3.2.3 – QUEIXA

IMPORTANTE: O presente formulário de queixa é um documento jurídico suscetível de afetar direitos e obrigações.

Ver Nota Explicativa (POR)

TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM

Conselho da Europa

Estrasburgo, França

QUEIXA

apresentada nos termos do artigo 34° da Convenção Européia dos Direitos do Homem e dos artigos 45° e 47° do Regulamento do Tribunal.

4 – ENTIDADES DE DIREITOS HUMANOS

Existem na França e na Europa muitas entidades de defesa dos Direitos Humanos.

Daremos destaque a duas delas: a Federação Internacional das Ligas de Direitos Humanos (FIDH) e à Liga dos Direitos Humanos, apesar de mencionar outras.

4.1 – FEDERAÇÃO INTERNACIONAL DAS LIGAS DE DIREITOS HUMANOS (FIDH) (20)

Mantém um site na Internet muito interessante.

Nesse site se lê:

A primeira organização internacional de defesa dos Direitos Humanos a ser constituída, em 1922.

Uma organização não-governamental (ONG) de solidariedade internacional, reconhecida de utilidade pública.

Uma organização apolítica, não confessional e não lucrativa. A força de 105 Ligas Nacionais membros em mais de 80 países. Um papel de aproximar seus membros e as instâncias internacionais. A única organização internacional de defesa dos Direitos Humanos que tem sua sede na França.

Sua vocação: promover a aplicação da Declaração Universal dos Direitos Humanos e outros instrumentos internacionais de proteção dos Direitos Humanos.

Seu campo de ação: intervir e informar: cartas, comunicados e conferências de imprensa, publicações; testemunhar e alertar: missões de investigação e observação; prevenir, formar e sustentar os militantes com programas de cooperação jurídica; agir por intermédio de seu estatuto de observador e consultivo frente às instâncias internacionais (Nações unidas, UNESCO, Conselho da Europa, Comissão Africana dos Direitos Humanos).

Seus temas prioritários: defender os defensores dos Direitos Humanos, os direitos das mulheres são Direitos Humanos Fundamentais, agir a favor do respeito dos direitos econômicos e sociais, lutar contra a impunidade dos autores de violações: a favor da criação de uma Corte Penal Internacional Permanente.

PATRICK BAUDOIN, Presidente da Federação Internacional das Ligas dos Direitos Humanos (FIDH) tem um artigo importante em Label France nº 34, de dezembro de 1998, intitulado PROTEGER OS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS que segue transcrito abaixo:

A Anistia Internacional, a Federação Internacional das Ligas dos Direitos Humanos (FIDH), a Fundação France Libertés e o Movimento Internacional ATD-Quarto Mundo acreditam responder dessa forma às comemorações oficiais do cinqüentenário da Declaração Universal.

De fato, a universalidade dos direitos humanos jamais foi tão mal aplicada quanto neste final de século XX: dos defensores dos relativismos culturais aos adeptos de "realismos" com geometrias variáveis, são inúmeros os países que tentam apropriar-se assim dos princípios que deveriam guiar sua política.

Ao mesmo tempo, os direitos humanos nunca foram tão reivindicados em nível local pelos cidadãos, e singularmente os que se engajam em seu nome: os defensores dos direitos humanos. Em todas as regiões do mundo, conforme os processos de transição democrática, em todos os meios sociais ou profissionais, o movimento cidadão pelo respeito aos direitos universais fortaleceu-se consideravelmente nestes últimos anos. Assumindo formas muitos diversas, a reivindicação em favor de um " viver melhor " - viver livre e viver dignamente - jamais havia encontrado uma repercussão tão grande.

De Túnis a Bogotá, de Pequim a Lagos, de Kinshasa à cidade do México, os defensores dos direitos humanos encarnam hoje precisamente a universalidade dos direitos cujo respeito reivindicam: não é portanto por acaso que eles são cada vez mais os primeiros alvos da repressão.

Um verdadeiro fenômeno, visando amordaçar esses combatentes do direito e da liberdade, desenvolveu-se nos últimos anos: às mais radicais cobranças - execuções sumárias, desaparecimentos, tortura, prisões arbitrárias - acrescentam-se agora as mais perniciosas práticas - perdas de emprego, ameaças sobre as famílias, privações de passaporte, perseguições administrativas, escutas, vigilância...

Neste ano de cinqüentenário da Declaração Universal, milhares de defensores dos direitos que ela garante encontram-se assim na linha de frente. Ora, eles não contam com qualquer proteção internacional efetiva. Se as Nações Unidas resolveram adotar, na sessão da Assembléia Geral de setembro de 1998, uma declaração nesse sentido, foram necessários treze anos para vencer as reticências de alguns países diante desse texto! E teme-se que ainda venham haver inúmeras oposições quando se tratar de instaurar um procedimento operacional...

Os Estados Gerais pretendem portanto sensibilizar a opinião pública internacional para a ação desses defensores através do mundo. Será o momento também de sustentar a universalidade dos direitos que eles reivindicam tão amplamente. E eles representarão, sobretudo, a oportunidade de se lançar um grito de alarme para que a ação dos defensores dos diretos humanos seja reconhecida e protegida pela comunidade internacional.

Nesse local simbólico do Palácio de Chaillot, não serão os governos ou seus representantes que tomarão assento, mas 500 militantes dos direitos humanos de todas as origens e de todos os horizontes, que apresentarão seus cadernos de condolências e comunicarão suas experiências em torno dos problemas aos quais são todos os dias confrontados: como defender os direitos das mulheres e das crianças? Como lutar contra a impunidade, contra o racismo e a intolerância? Como agir no contexto de conflitos armados? Ou diante do poder e da responsabilidade dos agentes econômicos?

E no dia 10 de dezembro de 1998, quando for aberta a sede das Nações Unidas em Nova York para a sessão especial de comemoração do cinqüentenário, os Estados Gerais tornarão públicos, através de uma declaração final e um plano de ação, os engajamentos de militantes do mundo inteiro reunidos em torno de um ideal comum e de uma inflamada atualidade: a do respeito aos direitos universais garantidos pela Declaração de 1948.

4.2 - LIGA DOS DIREITOS HUMANOS (21)

4.2.1 - HISTÓRICO

No site da LDH se encontra a seguinte menção, que transcrevemos traduzida:

A LDH foi criada em 1898 por ocasião do caso Dreyfus para defender um inocente vítima do anti-semitismo e das razões de Estado, mas, desde o início, ela declarou estender sua ação à defesa de todo cidadão vítima de injustiça ou atentado a seus direitos.

Sobre essa base, a LDH se desenvolve muito rapidamente e assume a iniciativa de numerosas campanhas, notadamente, nos anos 1900-1920, em favor de responsáveis sindicalistas perseguidos.. Ela integra então a defesa dos direitos econômicos e sociais como seus objetivos e apresenta com vigor o problema da justiça social e dos direitos dos trabalhadores.

Logo após o término da Primeira guerra Mundial, ela se esforça por manter diálogo para preservação da paz, com as outras ligas européias, em particular a liga alemã e a liga belga, e é com elas que cria a Federação Internacional das Ligas de Direitos Humanos (FIDH) em 1922.

Durante o Entre-Guerras, ela toma a iniciativa de uma vasta campanha para a reabilitação dos soldados condenados injustamente pelos conselhos de guerra durante o conflito. Numerosas intervenções, petições e mobilizações lhe permitem obter, em vários casos, sua reabilitação.

Nos anos 30, a Liga exerce um papel importante na união de todas as forças democráticas e progressistas na luta contra o fascismo. É no interior da Liga dos Direitos Humanos que é assinado o Pacto dos Partidos de Esquerda, Sindicatos e associações Antifascistas, que funda o Front Popular de 1935.

