Notas
01. REALE Miguel. Lições Preliminares De Direito. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1987. p. 65
02. DURANT, Guy. A Bioética: natureza, princípios, objetivos. São Paulo: Paulus, 1995. p. 54 – 55.
03. DURANT, Guy. Ob. cit., p. 55
04. Grande Enciclopédia Larousse Cultural. Vida. São Paulo: Universo (Circulo do Livro), 1988, p. 6061
05. Artigo disponível em: http://www.neófito.com.br
06. SILVA, José Afonso da. Curso De Direito Constitucional Positivo. 4. ed. Rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. p. 428
07. Apud SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 4. ed. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988.
08. Id. Ibid.,. p. 60
09. Id. Ibid., p. 429
10. Id. Ibid., p. 430-431
11. SILVA, José Afonso da. Ob. cit., p. 431
12. HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia, entre facticidade e validade. Tempo Brasileiro
13. O ácido desoxirribonucleico (ADN ou DNA) teve sua estrutura descrita pela primeira vez no ano de 1953 pelos pesquisadores WATSON e CRICK. A sigla DNA corresponde às iniciais em língua inglesa do ácido desoxirribonucleico.
14. Conjunto formado pela desoxirribose (açúcar), base nitrogenada e fosfato e que constitui elemento básico para a constituição do DNA.
15. GHIRARDI, Olsen A., La Persona Humana Antes Del Nacimiento (El derecho a la continuidad de la vida). Córdoba, 1991, p. 24.
16. S. f. Filos. Atributo altamente desenvolvido na espécie humana e que se define por uma oposição básica: é o atributo pelo qual o homem toma em relação ao mundo (e, posteriormente, em relação aos chamados estados interiores, subjetivos) aquela distância em que se cria a possibilidade de níveis mais altos de integração. Desta forma o grau de consciência varia conforme varia o desenvolvimento e adaptação do ser ao meio.
17. GHIRARDI, Olsen A. Ob. cit., p. 33.
18. Id. Ibid., p. 39
19. GHIRARDI, Olsen A., Ob. cit., p. 40
20. Id. Ibid., p. 41
21. REALE, Miguel. Lições Preliminares De Direito, 15 ed. São Paulo: Saraiva, 1987. p. 227.
22. Id., ibid., p. 228.
23. Id., ibid.
24. LLORENTE, Francisco Olmedo. A Filosofia Crítica De Miguel Reale. São Paulo: Convívio, 1985. p. 126
25. Id., ibid. p. 126
26. Id. Ibid.
27. HRYNIEWICZ, Severo. Para Filosofar – Introdução à Filosofia. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Edição do Autor, 1997. p. 233-234.
28. GHIRARDI, Olsen A. Ob. cit., p. 42-43
29. LLORENTE, Francisco Olmedo. A Filosofia Crítica De Miguel Reale. São Paulo: Convívio, 1985. p. 129.
30. Id., ibid. p. 129.
31. GHIRARDI, Olsen A. Ob. cit., p. 44.
32. LACADENA J. J.. LA Fecundación Artifical: ciencia Y ética. Madrid: Cavarrubias, 1985. p. 48.
33. Técnica utilizada na área da medicina para casais inférteis onde existe uma impossibilidade da mulher de engravidar pelas causa mais diversas como também pela dificuldade masculina no concernente à baixa concentração de espermatozóides no sêmen ou mesmo pela esterilização anterior (vasectomia). Esta técnica colhe tanto os óvulos como os espermatozóides através de técnicas especiais e realizam a fecundação em laboratório sendo os ovos, posteriormente inseridos no útero para proporcionar o seguimento da gestação.
34. Utiliza-se atualmente a denominação de OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) em substituição ao termo ONG (Organização Não Governamental) determinado pela Lei Federal 9.790/99 de março/99
35. Nos últimos tempos tem-se utilizado os termos pró-choice e pró-vida para os posicionamentos pró e contra o abortamento.
36. Sinônimo de célula ovo resultante da fecundação do óvulo pelo espermatozóide.
37. Revista DIÁLOGO MÉDICO, ano 14 – n. 8 – Novembro de 1999. Indústrias Farmacêuticas ROCHE
38. DINIZ, Débora e ALMEIDA, Marcos de. In: Iniciação À Bioética, 1998. p 135.
39. SILVA, José Afonso da. Ob. cit., p. 428.
40. Artigo disponível em: http://www.neófito.com.br
41. A religião que predomina no ocidente é a cristã a qual se fundamenta nos ensinamentos escritos no conjunto de livros denominado Biblia. No que se refere à vida a Biblia apresenta vários escritos que podem ser acessados pelo leitor como em Isaías 46:3, Juízes 13:5, Lucas 2:21, Jeremias 1:5, Hebreus 7: 9-10 dentre outros.
42. "El Derecho nº 8986", de 23 de abril de 1996.
43. Para uma noção mais concreta sobre estas teorias, sugere-se a obra de Miguel REALE. Lições Preliminares De Direito. São Paulo: Saraiva, 1987. p. 229 – 245.
44. KEATING, Bernard. Estatuto do Embrião. In: Dicionário Da Bioética, HOTTOIS, Gilbert; PARIZEAU, Marie-Hélène (Org.). Lisboa: Instituto Piaget, 1998. p. 199
45. Id., ibid., p. 199.
46. AZEVEDO, Eliane S. Aborto. In: Bioética No Século XXI, GARRAFA, Volnei e COSTA, Sérgio Ibiapina F. Brasília: UnB, 2000. p. 89-90.
47. Questiona-se se, de acordo com o texto acima citado, mesmo a ética tem dificuldade em determinar e afirmar que "Filho de peixe, peixinho é.", ou seja, que a união de dois pró núcleos de células humanas (óvulo e espermatozóide) só pode originar um indivíduo da espécie humana? Ora, ao identificar o pré-embrião como "uma entidade não humana sobre a qual se estaria permitindo a realização de pesquisas." estar-se-ia determinando a possibilidade de células humanas originarem seres não humanos.
48. AZEVEDO, Eliane S. Aborto. In: Bioética No Século XXI, GARRAFA, Volnei e COSTA, Sérgio Ibiapina F. Brasília: UnB, 2000. p. 90
49. HOTTOIS, Gilbert. Direitos do Homen. In: Dicionário Da Bioética, HOTTOIS, Gilbert; PARIZEAU, Marie-Hélène (Org.). Lisboa: Instituto Piaget, 1998. p. 165
50. Refere-se à Declaração dos Direitos do Homem de 1948.
51. HOTTOIS, Gilbert. Direitos do Homen. In: Dicionário Da Bioética, HOTTOIS, Gilbert; PARIZEAU, Marie-Hélène (Org.). Lisboa: Instituto Piaget, 1998. p. 166
52. ALEXY, Robert. Teoria De Los Derechos Fundamentales. Madrid, Centro de Estudos Constitucionales, 1993. p. 161.
53. GIANFORMAGIO, Letizia. L’interpretazione Della Constituizione Tra Aplicazione Di Regole Ed Argomentazione Basata Su Principí. In: Rivista Internazionale di filosofia del diritto, IV serie – LXII, n. 1, p 65-103, gen./ mar. 1985.