7. Conclusão
Dado o exposto, espera-se que o STF possa futuramente adotar o entendimento de que aos agentes políticos se aplica o regime estipulado na Lei 8.429/92, independentemente de reconhecer ou não o foro especial para esta ação em relação a estes mesmos agentes políticos nas ações de improbidade administrativa. Uma harmonização nesse sentido iria ao encontro do princípio da isonomia que deve ser mantido em relação aos demais agentes públicos.
Destarte, restará demonstrado que o desejo por um combate mais efetivo contra os atos de corrupção ganhará mais um importante aliado, qual seja, a Lei 8.429/92, que credita-se, nas mãos do Ministério Público e das Corregedorias espalhadas pelo Brasil, pode consistir em uma importante ferramenta de desarticulação daqueles, cujo único desígnio, é se apoderar da coisa pública e dos benefícios indevidos que o cargo público possa proporcionar.
8. Bibliografia
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2006.
CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. Ed. São Paulo: Atlas, 2014.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2010.
FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade Administrativa (Comentários à Lei 8.429/92 e Legislação Complementar). 5ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2004.
MORAES, Alexandre de. Transparência e efetivo combate à corrupção. Boletim IBCCRIM, ano: 2003, vol.: 11, núm.: 126, p. 14.
TEIXEIRA, Marcos Salles. Anotações sobre processo administrativo disciplinar. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/atividade-disciplinar/arquivos/rfb-anotacoessobrepad.pdf>. Acessado em: 01/04/2015.
notas
[1] TEIXEIRA, Marcos Salles. Anotações sobre processo administrativo disciplinar. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/atividade-disciplinar/arquivos/rfb-anotacoessobrepad.pdf>. Acessado em: 01/04/2015. P. 946.
[2] FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade Administrativa (Comentários à Lei 8.429/92 e Legislação Complementar). 5ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2004. P. 41.
[3] CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 1093.
[4] FIGUEIREDO, Marcelo. Op. cit. p. 45.
[5] Merece referência a ressalva feita por Marcelo Figueiredo (FIGUEIREDO, Marcelo. Op. cit. p. 47) ao elogiar o legislador pelo cuidado ao reproduzir no texto legal a palavra “eleitos”, no sentido de deixar clara a intenção de incluir no rol da sujeição ativa da lei de improbidade esta categoria de agentes públicos.
[6] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2010. P. 828.
[7] Incluem-se nesta categoria de agentes públicos os membros da Magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, sejam eles considerados servidores públicos ou agentes políticos, depender da classificação doutrinária adotada.
[8] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. cit. p. 829.
[9] FIGUEIREDO, Marcelo. Op. cit. p. 46.
[10] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. cit. p. 830 e 831.
[11] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2006. Pp. 229 e 230.
[12] CARVALHO FILHO. José dos Santos. Op. Cit.p. 595.
[13] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op.Cit. p. 513.
[14] MORAES, Alexandre de. Transparência e efetivo combate à corrupção. Boletim IBCCRIM, ano: 2003, vol.: 11, núm,: 126, p. 14.
[15] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. Cit. pp. 1096 e 1097.
[16] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. cit. p. 832.
[17] Pet. 3923 QO/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13/06/07, Boletim n° 471, de 20/06/07.