Ministério Público do Trabalho: organizações e principais funções institucionais

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O presente trabalho tem por objetivo discorrer sobre o Ministério Público de forma geral (disposições gerais) e após concentra-se no Ministério Público do Trabalho, o qual será analisado de forma mais especificada, trazendo ao bojo a Lei, doutrina e juris

1) Introdução

O presente trabalho tem por objetivo discorrer sobre o Ministério Público de forma geral (disposições gerais) e após concentra-se no Ministério Público do Trabalho, o qual será analisado de forma mais especificada, trazendo ao bojo a Lei, Doutrina e Jurisprudências (fontes do direito do trabalho).

Disposições Gerais
O Ministério Público

2) História da Instituição no Brasil

A primeira vez que o termo “ministério público” foi utilizado no Brasil, é datado de maio de 1847, fazia parte do Regimento das Relações do Império (artigo 18).

As Constituições posteriores, ora o tratavam como “apêndice” do Poder Judiciário, ora como integrante do Poder Executivo.

Somente com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil (em 5 de outubro de 1988), foi que o Ministério Público, teve amplo destaque e transformou-se em uma instituição permanente, autônoma, independente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe precipuamente a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127).

3) Princípios do Ministério Público

Unidade – significa que os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção de um só Procurador-Geral. Nas petições em geram, os membros do Ministério Público não falam em seu nome, mas em nome da instituição, p.ex.: O Ministério Público do Estado de São Paulo; O Ministério Público do Estado de Tocantins e etc.

Indivisibilidade – o Ministério Público é uno porque seus membros não vinculam se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros de acordo com as normas legais. (DECOMAIN, 1996. p.19) “Importante ressaltar que a indivisibilidade resulta em verdadeiro corolário do principio da unidade, pois o Ministério Público não se pode subdividir em vários outros Ministérios Públicos autônomos e desvinculados uns dos outros[1]”.

Independência ou Autonomia Funcional – o órgão do Ministério Público é independente no exercício de suas funções, não ficando sujeito às ordens de quem quer que seja somente devendo prestar contas de seus atos à Constituição, às leis e a sua consciência.

A Carta Magna valorizou tanto este principio que constitui crime de responsabilidade do Presidente da República a prática de atos atentatórios ao livre exercício da instituição (CF, art. 85,II).

4) Composição do Ministério Público (CF, art. 128)

O Ministério Público abrange:

O Ministério Público da União, que compreende:

a) O Ministério Público Federal;

b) O Ministério Público do Trabalho;

c) O Ministério Público Militar;

d) O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

E o Ministério Público dos Estados.

O Chefe do Ministério Público da União é o Procurador-Geral da República, e os Chefes dos Ministérios Públicos dos Estados são os Procuradores-Gerais de Justiça.

5) Garantias aplicadas aos membros do Ministério Público

a) Vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurado à ampla defesa;

c) Irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, §4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI; 150, II; 153, III; 153, §2º,I.

6) Vedações aplicadas aos membros do Ministério Público

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária;

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

7) Funções institucionais do Ministério Público

a) promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

b) zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

c) promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

d) promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de Intervenção da União e dos Estados nos casos previstos nesta Constituição;

e) defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

f) expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar;

g) exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

h) requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

i) exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

8) Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)

Com a promulgação da EC nº 45/04, foi acrescido ao art. 130, o art.130-A, no qual o Ministério Público passou a contar com um órgão de “controle externo” as suas atividades, o CNMP que tem a seguinte composição.

I – o Procurador-Geral da República, que o preside;

II – quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

III – três membros do Ministério Público dos Estados;

IV – dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal de Federal e um pelo Superior Tribunal de Justiça;

V – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e um pelo Senado Federal.

A competência do CNMP está prevista no §2º art. 130-A.

Disposições Especiais
Ministério Público do Trabalho

9) Sobre o MPT

O Ministério Público do Trabalho é o ramo do Ministério Público especializado da União que atua nas causas de competência da Justiça do Trabalho.

As fontes normativas da atuação do Ministério Público do Trabalho no processo do Trabalho são as contidas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 75/1993.