Por iniciativa de seu presidente, Victor Basch, a LDH se torna a ponte de denúncia contra o nazismo e do fascismo na Europa. Mas ela se acha profundamente dividida face à ameaça de guerra e à política de armamento. Como ela o é também sobre a questão da colonização ou face aos processos estalinistas que a maioria da sua direção e de seus membros decidem não denunciar por pretender uma aliança ampla contra o nazismo. Durante a ocupação nazista e o regime ditatorial de Vichy, a LDH paga um caro preço: suas sedes são ocupadas, todos seus arquivos confiscados (ela enfim os recuperou em 2000, após uma passagem por Moscou, o exército soviético os tendo tomado dos nazistas em Berlim em 1945). Muitos de seus membros participam da Resistência. Na Liberação, um terço dos membros do seu comitê central tinha desaparecido: assassinados, mortos em deportação ou fuzilados. Victor Basch, há mais de vinte e quatro anos, é assassinado em 1944, com sua esposa Ilona, pela milícia e os nazistas.

Após a guerra, a LDH se reconstitui, muito enfraquecida, sem muito apoio das instituições e forças políticas, e sem renovação e rejuvenescimento de seus dirigentes. Ele se consagra aos problemas ligados à descolonização e às atitudes repressivas e atentatórias aos Direitos Humanos da IV e V Repúblicas nas colônias. desde a denúncia da repressão que segue a insurreição malgache de 1947 até a luta contra a tortura praticada pelas autoridades francesas na Argélia, ela se dedica a um combate que somente cessará após os Acordos de Évian de 1962. A vinda para seus quadros de personalidades engajadas no combate anticolonialista é para ela um fatos de renovação importante.

A partir de 1958, por iniciativa de seu novo presidente, Daniel Mayer, ela se levanta cada vez mais contra as práticas da V República em matéria de instituições e liberdades públicas, mesmo que vários membros do seu comitê central sejam personalidades importantes do movimento gaullista (René Cassin, Léo Hamon, André Philip).

Outra batalha que favorece esse revigoramento, aquele que ela assume nos anos 70 para defender as liberdades nas forças armadas (com a criação do coletivo Direitos e Liberdades das Instituições Militares, o DLIM, em 1977), em favor das reformas legislativas para a liberdade da contracepção e do aborto, abolição da pena de morte e abolição de leis repressivas como a lei chamada seguridade e Liberdade.

Nos anos 80 e 90, a situação dos imigrados na França é uma preocupação constante da Liga. Ela milita pela abolição das leis restritivas a eles referentes (ordenança de 1945 sobre os estrangeiros, lei Pasqua, lei Debré…), para a regularização de todos estrangeiros sem documentos que fizeram seus requerimentos dentro do procedimento Chevènement, para reconhecimento de diplomas de médicos estrangeiros, e, desde 1980, pelo direito de voto dos residentes estrangeiros nas eleições locais.

Simultaneamente, no contexto de crise econômica e desemprego crescente, ela define a cidadania social, para lutar contra as novas formas de pobreza, contra as dispensas abusivas, pelo direito à moradia e prevenções.

De maneira mais geral, a LDH se consagra de maneira prioritária à luta contra as discriminações. Ela se preocupa com o perigo que representa a extrema-direita na França e na Europa, tanto que ela incentiva a FIDH para uma ação vigorosa contra a impunidade internacional.

Ela pretende, juntamente com outras Ligas européias e a FIDH, sugerir a concretização da luta pelos Direitos Humanos nas preocupações da União Européia (daí a constituição em 2000 da Associação Européia de Defesa dos Direitos Humanos). Ela está atenta aos problemas surgidos pelos progressos da ciência e das novas técnicas de comunicação.

Ela se dedicou em 1999 e 2000 a uma reflexão sobre a redefinição do seu papel atualmente e sobre a refonte de seu funcionamento, tornados necessários, em particular pelos novos dados da globalização e evoluções no sistema associativo. é uma LDH renovada, com estatutos transformados, que faz sua entrada no século XXI.

4.2.2 – AÇÕES DA LIGA

A favor das liberdades individuais face às novas tecnologias.

A aceleração exponencial da aquisição de conhecimentos e técnicas permite benefícios inegáveis, mas o progresso das técnicas biomédicas e novas tecnologias de informação e de comunicação podem causar novas formas de opressão e exigem nossa vigilância. A Liga se opõe ao voto de um artigo de lei permitindo a interconexão dos fichários sociais e dos fichários fiscais, por intermédio do número de Seguridade Social (NIR), e continua a fazer valer os riscos dessa disposição, assim como (com sucesso neste último caso), a Constituição de um fichário de suspeitos, o STIC. Ligada às liberdades individuais, ela se opõe, em razão do risco manifesto de atentado ao segredo médico, à lei que prevê que os médicos façam figurar sobre as prescrições de interrupção de trabalho "os elementos de ordem médica que justificam a interrupção do trabalho". Ela se alarma quanto à constituição possível de um fichário nominativo dos soro positivos e inaugura uma campanha contra todos os atentados à vida privada em matéria de escutas telefônicas e vídeo vigilância

A favor do respeito dos Direitos Humanos pelas forças da polícia civil e militar e pela administração penitenciária.

A LDH denuncia regularmente as violências policiais por demais numerosas em nosso país, a ponto de ter conseguido a sua condenação em julho de 1999 por tortura pela Corte Européia dos Direitos Humanos, em razão de atos cometidos por policiais contra uma pessoa que tinha sido presa. Denuncia os controles de identidade racial ou nacional pelo aspecto fisionômico. No que diz respeito à polícia militar, ela pretende a ab-rogação de um decreto de 1903 autorizando os policiais militares a utilizarem suas armas sem ter que prestar contas disso. Quanto às prisões, ela estima que elas permanecem como locais de desumanidade, enquanto que "a pena privativa de liberdade tem por finalidade a emenda e a recuperação social dos detentos" e que os estabelecimentos penitenciários devem ser submetidos à fiscalização constante e vigilante dos cidadãos. Ela pretende que, no caso da polícia, como também o das prisões, um organismo independente encarregado de sua fiscalização de seu controle seja criado.

A favor do direito de voto dos residentes estrangeiros.

Desde a resolução do seu Congresso de 1980, a LDH não cessa de agir em favor do direito de voto de todos os residentes estrangeiros nas eleições locais. Vários países da Europa concederam esse direito de voto e, quando isso aconteceu, o conjunto das forças políticas foi felicitado e ninguém pretende em retrocesso. O argumento segundo o qual a opinião francesa seria hostil a essa idéia está ultrapassado. Também a LDH pretende que todos os residentes estrangeiros provenientes da União Européia ou não, tenham o direito de voto, a começar pelas eleições municipais. Ela participa do coletivo, "mesmo solo, mesmo voto", que retomou a luta que centenas de organizações tinham vivenciado nos anos oitenta e noventa dentro do coletivo "eu estou aqui, eu aqui voto".

A favor da regularização dos sem-documentos.

Sobre as 140.000 pessoas que saem da clandestinidade para requerer documentos junto dos órgãos competentes no quadro da operação de regularização iniciada em junho de 1997, somente 90.000 obtiveram bons resultados em 2001, teto bem inferior àquele de outros países europeus, com economia claramente mais frágil, regularizaram. Sem chegar a defender, no estado atual da organização econômica internacional, o princípio do direito de todo estrangeiro de permanecer por longo tempo na França, a Liga é favorável à regularização de todos aqueles que fizeram seu requerimento em 1997. Ela estima que os critérios de regularização devem levar em conta a vontade de integração que manifesta o requerimento de uma carta de permanência. A LDH estima que o problema das pessoas em situação irregular reclama uma resposta política e não uma resposta policial e que a França e a União Européia devem dotar-se de uma verdadeira política de imigração.

Contra as discriminações.

A Liga combate as discriminações, em particular aquelas que atingem as populações ou as pessoas estrangeiras ou de origem estrangeira, assim como aquelas que são diferentes pela sua cultura ou religião, suas opções de vida familiar ou sexuais, suas deficiências físicas ou mentais ou sua doença ou que são atingidas por outras formas de exclusão. Ela combate em particular as práticas discriminatórias à contratação nas empresas, os mecanismos de segregação e os abusos de orientação na instituição escolar, a não-garantia efetiva da liberdade de culto e a exclusão de determinados locais de lazer. Ela pretende a ab-rogação das condições que submetem o acesso a certas profissões a condições de nacionalidade. Ela combate também a "dupla pena" que consiste no caso de condenados de nacionalidade estrangeira a cumprir sua pena na França, depois expulsando-os para o país de sua nacionalidade, mesmo se ele pouco ou nada viveu nesse país e se todas as suas ligações afetivas estão na França. Ela propugna pela criação de um Observatório das Discriminações, autoridade independente.

