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Direito empresarial à luz do Código Civil brasileiro

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01/03/2003 às 00:00
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ASSEMBLÉIA GERAL DE SÓCIOS COTISTAS E A PENHORA DE BENS DOS SÓCIOS.

Destarte que no Novo Código Civil Brasileiro temos a obrigatoriedade da realização de assembléia geral anual de cotistas, o que deve ocorrer quatro meses depois do fim do exercício social, a previsão expressa de que os bens dos sócios podem ser penhorados para o pagamento de compromissos da empresa, nos casos de fraude e atos irregulares de administração, que para realizar operações de reorganização societária, como fusões, incorporações, cisões, bem como pedido de concordata, modificação do contrato social e designação de administradores, passa a ser obrigatória uma assembléia geral prévia.


MODIFICAÇÃO DE CONTRATO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE.

Outrossim temos no Novo Código Civil Brasileiro que as deliberações sobre modificação de contrato, incorporação, fusão ou dissolução da sociedade, ou cessação do estado de liquidação, exigem aprovação de ¾ do capital social, ou quanto a empresa decidir aumentar o capital social, deve ser dado um prazo de trinta dias para os cotistas decidirem se irão subscrever as novas quotas ou ainda em caso de redução do capital das empresas, será obrigatória a publicação da operação em jornais de grande circulação.


SOCIEDADE LIMITADA E A ADMINISTRAÇÃO GERAL.

Na Terceira Seção envolvendo os artigos 1060 á 1065 o Novo Código Civil Brasileiro vem em retratar a administração da sociedade limitada com uma nova figura jurídica a do administrador designado no contrato social ou em ato separado mediante termo de posse no livro de atas da administração


SOCIEDADE LIMITADA E AS DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS.

Na Quinta Seção envolvendo os artigos 1071 á 1080 do Novo Código Civil Brasileiro temos as deliberações dos sócios a respeito de aprovação das contas da administração, da designação e da destituição dos administradores, do modo de remuneração, de modificação do contrato social, da incorporação, fusão e a dissolução da sociedade, da nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das quotas e do pedido de concordata


SOCIEDADE LIMITADA E O AUMENTO OU REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.

Na Sexta Seção envolvendo os artigos 1081 á 1084 do Novo Código Civil Brasileiro temos as questões envolvendo o aumento e a redução do capital social


SOCIEDADE LIMITADA E OS SÓCIOS MINORITÁRIOS.

Na Sétima Seção envolvendo os artigos 1085 e 1086 do Novo Código Civil Brasileiro temos as questões envolvendo a resolução da sociedade em relação a sócios minoritários, com a possibilidade de exclusão em caso de risco da continuidade da empresa


SOCIEDADE LIMITADA E A DISSOLUÇÃO.

Na Oitava Seção envolvendo o artigo 1087 do Novo Código Civil Brasileiro temos a questão da dissolução onde " a sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044. Portanto é bastante inovador o Novo Código Civil Brasileiro no que retrata a constituição da sociedade limitada com as principais mudança envolvendo a regência supletiva, a responsabilidade solidária pela avaliação dos bens integrantes do capital social, da existência do Conselho Fiscal, da possibilidade de exclusão de sócio e da resolução parcial da Sociedade, da cessão de quotas, da deliberação dos sócios e do quorum qualificado


SOCIEDADE ANÔNIMA.

Devemos expor da existência do Capítulo V que vem em tratar da S.A. A Sociedade Anônima brasileira é uma forma societária que se assemelha bastante à joint-stock company ou à corporation. Ela é regida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e modificações posteriores, incluindo-se aquelas introduzidas pela recente Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001 ("Lei das Sociedades por Ações"). No artigo 1088 temos que na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. E que a sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.


LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE.

O Capítulo IX vem em tratar nos artigos 1102 á 1112 da Liquidação da Sociedade. O procedimento de liquidação das sociedades deve ser simplificado e instaura-se após a ocorrência de uma das causas dissolutórias previstas na lei ou no contrato. O supra artigo 1102 define que " Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante, procede-se à sua liquidação, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução".

A dissolução e a extinção, esta resultante de liquidação regular, devem ser traduzidas no distrato, cujo arquivamento na Junta Comercial importa na eficácia das operações, perante terceiros. J. X. CARVALHO DE MENDONÇA, critica o sistema legal porque declara dissolvida a sociedade antes da liquidação, apontando que a verdadeira dissolução só ocorre depois daquela (liquidação), mas se vê nesta crítica que o citado autor considerou a dissolução como a "extinção" da sociedade e não como causa que a leva ao fim, ou ainda como procedimento [18].

