CONCLUSÃO
Diante do que foi estudado, conclui-se que as regras para a desistência da ação no processo de execução são diferentes das trazidas para a desistência da ação no processo de conhecimento elencadas no artigo 267, § 4º do CPC, tendo em vista que no caso de processo executivo a prestação da jurisdição visa basicamente, o interesse do credor, conforme dispõe o artigo 612 do referido diploma legal.
Assim, por existir norma própria (art. 569 do CPC) no processo de execução, é deste dispositivo que se tem de analisar para fazer valer o Princípio da Disponibilidade da Execução, e não o do artigo 267, § 4º, ou mesmo do artigo 264, todos do CPC.
Por derradeiro, importante frisar que, no processo de execução, somente haverá necessidade de se obter a anuência do executado, caso esse tenha oferecido embargos (que versem sobre matéria de fundo), conforme dispõe o artigo 569, § único, alínea "b" do CPC.
NOTAS
01. CASELLA, José Erasmo. Manual de Prática Forense. TOMO I. 3.ed. São Paulo:Saraiva. 2001. p. 12
02. As condições da ação são: Legitimidade das Partes, Interesse de Agir e Possibilidade Jurídica do Pedido.
03. GRECO, Vicente Filho. Direito Processual Civil Brasileiro. Vol. II. 14.ed. São Paulo:Saraiva. 2000. p. 55/56.
04. LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudo sobre o Processo Civil Brasileiro. Bestbook: Araras. 2001. 31/33 A questão está ligada a uma outra, que consiste em saber se a execução é um processo autônomo, ou somente a fase final do próprio processo em que foi proferida a sentença. Se, com efeito, a execução é um processo separado, o direito de promovê-lo deve também, por sua vez, ser separado: ele terá naturalmente relações particulares com a ação condenatória (uma relação ideal, que deriva do fato de tenderem ambas as ações a um único resultado último; outra genérica, porque a ação executória é o resultado do exercício vitorioso da ação condenatória), mas deverá ser, não obstante isso, autônomo, nascendo quando a ação condenatória morre por consumação, isto é, por haver atingido o seu fim com a pronunciação da sentença. Se, ao contrário, a cognição e a execução formam um só processo, de que são somente fases diversas e sucessivas, também ação condenatória e a executória deverão ser consideradas momentos ou aspectos da mesma ação.
Desde a Idade Média até os nossos tempos, esta última solução era geralmente acolhida. Mas durante o século XIX, pari passu com a formação do novo processo introduzido pelas codificações francesa, italiana, germânica, austríaca e adotado por todas as que se seguiram até a recente reforma portuguesa, a doutrina européia acabou reconhecendo a separação dos processos de cognição e de execução e das ações correspondentes, embora num sentido muito diferente do da antiga actio iudicati romana. Dois fatores tiveram importância decisiva nesta mudança da doutrina. De um lado, a admissão cada vez mais ampla das ações declaratórias, que por definição se exaurem com a sentença passada em julgado e não comportam execução, pôs em relevo a autonomia do processo de cognição e destacou a função jurisdicional decisória na sua finalidade de simples verificação e declaração do direito no caso concreto. Este fato naturalmente também influiu sobre o conceito da sentença condenatória: nela se havia notado, até então, sobretudo a finalidade de preparação da execução; começou-se depois a atribuir-lhe uma importância própria, prática e teórica, como resultado concreto e imutável do processo de cognição, de modo que a execução não foi mais considerada como a continuação daquele, mas como um processo novo e separado. Por outro lado, o aparecimento de títulos executórios extrajudiciais, que dão lugar à execução imediata, mostrou, por sua vez, a autonomia do processo de execução, emancipado já de qualquer dependência do processo de cognição, considerado, também ele, forma diversa mas perfeita de tutela processual.
05. THEODORO, Humberto Júnior. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 3.ed. RIO DE JANEIRO:Forense, 2002, p. 04.
06. AMARAL, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol III. 16.ed. São Paulo:SARAIVA. 1997. p. 205.
07. Pelo princípio da inércia (nemo judex sine actore; ne procedat judex ex officio), o processo tem a sua instauração por provocação da parte, mas, entretanto, desenvolve-se por impulso oficial, isto é por atos do juiz e dos auxiliares da justiça.
08. BERMUDES, Sérgio. Introdução ao Processo Civil. 3ed. Rio de Janeiro:Forense. 2002. p. 83.
09. Livro nº III do Código de Processo Civil – devendo ser lembrado que existem situações específicas que são reguladas por lei especial, como é o caso da execução fiscal – Lei nº 6.830/90.
10. Humbeto Theodor Junior, Curso de Direito Processual Civil. 34ª ed. vol. I. Forense: Rio de Janeiro. 2000. p. 277.
11. op. cit. p. 277.
12. Não devemos confundir que o momento processual para a desistência da ação (tratado no artigo 267, § 4º do CPC) é diferente do momento processual para o autor fazer qualquer alteração no pedido ou na causa de pedir, pois neste caso, conforme dispõe o artigo 264 do CPC, o autor poderá fazer qualquer modificação unilateralmente, antes do réu ser citado. E feita a citação, torna-se defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu.
13. Araken de Assis. Manual do Processo de Execução. 5ª ed. São Paulo: RT. 1998. p. 98.
14. Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil. Ed. Forense:Rio de Janeiro. 2001. p. 13.
15. Araken de Assis. Manual do Processo de Execução. São Paulo:RT. 1998. p. 99/100.
16. NEGRÃO. Theotônio. Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 651. nota 3a.
17. op. cit. p. 651. nota 2.
18. TEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro:Forense. p. 15.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARAL, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol III. 16.ed. São Paulo:SARAIVA. 1997.
ARAKEN, de Assis. Manual do Processo de Execução. 5ª ed. São Paulo: RT. 1998.
BERMUDES, Sérgio. Introdução ao Processo Civil. 3ed. Rio de Janeiro:Forense. 2002.
CASELLA, José Erasmo. Manual de Prática Forense. TOMO I. 3.ed. São Paulo:Saraiva. 2001.
GRECO, Vicente Filho. Direito Processual Civil Brasileiro. Vol. II. 14.ed. São Paulo:Saraiva. 2000.
LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudo sobre o Processo Civil Brasileiro. Bestbook: Araras. 2001.
NEGRÃO. Theotônio. Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva. 2002.
THEODORO, Humberto Júnior. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 3.ed. RIO DE JANEIRO:Forense, 2002.