Artigo Destaque dos editores

A lei de improbidade administrativa e sua aplicabilidade aos agentes políticos

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

7.      Conclusão

Dado o exposto, espera-se que o STF possa futuramente adotar o entendimento de que aos agentes políticos se aplica o regime estipulado na Lei 8.429/92, independentemente de reconhecer ou não o foro especial para esta ação em relação a estes mesmos agentes políticos nas ações de improbidade administrativa. Uma harmonização nesse sentido iria ao encontro do princípio da isonomia que deve ser mantido em relação aos demais agentes públicos.

Destarte, restará demonstrado que o desejo por um combate mais efetivo contra os atos de corrupção ganhará mais um importante aliado, qual seja, a Lei 8.429/92, que credita-se, nas mãos do Ministério Público e das Corregedorias espalhadas pelo Brasil, pode consistir em uma importante ferramenta de desarticulação daqueles, cujo único desígnio, é se apoderar da coisa pública e dos benefícios indevidos que o cargo público possa proporcionar.


8.      Bibliografia

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2006.

CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. Ed. São Paulo: Atlas, 2014.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2010.

FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade Administrativa (Comentários à Lei 8.429/92 e Legislação Complementar). 5ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2004.

MORAES, Alexandre de. Transparência e efetivo combate à corrupção. Boletim IBCCRIM, ano: 2003, vol.: 11, núm.: 126, p. 14.

TEIXEIRA, Marcos Salles. Anotações sobre processo administrativo disciplinar. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/atividade-disciplinar/arquivos/rfb-anotacoessobrepad.pdf>. Acessado em: 01/04/2015.


notas

[1] TEIXEIRA, Marcos Salles. Anotações sobre processo administrativo disciplinar. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/atividade-disciplinar/arquivos/rfb-anotacoessobrepad.pdf>. Acessado em: 01/04/2015. P. 946.

[2] FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade Administrativa (Comentários à Lei 8.429/92 e Legislação Complementar). 5ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2004. P. 41.

[3] CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 1093.

[4] FIGUEIREDO, Marcelo. Op. cit. p. 45.

[5] Merece referência a ressalva feita por Marcelo Figueiredo (FIGUEIREDO, Marcelo. Op. cit. p. 47) ao elogiar o legislador pelo cuidado ao reproduzir no texto legal a palavra “eleitos”, no sentido de deixar clara a intenção de incluir no rol da sujeição ativa da lei de improbidade esta categoria de agentes públicos.

[6] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2010. P. 828.

[7] Incluem-se nesta categoria de agentes públicos os membros da Magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, sejam eles considerados servidores públicos ou agentes políticos, depender da classificação doutrinária adotada.

[8] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. cit. p. 829.

[9] FIGUEIREDO, Marcelo. Op. cit. p. 46.

[10] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. cit. p. 830 e 831.

[11] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2006. Pp. 229 e 230.

[12] CARVALHO FILHO. José dos Santos. Op. Cit.p. 595.

[13] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op.Cit. p. 513.

[14] MORAES, Alexandre de. Transparência e efetivo combate à corrupção. Boletim IBCCRIM, ano: 2003, vol.: 11, núm,: 126, p. 14.

[15] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. Cit. pp. 1096 e 1097.

[16] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. cit. p. 832.

[17] Pet. 3923 QO/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13/06/07, Boletim n° 471, de 20/06/07.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Andre Luiz da Silva dos Santos

Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Administrativo Disciplinar pela ESAF/UNIFOR. Doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo e Direito Público (dupla titulação) pela Università degli Studi di Roma "Tor Vergata"

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Andre Luiz Silva. A lei de improbidade administrativa e sua aplicabilidade aos agentes políticos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4344, 24 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37888. Acesso em: 24 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos