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As medidas de enfrentamento do trabalho infantil: garantia dos direitos das crianças e adolescentes

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O trabalho infantil é determinado por uma série de fatores, muito além do econômico, que condicionam as famílias a usarem a mão de obra das crianças.

Resumo: O trabalho infantil entrou no debate das ciências sociais e econômicas recentemente, tomou espaço na mídia e nas políticas governamentais. Ele não tem apenas uma causa, mas sim, é determinado por uma série de fatores que condicionam as famílias a usarem a mão de obra infantil para incrementar a renda, habito este legitimado pela sociedade como uma forma de educar a criança e que subsiste mesmo após as claras proibições da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990. Cabe ao Serviço Social, enquanto profissão comprometida com os direitos humanos e atuante no campo das políticas sociais intervir nessa situação, colaborando através de seu conhecimento profissional.

Palavras-Chave: trabalho infantil, direitos, cidadania, Serviço Social.


Introdução

O trabalho infantil é uma realidade de milhões de crianças em todo o mundo. No Brasil a realidade não poderia ser diferente, em um país onde a pobreza e a desigualdade estão presentes no cotidiano da maioria da população. O presente artigo pretende discutir, em síntese, as motivações objetivas e subjetivas para o uso da mão-de-obra infantil.

Pretende-se resgatar também as conseqüências do trabalho infantil no desenvolvimento biopsicossocial de crianças e adolescentes expostos ao trabalho precoce, bem como uma breve exposição das ações internacionais e nacionais, inclusive a legislação brasileira no intuito de erradicar o trabalho infantil e proteger o trabalhador adolescente.

Nesse sentido, vale ressaltar que o Estatuto da Criança e Adolescente – ECA foi um instrumento de grande avanço para regulamentar os direitos das crianças e adolescentes, ao lado da Constituição Federal de 1988. Destes dois pontos de partida é que decorreram as políticas sociais do Governo Federal para erradicação do trabalho infantil, orientados pro discussões internacionais da Organização Mundial do Trabalho – OIT e do Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF.

Por fim, objetiva-se expor as participações do assistente social na dinâmica das políticas sociais de erradicação do trabalho infantil, sendo o Serviço Social uma profissão comprometida com a garantia dos direitos humanos, principalmente dos segmentos sociais mais frágeis e vulneráveis a violação dos mesmos, como as crianças e adolescentes. 


1. As várias motivações do trabalho infantil

Conforme Kassouf, (2007), o trabalho infantil é normalmente associado a questões de ordem econômica, que compreendem a garantia de subsistência das famílias. ou seja, numa realidade onde apresenta-se o desemprego estrutural, o subemprego, e a existência de um grande contingente de famílias em extrema pobreza, uma das conseqüências é o uso do trabalho infantil.

Sobre isso, Swartzmann (2001) apontam que as famílias usam da renda trazida pela criança através de suas atividades de trabalho para dar conta do seu sustento, pagar as despesas e portanto, garantir a sua sobrevivência. Isso faz deduzir que o trabalho infantil é mais comum em famílias vulnerabilizadas, ou seja, em que os adultos não conseguem sozinhos arcar com a manutenção da casa.

Porém, embora essa seja a motivação mais comum, não é a única. De acordo com Campos e Alverga (2001), além das motivações financeiras, a sociedade em geral possui a crença na dignidade do trabalho. Ou seja, que o trabalho exercido pela criança ajudaria na sua educação, na formação de responsabilidades, e decorre da idéia que é melhor ter o filho trabalhando do que na rua, se envolvendo em infrações, em marginalidade, com drogas, etc.

Estas justificativas, somadas aos aspectos financeiros, são utilizadas por famílias e empregadores para justificar o uso da mão de obra infantil, distorcendo o problema, pois em vez de ser visto pela ótica de uma violação dos direitos das crianças e adolescentes, é visto como um favor prestado à formação da criança.

Os empregadores, por sua vez, obtém largas vantagens em usar a mão de obra infantil, pois as crianças e adolescentes muitas vezes possuem agilidade física que os adultos não possuem, e não obstante, são mão de obra barata, pois paga-se a eles muito menos do que a um trabalhador adulto. Fazem isso na ótica da exploração do trabalho e na extração de mais valia, apoiados em um dos mais famosos ditados ocidentais: “o trabalho dignifica o homem”.

O uso do trabalho infantil, apoiados na ideologia do trabalho que prevalece na sociedade, subsiste a legislação que o proíbe e que estabelece regras para o uso de trabalhadores adolescentes. É correto afirmar que a sociedade ainda não encara o trabalho infantil como sendo um problema social, e sim, como um problema restrito à família, que não diz respeito aos demais cidadãos. Inclusive, as representações do trabalho infantil, são apoiadas no senso comum, quando afirma-se que o trabalho ajuda a educar e previne a criminalidade, sendo portanto, algo útil à criança e à sociedade.


