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Direitos humanos na França

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01/02/2003 às 00:00
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CONCLUSÃO:

1 – Nos países participantes do Conselho da Europa, além da atuação das respectivas Justiças internas, tem-se a possibilidade de recurso à Corte Européia dos Direitos Humanos.

2 – Esses recursos são interpostos contra cada Governo principalmente por particulares que se dizem vítimas de desrespeitos aos Direitos Humanos.

3 – No entanto, esses recursos não interferem nos processos que tramitaram frente à Justiça interna de cada país, sendo que a Corte Européia dos Direitos Humanos apenas verifica se realmente alguma norma da Convenção Européia dos Direitos Humanos foi desrespeitada e, em caso positivo, condena o referido Governo a pagar indenização ao recorrente, mas processos esses que transitaram em julgado nos respectivos países permanecem intocados pela Corte Européia dos Direitos Humanos.

4 – Grande influência indireta exerce a Convenção Européia dos Direitos Humanos nos países signatários, pois, em sendo eles condenados e tendo de pagar as indenizações fixadas, é de seu interesse a mudança para melhor das suas leis internas, jurisprudências e formas de proceder.

5 – Mais do que simplesmente falarem em Direitos Humanos e traçarem planos na maioria das vezes inviáveis, os países participantes do Conselho da Europa criaram a Corte Européia dos Direitos Humanos para resolver todos e quaisquer abusos contra os Direitos Humanos, traçando, para isso, regras claras tanto de Direito material como processual através da Convenção Européia dos Direitos Humanos, com seus Protocolos.

6 – A França, que integra essa realidade jurídica e judiciária, tem procurado evoluir no setor dos Direitos Humanos, sendo uma importante referência para a teoria e a prática dos Direitos Humanos.


NOTAS:

01.– Endereço na Internet: http://www.france.org.br/abr/label/label34/glossaire.html

02– Endereço na Internet: http://www.idh-france.asso.fr

3 - Adotada pela ONU em 1989 e ratificada por 150 Estados, dentre os quais a França, em 1990, essa Convenção aborda, entre outros, os seguintes pontos: 1 – direito à igualdade; 2 – direito a uma proteção especial para seu desenvolvimento em condições normais; 3 – direito a um nome e a uma nacionalidade; 4 – direito a uma alimentação adequada, à moradia e a cuidados com sua saúde; 5 – direito a cuidados particulares em caso de deficiência física ou mental; 6 – direito a amor e à compreensão; 7 – direito à educação, ao esporte e ao lazer; 8 – direito a estar entre os primeiros a ser socorrida em caso de desastres; 9 – direito à proteção contra a crueldade e à exploração; 10 – direito de se desenvolver em um espírito de fraternidade, paz e tolerância. (GUNTEN, MARTIN e NIOGRET, 1994:10).

4 – Endereço na Internet: http://www.france.org.br/abr/label/label34/conquete.html

5– Endereço na Internet: http://www.legifrance.gouv.fr/html/frame_constitution.htm

6– Endereço na Internet: http://www.legifrance.gouv.fr/html/frame_constitution.htm

7– Endereço na Internet: http://www.legifrance.gouv.fr/html/frame_constitution.htm

8 - Endereço na Internet: http://www.un.org/french/aboutun/dudh.htm

9 - Endereço na Internet: http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhregionais/conv-tratados-04-11-950-ets-5.html

10 - Endereço na Internet: http://www.echr.coe.int/Fr/FDocs/DatesOfRatificationsFr.html

11– Endereço na Internet: http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhregionais/conv-tratados-20-03-952-ets-9.html

12– Endereço na Internet: http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhregionais/conv-tratados-16-9-963-ets-46.html

13– Endereço na Internet: http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhregionais/conv-tratados-28-4-983-ets-114.html

14 - Endereço na Internet: http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhregionais/conv-tratados-22-11-1984-ets-117.html

15 - Endereço na Internet: http://www.echr.coe.int

16 - Os países-membros são os seguintes: Alemanha, Andorra, Armênia, Áustria, Azerbaijão, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Hungria, Islândia, Islândia, Itália, Lery de Macedônia, Letônia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Moldava, Noruega, Países Baixos, Polônia, Portugal, Reino-Unido, República Checa, Romênia, Rússia, São-Marino, Suécia, Suíça, Turquia e Ucrânia.