Como bem descreve o Código, consiste a liquidação na apuração do ativo da sociedade e no pagamento de seu passivo, podendo ser extrajudicial ou judicial, sem relação direta com a forma em que se deu a dissolução da sociedade; ou seja, os sócios podem ter chegado à conclusão da causa dissolutória mas terem divergido quanto ao procedimento liquidatório, ou, ainda, a sociedade pode ter sido alcançada por dissolução judicial, não obstante seus integrantes chegam a adotar a liquidação amigável. Devemos expor que a regra é a seguinte: Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais. È de se retratar que " no caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual " e " no curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembléia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas."


TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO DAS SOCIEDADES.

O Capítulo X vem em tratar nos artigos 1113 á 1122 da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades.


TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA.

A Transformação societária é uma forma de alteração contratual pela qual uma sociedade passa, independentemente de dissolução ou liquidação, de uma espécie para outra. Não se confunde com a incorporação, a fusão, a cisão ou a sucessão. Devemos expor que " A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031."


INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA

No que tange a Incorporação societária temos uma operação em que uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e encargos. A incorporação (merger, no direito inglês) é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. A incorporação não dá origem a uma nova sociedade, pois a incorporadora absorve e sucede a uma ou mais sociedades. Por outro lado não ocorre, na incorporação, uma compra e venda, mas a agregação do patrimônio da sociedade incorporada ao patrimônio da incorporadora, com sucessão em todos os direitos e obrigações.


FUSÃO.

No Novo Código Civil Brasileiro temos que a fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações. A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se. Em reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade. Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembléia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade. É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte. Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.


CISÃO SOCIETÁRIA

Finalmente temos a cisão societária onde uma sociedade transfere parcelas de seu patrimônio para outra(s) sociedade(s), constituída(s) para tal fim ou já existente(s), extinguindo-se a sociedade cindida, em caso de versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão [19]. Do latim scindere, cortar; daí scissionis, separação, divisão. Reorganização de sociedades na qual a companhia transfere parcelas de seu patrimônio a outras sociedades já existentes ou criadas para tal fim, extinguindo-se a companhia cindida, se houver transferência total do patrimônio ou dividindo-se seu capital se a transferência for parcial. A cisão, bem como a incorporação e a fusão, tem seus requisitos apontados no Art. 223 e seguintes da L-006.404-1976 (Lei de Sociedades por Ações). O acionista dissidente da deliberação que aprovar a cisão tem direito a retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor de suas ações [20].


SOCIEDADE NACIONAL, DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃOE SOCIEDADE ESTRANGEIRA

O Capítulo XI vem em tratar nos artigos 1123 á 1141 da Sociedade Dependente de Autorização. Devemos expor que As sociedades estrangeiras passam a depender de autorização do Poder Executivo para poderem funcionar no território brasileiro. Impõe a lei que a empresa tem de funcionar no prazo de l2 meses, sob pena de ser considerada caduca a autorização.(arts. l.123 e 1.124). Fica ressalvado que, o Poder Executivo pode, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira se infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto. (art.l.l25) Conceitua "Sociedade Nacional" como aquela organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração (art. l.l26). Por outro lado, "Sociedade Estrangeira" é aquela que qualquer que seja seu objeto, não pode funcionar no Pais, ainda que por estabelecimento subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira (art. l.l34).


DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.

O Título III trata do Estabelecimento especialmente 1142 ´1 1149 do Novo Código Civil Brasileiro. Devemos expor que matéria esta incorporada do Código Civil Italiano de l.942. Conforme dispõe o art. 1.142 – estabelecimento é o complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.(art. l.l43). Contempla-se ainda, a possibilidade de sua alienação, as conseqüências, e os direitos e deveres do adquirente.(arts. l.l44 a l.l49). Enfim, o estabelecimento comercial, agora denominado de estabelecimento empresarial [8], é todo o complexo dos elementos, o conjunto de bens que o empresário ou a sociedade empresarial organiza para a atividade da empresa. É o instrumental da atividade do empresário.


DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES COMO O REGISTRO, O NOME EMPRESARIAL, OS PREPOSTOS E GERENTES, O CONTABILISTA E A ESCRITURAÇÃO.