2. Conseqüências do trabalho precoce no desenvolvimento biopsicossocial da criança e adolescente

O trabalho infantil se constitui em uma atividade não apropriada para a idade cronológica das crianças e adolescentes, e por conseqüência, para sua formação intelectual e desenvolvimento físico. Quando a sociedade legitima esse tipo de trabalho, não se dá conta dos prejuízos a que estão sujeitos o corpo e a mente da criança e adolescente.

Asmus et. al (1996) enfatizam que a criança e o adolescente estão passando por uma fase específica de maturação, em que precisam de condições favoráveis para se desenvolver. Sendo assim, de acordo com os autores, as crianças e adolescentes inseridos precocemente em qualquer atividade de trabalho, possuem um risco muito maior de adquirir doenças ocupacionais, por serem mais susceptíveis aos riscos do ambiente de trabalho.

Numa perspectiva mais ampla, o trabalho infantil pode oferecer riscos enormes para a saúde da população a médio e longo prazo, pois as conseqüências físicas do trabalho precoce podem aparecer somente na idade adulta. Para Asmus et.al (1996), o trabalho infantil se torna, então, um problema de saúde pública.

Outro aspecto relevante é a ligação estreita entre o trabalho infantil e o fracasso escolar, que vai de repetência até a evasão. De acordo com Mazzoti (2002), as crianças e adolescentes expostos ao trabalho apresentam cansaço físico e mental que inviabiliza que estes venham a prestar atenção na aula, o que ocasiona a repetência. A mesma autora coloca que a impossibilidade de conciliar as atividades de trabalho com a escola é uma das causadoras da evasão escolar.

Isso, numa dinâmica maior, está ligado também a fragilidade do sistema educacional brasileiro, que não torna a escola atrativa e acaba por desestimular o aluno (MAZZOTI, 2002).

Percebe-se assim que o trabalho infantil contribui para a reprodução do ciclo da desigualdade, na medida em que o trabalhador infantil de hoje será o trabalhador desqualificado e desprovido de um emprego digno, pois suas chances de freqüentar a escola e outras formas de qualificação foram simplesmente ceifadas.


3. A proibição do trabalho infantil de acordo com a legislação vigente.

Já em 1959, a Declaração Universal dos Direitos Humanos elaborada pela Assembléia Geral das Nações Unidas determinava que “a criança não deve ser admitida em emprego antes de uma idade mínima apropriada em nenhum caso deve lhe ser permitido trabalhar em ocupação ou emprego que prejudique sua saúde ou educação, ou interfira com seu desenvolvimento físico, mental ou moral”.

Mais tarde, a OIT – Organização Mundial do Trabalho, principalmente nas convenções nº. 132 e 182, que estabeleceram regras para o trabalho de adolescentes e preconizaram a proibição do trabalho infantil. Porém, não levaram em consideração todas as formas de trabalho, deixando de fora por exemplo, o trabalho doméstico.

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, de 1988, estabeleceu em seu artigo proibiu qualquer forma de trabalho para menores de dezesseis anos, sendo que o trabalho noturno, insalubre e perigoso não deve ser praticado por ninguém com menos de 18 anos.

Estas regras foram depois aprimoradas na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, de 1942. porém, o ponto alto da legislação que garante o respeito aos direitos das crianças e adolescentes é o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, de 1990. o Estatuto reafirma os direitos das crianças de terem um desenvolvimento saudável nessa fase especial da vida. Além disso, estabelece mecanismos de proteção desses direitos, afirmando a necessidade de elaborar um Sistema de Garantia dos Direitos e um Sistema de Proteção, além de ter criado os Conselhos de Direitos e os Conselhos Tutelares, como importantes instrumentos para a defesa dos direitos e proteção as vítimas que tenham seus direitos violados.  


4. A política de enfrentamento do trabalho infantil do governo brasileiro

O carro chefe do governo na política de enfrentamento do trabalho infantil é o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, implantado em 1996, inicialmente em áreas especificas onde a concentração de pobreza e de uso da mão de obra infantil era maior. O programa tem como objetivo retirar as crianças e adolescentes de sete a quinze anos das atividades que configuram trabalho.

Ele parte de três eixos de atuação: a concessão de uma bolsa para as famílias beneficiadas para substituir a renda trazida pela criança para o sustento da casa, a Jornada Ampliada, que engloba atividades de educação, lazer, esportes, culturas, artísticas, etc. e por fim, o trabalho de conscientização com as famílias, sobre os problemas que o trabalho infantil pode acarretar e as vantagens de manter os filhos longe do trabalho. Porém, é de conhecimento de todos que a política de erradicação do trabalho infantil dá maior ênfase ao aspecto da renda.

Evidentemente o trabalho infantil está inserido na agenda política do governo brasileiro. A legislação também é compatível com as necessidades de defender os direitos das crianças e adolescentes, entretanto, são necessárias políticas mais articuladas para materializar essa legislação.

Em 2004, o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, elaborou o Plano Nacional para erradicação do trabalho infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente, sendo este a primeira tentativa de colocar no papel das estratégias de enfrentamento desse problema social.

