A anotação do novo casamento no assento do casamento anterior: possibilidade de aviltar a dignidade da pessoa humana e acarretar onerosidade ao usuário

13/04/2015 às 17:16

Resumo:


  • A anotação no registro civil é um ato do registrador que visa informar a ocorrência de um ato posterior relacionado à pessoa no registro, sem alterar o assento original.

  • É obrigatória a anotação ou comunicação de atos como casamento, óbito, emancipação e divórcio, conforme estabelecido pela Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973).

  • A anotação de novo casamento, por exemplo, deve conter informações essenciais como a data do registro, livro, folha, número do termo e o serviço registral, evitando incluir nomes desnecessários que possam causar constrangimentos a ex-cônjuges.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O divórcio e o Registro Civil das Pessoas Naturais: um sistema idealizado para uma época em que o vínculo conjugal era rompido, permitindo novo casamento, apenas por decisão judicial de nulidade ou de anulação do casamento, ou por morte.

 

Quando se fala em anotação, fala-se em ato praticado de ofício pelo registrador, por força dos artigos 106 a 108 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973), a qual tem por objetivo integrar o sistema da publicidade registral em relação aos atos da vida civil da pessoa natural. Ela não altera o assento, apenas informa a ocorrência da prática de um ato posterior, relacionado com a pessoa que figura no registro.

A anotação deve ser feita – ou expedido comunicado ao oficial do registro primitivo no caso de ser de outra serventia – quando são lavrados determinados registros (casamento, óbito, emancipação, interdição, ausência ou morte presumida) ou feitas determinadas averbações (sentença de nulidade ou anulação de casamento, separação, divórcio), conforme determina o artigo 106 da LRP.

Dentre as anotações – feitas de ofício ou por meio de comunicados –, a anotação do novo casamento é o objeto desta reflexão.

Nosso sistema registral é regido pela Lei 6.015, de 1973, a qual teve três anos de vacatio legis, por ter introduzido profundas alterações no ordenamento jurídico. Quando entrou em vigor ainda convivíamos o instituto do desquite, pois o divórcio só foi institucionalizado com o advento da Lei 6.515, de dezembro de 1977. Antes do divórcio, as anotações à margem do termo de casamento se resumiam a eventual interdição ou ausência de um ou de ambos os cônjuges, ao óbito e o novo casamento do viúvo.

O sistema foi idealizado para uma época em que o novo casamento só era possível em caso de declaração de nulidade ou de anulação por sentença judicial, ou de viuvez, quando então o vínculo conjugal era rompido.

Há de se considerar que certidão do registro civil (de nascimento ou casamento) é o documento mais importante para a pessoa, pois dá suporte à emissão de todos os demais. Assim, o cônjuge supérstite, enquanto conservava a condição de viúvo, utilizava a certidão do casamento com a anotação do óbito.

Nossa realidade, todavia, em virtude do divórcio, é outra: a multiplicidade de casamentos – e com a Emenda Constitucional 66/2010 ficou ainda mais célere romper o vínculo matrimonial –, pois é da natureza humana a busca pela felicidade. Aqui surge a primeira questão.

Desfeito o vínculo conjugal pelo divórcio os ex-cônjuges compartilham o mesmo documento, qual seja: a certidão do casamento com a averbação do divórcio até que, querendo, contraiam novas núpcias.

Quando se registra o casamento de uma pessoa divorciada o Oficial deve anotar (ou expedir comunicado) o novo casamento à margem do assento de casamento anterior. Esta anotação trás a informação de que aquela pessoa não ostenta mais o estado civil de divorciada, amarrando desta forma o sistema em relação ao que se casou.

Mas o ex-cônjuge enquanto não contrair novas núpcias (e depende do querer) terá que utilizar como documento pessoal a certidão do casamento desfeito. E, na práxis registral, ao se anotar o novo casamento, é incluído o nome da pessoa com quem o divorciado se casou. Aqui tem início o burburinho!