O Título IV trata dos Institutos Complementares como o Registro nos artigos 1150 á 1154, do Nome Empresarial nos artigos 1155 á 1168, dos Prepostos nos artigos 1169 á 1171, dos Gerentes nos artigos 1172 á 1176, do Contabilista e outros Auxiliares nos artigos 1177 á 1178 e da Escrituração nos artigos 1179 á 1195 do Novo Código Civil Brasileiro.


REGISTRO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

No que tange ao Registro das sociedades empresárias que fica a cargo das Juntas Comerciais e as Sociedades Simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas (art. l.l50). Estas disposições já eram tratadas em legislação específica, lei 8.934 de 18/11/1994 e regulamentada pelo Decreto n.º 1.800 de 30/01/1996, que cuida do Registro Público das empresas mercantis e atividades afins.

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NOME EMPRESARIAL.

Devemos expor que o artigo 1.155 retrata que considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa. E ainda que equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações. No supra artigo 1156 temos que o empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade

João da Gama Cerqueira [21] define que : "Em nossa opinião, o direito sobre o nome comercial constitui uma propriedade em tudo idêntica a das marcas de fábrica e de comércio, que se exerce sobre uma coisa incorpórea, imaterial, exterior à pessoa do comerciante ou industrial, e encontra seu fundamento no direito natural do homem aos resultados de seu trabalho. Essa propriedade abrange não só o nome do comerciante singular, como, também, a firma das sociedades em nome coletivo, as denominações das sociedades anônimas e por quotas, a insígnia dos estabelecimentos e os demais elementos que entram no conceito do nome comercial (n. 780, supra), considerados como objetos autônomos de direito". De seu turno, Fábio Ulhoa Coelho [22], professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, registra que: "Com efeito, enquanto o nome civil está ligado à personalidade do seu titular, sendo discutível seu caráter patrimonial, em relação ao nome comercial, a sua natureza de elemento integrativo do estabelecimento comercial afasta quaisquer dúvidas quanto à sua natureza patrimonial."


DOS PREPOSTOS, DOS GERENTES E DO CONTABILISTA.

Destarte no capítulo III onde se trata a questão dos Prepostos, dos Gerentes e Do Contabilista e outros Auxiliares. Os artigos 1.169 e seguintes do Código Civil tratam da figura do preposto. Diz, por exemplo, que a preposição não pode ser transferida a terceiros, salvo com autorização expressa, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituído. Também se lhe veda que participe de operação do mesmo gênero que lhe foi concedida, ou que negocia por conta própria, perante terceiro.

Por conseguinte temos no artigo 1169 que o preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas. E no artigo 1170 temos que o preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

Daí o ensinamento de J. X. Carvalho de Mendonça [23] de que "a preposição comercial ou contrato de emprego no comércio participa tanto do mandato como de locação de serviços; não reúne, porém, os caracteres exclusivos de nenhum destes contratos. A preposição comercial constitui figura típica de contrato. A subordinação ou dependência do preposto em relação ao preponente arreda-lhe a qualidade de mandatário, para lhe imprimir a de locador de serviços; a representação, que, muitas vezes, o preposto exerce relativamente a terceiros, afasta-o da posição de locador de serviços para o elevar a mandatário. Conciliando as regras desses dois contratos obteve-se nova figura: o contrato de preposição comercial, ou de emprego no comércio".


DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL.

Finalmente no Capítulo IV temos a questão da Escrituração. Contábil.O Código exige que o empresário e a sociedade empresarial sigam um sistema de contabilidade, com base na escrituração de seus livros, além de anualmente promover o balanço, salvo no caso do pequeno empresário.O Diário, contudo, é livro necessário a todos os empresários, inclusive os pequenos, Nele serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.estende-se ao pequeno empresário.

A contabilidade deverá ser confiada a contabilista legalmente habilitado.Importante consideração é a trazida no artigo 1.190, que prevê que "nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei." Por seu turno, o artigo 1.191 completa dizendo que "o juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência."

Portanto de forma resumida apresentamos as principais mudanças no Direito das Empresas com o Novo Código Civil Brasileiro, sob a égide em nossa obra Manual das Empresas á Luz do Novo Código Civil Brasileiro.