A favor dos direitos dos nômades.

A lei sobre a acolhida e a permanência de nômades de 31 de março de 1990, estando notoriamente inaplicada na França, a Liga pretende sua aplicação efetiva, por obrigação dos municípios de instituir áreas em sua intenção combinada de apoios financeiros conseqüentes. Ela reclama que as medidas discriminatórias específicas diz respeito antes (controle dos títulos de circulação, "rattachement administratif", inscrição sobre as listas eleitorais...) sejam ab-rogadas. Enfim ela é favorável a uma melhor programação e a um melhor diálogo entre os nômades e as coletividades locais.

A favor dos direitos das mulheres e da igualdade entre homens e mulheres.

A LDH denuncia a sobrevivência de um sistema patriarcal em que as mulheres são mantidas em estado de desigualdade em matéria de responsabilidades políticas ou profissionais, de salário, de trabalho doméstico e educação das crianças. Ela pretende o desenvolvimento de formas de guardas coletivas para as crianças, assim que de serviços hospitalares que permitam a aplicação real da lei sobre a IGV, e a difusão de educação à contracepção. Em matéria de prostituição, ela recusa toda posição regulamentadora que faria aceitar, de fato, o comércio de seres humanos, enquanto que redes globalizadas extremamente lucrativas desenvolvem o tráfico com o cinismo e uma violência redobradas.

Contra a homofobia.

Após ter-se regozijado com a instauração do PACS, a Liga pretende sua aplicação sem restrições, bem assim o aprofundamento da reflexão sobre o casamento e a adoção por casais do mesmo sexo. Com outras associações, ela pretende uma lei contra a incitação ao ódio sexista e homófogo, acrescentando aos artigos do Código Penal, do Código de Processo Penal e do Código de Trabalho, relativos às discriminações, à repressão das discriminações neste domínio. Ela pretende que a lei de 29 de julho de 1981 seja estendida à injúria, à difamação, à incitação ao ódio, em razão da orientação sexual, verdadeira ou suposta. No quadro de uma política de prevenção ela propugna por que sejam organizadas campanhas nacionais contra a homofobia e que o conjunto dos agentes públicos disso sejam sensibilizados.

A favor da cidadania social.

É um combate essencial para a Liga, nos últimos anos, o combate pelos direitos econômicos e sociais. Para ela, crise social e crise de cidadania são fundamentalmente ligadas. No primeiro plano dos direitos a serem defendidos, figura o direito ao trabalho, pois o trabalho permanece no centro da socialização das pessoas. A LDH denuncia o fato de que sete milhões de pessoas vivem em nosso país com os mínimos sociais, que numerosos desempregados não são indenizados, que as contratações se fazem de forma precária, e que jovens e mesmo famílias se encontram sem teto por falta de construção de um número suficiente de habitações adaptadas a sua situação. Ela luta em particular por uma melhor indenização por desemprego e por uma política efetiva de construção de moradias.

A favor do laicismo.

Ligado ao laicismo desde sua origem (seu presidente, Francis de Pressensé, foi um dos articuladores da lei de separação entre a Igreja e o Estado de 1905), a Liga defende o laicismo contra todas as tentativas de retrocesso e contra todos os integrismos. Mas, para ela, a defesa do laicismo não deve servir de pretexto a exclusões, notadamente em face da religião muçulmana, cujos milhões de adeptos estão freqüentemente entre os mais pobres e afora isso, vítimas do racismo e dos prejuízos decorrentes do colonialismo. Ela tomou posição contra a exclusão de moças de um colégio pelo fato de elas portarem insígnia religiosa, no caso, um lenço, desde que essas alunas sigam a integralidade das aulas dadas.

A favor do respeito à presunção de inocência.

A Liga condena os atentados à dignidade das pessoas consistentes em multiplicar medidas de detenção e muitas vezes tornando-as públicas frente à mídia. Ela as denuncia em todos os casos em que nada é suscetível de justificá-las, quer se tratem de personalidades célebres ou de pessoas anônimas. Ela combate igualmente os excessos da detenção provisória, que tem, além do mais, contribuído para a França ser condenada pela Corte Européia dos Direitos Humanos.

Contra as Justiças de exceção.

Desde vários anos, a LDH não cessou de se preocupar com as condições nas quais a 14ª Câmara Antiterrorista do Parquet de Paris, como os juízes de instrução especializados nessa área, se tornam atores de uma Justiça de exceção, cujo funcionamento provém de uma Justiça que se mostra como uma Justiça praticada. O recurso a verdadeiras batidas policiais, alegação dos direitos de defesa, a estigmatização de pessoas em função de sua religião, a organização de um processo de massa no meio dependente da administração penitenciária, parecendo verdadeira delegação de justiça. Segundo ela, a justiça "antiterrorista" não cessou de fazer prova do seu arbítrio e de sua incapacidade de estabelecer a verdade nos processos criminais, como civil por exemplo na Córsega. A melhor garantia da eficácia e da eqüidade continua a ser a Justiça "comum".

A favor de um Tribunal Penal Internacional no sentido de um Direito Comum da Humanidade.

A LDH pretende uma rápida ratificação pelos Estados do acordo concluído em Roma em julho de 1998 sobre a instauração de uma Corte Penal Internacional encarregada de julgar os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra, etapa importante para a luta para a impunidade dos crimes mais graves. Ela se felicita da prisão do general Pinochet e pretende que esse precedente seja a ocasião para se instalar a idéia de que nenhum ditador pode se sentir ao abrigo das ações judiciais internacionais. Ela tentou fazer comparecer diante da Justiça francesa, em setembro de 1999, por ocasião de sua permanência na França, um militar mauritano, Ely Ould Dah, acusado de torturas no seu país, e ela prossegue em seus esforços em ligação com a FIDH, para divulgar a idéia de "competência universal".

Contra a pena de morte nos Estados Unidos e outros países.

Se o combate pela pena de morte foi ganho na França e na Europa, ele continua em numerosos países do mundo, em particular na China e nos Estados Unidos, na Turquia, se bem que não haja execuções capitais há quinze anos, condenações à morte foram pronunciadas nos últimos anos, notadamente contra o líder curdo Abdullah Öcalan. A LDH pretende que a admissão desse país na União Européia seja subordinada à abolição da pena capital. A mobilização da opinião internacional pode ter um peso importante na escolha de tal ou qual Estado em matéria de utilização da pena de morte, daí a participação da LDH nas campanhas pela sua abolição nos Estados Unidos.

A favor da descriminalização do uso de drogas.

A Liga se opõe ao artigo do Código da Saúde Pública que reprime toda expressão sobre os produtos estupefacientes, proibindo assim a abertura de todo debate sobre as drogas. Ela é favorável à revisão da lei de 1970 que faz do uso das drogas ilícitas um delito punível com um ano de prisão e da "incitação ao uso de drogas" (mesmo não seguido de efeito) ou a "apresentação delas sob um dia favorável", delito passível de cinco anos de prisão. Para a LDH, essa lei, comumente apresentada como uma lei de prevenção, não resolveu nenhum problema e é perigosa para as liberdades, então que a descriminalização do uso das drogas facilitaria a tomada de contato dos usuários com as entidades sanitárias e sociais suscetíveis de ajudá-los.

A favor dos direitos e liberdades no mundo.

No curso dos últimos anos, a Liga se levantou firmemente contra a repressão do exército turco contra as populações curdas, contra as violações dos direitos das populações albanesas de Kosovo pelas autoridades sérvias e a purificação étnica que elas têm sofrido. Ela tomou posição contra o terror organizado pelas forças indonésias do Timor Leste e os massacres perpetrados na Chechênia, pelas forças russas. Nesse último caso, ela defende uma solução política negociada. A Liga igualmente tomou posição em favor do reconhecimento do genocídio armênio de 1915. Ela denuncia a escravidão que perdura em países como o Sudão. Ela critica a constante ambigüidade das missões designadas à intervenção das Forças Armadas francesas na África e, em geral, da diplomacia africana da França, desde 1958 "domínio reservado" do Presidente.

