Salário mínimo digno: a Constituição Federal o garantiu, mas o Brasil, não!

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Artigo de opinião acerca da efetividade da garantia prevista no artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Foco de debates e promessas governamentais, o salário mínimo foi instituído no Brasil na década de 30, através da Lei nº 185/36 e do Decreto-Lei 399/38, com a finalidade primordial de garantir condições mínimas de existência aos trabalhadores e suas famílias, estabelecendo o valor mínimo devido ao trabalhador em contraprestação aos serviços desenvolvidos.

Visando este propósito, o artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, garantiu aos trabalhadores urbanos e rurais um “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.

A Constituição Federal o garantiu, mas o Brasil, não!

É certo que a política de reajuste e valorização do salário mínimo jamais conseguiu garantir, de modo satisfatório e eficiente, o atendimento das necessidades vitais básicas e a sobrevivência digna do cidadão trabalhador e de sua família.

Estamos - como sempre estivemos - diante de uma dicotomia. Por um lado, a República Federativa do Brasil garantiu, mediante documento formal, um Estado Democrático de Direito, fundamentado, dentre outros, na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho, visando construir uma sociedade livre, justa e solidária. Por outro lado, o próprio Estado Brasileiro afronta diretamente a efetividade destas garantias, não garantindo, na maioria das vezes, o mínimo existencial ao trabalhador.

Segundo recente levantamento divulgado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Econômicos (Dieese), o salário mínimo atual de R$ 788,00 é capaz de garantir ao trabalhador 2,22 cestas básicas. Ora, tomando-se por base que a cesta básica inclui produtos alimentícios, higiene pessoal e limpeza, onde está o montante do salário destinado às outras garantias constitucionais (moradia, educação, saúde, lazer, etc.)? Será que o valor equivalente a duas cestas básicas consegue, efetivamente, garantir dignidade e qualidade de vida ao cidadão?

Definitivamente, não!

É humanamente impossível acreditar que o salário mínimo seja capaz de garantir ao cidadão moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. E não é preciso ser um gênio ou apoiar-se em maiores dados empíricos para chegar a essa conclusão. Vivemos essa realidade dia a dia em todos os lugares, seja no trabalho, na mídia, em uma conversa informal ou nos preços das gôndolas dos supermercados. Basta um breve olhar ao redor para perceber que a situação econômica brasileira não é a mais favorável.

A tão sonhada preservação do poder aquisitivo do salário mínimo não passa de pura utopia.

A importância aviltante do salário mínimo joga o trabalhador muitas vezes em condições de miséria, sem qualquer expectativa de uma vida digna, ofendendo o princípio basilar da Constituição brasileira: a Dignidade da Pessoa Humana.

Ao que tudo indica, o salário mínimo inadequado tem aumentado significativamente os espaços da pobreza e da miséria no cenário brasileiro, multiplicando os focos de marginalização e de exclusão social.

E isso está longe de ser mudado. Carregamos este legado ao longo dos anos.

E todo governo sempre tem a mesma proposta: a valorização do salário mínimo.

Não nos cabe aqui indagar se o governo “X” conseguiu reajustar o salário mínimo acima da inflação ou se o governo “Y” acompanhou o crescimento do PIB. O fato é que, mesmo com todos os supostos reajustes e benefícios garantidos pelos governos, o salário mínimo brasileiro ainda não consegue suprir o que determina a Constituição Federal.

Não tem o Estado Brasileiro, a bem da verdade, realizado de modo perfeito o programa social assumido na ordem jurídica, desrespeitando, assim, a Constituição e ofendendo direitos que nela se fundam, impedindo, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental.

E o trabalhador brasileiro continua “matando um leão por dia”; continua dando seu “jeitinho”, “empurrando com a barriga” e se adaptando às situações, sendo o protagonista dos malabarismos do circo da vida.

E eu, vou encerrando o assunto como se encerra o hino nacional brasileiro: “Dos filhos deste solo és mãe gentil, Pátria amada, Brasil!”

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Sobre o autor
Luan Francisco Magalhães Claudino

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de Patos de Minas (2010) e especialização em Direito Público pela Universidade Anhanguera - Uniderp (2014). Atualmente é Advogado e Sócio Proprietário do escritório Luan Magalhães Advocacia e Assessoria Jurídica; Assessor Jurídico e Colaborador do Sindicato dos Empregados no Comércio de Patos de Minas e Região; Membro da Comissão de Direito do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil - 45ª Subseção Minas Gerais e Conselheiro Suplente do Associação dos Advogados Criminalistas de Patos de Minas e Região. <br><br>Contato: [email protected]<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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