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A MP nº 66/02 e as consequências para o comércio exterior:

alterações do PIS/PASEP

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A mais difundida e comentada alteração promovida pela medida provisória que implementa a chamada mini reforma tributária (MP 66/02), é o fim da cumulatividade da contribuição para o PIS/PASEP, a partir de 1º de dezembro de 2002 (princípio da noventena das contribuições sociais), implicando em uma majoração de sua alíquota de 0,65% para 1,65%, aplicável ao faturamento mensal (totalidade das receitas) da pessoa jurídica.

Assim, de forma semelhante ao ICMS e ao IPI, a contribuição para o PIS/PASEP torna-se um tributo não cumulativo, sujeito ao sistema de débitos e créditos, de acordo com o disposto no artigo 3º da citada MP. Lembramos que a própria MP 66/02, em seu artigo 11, sinaliza a possibilidade de acontecer o mesmo com a COFINS, a partir de 2004.

Em sede de comércio exterior, apesar de não haver recolhimento do PIS/PASEP na importação (não há o fato gerador, ou seja, faturamento ou receita), quando um bem importado for revendido para uma outra empresa, deverá ser paga a contribuição, sem qualquer possibilidade de se abater créditos referentes à operação anterior, pois esta não foi tributada pela contribuição social. O próprio artigo 3º, §3º, restringe o crédito do PIS/PASEP aos bens e serviços adquiridos no país e aos custos e despesas pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no país.

Desta feita, a carga tributária do importador sofreu um aumento, pois o PIS/PASEP incidente em sua venda aumentou, sem que a possibilidade de efetuar uma compensação com o crédito da operação anterior de importação. Certamente, esta alteração na sistemática da contribuição do PIS/PASEP acarretará um repasse desse aumento da carga tributária do importador para o consumidor final.

Já no que se refere à exportação, o artigo 14 da MP 2.158-35/01 já trazia a isenção de PIS/PASEP (e também de COFINS), abrangendo inclusive a exportação indireta ou remessa com fim específico de exportação. Entretanto, com o fim da cumulatividade desta contribuição, produtos com uma longa cadeia de circulação no mercado interno, os quais eram tributados a cada operação efetuada, tiveram uma sensível diminuição de sua carga tributária final, pois a MP 66/02, além, de prever a não incidência de PIS/PASEP (artigo 5º) nas exportações, ainda permite a manutenção do crédito referente às operações anteriores (§1º do artigo 5º).

Como conseqüência dessa alteração, também foi modificado o cálculo do crédito presumido de IPI para ressarcimento de PIS/COFINS, tanto pela forma adotada na Lei 9.363/96 quanto na forma alternativa criada pela Lei 10.276/01. O valor do crédito foi reduzido para os casos em que o PIS/PASEP é não cumulativo, devido à possibilidade do crédito de operações anteriores (artigo 6º da MP 66/02). Para as empresas excluídas desta nova sistemática do PIS/PASEP, permanecem os percentuais estipulados na legislação citada.

No caso de exportação indireta, caso não comprovada a efetiva exportação da mercadoria, a comercial exportadora será responsabilizada pelo pagamento do PIS/PASEP devido pela empresa fornecedora que lhe promoveu a venda, ou melhor, a remessa com fim específico de exportação.

Há que se observar que, para alguns contribuintes (optantes pelo Simples Federal, empresas enquadradas no regime de lucro presumido ou arbitrado, as cooperativas, pessoas imunes, órgãos públicos, etc), esta alteração na sistemática do PIS/PASEP não produz efeitos, ficando estas empresas sujeitas à sistemática anterior, ou seja, cumulatividade do tributo, sem direito a créditos fiscais, sob uma alíquota de 0,65% aplicada sobre o faturamento (artigo 8º da MP 66/02).

Assim, hoje, existem várias formas de tributar o PIS/PASEP: tributação não cumulativa (MP 66/02), tributação cumulativa (empresas excepcionadas da nova sistemática da MP 66/02, que continuam observando a legislação anteriormente aplicável), tributação por substituição tributária (antecipação do recolhimento devido pelas operações subsequentes, referente a alguns produtos), tributação pelo Simples Federal (recolhimento de um percentual sobre a receita bruta, referente a vários tributos federais, conforme a Lei 9.371/96).

Foi publicada no DOU de 01/10/02 a IN 209/02, que regulamenta as alterações promovidas pela MP 66/02, referente às contribuições do PIS e do PASEP. Ao contrário do que muitos afirmavam, não foram criados livros fiscais ou declarações específicas para o controle dos créditos, débitos e valor a recolher relativos ao PIS/PASEP, devendo estes valores constarem apenas nos registros contábeis da empresa contribuinte, separando as aquisições efetuadas no mercado interno (que geram crédito) das importações de bens e serviços (indiferentes para a apuração destas contribuições).

Quanto ao crédito presumido para as empresas do setor agropecuário, que produzam certas mercadorias destinadas à alimentação humana ou animal, deverá ser aplicada a alíquota de 1,15% (70% da alíquota da contribuição) sobre o valor dos insumos nacionais utilizados na sua fabricação ou prestação de serviços (de acordo com as respectivas notas fiscais), sem prejuízo dos demais créditos previstos no artigo 8º da IN 207/02. Entretanto, com a exigência do IRRF (artigo 12 da MP 66/02) nas aquisições de pessoas físicas (produtores rurais), houve uma oneração desta operação praticada pelo produtor rural, justificada pela SRF como uma forma de controlar e evitar a sonegação fiscal deste setor.

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Os prestadores de serviços, inclusive para o exterior, também restaram prejudicados com esta mudança da contribuição do PIS/PASEP pois, a majoração da alíquota sem a correspondente possibilidade de compensação com créditos de operações anteriores, acarretou um maior ônus tributário a este segmento econômico.

Com isso, vislumbra-se que, como em toda reforma, há setores que são mais prejudicados do que outros, e enquanto uns perdem, outros ganham. O governo resolveu beneficiar os exportadores e as empresas com uma longa cadeia de circulação econômica, em detrimento dos importadores e dos prestadores de serviço.

As empresas que se julgaram prejudicadas estão buscando contestar (no Judiciário) ou mesmo alterar o texto da MP (através de "lobby" junto ao Legislativo), como está tentando fazer o setor agropecuário, em relação ao imposto de renda retido na fonte dos produtores rurais pessoas físicas. A grande dificuldade a ser enfrentada pelas empresas reside no fato de que o Congresso Nacional está praticamente vazio, pois os parlamentares encontram-se em plena campanha eleitoral.

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Sobre o autor
Carlos Eduardo Garcia Ashikaga

advogado especialista em Direito Tributário pela PUC. Professor de cursos na Aduaneiras

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASHIKAGA, Carlos Eduardo Garcia. A MP nº 66/02 e as consequências para o comércio exterior:: alterações do PIS/PASEP. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3784. Acesso em: 24 abr. 2024.

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