A referida LC 75/93, também denominada de Lei Orgânica do Ministério Público da União (LOMPU), é composta de 295 artigos, contendo quatro títulos. O primeiro é reservado às disposições gerais inerentes a todos os ramos do Ministério Público da União, o segundo trata das organizações peculiares de cada ramo (MPF, MPT, MPM e MPDFT), o terceiro título trata das disposições finais estatutárias e o último prescreve as disposições finais transitórias.

Ao Ministério Público do Trabalho foi dedicado, especialmente, o capítulo II, do título II da referida Lei Complementar em comento. Passo agora a enumerar as seções pertinentes com a respectiva ementa para análise.

a) Seção I (arts. 83 a 86) – Dispõe sobre a competência e atribuições judiciais e administrativas do MPT perante a Justiça Trabalhista, bem como dos órgãos e carreira que compõem sua estrutura organizacional.

b) Seção II (arts. 87 a 92) – Dispõe sobre o Procurador-Geral do Trabalho, atribuições judiciais e administrativas, e estabelecendo requisitos para sua nomeação e destituição do cargo.

c) Seção III (arts. 93 e 94) – Dispõe sobre o Colégio de Procuradores do Trabalho, fixando a sua composição e atribuições.

d) Seção IV (arts. 95 a 98) – Trata do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, sua estruturação, composição e atribuições.

e) Seção V (arts. 99 a 103) – Elucida sobre a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, disciplinado sobre sua competência e composição.

f) Seção VI (arts. 104 a 106) – Trata da Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, nomeação e destituição do Corregedor-Geral, suas atribuições etc.

g) Seções VII, VIII e IX (arts. 107 a 113) – Trata das designações e atribuições dos Subprocuradores Regionais do Trabalho e Procuradores do Trabalho.

h) Seção X (arts. 114 e 115) – Elucida sobre os ofícios nas Unidades de Lotação e Administração da Procuradoria-Geral e Procuradores Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal.

10) Sobre os órgãos do Ministério Público do Trabalho

Consoante lei complementar em comento dispõe o artigo 85 sobre os órgãos do MPT, os quais são:

“Art. 85. São órgãos do Ministério Público do Trabalho:

I – o Procurador-Geral do Trabalho;

II – o Colégio de Procuradores do Trabalho;

III – o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;

IV – a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;

V – a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;

VI – os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;

VII – os Procuradores Regionais do Trabalho;

VIII – os Procuradores do Trabalho.”.

A carreira no Ministério Público do Trabalho começa no cargo de Procurador de Trabalho e termina no de Subprocurador-Geral do Trabalho. Lembrando-se que para o ingresso é necessário realizar concurso de provas e títulos, consoante disposição nos moldes do § 3º da Constituição Federal.

Os Procuradores do Trabalho são órgãos iniciais da carreira designados para atuar junto às Varas do Trabalho ou aos Tribunais Regionais do Trabalho. São lotados, nos ofícios, nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal.  Seu funcionamento esta previsto no artigo 112 da Lei Complementar (75/93):

“Art.112. Os Procuradores do Trabalho serão designados para funcionar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho e, na forma das leis processuais, nos litígios trabalhistas que envolvam, especialmente, interesses de menores e incapazes.

Parágrafo único. A designação de Procuradores do Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.”.

O Ministério Público do Trabalho pode atuar nas causas como autor ou como custos legis ou órgão interveniente (fiscal da lei).

11)  Formas de atuação do MPT

São duas as formas básicas de atuação: judicial e extrajudicial. A judicial é feita no cerne do Poder Judiciário em processo judicial e a extrajudicial é feita no âmbito administrativo que pode vir a ser convertida em processo judicial. Respectivamente artigos 127 (defesa da ordem jurídica – função judicial) e artigo 129 (promoção do inquérito civil e ação civil pública – função administrativa) ambos da Constituição Federal.

O artigo 83 da LC 75/93 traz a atuação do MPT especificamente:

Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

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I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;

XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;

XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

Portanto fica claro que quanto atua judicialmente o MPT, ou o faz como parte ou como custos legis.