A favor do restabelecimento das liberdades políticas da Tunísia, pela paz civil na Argélia, pelos acordos de paz duráveis entre israelenses e palestinos e pela criação de um Estado Palestino, ALDH, membro da FIDH, executa frente à opinião pública francesa ações de formação e de mobilização sobre as questões internacionais. Ela se opõe às vendas de armas, fonte de enriquecimento dos países ocidentais e freqüentemente destinadas a fins dos mais repressivos.

Em favor do controle cidadão da economia mundial.

A LDH estima que face à globalização da economia e ao seu peso crescente nas sociedades, é necessário refletir sobre os poderes de regulamentação dos Estados e sobre as intervenções cidadãs para desenvolver novas solidariedades européias e internacionais.

Contra a extrema direita.

A LDH participa de todas as mobilizações contra a extrema direita na França. Ela denuncia as políticas discriminatórias das municipalidades e os compromissos de determinadas forças políticas com partidos racistas e xenófobos. Ela reagiu contra a assunção do poder da extrema direita na Áustria, associando-se às manifestações e pretendendo dificultar seu acesso às autoridades francesas e à União Européia.

As novas frentes.

A LDH abre novas frentes de reflexão e ação sobre a liberdade de expressão no conjunto dos domínios culturais e em particular sobre a Internet; sobre a relação da escola com a sociedade, tratando dos subúrbios em que a questão é mascarada por problemas de violência e insegurança; enfim sobre a democracia participativa, para dar à sociedade civil e ao movimento social uma perspectiva real sobre as decisões públicas.

4.2.3 – MISSÕES DA LIGA

Existe na França uma grande diversidade de associações que podem se dizer dedicadas legitimamente à defesa dos Direitos Humanos. Algumas se consagram exclusivamente à luta contra o racismo e o anti-semitismo. A maior parte das outras associações são ainda mais especializadas: na defesa dos direitos dos desempregados, dos estrangeiros, do direito de asilo, dos doentes da AIDS, dos mal alojados, das mulheres vítimas de violências... poder-se-ia multiplicar os exemplos. Muitas vezes recentes, essas associações nasceram de uma atualidade que os tornava necessárias. A Anistia Internacional luta por toda parte no mundo pela liberdade de opinião, contra a pena de morte e a tortura, mas suas seções nacionais não têm vocação para ocupar-se das violações referentes ao país em que elas se encontram e participam pouco dos debates políticos. Outras fundam sua defesa dos Direitos Humanos sobre suas convicções religiosas, como por exemplo a Cimade ou Acat (Associação dos Cristãos pela abolição da Tortura). Outras ainda têm uma vocação para ação essencialmente humanitária, ou são ligadas a uma grande organização internacional agrupando Estados.

A Liga dos Direitos Humanos colabora freqüentemente, tanto no nível nacional quanto local como todas essas associações, como ela colabora, também, com o conjunto do movimento sindical, ou, se bem que ela não participe das consultas eleitorais, como os partidos políticos que dividem determinados desses objetivos.

Mas ela se distingue bastante de todas as outras associações pelas particularidades seguintes: - laica, ela conta membros de todas opiniões filosóficas e religiosas, mas não faz referência a nenhuma religião; - associação generalista, ela entende lutar contra o conjunto dos atentados aos direitos do indivíduo, em todos os domínios da vida cívica, política e social; - por isso, ela não se contenta em denunciar as injustiças: ela pretende promover a cidadania política e social de todos e garantir o exercício inteiro da democracia; - ela considera que a defesas das liberdades políticas e aquela dos direitos econômicos e sociais são inseparáveis; ela faz repousar o engajamento aos Direitos Humanos sobre o engajamento cívico e político.

O nome completo da LDH é Liga Francesa para Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão. Dito de outra forma ela não pretende nem opor nem separar os direitos pessoais do homem e os direitos políticos e sociais dos cidadãos. Melhor, ela estima que é pelo desenvolvimento dos poderes dos cidadãos que os Direitos Humanos são salvaguardados e reforçados. Isso faz da LDH uma organização política, apesar de não partidária. Ela se situa no interior da República, deixa de sê-la tal, deliberadamente a má consciência. Isso é porque ela traz no seu nome: ela recusa notadamente falar de "Direitos Humanos", má tradução do inglês e desconhecimento do universalismo da expressão "Homem" que designa todos os indivíduos da espécie humana. Ela não se reconhece também nos "direitos da pessoa" que introduzem uma visão humanitária e despolitizada dos direitos, que deixa voluntariamente de lado o cidadão.

O nome completo da associação é comumente resumido em "Liga dos Direitos Humanos", de onde sua sigla "LDH". "Francesa" não significa que ela se limite ao território nacional, porque ela se interessa pelas questões internacionais e as conseqüências da globalização. Ela é membro da Federação Internacional das Ligas dos Direitos Humanos (FIDH) que ela ajudou a fundar em 1922 e da Associação Européia, nascida em 2000. O logotipo que a simboliza retoma os três elementos da divisa republicana: o gorro frígio para a liberdade, a balança para a igualdade, o ramo de oliveira para a fraternidade.

Fundada por ocasião do processo Dreyfus, a Liga dos Direitos Humanos é rica de uma história de luta pelas liberdades, através de um século, que, do anti-semitismo ao colonialismo, nos grandes processos judiciários às novas tecnologias e à globalização do capital, lhe forneceu numeráveis ocasiões de assumir a resistência e combate não somente pela afirmação dos direitos, mas por sua aplicação efetiva. É a partir dessa tradição que ela procura responder às apostas do presente.

Alguns princípios.

Organização cívica, a LDH intervém em todos os domínios referentes à cidadania e aos direitos e liberdades coletivos e individuais. Ela não é então uma organização humanitária ou caritativa.

A LDH é uma associação política: os princípios que ela defende e as proposições que ela apresenta levam-na a tomar posição sobre as causas e os remédios que leva às disfunções que ela combate. É uma associação laica: ela defende a liberdade de crença e de opinião de todos e o domínio das leis da República que garantem a liberdade de consciência e organizam o livre exercício de todos os cultos.

A LDH não é um sindicato: ao contrário desses, ela assume a defesa de princípios e não de interesses de categorias.

Não tendo nenhuma vocação ao exercício do poder, ela não é um partido político, sendo independente dos partidos. Entretanto, a LDH considera que os partidos políticos são elementos essenciais ao funcionamento da democracia e ela mantém com eles as relações necessárias aos combates que ela sustenta.

A LDH não intervém nas eleições, salvo se ela estima que seus princípios fundamentais estão em jogo.

A Liga é um contra-poder: a esse título ela procura ser independente das estruturas do Estado e sua ação não pode ser limitada pelas relações que ela mantém com elas. Seu domínio de intervenção impede que ela participe, sob qualquer forma que seja, do exercício do poder.

Ela inscreve sua ação no quadro do Estado de Direito e da democracia, sem impedir de ir além quando a situação o exige e que o respeito aos direitos fundamentais está em causa.

A propósito dos métodos.

A credibilidade da LDH, é de início a aplicação de seus princípios em todos os casos e frente a todos: suas ações não são tributárias da "teoria dos climas", porque os direitos são universalmente aplicáveis.

A LDH não mantém competição com qualquer outra organização que seja. Ela respeita a originalidade de cada organização e suas especifidades. Ela entretém relações que ela julga úteis com todas as forças políticas, associativas e sindicais. Ela somente tem de exclusivo diante daqueles que violam os princípios pela defesa dos quais ela foi criada. Levando em conta a sua vocação generalista de sua atividade e de sua história, ela tem vocação naturalmente a favorecer as uniões e as ações coletivas. A LDH fixa para si duas regras: recusa das exclusividades; respeito de todos os parceiros nos processos de tomada de decisão e nas ações.

