A imputabilidade penal do maior de 16 anos de idade

09/04/2015 às 01:59
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Uma análise crítica acerca da admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 171/93, que tem por objeto a imputabilidade penal do maior de 16 (dezesseis) anos de idade.

Diante do cenário nacional, promovido pela Comissão de Constituição, Justiça e cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, foi declarada a admissibilidade da PEC 171/1993, que  visa alterar a redação do art. 228 da constituição federal de 1988, tendo por objeto a imputabilidade penal do maior de 16 (dezesseis) anos de idade.

Estamos na iminência da configuração de um dos maiores retrocessos do ordenamento constitucional brasileiro. Diante de um sistema penitenciário falido no tocante ao seu papel ressocializador, o que é mais fácil: investir num efetivo sistema de ressocialização prisional - que, de fato, é extremamente mal visto por eventuais eleitores -, ou resolver da forma mais rápida, porém totalmente prejudicial à sociedade, encarcerando pessoas cada vez mais cedo¹, e crendo equivocadamente que só assim resolver-se-ão os problemas de segurança pública do estado brasileiro?

Diante do fato de que a privação da liberdade se tornou uma das principais respostas do Estado ao delinquente, a sociedade precisa compreender que este apenado não deixará de existir ao término do cumprimento de sua pena, pois no Brasil não há pena de morte (salvo na excepcionalidade da alínea "a" do Inciso XLVII do art. 5º da CRFB/1988). Isto é, o infrator voltará ao seio da sociedade. Assim, oportuno saber que não é depositando humanos num estabelecimento sem a menor condição de recuperação que se resolverá ou diminuirá a criminalidade de determinado Estado. Porém, de forma análoga, alguém poderá indagar que as condições da maioria das unidades socioeducativas em atividade no Brasil são parecidas, senão piores. Pois bem, meus amigos. Já dizia o provérbio português: "dos males, o menor". Encarcerar cada vez mais cedo, diante do atual cenário penitenciário brasileiro, significa contribuir para o aprimoramento criminal desses jovens, bem como para o perdimento de possíveis casos de recuperação, pois é notório que hodiernamente os presídios do país constituem verdadeiras faculdades do crime. Reformulação? Reformulem o Estatuto da Criança e do Adolescente, majorando as sanções para as infrações consideradas mais graves, tais como homicídios e estupros, incluindo, dessa forma, a possibilidade de se ultrapassar o atual limite de 03 (três) anos de internação no que tange à medida privativa de liberdade imposta ao menor. Ocorre que as políticas públicas consubstanciadas no ECA não são efetivamente aplicadas, e quando aplicadas, tornam-se muitas vezes ineficazes. Todavia, incorporar adolescentes e adultos em um mesmo estabelecimento superlotado de cumprimento de pena (e somente isso) é implorar para o agravamento no que tange à segurança pública brasileira.

Percebe-se visivelmente que, no que tange à criminalidade, o Estado tenta, equivocadamente, combater o efeito e não a causa, isto é, observa-se a vasta propositura pelo Poder Legislativo de leis cujo objetivo é o agravamento da pena pela configuração de eventuais circunstâncias, tendo como exemplo a Lei nº 13.104/2015, que prevê o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, bem como a Lei nº 11.340, conhecida popularmente como a "Lei Maria da Penha", cujo objetivo foi criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Porém, o que se constata por meio de dados estatísticos é que a edição de novas leis não minimaliza os crimes praticados contra determinados segmentos da sociedade. Assim sendo, carece do poder estatal perceber que a única solução viável para solucionar o problema da segurança pública em nosso país é por meio da prevenção, e isso somente se consegue por meio de instrumentos civilizatórios, isto é, por meio da educação.


NOTA

¹ Tramitam na Câmara dos Deputados as Propostas de Emenda à Constituição 169/1999 e 242/2004 que visam alterar a redação do art. 228 da CRFB/1988 e têm por objeto a redução da maioridade penal para 14 (quatorze) anos de idade. Atualmente, encontram-se sujeitas à apreciação pelo plenário, apensados à PEC 171/1993.

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Sobre o autor
Victor Rocha

Advogado. Pós-graduando em Ciências Criminais (Estácio de Sá) e em Direito Público (ESBAM). Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Amazonas. Cofundador da ONG Democratizando nas Escolas. <br><br>

Informações sobre o texto

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