Este plano esteve ligado à formalização da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil –CONAETI. A articulação do governo prevê, segundo o Plano, o reconhecimento das múltiplas interfaces do trabalho infantil, não podendo ser analisado apenas pela ótica da renda, indo desde a escola de qualidade até a garantia de inclusão social das famílias.

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Além disso, existe articulação de vários ministérios, o Ministério da Saúde, o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à fome, o Ministério do Desenvolvimento Agrário, etc. no sentido de elaborarem ações conjuntas para a erradicação do trabalho infantil.


5. O papel do Serviço Social na erradicação do trabalho infantil

O Serviço Social é uma profissão comprometida com os direitos de todos os seres humanos, especialmente dos seguimentos mais vulnerabilizados da população. As crianças e adolescentes sempre se constituíram numa parcela populacional vítima de violação dos seus direitos, na medida em que são mais frágeis e susceptíveis aos problemas sociais e familiares.

A profissão é extremamente útil nas várias facetas do trabalho infantil. Primeiramente, pode-se assumir um papel sócio-educativo com a sociedade como um todo, para mudar a concepção de que o trabalho ajuda no desenvolvimento e na educação das crianças.

Na execução de políticas publicas, o assistente social tem papel protagonista no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, na medida em que se torna elemento das equipes de coordenação do Programa, melhorando a Jornada Ampliada, estabelecendo articulações com a sociedade civil para formação de parcerias, sensibilização do poder público na destinação de recursos orçamentários, etc.

Além disso, contribui especialmente no trabalho com as famílias, realizando atividades sócio-educativas, ao mesmo tempo em que garantindo através dos auxílios emergenciais a sobrevivência dos membros, para que estes não venham a retirar as crianças e adolescentes do PETI e reinserí-lo novamente em atividades de trabalho. Também acumula papel fundamental na elaboração de estratégias para geração de trabalho e renda para que as famílias possam se auto sustentar, tendo como norte os ideais de emancipação humana.

Enfim, são inúmeras as formas de contribuição do assistente social nas iniciativas de erradicação do trabalho infantil, que começam com um amplo conhecimento sobre o tema, que implica em leitura e produção de conhecimento a respeito.


Considerações Finais

O trabalho infantil não tem - como muitos imaginam - uma única motivação, a renda. Ele também está condicionado as idéias que as pessoas fazem sobre o trabalho, apontando esse como forma de afastar as crianças da criminalidade.

As políticas do governo, entretanto, estão basicamente atreladas à renda, ou seja, no PETI os rendimentos trazidos pela criança são substituídos por uma Bolsa, o que, involuntariamente, significa uma vinculação da criança como a provedora da família.

Embora as estratégias do governo estejam sendo elaboradas, discutidas, implementadas, ainda faltam muitos avanços, como a compreensão mais aprofundada do trabalho no sistema de agricultura familiar e no âmbito doméstico. Porém, estes tipos de trabalho não tem alcançado a visibilidade das políticas governamentais.

O Serviço Social tem um papel fundamental na erradicação do trabalho infantil, seja na elaboração de atividades sócio-educativas, gestão e execução dos programas governamentais, investigação e identificação das demandas existentes, bem como encaminhamento correto para tratamento médico, psicológico, atendimento na Jornada Ampliada do PETI, por exemplo, onde esse recurso estiver disponível.


Referências Bibliográficas.

CAMPOS, Herculano Ricardo. ALVERGA, Alex Reinecke de. Trabalho infantil e ideologia: contribuição ao estudo da crença indiscriminada na dignidade do trabalho. Estud. psicol. (Natal) vol.6 no.2 Natal July/Dec. 2001. disponível em http://www.scielo.com.br/ acessado em 09 jul.2008.

Kassouf, Ana Lúcia. O que conhecemos sobre  trabalho infantil? Nova Economia. Belo Horizonte 17 (2) 323-350. maio/agosto de 2007.

MAZZOTI, Alda Judith Alves. Repensando algumas questões sobre o trabalho infanto-juvenil. In: Revista Brasileira de Educação. Jan – Abr nº19. Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação: São Paulo, 2002, p. 87 a 98.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalho Adolescente. Brasília, 2003.

SCHWARTZMAN, Simon. Trabalho Infantil no Brasil. Brasília: OIT, 2001.

UNICEF. Relatório da Situação da Infância e Adolescência Brasileiras. Diversidade e Eqüidade pela garantia dos direitos de cada criança e adolescente. Brasília, 2003.   

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Sobre as autoras
Juliana Costa Meinerz Zalamena

Graduada em Serviço Social e Sociologia, Unijui/RS, Mestre em Ciência Política, UFRGS/RS, Professora de Sociologia na Escola Estadual de Ensino Básico Yeté, Tuparendi/RS.

Liamara Coldebella

Graduada em Serviço Social pela Universidade Regional do Noroeste do Rio Grande do Sul - UNIJUI.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZALAMENA, Juliana Costa Meinerz ; COLDEBELLA, Liamara. As medidas de enfrentamento do trabalho infantil: garantia dos direitos das crianças e adolescentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4476, 3 out. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38137. Acesso em: 2 nov. 2024.

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