A LDH mantém, enquanto isso é possível, um diálogo permanente com os Poderes Públicos. Eles não são jamais "inimigos" a priori. Ela se dá o direito de controlar a atividade das estruturas do Estado quando a defesa dos direitos está em causa: ela exerce um direito de crítica e faz conhecer suas críticas à opinião pública.

A Liga dos Direitos Humanos, enfim, propõe as mudanças ou evoluções que lhe parecem necessárias. Ela sensibiliza os Poderes Públicos e a opinião pública sobre esses assuntos.

MADELEINE REBÉRIOUX, Historiadora e Presidente de Honra da LDH, tem um artigo importante em Label France nº 34, de dezembro de 1998, intitulado CEM ANOS DE LUTA DA LIGA DOS DIREITOS HUMANOS (22) que segue transcrito abaixo:

A Liga Francesa pela Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão: este título foi longamente discutido em 1890, ano do nascimento da Liga, que este ano comemorou os cem anos. Baseando-se na Declaração dos Direitos de 1789, ela não se limitava apenas, em pleno caso Dreyfus, a lembrar que os tribunais militares deviam respeitar os direitos à defesa e que os judeus tinham, em 1791, os mesmos direitos que os outros franceses. Apelando para os cidadãos, ela os constituía em garantes dos direitos humanos e da lei. E, apoiando-se na identidade social e política de seus fundadores, ela se definia como um contra-poder capaz de ser ouvido pelas instâncias dirigentes de uma República renovada.

Desde então, a Liga nunca falhou nessa missão, cuja gestão cotidiana é feita por seu Serviço Jurídico. Ela também nunca deixou de formular novas propostas, nem de dar seu parecer sobre os projetos de lei, que, de longe ou de perto, dizem respeito às liberdades. Os Ministros da República respondem, salvo durante o regime colaboracionista de Vichy (1940-44), à Liga. Pura burocracia? Não. Desde 1898, a Liga apela para as práticas cívicas militantes: petições, delegações, e até, mais recentemente, manifestações, cuja necessidade mostrou-se evidente para se obter uma gestão menos incoerente do problema dos " sem documentos ".

No início do século, a questão dos direitos sociais e do sindicalismo passou para o primeiro plano das preocupações. Os partidários do liberalismo, majoritários na época do surgimento da Liga, não estavam em condições de responder a isso, presos aos princípios majoritários da Declaração dos Direitos de 1789, que, assim como o Código Civil, reconhece apenas as pessoas e não as categorias sociais. Devemos ao segundo presidente da Liga, Francis de Pressensé, que se tornou socialista ao lado de Jean Jaurès, o engajamento nesse sentido. Essa orientação social, novamente enunciada em 1936 e ilustrada pelo governo da Frente Popular – a Liga defende então o " direito à vida " – resultou, no congresso de 1993, na promoção do conceito de " cidadania social ". Hoje ela está plenamente integrada ao Manifesto adotado pela Liga para seu centenário.

A Liga foi confrontada a outras crises maiores. A mais trágica diz respeito ao final dos anos 30, quando o pacifismo foi apresentado como contraponto ao antifascismo. Mas não era a guerra o mais terrível dos males? A ideologia nazista não era o oposto do próprio fundamento dos valores da República e não ameaçava ganhar toda a Europa? Os membros da Liga tomaram consciência disso quando Hitler apoiou abertamente o " putsch " militar de Franco na Espanha. Foi preciso agir. No congresso de 1937,o presidente Victor Basch, que a milícia francesa iria assassinar em 1944, recusou-se a se comprometer com os " pacifistas integrais ". Uma parte dos dirigentes da Liga deixou, então, de forma espetacular, o comitê central.

Direitos dos homens, e portanto das mulheres? Direitos dos trabalhadores? Direitos dos colonizados? Direitos das minorias? Nem sempre à vontade no debate colonial apesar do advento, entre 1958 e 1964, em torno de Daniel Mayer, de uma geração favorável à independência da Argélia, a Liga elabora respostas a essas novas questões, por intermédio de suas cerca de vinte comissões nacionais, verdadeiros órgãos de estudo e propostas.

Direitos econômicos e sociais – com a promoção do direito do trabalho – laicidade, delinqüência-prisão, bioética (uma comissão que prometeu uma reflexão audaciosa sobre as drogas e que enfrenta os problemas da clonagem), extrema direita: os temas das comissões mais atuantes hoje são uma demonstração das prioridades da Liga neste final de século. Ela combate hoje tanto a " razão econômica ", em nome da qual pretende-se impor a lógica ultraliberal do desemprego e da precariedade, quanto a razão de Estado.

Como a universalidade dos direitos pode dar lugar à diversidade das culturas? Como situar a Europa? O que fazer, concretamente, diante da globalização do capital? A verdadeira garantia dos direitos na França, assim como na Europa, principalmente, continuam sendo a reflexão e a atuação dos cidadãos.

1. O capitão Dreyfus, oficial francês de religião israelita, foi acusado de espionagem e condenado por engano pelo exército. Esse caso político-judiciário, que dividiu a França entre 1894 e 1906, inspirou a criação da LDH, que militou pela sua reabilitação e, além disso, pelos direitos do indivíduo e da justiça, contra a razão de Estado e o anti-semitismo.

2. Hoje, a Liga possui 10.000 adeptos, reunidos em mais de 300 seções locais, que contribuem para a difusão das posições e a atuação da Liga, trabalhando em estreita colaboração com o conjunto das forças democráticas.

Observa-se a combatividade da Liga dos Direitos Humanos mesmo quando adota idéias questionáveis (para não dizer absolutamente condenáveis) como a defesa da liberdade do aborto e a descriminalização do uso de drogas.

4.3 – OUTRAS ENTIDADES (23)

No site da LDH uma relação de outras Entidades ligadas aos Direitos Humanos:

4.3.1 - AC!! - Agir ensemble contre le chômage 42, rue Avron - 75020 Paris Tél: 01 43 73 36 57 Fax: 01 43 73 00.03 Mail: [email protected] Site: www.ac.eu.org

4.3.2 - ACAT - Action des chrétiens pour l´abolition de la torture 7, rue Georges Lardennois - 75019 Paris Tél : 01 40 40 42 43 Fax: 01 40 40 42 24 Mail: [email protected] Site: home.worldnet.fr/~acatfr

4.3.3 - Act Up-Paris BP 287 - 75525 Paris cedex 11 Tél: 01 48 06 13 89 Fax: 01 48 06 16 74 Mail : [email protected] Site: www.actupp.org

4.3.4 - ADELS - Association pour la démocratie et l´éducation locale et sociale 108-110 rue Saint-Maur - 75011 Paris Tél: 01 43 55 40.05 Fax: 01 55 28 30 21 Mail: [email protected] Site: www.adels.org

4.3.5 - ADEPT - Association départementale des tsiganes 28, chemin de la Madeleine - 93000 Bobigny Tél: 01 48 31 20 21 Fax: 01 48 30 20 51 Mail: [email protected]

4.3.6 - ADI - Association départementale des itinérants Boulevard Pusterle - 44330 Vallet Tél: 02 40 36 34 77 Fax: 02 40 33 98 68

4.3.7 - ADVOG - Association départementale des voyageurs gadgé 31, rue de Gisors - 95300 Pontoise Tél: 01 30 38 12 11 Fax: 01 30 38 88 20

4.3.8 - AEC - Assemblée européenne des citoyens 21 ter rue Voltaire - 75011 Paris Tél: 01 43 71 62 12 ou 01 43 79 09 23 Fax: 01 43 79 362 09 Mail: [email protected]

4.3.9 - Agir ici 104 rue Oberkampf - 75011 Paris Tél: 01 56 98 24 40 Fax: 01 56 98 24 09 Mail: [email protected] Site : www.globenet.org/agirici

4.3.10 - AIDES – Fédération nationale (Soutien aux malades du Sida) 23, rue du Château Landon – 75010 Paris Tél: 01 53 26 27 91 Fax: 01 53 26 27 89 Mail : [email protected] Site: www.aides.org

4.3.11 - AILES - Fondation pour l´autogestion, l´initiative locale et l´économie sociale 7 rue Charles Petit - 75010 Paris Tél: 01 43 56 86 40

