CONCLUSÕES
Após a análise do tema em questão, chegou-se à conclusão de que as formas de reparação têm um componente subjetivo essencial, de modo que se mostra extremamente dificultoso qualificá-las como melhores ou piores.
A compensação de um dano extrapatrimonial por acidente de consumo, como se viu, deve levar em conta, além da mitigação do sofrimento psicológico da vítima, as funções penal e pedagógica que exerce, refletindo diretamente no quantum condenatório a ser custeado pelo fornecedor ofensor.
Esse valor monetário ao qual nos referimos acima tem caráter preponderantemente importante para efeitos de sanção do agente causador do dano, com o objetivo de inibir a repetição da conduta lesiva por este e por terceiros. Especialmente por isso, esse ainda é o meio mais adequado para compensação de lesões extrapatrimoniais de que tratamos.
Por fim, consideramos importante que a doutrina brasileira, apesar de bastante avançada legislativamente no tocante à proteção e defesa do consumidor, beba na fonte do direito estadunidense, especificamente quanto aos chamados punitive damages, como já dito, respeitando as diferenças e particularidades de cada sociedade, de forma que se qualifique não só a reparação, mas principalmente a prevenção de acidentes de consumo.
Notas
[1] BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2012. p. 30
[2] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 49.
[3] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Responsabilidade Civil) – São Paulo: Atlas, 2004. p. 39
[4] BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2012. p. 31
[5] BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2012. p. 31
[6] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro, volume 7. 16 ed. São Paulo. Saraiva, 2002. p. 81-83 apud Melo, Nehemias Domingos de. Dano moral nas relações de consumo. Saraiva, 2011. p. 59
[7] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. 2. ed., Rio de Janeiro: Borsói, 1958, t. XXVI apud Medeiros Neto, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 3ª Ed. LTr, 2012. p. 61
[8] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 4. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 2 apud Medeiros Neto, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 3ª Ed. LTr, 2012. p. 61-62
[9] Op. cit., p. 62
[10] LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 42. apud Melo, Nehemias Domingos de. Dano moral nas relações de consumo. Saraiva, 2011. p. 14
[11] BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 21 apud Medeiros Neto, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 3ª ed. LTr, 2012. p. 45
[12] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 262 apud Medeiros Neto, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 3ª ed. LTr, 2012. p. 42
[13] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Responsabilidade Civil. 4. ed., São Paulo: Aide, 1997. p. 125.
[14] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro, volume 7. 16 ed. São Paulo. Saraiva, 2002. p. 81-83 apud Medeiros Neto, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 3ª ed. LTr, 2012. p. 41.
[15] GODOY, Cláudio Luiz de Bueno. Responsabilidade civil pelo risco da atividade. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 16 apud Medeiros Neto, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 3ª ed. LTr, 2012. p. 45.
[16] Melo, Nehemias Domingos de. Dano moral nas relações de consumo. Saraiva, 2011. p. 18.
[17] Op. cit. p. 57
[18] ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Dano moral e indenização punitiva. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 105 apud Medeiros Neto, Xisto Tiago de. Op. cit. p. 45.
[19] Melo, Nehemias Domingos de. Op. cit. p. 61.
[20] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 92 apud Medeiros Neto, Xisto Tiago de. Op. cit. p. 61.
[21] Melo, Nehemias Domingos de. Op. cit. p. 65.
[22] BRANDÃO, Magno Cardoso. Responsabilidade civil por acidente de consumo. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 82, nov 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8561&revista_caderno=10>. Acesso em 01 de novembro de 2012.
[23] BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Op, cit. p. 148.
[24] Idem. p. 146-147.
[25] Idem. p. 158.
[26] Ibidem. p. 158.
[27] Melo, Nehemias Domingos de. Op. cit. p. 89-90.
[28] Medeiros Neto, Xisto Tiago de. Op. cit. p. 73.
[29] SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999 apud Medeiros Neto, Xisto Tiago de. Op. cit. p. 93.
[30] Medeiros Neto, Xisto Tiago de. Op. cit. p. 101.
[31] Medeiros Neto, Xisto Tiago de. Op. cit. p. 98-99.
[32] MELO, Nehemias Domingos de. Por uma nova teoria para reparação por danos morais., dez 2004. Disponível em:< http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1860/Por-uma-nova-teoria-para-reparacao-por-danos-morais>. Acesso em 17 de outubro de 2012.
[33] MELO, Nehemias Domingos de. Por uma nova teoria para reparação por danos morais., dez 2004. Disponível em:< http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1860/Por-uma-nova-teoria-para-reparacao-por-danos-morais>. Acesso em 17 de outubro de 2012.