Como parte o faz nos seguintes casos: (Previsão no artigo anterior) incisos I, III, IV, V, VIII e X da LC nº 75/93 e como custos legis incisos II, VI (quando não for parte), VII, IX, XII e XIII.

Já no âmbito extrajudicial atua em consonância com o artigo 84 da LC nº 75/93.

Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente:

I - integrar os órgãos colegiados previstos no § 1º do art. 6º, que lhes sejam pertinentes;

II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores;

III - requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas;

IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito;

V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

12) Áreas de atuação do Ministério Público do Trabalho

a) Criança e adolescente;

b) Trabalho escravo;

c) Promoção da igualdade;

d) Trabalho portuário e aquaviário;

e) Fraudes trabalhistas;

f) Administração Pública;

g) Meio ambiente do trabalho e;

h) Liberdade sindical.

Enumeradas ás áreas de atuação do MPT, adentraremos detalhadamente sua atuação em cada uma delas[2].

a) Criança e adolescente - A exploração do trabalho de crianças e adolescentes é uma das mais perversas formas de violação de direitos humanos, pois lhes retiram a formação escolar, o desenvolvimento saudável e a cidadania.

Para tanto, a Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho de Crianças e Adolescentes (COORDINFÂNCIA) foi criada pela Portaria PGT 299, de 10 de novembro de 2000, com o objetivo de promover, supervisionar e coordenar ações contra as variadas formas de exploração do trabalho de crianças e adolescentes, dando tratamento uniforme e coordenado ao referido tema no âmbito do Parquet trabalhista.

As principais áreas temáticas de atuação da Coordenadoria são a promoção de políticas públicas para a prevenção e erradicação do trabalho infantil informal, a efetivação da aprendizagem, a proteção de atletas mirins, o trabalho infantil artístico, a exploração sexual comercial, as autorizações judiciais para o trabalho antes da idade mínima, o trabalho infantil domestico, o trabalho em lixões, dentre outras.

b) Trabalho escravo - Com o objetivo de erradicar o trabalho em condições análogas às de escravo, a Coordenadoria de Erradicação do Trabalho Escravo  investiga situações em que os obreiros são submetidos a trabalho forçado, servidão por dívidas, jornadas exaustivas ou condições degradantes de trabalho, como alojamento precário, água não potável, alimentação inadequada, desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho, falta de registro, maus tratos e violência.  A partir daí, o MPT realiza ações judiciais e extrajudiciais que promovem a punição do empregador, prevenção ao ilícito e a inserção do trabalhador no mercado de trabalho com todos os direitos garantidos.

c) Promoção da igualdade - A Coordenadoria Nacional de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho tem como objetivo definir estratégias coordenadas e integradas de política de atuação institucional, em consonância com o princípio da unidade, respeitada a independência funcional, no combate à exclusão social e à discriminação no trabalho, fomentando a troca de experiências e discussões sobre o tema, bem como a atuação ágil onde necessária se faça a presença do Ministério Público do Trabalho, integrando seus membros no plano nacional, de forma uniforme e coordenada.

Sua atuação ocorre, principalmente, em torno de três eixos temáticos: combate à discriminação a trabalhadores; inclusão nos ambientes de trabalho da pessoa com deficiência ou reabilitada; proteção da intimidade dos trabalhadores.

d) Trabalho portuário e aquaviário - A Coordenadoria Nacional do Trabalho Portuário e Aquaviário (Conatpa) objetiva a promoção da regularização das relações de trabalho nos setores portuário e aquaviário implementando as legislações respectivas, garantindo um meio ambiente do trabalho adequado, a democratização do acesso às oportunidades do trabalho avulso nos portos, a inclusão dos trabalhadores no mercado formal de trabalho nos portos públicos e privados, na pesca, nas navegações marítimas e fluvial, na indústria naval, nas plataformas marítimas de exploração de petróleo, nas atividades de mergulho profissional, e, assegurar aos trabalhadores brasileiros empregabilidade em embarcações estrangeiras que naveguem em águas nacionais.

e) Fraudes trabalhistas - “O MPT, com base no artigo 9º da CLT, vem ajuizando diversas ações civis públicas para desconstituir os contratos de trabalhos camuflados de “serviços autônomos”, por meio de firmas individuais ou de falsas cooperativas (em desacordo com a Lei nº 5.764/71 e com a nova redação ao artigo 442 da CLT pela Lei nº 8.949/94) que, na maioria dos casos, tipificam verdadeiras empresas intermediadoras de mão de obra[3]”.

RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . Não se cogita de violação dos arts. 128 e 460 do CPC, uma vez que a decisão foi proferida em estrita observância aos limites estabelecidos na lide. Recurso de Revista não conhecido. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Consoante dispõe o art. 129, III, da Constituição Federal, o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores. Assim, tomando por base a teoria dos poderes implícitos, a Constituição Federal também concedeu ao Parquet a possibilidade de realizar investigações que sirvam de suporte para o ajuizamento da demanda, o que inclui o aforamento de ação cautelar de exibição de documentos. No caso dos autos, efetivamente deve ser reconhecida a legitimidade ad causam do Ministério Público do Trabalho, tendo em vista os indícios de que a Cooperativa recorrida estaria aliciando, ilegalmente, mão de obra e disponibilizando trabalhadores para a execução de atividades-fim das empresas, sob o falso rótulo de contratos de prestação de serviços, em total aviltamento dos direitos sociais mínimos dos trabalhadores. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 07/12/2011, 8ª Turma)

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONTRATOS DE FACÇÃO. PEDIDO INICIAL REFERENTE À NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDDE-FIM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. A legitimidade ad causam deve ser considerada tão-somente em função da pertinência subjetiva da ação , não se confundindo relação jurídica material com a relação jurídica processual. Nesta última, a simples indicação do réu como devedor do direito material é suficiente para legitimá-lo a responder a ação (Teoria da Asserção). No caso concreto, o parquet alega ilegalidade perpetrada pelo Réu, decorrente de contratação de empresas para prestação de serviços ligados à sua atividade-fim. Nesta hipótese, em relação às empresas prestadoras de serviço, o litisconsórcio é facultativo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. Ainda que a decisão proferida nos presentes autos possa influir, até diretamente, na relação jurídica estabelecida entre o Réu e as empresas por ele contratadas - ao ser, por exemplo, desautorizada a terceirização até então praticada -, tal aspecto representa apenas uma consequência da decisão prolatada, e não um provimento jurisdicional que tenha de decidir, especificamente, de modo uniforme, para cada uma das empresas contratadas. Assim, a figura do litisconsórcio passivo necessário não se amolda, necessariamente, à presente ação civil pública, que também pretende a abstenção do Réu em proceder, mediante contrato de facção ou qualquer outro meio, à contratação de empresas cujos trabalhadores supostamente prestam serviços inerentes à sua atividade-fim. Portanto, não havendo necessidade de integração de todas as empresas na lide, porquanto a obrigação de fazer diz respeito apenas ao Reclamado, o recurso de revista merece provimento. Recurso de revista conhecido e provido.  (TST, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/02/2015, 3ª Turma).

f) Administração Pública - A Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública (Conap) tem como objetivo promover ações integradas de combate às irregularidades trabalhistas na administração pública, especialmente as contratações sem concurso público, a terceirização ilícita, o desvirtuamento da contratação temporária e empregos em comissão, além da improbidade administrativa. Neste sentido, a Coordenadoria implementam projetos de atuação uniforme e coordenada, apoia e integra seus membros, promovendo a troca de experiências e discussões sobre o tema, estabelece parcerias com órgãos e entidades do poder público e da sociedade civil,  com vista ao combate às fraudes e à  regularização das relações de trabalho na administração pública.

g) Meio ambiente do trabalho­ - Atendendo aos ditames da nossa Constituição da República, que elegeu como valor da nossa sociedade a dignidade humana e insculpiu princípios a nortear esse comando, dentre eles a proteção do meio ambiente do trabalho, a CODEMAT busca unificar a estratégia de atuação dos seus membros, deliberando, por seus coordenadores regionais, as ações prioritárias, sempre pautada pela missão, visão e valores da instituição, como medida de promover a efetiva defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores.

h) Liberdade sindical - A Coordenadoria foi criada pela Portaria PGT nº 211, de 28/05/2009, com o objetivo de garantir a liberdade sindical e a busca da pacificação dos conflitos coletivos trabalhistas.