4.3.12 - AITEC - Association internationale des techniciens, experts et chercheurs 21 ter rue Voltaire - 75011 Paris Tél : 01 43 71 22 22 Fax: 01 44 64 74 55 Mail: [email protected] Site: www.globenet.org/aitec

4.3.13 - Amnesty International – Section française 76, Boulevard de la Villette - 75019 Paris Tél: 01 53 38 65 65 Fax : 01 53 38 55 00 Mail: [email protected] Site: www.amnesty.asso.fr

4.3.14 - Anafé - Association nationale d´assistance aux frontières pour les étrangers c/o Cimade - 176, rue de Grenelle - 75007, Paris Tél: 01 42 08 69 93

4.3.15 - Arcat sida 94, rue Buzenval - 75020 Paris Tél: 01 44 93 29 29 Fax: 01 44 93 29 30

4.3.16 - ASAV - Association d´accueil des dens du voyage 317-325, rue de la garenne - 92000 Nanterre Tél: 01 47 80 15 87 Fax: 01 42 42 13 18

4.3.17 - Association familiale des gens du voyage d´Ile de France 22, rue du Chemin vert - 93300 Aubervilliers

4.3.18 - ATD Quart Monde 14, rue Pasteur - 95480 Pierrelaye Tél: 01 34 30 46 10 Fax: 01 34 30 46 21 Mail: [email protected] Site: www.atd-quartmonde.org

4.3.19 - ATF - Association des Tunisiens de France 130 rue du Faubourg Poissonnière - 75010 Paris Tél : 01 45 96 04 06 Fax : 01 45 96 03 97 Mail : [email protected]

4.3.20 - ATMF - Association des travailleurs marocains en France 10 rue Affre - 75018 Paris Tél : 01 42 55 91 82 Fax : 01 42 52 60 61

4.3.21 - ATTAC - Association pour la taxation des transactions financières pour l´aide aux citoyens 6, rue Pinel - 75013 Paris Tél: 01.53.60.92.40 Fax: 01.53.60.40.72 Mail: [email protected] Site : www.attac.org/fra

4.3.22 - ATTF - Association des travailleurs de Turquie en France 35, boulevard de Strasbourg - 75010 Paris Tél 01 42 46 59 70 Fax: 01 48 00.09 01 ou 01 42 46 59 72

4.3.23 - CADAC 21 ter, rue Voltaire - 75011 Paris Tél: 01 43 56 36 48 Fax: 01 43 56 36 44

4.3.24 - CCEM - Comitê contre l´esclavage moderne 4, place Valois - 75001 Paris Tél: 01 55 35 36 55 Fax : 01 55 35 36 56 Mail: [email protected] Site: www.ccem-antislavery.org

4.3.25 - CCFD -Comitê catholique contre la faim et pour le développement 4 rue Jean Lantier - 75001 Paris Tél: 01 44 82 80.00 Fax: 01 44 82 81 43 Mail: [email protected] Site: www.ccfd.asso.fr

4.3.26 - CEDETIM - Centre d´études et d´initiatives de solidarité internationale 21 ter, rue Voltaire - 75011 Paris Tél: 01 43 71 62 12 Fax: 01 43 72 15 77 Mail: [email protected]

4.3.27 - Centre culturel gitan 11, allée Clément Ader - 93320 Les Pavillons-sous-Bois

4.3.27 - Centre gai et lesbien - Paris 3, rue Keller - BP 255 - 75524 Paris cedex 11 Tél: 01 43 57 21 47 Fax: 01 43 57 27 93 Mail: [email protected] Site: www.cglparis.org

4.3.29 - CIDEM - Civisme et démocratie Mail: [email protected] Site: www.cideM.org CIMADE (Service œcuménique d’entraide) 176 rue de Grenelle - 75007 Paris Tél: 01 44 18 60 50 Fax: 01 45 56 08 59 Mail: [email protected] Site: www.cimade.org

4.3.30 - CNAFAL - Conseil national des associations familiales laïques 108, avenue Ledru Rollin - 75011 Paris Tél: 01 47 00.03 80 Fax: 01 47 00.01 86

4.3.31 - Collectif des associations et des syndicats contre la connexion des fichiers fiscaux et sociaux André Narritsens - Case 450 - 263, rue de Paris - 93514 Montreuil cedex Tél: 01 48 18 80 67 Fax: 01 48 70 71 63

4.3.32 - Collectif Informatique Fichiers et Citoyenneté AILF - 5 rue de la Boule rouge - 75009 Paris Tél : 01 43 73 32 82 Fax: 01 43 73 32 82 Mail: [email protected]

4.3.33 - Collectif pour les droits des citoyens face à 6.3.33 – 6.3.37 - l´informatisation de l´action sociale SNMPMI - 65-67, rue d´Amsterdam - 75008 Paris Tél: 01 40 23 04 10 Fax: 01 40 23 03 12

46.3.34 - Comitê des sans-logis 3-5, rue d’Aligre - 75012 Paris Tél: 01 40 19 98 83 Fax : 01 40 19 98 83

4.3.35 - CRID - Centre de recherche et d´information pour le développement 14, passage Dubail - 75010 Paris Tél: 01 44 72 07 71 Fax: 01 44 72 06 84

4.3.36 - Croix rouge française 1, place Henry Dunant - 75008 Paris Tél: 01 44 43 11 00 Fax: 01 44 43 11 01

4.3.37 - DAL - Droit au logement 3 bis, rue Vaucouleurs - 75011 Paris Tél: 01 40 21 83 81 Fax: 01 49 29 90 47 Mail: [email protected] <[email protected] Site: perso.club-internet.fr/b_adam

4.3.38 - De l´éthique sur l´étiquette c/o fédération Artisans du Monde - 3, rue Bouvier - 75011 Paris Tél: 01 43 72 37 37 Fax: 43 72 36 37 Mail: [email protected] Site: www.crc-conso.com/etic

4.3.39 - DELIS - Droits et libertés face à l´informatisation de la société Mail: [email protected] Site: www.delis.sgdg.org

4.3.40 - Droit d´urgence 221, rue de Belleville - 75019 Paris Tél: 01 40.03 62 82 Fax: 01 40.03 62 56 Mail: [email protected]

4.3.41 - Droits devant 44, rue Montcalm - 75018 Paris Tél : 01 42 58 82 22 Fax : 01 42 58 82 21 Mail : [email protected]

4.3.42 - Emmaüs France 179 quai de Valmy - 75010 Paris Tél: 01 46 07 51 51 Fax : 01 46 07 69 10 Mail: "[email protected] Site: www.eSrs.aus-france.org

4.3.43 - Enfance et partage 2-4, cité Ameublement - 75011 Paris Tél: 0 800.05 12 34 (appel gratuit) Fax : 01 55 25 65 66 Mail: [email protected] Site: www.enfance-et-partage.org

4.3.44 - Farapej - Fédération des assocations - Réfléxion, action, prison, justice 66-68, rue de la Folie Regnault - 75011 Paris Tél: 01 55 25 23 75 Fax: 01 55 25 23 76

4.3.45 - FASTI - Fédération des associations de soutien aux travailleurs immigrés 102 avenue Maurice-Thorez - 94200 Ivry-sur-Seine Tél: 01 46 58 11 77 Fax: 01 46 58 11 20 Mail: [email protected]

4.3.46 - Fédération Léo LAGRANGE (Mouvement républicain, indépendant et laïque) 153, avenue Jean l’Olive – 93695 Pantin cedex Tél : 01 48 10 65 65 Fax: 01 48 10 65 66 Mail: Fédé[email protected] Site: www.leolagrange-fnll.org

4.3.47 - Femmes de la Terre 5, villa Marcès - 75011 Paris Tél: 01 48 06 03 34

4.3.48 - FONDA 18, rue de Varenne - 75007 Paris Tél: 01 45 49 06 58 Fax: 01 42 84 04 84 Mail: [email protected] Site: www.fonda.asso.fr

4.3.49 - Forum civique européem 17, rue Rébeval - 75019 Paris Tél: 01 40 18 03 01 Fax: 01 40 18 03 82