Vejamos: para aquele que se casou o documento passa a ser a certidão do novo casamento. Mas a pessoa que conserva a condição de divorciada tem que usar como documento pessoal a certidão do casamento desfeito, com a respectiva averbação do divórcio. Na certidão consta também a anotação do novo casamento do ex-cônjuge, vindo de contrapeso, o nome da pessoa com quem o “ex” casou-se.

Sabe-se que são raros os casos em que um casamento termina sem rancores. Imagine o seguinte: uma pessoa se divorcia em razão da quebra do dever conjugal de fidelidade. Em regra o infiel logo se casa, pois apaixonado. A outra pessoa que se mantém divorciada já está com o amor próprio ferido, e ainda assim, necessitando da certidão de casamento atualizada, percebe que nela consta o nome da pessoa com quem o infiel se casou. O constrangimento é notório e dispensa comentários.

Uma anotação é mera notícia da prática de outro ato. Portanto, nela basta que se identifique o ato praticado, no caso em tela o casamento, a data, a serventia que em lavrado, o livro, folha e número do assento.

Se alguém quiser saber mais detalhes sobre o ato noticiado, que peça uma certidão do assento. O que não é justo é que a pessoa divorciada carregue em sua certidão de casamento o nome da pessoa que se casou com o ex-cônjuge.

O fundamento para não se incluir nomes nesse tipo de anotação é a interpretação teleológica da parte final do §1º do artigo 107 da LRP, observando-se que as disposições legais são da época em que apenas a mulher adotava o sobrenome do marido.

O dispositivo em comento determina que se anote no assento de nascimento da mulher (e naquela conjuntura era apenas no assento de nascimento dela) a mudança de nome. Ou seja, o nome que ela adotou em virtude do casamento, sendo tal anotação fundamental para a segurança jurídica. Mas tal informação tem pertinência apenas para o registro de nascimento da pessoa que alterou o nome em virtude do casamento.

Entretanto em pleno século XXI, por falta de uma normatividade mínima, algumas anotações são feitas de forma “equivocada” pelos serviços registrais. Basta cotejar os livros para ver anotações em assentos de nascimento do homem informando o nome de solteira de sua mulher e o que ela adotou ao se casar.

Pergunta-se: Qual é a repercussão desta informação no assento de nascimento do marido? Resposta: nenhuma. Logo não é informação necessária, bem como não há previsão legal que a ampare.

Nesse norte, os registradores civis das pessoas naturais, incumbidos que são da nobre função de zelar para dignidade da pessoa humana, devem, ao anotar o novo casamento à margem do assento de casamento anterior, observar para que sejam lançados apenas os dados essenciais, isto é: a data do registro (e a da celebração, conforme o caso), o livro, a folha, o número do termo e o serviço registral em que lavrado, pois assim estarão resguardando a dignidade da pessoa que se mantém divorciada e precisa utilizar a certidão do casamento desfeito pelo divórcio.

Vista a questão pelo lado financeiro, atualmente é cogente se estabelecer um limite para as anotações dos novos casamentos. É que na expedição de uma certidão, as averbações e as anotações, em regra, são acrescidas ao preço e cobradas do usuário. No Estado de São Paulo, para se ter uma noção, cada anotação ou averbação corresponde a 50% do valor de uma certidão em breve relatório.

Neste ponto é pertinente ainda saber se da mesma forma que se faz a anotação do novo casamento à margem do assento de casamento anterior deve ser anotada eventual separação, reconciliação ou divórcio das partes que figuram no casamento atual.

Pelo princípio da continuidade a resposta é afirmativa. Assim teremos à margem do registro do primeiro casamento, onde já pode constar uma separação, a reconciliação, o divórcio e o novo casamento de cada um dos então contraentes, também constarão eventuais separações, reconciliações e divórcios de cada um deles contraentes com terceiras pessoas.

Deve-se considerar que desde o advento do divórcio uma pessoa pode convolar quantas núpcias quiser. O assento de nascimento e os dos casamentos anteriores irão se tornar uma “história em quadrinhos” com esse “casa e separa” se for seguida a letra fria da lei.

As Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo em seu item 138.2 relativizaram a obrigação, ao dispor que a anotação (ou a comunicação) obrigatória restringe-se ao último assento de casamento.

Contudo a normativa bandeirante não enfrentou o problema da anotação relativa à averbação da separação e do divórcio referente às novas núpcias.

Dispõe apenas que para que o novo casamento seja anotado nos casamentos anteriores e no nascimento, os nubentes deverão informar os dados dos referidos assentos no procedimento de habilitação.

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À luz dos princípios que orientam a atividade registral, em se tratando de casamento e da dissolução do vínculo conjugal, a anotação tem por fim amarrar o sistema por meio do princípio da publicidade e propiciar segurança jurídica.

Este objetivo é alcançado se o primeiro casamento, a separação e o divórcio forem anotados nos assentos de nascimento dos contraentes. Com tais informações fica preservada a segurança jurídica, pois a certidão do assento de nascimento noticia o estado civil do registrado: casado, separado ou divorciado. Mas não serve para embasar a prática de nenhum ato da vida civil. Só faz prova da existência dos atos nela mencionados. O documento oficial passa a ser a certidão do casamento.

O próximo casamento deve ser anotado apenas no casamento anterior. Feita esta anotação fica amarrado o sistema, valendo, para fins de utilização, apenas a certidão do casamento atual, o qual estará noticiado no casamento anterior. A separação ou o divórcio das partes que contraíram este novo casamento não tem pertinência com o assento de casamento anterior. O rompimento do vínculo conjugal aqui só diz respeito às partes que figuram neste assento. Destarte não pode ser objeto de anotação naquele.

Assim, no casamento anterior deve constar apenas a averbação do ato que pôs fim ao vínculo conjugal e a anotação do novo casamento contraído pelos divorciados, ressalvando-se as averbações e anotações de outra natureza.

Forçoso considerar, ainda, o espaço destinado às anotações e averbações. Se não houver um limite, haja transportes, transformando um registro em verdadeira “colcha de retalhos”.

O fato é que a legislação de regência data da época em que o casamento se dissolvia apenas por sentença judicial de nulidade ou de anulação, ou por óbito, relembrando que não existia o divórcio.

Esta é, certamente, a razão da determinação para se fazer anotações, com remissões recíprocas, nos assentos anteriores quando o oficial praticar atos de registro ou de averbação (art. 106 da LRP).

Dentre os atos anotados, à época, à margem de um assento de casamento, podíamos ter a interdição ou ausência de um ou ambos os cônjuges, o óbito e o novo casamento do viúvo. Não havia ato de averbação que ensejasse anotação, pois quanto praticados, era à margem do próprio assento.

No que tange ao teor, a Lei dos Registros Públicos dispõe sobre o conteúdo da averbação (art. 99), mas não o faz em relação ao da anotação. Ficou por conta da prática registral a sua formatação. Por falta de um conteúdo mínimo predeterminado cada oficial inclui na anotação o que julga necessário.

Certo é que existem anotações que são verdadeiras averbações. Reproduz-se nela (anotação) todo o conteúdo da averbação, diga-se, sem necessidade e utilidade, pois não tem eficácia. Mas para as anotações referentes aos atos de registro falta padronização, notadamente a anotação do novo casamento, que é o tema desta reflexão.

Como uma das funções das Corregedorias Gerais da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça é a expedição de normas, poderiam disciplinar o conteúdo da anotação, em especial a do novo casamento, visando preservar a dignidade da pessoa divorciada, bem como estabelecer o limite dessas anotações nos assentos dos casamentos anteriores, para dar efetividade ao princípio da modicidade dos emolumentos.    

 

 

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Sobre a autora
Maria Luzia da Fonseca

Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de General Salgado, Estado de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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