17 - Endereço na Internet: http://www.echr.coe.int/BilingualDocuments/ListOfJudgesNewCourt.html

(18) - Endereço na Internet: http://www.echr.coe.int/BilingualDocuments/Chambers.html

(19) - Endereço na Internet: http://www.echr.coe.int/BilingualDocuments/ApplicantInformation.htm#INFORMATION%20FOR%20APPLICATIONS%20/%20INFORMATIONS%20CONCERNANT%20LES%20REQUETES

(20) - Endereço na Internet: http://www.fidh.imaginet.fr/home.htm

(21) – Endereço na Internet: http://www.ldh-france.asso.fr

(22) - Endereço na Internet: http://www.ldh-france.asso.fr

(23) - Endereço na Internet: http://www.ldh-france.asso.fr

(24) - Sobre o Processo Dreyfus menciona SOIBELMAN: Caso Dreyfus. (dir. francês) O mais famoso erro judiciário de todos os tempos, sobre o qual talvez se tenha escrito mais que sobre o processo de Jesus ou de Sócrates. Alfredo Dreyfus, capitão israelita do exército francês, foi acusado de ser o autor de uma carta oferecendo documentos militares aos alemães, encontrada pelo serviço de contra-espionagem da França. Condenado em 1894 como traidor, sofreu a deportação para a Ilha do Diabo e a degradação militar. Começou então uma campanha de enormes proporções pela revisão do processo e que dividiu famílias, amigos e toda a França em dois partidos, tal como o havia feito a Revolução Francesa. Os mais diversos interesses coligaram-se a favor ou contra o acusado, fazendo dele uma bandeira de luta. A nobreza, o clero, os anti-semitas, os reacionários de todo tipo, os militares, eram contra a revisão, achando que ela colocava em jogo a honra do exército francês caso as autoridades reconhecessem ter errado na condenação de Dreyfus, que fora julgado por um conselho de guerra, de cuja seriedade não se podia duvidar. A esquerda, os liberais, os progressistas, eram pela revisão e conseguiram levar a julgamento o verdadeiro culpado, o comandante Esterhazy, que foi absolvido. Zola então escreve a sua famosa carta ao presidente da França, Loubert, intitulada "Acuso", pela qual foi condenado e teve de se exilar na Inglaterra e em que acusava o conselho de guerra que absolveu Esterhazy de ter agido assim "por ordem superior". Rui Barbosa, seguindo a paixão que envolveu o mundo todo pelo processo, escreveu notável artigo a favor de Dreyfus. A Corte de Cassação em 1899 manda Dreyfus a novo conselho de guerra, onde novamente foi condenado e em seguida agraciado pelo presidente Loubet. Em 1902 novo pedido de revisão é feito e em 1906 a Corte de Cassação reconhece definitivamente a inocência de Dreyfus, sem enviá-lo a novo julgamento. Ele foi reintegrado no exército, lutou na guerra de 1914 e morreu em 1935. Na luta a favor do acusado salientaram-se grandemente Clemenceau e os advogados Labori e Demange. O processo revelou o grande senso de justiça do povo francês e ficou conhecido como "l´affaire" (o caso) por excelência. Por incrível que pareça, este homem pelo qual todo o universo se interessou, quando foi procurado pelo extraordinário jornalista Pierre Van Paassen para fazer um apelo que impedisse a execução de Sacco e Vanzetti, só teve uma atitude: "Faça o favor de retirar-se imediatamente desta casa! " Essa foi a resposta de um homem pelo qual a França esteve à beira de uma guerra civil ou uma revolução, como nota o jornalista. Era um personagem muito pequeno para tão grandes acontecimentos. Clemenceau, a quem o episódio foi relatado, disse: "Era o militarista mais arrogante. Dreyfus nunca ocultou o seu desprezo pela canalha jornalística que Zola e eu representávamos". B. - Pierre Van Paassen, Estes dias tumultuosos. Editora Globo. Porto Alegre, 1940

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(25) - Endereço na Internet: http://www.microtec.net/pcbcr/zola.html

(26) - Endereço na Internet: http://www.afbuenosaires.com/livres/agi.htm

(27) - Endereço na Internet: http://www.france.org.br/abr/label/label34/dernier.html

(28) - Endereço na Internet: http://www.france.org.br/abr/label/label34/dernier.html

(29) – COUCHEZ (1998:5/6) afirma: sem dúvida, a aplicabilidade de determinadas Convenções (pouco numerosas) diante das nossas jurisdições pode ser problemática. Tal não é o caso todavia da Convenção Européia dos Direitos Humanos de 4 de novembro de 1950, que entra incontestavelmente na nossa ordem jurídica e cuja aplicação por nossos Tribunais (não é inútil lembrá-lo) é independente de todo elemento de estraneidade. Essa Convenção diz respeito (também) ao Processo Civil, sobretudo o seu artigo 6-1, que consagra alguns princípios essenciais de Processo Civil. [...] A importância do enunciado dos princípios que contém esse artigo não deve ser negligenciada, e ela não é mais do que simbólica: o texto pré-citado é muito invocado diante das nossas jurisdições. Não é necessário todavia, ao contrário, exagerar sua importância prática. Como justamente se observou, "no essencial, as regras do Direito Processual Civil francês são conformes com as prescrições da Convenção". Ainda pode-se reservar quanto a isso a questão do "prazo razoável" no qual o julgamento de todos os processos deve levar em conta.