4.3.50 - Forum français pour la Sécurité urbaine 38 rue Liancourt 75014 PARIS Tél : 01 40 64 49 00 Fax: 01 40 64 49 10 Mail: [email protected] Site: www.ffsu.org

4.3.51 - France Libertés - Fondation Danielle Mitterrand 22, rue de Milan - 75009 Paris Tél: 01 53 25 10 40 Fax : 01 48 74 01 26 Mail: [email protected] Site: www.france-libertes.fr

4.3.52 - France Terre d’asile 25 rue Ganneron - 75018 Paris Tél: 01 53 04 39 99 Fax: 01 53 04 02 40 Mail: [email protected] Site: www.ftda.net

4.3.53 - GAS - Groupe accueil solidarité 134, avenue Léon Blum - 92160 Antony Tél: 01 46 61 26 43 Fax: 01 41 13 95 86

4.3.54 - Génériques 34, rue de Cîteaux - 75012 Paris Tél: 01-49-28-57-75 Fax: 01-49-28-09-30 Mail: [email protected]

4.3.55 - Gisti - Groupe d’information et de soutien des immigrés 3 Villa Marcès - 75011 Paris Tél: 01 43 14 84 84 Fax: 01 43 14 60 69 Mail: [email protected] Site: www.gisti.org

4.3.56 - Handicap international 104, rue Oberkampf - 75011 Paris Tél: 01 43 14 87 00 Fax: 01 43 14 87 07

4.3.57 - Human Rights Watch Rue Van Campenhout, B-1000 Bruxelles Tél: 00 32 (2) 732-2009 Fax: 00 32 (2) 732-0471 Mail: [email protected] Site: www.hrw.org/french

4.3.58 - ICARE - Initiatives et citoyenneté active en réseau 21 ter, rue Voltaire - 75011 Paris Tél: 01 43 79 09 23 Fax: 01 43 79 32 09

4.3.59 - Juristes sans frontières 14, rue Marcel de Serres - 34000 Montpellier Tél: 04 67 61 72 87 Fax: 04 67 41 03 04

4.3.60 - LASAIRE - Laboratoire social d´actions, d´innovations, de réflexions et d´échanges 17, rue du Château d´eau - 75010 Paris Tél: 01 42 06 94 91 Fax: 01 42 06 47 77

4.3.61 - Les amis de la Terre 2 bis, rue Jules Ferry - 93100 Montreuil Tél: 01 48 51 32 22 Fax: 01 48 51 33 23 Mail: [email protected]

4.3.62 - Libertés immuables Site : www.libertes-iSrs.uables.net

4.3.63 - Licra - Ligue internationale contre le racisme et l’antisémitisme 40 rue de Paradis - 75010 Paris Tél: 01 47 70 13 28 Fax: 01 48 00.03 99 Mail: [email protected] Site: www.licra.org

4.3.64 - Ligue française de l’enseignement et de l´éducation permanente 3 rue Récamier – 75007 Paris Tél: 01-43-58-98-47 Fax: 01-43-58-97-88 Mail: [email protected] Site: www.laligue.org

4.3.65 - Médecins du Monde 62 rue Marcadet - 75018 Paris Tél : 01 44 92 15 15 Fax: 01 44 92 99 92 Mail: [email protected] Site: www.medecinsdumonde.org

4.3.66 - Mix-Cité, Mouvement mixte pour l´égalité des sexes 224, boulevard Voltaire 75011 PARIS Tél: 06.17.12.52.61 Mail: [email protected] Site: www.multimania.com/mixcite

4.3.67 - Mouvement confédéral tsigane Route Saint Malu - 56440 Languidic

4.3.68 - Mrap - Mouvement contre le racisme et pour l’amitié entre les peuples 43 Boulevard Magenta - 75010 Paris Tél 01 53 38 99 99 Fax: 01 40 40 90 98 Mail: [email protected] Site: www.mrap.asso.fr/mrap.htm

4.3.69 - MSF - Médecins sans frontières 8, rue Saint Sabin - 75544 Paris cedex 11 Tél: 01.40.21.29.29 Fax: 01.48.06.68.68 Mail: [email protected] Site: www.paris.msf.org

4.3.70 - Observatoire du PACS c/o CGL - BP255 - 75524 Paris Cedex 11 Tél: 01 49 29 95 38 Mail: [email protected] Site: www.chez.com/obspacs

4.3.71 - OIP - Observatoire international des prisons 40, rue d’Hauteville - 75010 Paris Tél : 01 47 70 47 01 Fax: 01 47 70 48 71 Mail: [email protected] Site: www.oip.org

4.3.72 - Prochoix 177, avenue Ledru-Rollin - 75011 Paris Tél: 01 43 73 35 25 Fax: 01 43 73 36 26 Mail: [email protected] Site: prochoix.org

4.3.73 - RAJFIR - Réseau pour l´autonomie juridique des femmes immigrées c/o Maison des femmes - 163, rue de Charenton - 75012 Paris Tél: 01 43 43 41 13 Fax: 01 43 43 42 13

4.3.74 - Ras l´front BP 87 - 75561 Paris cedex 12 Mail: [email protected] Site: www.raslfront.org

4.3.75 - REMDH - Réseau euro-méditerranéen des droits de l’homme. EMHRN - Wilders Plads 8 H - DK-1403 Copenhague - Danemark Tél: 00 45 32 69 88 88 Fax: 00 45 32 69 89 01 Mail: [email protected] Site: www.euromedrights.net/francais/main.html

4.3.76 - RSF - Reporters sans frontières 5 rue Geoffroy Marie - 75009 Paris Tél: 01 44 83 84 84 Fax : 01 45 23 11 51 Mail: [email protected] Site: www.rsf.fr

4.3.77 - RSP - Réseau Service Public 257, cité Paul Vaillant Couturier - 93000 Bobigny Tél: 01 40 81 26 38 Fax: 01 40 81 13 13

4.3.78 - Secours catholique 106, rue du Bac - 75007 Paris Tél: 01 45 49 73 00 Mail: [email protected] Site: www.secours-catholique.asso.fr

4.3.79 - Sida Info Service Coordination eNaBle - 190, boulevard de Charonne - 75020 Paris Tél: 01 44 93 16 26 Fax: 01 44 93 16 00 Mail: [email protected]

4.3.80 - SOS Homophobie BP 177 - 75523 Paris cedex 11 Tél: 01 48 06 42 41 (de 20h à 22h) Mail: [email protected] Site: www.france.qrd.org/assocs/sos

4.3.81 - SOS Racisme 28 rue des Petites Écuries - 75010 Paris Tél: 01 53 24 67 67 Fax: 01 40 22 04 02 Mail: [email protected] Site: www.sos-racisme.org

4.3.82 - SSAE - Service social d’aide aux émigrants 58 rue du Dessous-des-Berges Tél: 01 40 77 94 00 Fax: 01 45 84 43 05

4.3.83 - Terre des Hommes France 4, rue Franklin - 93200 Saint-Denis Tél: 01 48 09 09 76 Fax: 01 48 09 15 75

4.3.84 - UNIOPSS 133, rue Saint-Maur - 75011 Paris Tél: 01 53 36 35 00 Fax: 01 47 00 84 83 Mail: [email protected]

4.3.85 - UNISAT - Union nationale des institutions sociales d’action pour les Tsiganes 59, rue de l´Ourcq - 75019 Paris Tél: 01 40 35 00.04 Fax: 01 40 35 12 40

4.3.86 - URAVIF - Union régionale des associations de la région Ile-de- France pour la promotion des Tsiganes et autres gens du voyage 59, rue de l´Ourcq - 75019 Paris Tél: 01 40 35 00.04 Fax: 01 40 35 12 40

4.4 – INSTITUTO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS (24)

Mantém um site na Internet (http://www.iidh.org) em que se colhem as seguintes informações (entre outras):

Conforme a vontade de seu fundador René Cassin, o Instituto Internacional dos Direitos Humanos atua com toda independência para a proteção e desenvolvimento dos Direitos Fundamentais do Homem. Tem por objetivo empreender e desenvolver o estudo científico dos Direitos Humanos pelo ensino, pesquisa, publicação, reunião e divulgação da documentação em escala internacional. Seu trabalho é principalmente orientado para uma pesquisa prática dos problemas de sociedade e ética, a favor de uma maior eficácia do ensino, da difusão e da proteção dos Direitos Humanos.