NOTAS

01. REALE, Miguel. Visão geral do projeto de código civil: tramitação do projeto

02. LUCCA, Newton de. A atividade empresarial no âmbito do projeto de código civil. In: SIMÃO FILHO, Adalberto e LUCCA, Newton de (Org.). Direito empresarial contemporâneo. São Paulo: Juarez de Oliveira, p. 29-83, 2000, p.37.

03. VISÃO GERAL DO PROJETO DE CÓDIGO CIVIL, artigo do Prof. Dr. Miguel Reale

04. Rubens Requião, 1977:17-19

05. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. v. 1. São Paulo: Saraiva, 1998, p.369

06. Em 1967, formou-se uma comissão, coordenada por Miguel Reale, que apresentou o anteprojeto de Código Civil em 1972, em que há proposta de novo regime das sociedades limitadas.Compunham a comissão os juristas: José Carlos Moreira Alves, encarregado da Parte Geral; Agostinho de Arruda Alvim, incumbido do Direito das Obrigações; Sylvio Marcondes, com o Livro do Direito de Empresa; Ebert Vianna Chamoun, incumbido do Direito das Coisas; Clóvis do Couto e Silva, cuidando do Direito de Família; e Torquato Castro, trabalhando o Direito das Sucessões.

07. A exemplo do Código Civil Italiano, de 1942, o projeto ora em tramitação tem a pretensão de unificar o Direito Privado Brasileiro. Quando se fala em unificação, deve-se pensar, primeiramente, na estruturação do Direito Privado sobre a base de um único direito obrigacional, ou seja, o ponto nodal da unificação é a elaboração de um único Direito das Obrigações, comum a todos os sujeitos, não distinguindo entre comerciantes e não-comerciantes.

08. Código Civil, artigo 1.150

09. TÍTULO II Da Sociedade CAPÍTULO ÚNICO Disposições Gerais

10. SUBTÍTULO I Da Sociedade Não Personificada CAPÍTULO I Da Sociedade em Comum

11. CAPÍTULO II Da Sociedade em Conta de Participação

12. SUBTÍTULO II Da Sociedade Personificada CAPÍTULO I Da Sociedade Simples Seção I Do Contrato Social

13. (in Curso de Direito Comercial, 12ª ed., 1987, págs. 299/300

14. CAPÍTULO II Da Sociedade em Nome Coletivo

15. Amador Paes de Almeida, Manual das Sociedades Comerciais, São Paulo, Saraiva, 2ª ed., 1979, pp. 113 e segs.).

16. CAPÍTULO III Da Sociedade em Comandita Simples

17. BULGARELLI, Waldirio. Tratado de direito empresarial. São Paulo: Editora Atlas, 2000, pp.266/267.

18. Mendonça, J. X. Carvalho de, in ob. cit., 222.

19. Ananias Neves, Márcia Cristina, Sociedades por Cotas, São Paulo, Hemus Editora Ltda., s-d, p. 65.

20. Tavares Paes, P. R., Fraude contra Credores, São Paulo, Revista dos Tribunais, nota 42, 1978, p. 57; do mesmo autor, Manual das Sociedades Anônimas, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1981, pp. 66-67

21. Tratado da Propriedade Industrial, pág. 1.173, vol. 2, 2ª ed.

22. Manual de Direito Comercial, pág. 28, ed. 1988

23. J. X. Carvalho de Mendonça, Tratado de Direito Comercial Brasileiro, São Paulo, 1911, Cardozo Filho & Comp., vol. II, pág. 450, nº 453

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Sobre o autor
Celso Marcelo de Oliveira

consultor empresarial, membro do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial, do Instituto Brasileiro de Direito Bancário, do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, do Instituto Brasileiro de Direito Societário, do Instituto Brasileiro de Direito Tributário, da Academia Brasileira de Direito Constitucional, da Academia Brasileira de Direito Tributário, da Academia Brasileira de Direito Processual e da Associação Portuguesa de Direito do Consumo. Autor das obras: "Tratado de Direito Empresarial Brasileiro", "Direito Falimentar", "Comentários à Nova Lei de Falências", "Processo Constituinte e a Constituição", "Cadastro de restrição de crédito e o Código de Defesa do Consumidor", "Sistema Financeiro de Habitação e Código de Defesa do Cliente Bancário".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Celso Marcelo. Direito empresarial à luz do Código Civil brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3807. Acesso em: 28 mar. 2024.

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Resumo de informações contidas na obra do autor: “Manual das Empresas à Luz do Novo Código Civil Brasileiro”, Editora LZN.

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