Em definitivo, que elas interessam somente ao julgamento dos litígios internacionais ou igualmente dos litígios internos, as fontes internacionais das quais promanam não podem ser ignoradas. Convém acrescentar que é necessário atentar não só para as próprias Convenções, mas também para a interpretação que sobre elas dá a jurisprudência. A esse propósito é necessário sublinhar que não se deve limitar-se à jurisprudência nacional, mas convém levar em maior conta aquela que emana das jurisdições de ordem internacional e mais especialmente européia: pensa-se evidentemente na Corte Européia dos Direitos Humanos (cuja sede em Estrasburgo) e na Corte de Justiça das Comunidades Européias (que têm sua sede em Luxemburgo).

Apesar do seu pouco tempo de existência, o desenvolvimento ocorrido testemunha a importância de fontes decorrentes dos acordos internacionais contratados pela França e que, como se observou, conduzem, pelo menos no espaço europeu, a uma "harmonização" das regras aplicáveis ao Processo nos diferentes países associados.

VINCENT e GUINCHARD (1996) apresentam uma série de referências à Convenção Européia dos Direitos Humanos e à Corte Européia dos Direitos Humanos em relação ao Processo Civil francês: - a Convenção Européia dos Direitos Humanos como uma das fontes mais importantes do Processo Civil francês (pp. 23/25); - o Direito de agir é a expressão de uma liberdade fundamental (p. 59); - o direito de agir é um direito fundamental europeu (pp. 61/62); - o direito ao juiz natural é uma expressão do princípio da igualdade (pp. 141/142); – o direito a um Tribunal independente e imparcial é uma garantia fundamental do Direito Europeu (pp. 397/400); – o direito a um processo justo, público e em um prazo razoável é previsto no artigo 6.1 da Convenção Européia dos Direitos Humanos (pp. 400/404); – a Corte de Estrasburgo adotou o princípio de que "o direito a um processo justo, contraditório implica por princípio, para uma das partes, a faculdade de conhecer as alegações e as peças produzidas pela outra bem como de discuti-las (p. 432); - a Corte Européia dos Direitos Humanos consagra o princípio da igualdade das armas (p. 678); - a Corte Européia dos Direitos Humanos entende que quando um Tribunal não julga de imediato, deve designar a data para conhecimento da sentença ou acórdão (p. 749); - a Corte de Estrasburgo entende que os Tribunais não devem analisar de maneira detalhada cada argumento das partes (p. 755); - o direito de interpor recurso de provimento de cassação, em matéria civil não figura entre os direitos reconhecidos pela Convenção Européia dos Direitos Humanos (p. 907).

(30) - Endereço na Internet: http://www.echr.coe.int ?


BIBLIOGRAFIA

ALTAVILA, Jayme de. Origem dos direitos dos Povos, São Paulo-SP: Ícone Editora, 2000.

BERGER, Vincent. Jurisprudence de la Cour européenne des droits de l’homme, Paris: Éditions Dalloz, 1998.

COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos, São Paulo-SP: Editora Saraiva, 2001.

COUCHEZ, Gérard. Procédure civile, Paris: Éditions Dalloz, 1998.

GUNTEN, B. de, MARTIN, A. & NIOGRET M. Les institutions de la France, Paris: Éditions Nathan, 1994.

KERNALEGUEN, Francis. Institutions judiciaires, Paris: Éditions Litec, 1999.

LABRUNE, Gérard. La géographie de la France, Paris: Éditions Nathan, 1994.

LE PETIT LAROUSSE ILLUSTRÉ 1997, Paris: Larousse, 1997.

MACHADO, Marcello Lavenère, ANNAN, Kofi A, et allii. Direitos Humanos – Conquistas & Desafios. Letraviva Editorial, Brasília-DF, 1999.

MARGUÉNAUD, Jean-Pierre. La cour européenne des droits de l’homme, Paris: Éditions Dalloz, 1997.

MINISTÈRE DE LA JUSTICE. Les lois antiracistes, Paris: Ministère de la Justice, 1998.

MINISTÈRE DES AFFAIRES ÉTRANGÈRES. Label France nº 34, Paris: Ministère des Affaires Étrangères, 1998.

MOURGEON, Jacques. Les droits de l’homme, Paris: Presses Universitaires de France, 1998.

SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia do Advogado Informatizada, Elfez.

VILLIERS, Michel de. Dictionnaire de droit constitutionnel, Paris: Masson & Armand Colin Éditeurs, 1998.

VINCENT, Jean & GUINCHARD, Serge. Procédure civile, Paris, Éditions Dalloz, 1996.

WACHSMANN, Patrick. Les droits de l’homme, Paris: Éditions Dalloz, 1999.

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Sobre o autor
Luiz Guilherme Marques

juiz de Direito em Juiz de Fora (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, Luiz Guilherme. Direitos humanos na França. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3778. Acesso em: 24 dez. 2024.

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