Para contato: 2 allée René Cassin, F - 67000 Strasbourg, telefones: (33) 03 88 45 84 45 e (33) 03 88 45 84 50 e-mail: [email protected]

5 - DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS

Mencionaremos algumas personalidades importantes na área de Direitos Humanos na França com dados colhidos na Internet:

5.1 – ÉMILE ZOLA (25)

1840 - Nascimento em 2 de abril em Paris. É filho de François Zola, italiano, engenheiro de trabalhos públicos, e de Emilie Aubert, francesa, cujos pais eram artistas.

1894 -. Processo Dreyfus: Condenação do capitão Dreyfus à degradação militar e à deportação para a Guiana.

1897 - Emile Zola começa a tomar partido em favor do capitão Dreyfus.

1898 - Processo Dreyfus: Convencido da inocência do capitão Dreyfus, Emile Zola publica em L’Aurore de 13 de janeiro uma carta ao presidente Felix Faure intitulada: J’accuse. Enorme repercussão desse artigo. A França se divide em dois campos hostis: os dreyfusards e os anti-dreyfusards. O ministério da guerra intenta um processo contra Emile Zola. Ele será condenado a pagar 3000F de multa e a um ano de prisão. 18 de julho, ele se exila em Londres.

1899 - Cassação de seu processo: Emile Zola volta à França.

1901 - La Vérité en marche, repertório de artigos sobre o processo Dreyfus.

1902 - Emile Zola morre em 26 de setembro em Paris, asfixiado em condições misteriosas: acidente ou ação criminosa? Em 5 de outubro, sepultamento de Emile Zola no cemitério Montmartre, acompanhado por uma multidão imensa.

1903 - Publicação póstuma de Vérité: o terceiro romance de Quatre Evangiles. a tetralogia resta inacabada (Justice não foi escrita ).

1908 - As cinzas de Emile Zola são transferidas ao Panteão.

5.2 – RENÉ CASSIN (26)

Nascido em 5 de outubro de 1887 em Bayonne (França), advogado da Corte de Paris em 1909, foi convocado para o serviço militar em 1914, ferido e reformado em 1916. É o primeiro civil a encontrar-se com De Gaulle em Londres (20 de junho de 1940), destituído pela chefia de Vichy, é condenado à morte por contumácia. Professor de Direito, o mais importante jurista da França após a Liberação, prepara o texto do Acordo Franco-britânico de 7 de agosto de 1940, e o conjunto da legislação até a Liberação. Secretário permanente do Conselho de Defesa do Império, é comissário nacional da Justiça e da instrução Pública (1941-1943). Presidente do Comitê Jurídico em Argel, propugna pelo restabelecimento da legalidade republicana após a Liberação e torna-se vice-presidente do Conselho de Estado. Delegado na comissão de investigação sobre os crimes de guerra (1943-1945) e nas conferências que darão nascimento à ONU e UNESCO, é um dos países da Declaração Universal dos Direitos Humanos votada em 1948. Presidente do conselho Constitucional, recebe o juramento de De Gaulle, Presidente da República, em 8 de janeiro de 1959, um dos promoventes da Liberação, prêmio Nobel da Paz (1968), morre em 20 de fevereiro de 1976.

Fundador do Instituto Internacional de Direitos Humanos.

5.3 - MARTINE BROUSSE (27)

Label France nº 34, de dezembro de 1998, mostra algumas biografias resumidas de militantes dos Direitos Humanos na França:

A causa das crianças:Nada existe de mais belo do que fazer sorrir novamente uma criança. E isso é possível", afirma Martine Brousse, de cinqüenta anos, ela mesma só sorrisos, apesar de tomada por uma revolta intacta contra a injustiça depois de dezessete anos de engajamento em A Voz da Criança (VDE). Ela foi co-fundadora em 1981, e dirige desde 1994 essa federação de 51 associações francesas e estrangeiras que lutam pela "busca do bem-estar da criança, seja ela qual for, esteja onde estiver" e da qual é porta-voz oficial a atriz Carole Bouquet.

A tarefa é de grande vulto: conflitos armados, doenças e fome favorecidos pela pobreza crescente, abandono, tráfico, prostituição, pornografia... A VDE trabalha de acordo com os encontros e as afinidades. Por exemplo, no Nepal, contra o tráfico de meninas, no Marrocos, que criou seu Observatório das Crianças antes da França, em Madagascar ou no Togo principalmente para ajudar as crianças de rua. Ou na França, onde ela acaba de criar os atendimentos de urgência em hospital para as vítimas de violências e maus tratos (em 1997, cerca de 70.000 corriam perigo). Com grande experiência de trabalho de campo, a VDE é parceira e "estimuladora" dos poderes públicos e da mídia. Martine Brousse, que foi educadora especializada em jovens adultos deficientes, é uma líder, para quem "o trabalho em grupo é o futuro da ação humanitária e social".

Em 1999, a VDE irá lançar na França uma campanha de sensibilização em favor do primeiro direito da criança, desconsiderado em muitos países: ter um registro civil, ou seja uma identidade, um nome e uma nacionalidade, que os proteja dos diversos abusos e lhes permita tornar-se cidadãos.

5.4 – LINDA WEIL-CURIEL (28)

No endereço http://www.france.org.br/abr/label/label34/dernier.html Label France nº 34, de dezembro de 1998, mostra algumas biografias resumidas de militantes dos Direitos Humanos na França:

Pela dignidade pessoal: "Minha profissão de advogada permitiu-me fazer avançar os direitos das mulheres, porque é através do judiciário que se dá um empurrão", declara a francesa Linda Weil-Curiel, de cinqüenta anos, engajada na luta pela "dignidade pessoal" em diversas frentes.

No início dos anos 80, é o caso dos filhos de casais de nacionalidades diferentes separados e seqüestrados pelos pais originários do norte da África. A forte mobilização das feministas acaba gerando, em 1988, uma Convenção Franco-Argelina que se torna um modelo no gênero.

No mesmo período, começa o combate, sempre atual, contra a excisão na França. "Tive muita dificuldade para vencer as reticências, tanto dos magistrados quanto dos médicos, sob o pretexto de que este era um problema cultural". A esse argumento ela responde com a fórmula da americana Alice Walker*: "Tortura não é cultura". Ela se felicita pelo fato de a França basear-se nas leis existentes, sem criar legislação especial visando a excisão, e acrescenta que "os processos foram indispensáveis para a visibilidade do problema e as sanções firmes recentes forçam a evolução".

Esta rebelde que fica à vontade em toda parte, graças a uma família cujas raízes vão da Europa à Polinésia, passando pela China e o Egito, mobiliza-se também dentro da Associação Atlanta/Sydney Plus, pela participação das mulheres do mundo inteiro nos Jogos Olímpicos, de acordo com o princípio de universalidade da Carta Olímpica.

- Autora de A Cor Púrpura, Prêmio Pulitzer em 1983.

5.5 - FRANCESES QUE RECEBERAM O PRÊMIO NOBEL DA PAZ (o que, muito naturalmente, tem a ver com Direitos Humanos) (além de RENÉ CASSIN, já mencionado acima) (LE PETIT LAROUSSE ILLUSTRÉ 1997):

1901 – FRÉDÉRIC PASSY ( 1822 – 1912)

1907 – LOUIS RENAULT (1877 – 1944)

1920 – LOUISE BOURGEOIS ( 1911 -... )

1926 – ARISTIDE BRIAND (1862 – 1932)

1927 – FERDINAND BUISSON (1841 – 1932)

1951 – LÉON JOUHAUX (1879 – 1954)

1952 – ALBERT SCHWEITZER (1875 – 1965)

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Sobre o autor
Luiz Guilherme Marques

juiz de Direito em Juiz de Fora (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, Luiz Guilherme. Direitos humanos na França. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3778. Acesso em: 23 dez. 2024.

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