A liberdade sindical está entre as prioridades na atuação do Ministério Público do Trabalho, que possui a missão institucional de fortalecer os sindicatos e coibir os atos atentatórios ao exercício satisfatório da liberdade sindical. A violação desse direito compromete não só os trabalhadores, mas a sociedade como um todo.

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MPT DA 8ª REGIÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Caso em que o Ministério Público do Trabalho da 8.ª Região requer a nulidade da cláusula que veda o contrato de experiência aos empregados que já tenham trabalhado anteriormente na mesma empresa e na mesma função por prazo superior a um ano. Prevaleceu na Sessão o entendimento segundo o qual a acenada cláusula "ao vedar a celebração de novo contrato de experiência apenas aos empregados que já laboraram na empresa, por período superior a um ano, possibilita que aqueles que o fizeram, por período inferior, sejam recontratados, para exercerem a mesma função, por meio de sucessivos contratos de experiência, o que não se justifica, uma vez que a prestação de serviços anterior já cumpriu a sua finalidade". Recurso Ordinário a que se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. CONHECIMENTO PARCIAL. O Sindicato profissional não tem interesse jurídico em perseguir o deferimento da justiça gratuita para fins de isenção de custas, uma vez que, em razão do valor ínfimo fixado a esse título, o Tribunal Regional já reconheceu a inexigibilidade da cobrança. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXTENSÃO AOS NÃO ASSOCIADOS. É inválida a cláusula contemplando contribuições assistencial e confederativa quando dirigida, igualmente, a trabalhadores não sindicalizados. À luz dos princípios da liberdade de associação sindical e da intangibilidade do salário, correta a decisão recorrida no que amoldou a cláusula aos termos do Precedente Normativo n.º 119 do TST Recurso Ordinário não provido.  (TST - RO: 100282920135080000, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 09/03/2015, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015)

13) Conclusão

Após o exposto sobre o MPT, sabe-se que é um órgão de grande importância na ordem jurídica, sua história de formação. As causas em que atuam, princípios que o consagram, vedações e garantias que os membros tem, sua estruturação, leis orgânicas de funcionamento, regulação. É um órgão de excelência e indispensável à administração da justiça, pode atuar como parte, custos legis  ou órgão interveniente (fiscal da lei), seu ramo de atuação é abrangente.

14) Bibliografia

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292.p.

MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 12. Ed. São Paulo: LRt, 2014.

DECOMAIN, Pedro Roberto. Comentários à lei orgânica nacional do ministério público. Florianópolis: Obra Jurídica, 1996, p.19.

Portal do Ministério Público do Trabalho. Disponível em: <http://www.mpt.gov.br/>. Acesso em: 22 mar. 2015.


[1] DECOMAIN, Pedro Roberto. Comentários à lei orgânica nacional do ministério público. Florianópolis: Obra Jurídica, 1996, p.19.

[2] As explicações dos campos de atuação do MPT, foram retiradas do sítio oficial do Portal do Ministério Público do Trabalho. http://portal.mpt.gov.br/wps/portal/portal_do_mpt/area_de_atuacao

[3] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 12. Ed. São Paulo: LRt, 2014.

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Sobre o autor
Matheus Fagundes Matos Pereira de Gouvêa

Residente na cidade de Taubaté, no Estado de São Paulo. É graduando da Universidade de Taubaté (Unitau). Estagiou no Escritório de Assistência Judiciária (EAJ) pela Universidade de Taubaté, no Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taubaté (Tribunal de Justiça de São Paulo). Estagiou nos anos de 2014/2016 no Ministério Público do Estado de São Paulo, 1ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Taubaté, Promotoria da Infância e Juventude. Atualmente é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção São Paulo, sob n 390704.

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