Redução da maioridade penal no Brasil

17/04/2015 às 23:52
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Argumentações sobre o Projeto de Emenda à Constituição 171/1993 sobre sistema carcerário brasileiro, solução ante impunidade dos crimes cometidos por jovens menores de 18 anos, reformulação a legislação vigente, diminuição da criminalidade no Brasil.

                                                             

          No que tange à diminuição da maioridade penal, por intermédio da aprovação em 2015, do Projeto de Emenda à Constitução 171/1993, na qual expõe em seu texto a redução de 18 para 16 anos, estabelecemos argumentações tanto prós quanto contras, frente à esta matéria do ramo penal. Hoje em dia, muitas discussões são levantadas diante de uma aceitação iminente da mesma, reformulando assim a legislação vigente.

            Em que refere-se ao sistema carcerário brasileiro, o fluxo de reclusos e detentos, sancionado por crimes diversos, obviamente obteria-se em um crescente número, vistos que na atualidade com a maioridade aos 18 anos, notoriamente não há como manter o número de presídios existentes a âmbito nacional, sendo que discute-se a superlotação de apenados com a aprovação da redução da maioridade penal, como maior problema e talvez um dos obstáculos presenciados para a sanção e promulgação desta, além do artigo 228 da Constituição Federal de 1988, denominado como ‘clausula pétrea’, onde legisla, que a maioridade penal começa a partir aos dezoito anos de idade; e do Estatuto da Criança e do Adolescente em seu disposto artigo 112 , na qual a pena para estes casos e de uma medida socioeducativa.

            Muitos defensores desta tese, partem como solução total da crescente violência do país, através da redução da maioridade penal, utilizando-se da analogia de países desenvolvidos que adotaram tal método para efeitos de punibilidade e que visivelmente obtiveram resultados em grande relevância do que com a legislação anterior.

            No Brasil, atos infracionais são sancionados ao máximo de 3 (três) anos de detenção, em sentido lato são ineficazes, pois na maioria dos casos envolvendo jovens criminosos, tornam-se reincidentes, seja por crimes contra a vida, patrimônio público/privado, e/ou trafico de entorpecentes. Visto desta maneira, diminuiria de tal forma a criminalidade no país entre os jovens, pois no que tange a ‘atos infracionais’ também sofreria sua devida reformulação quanto aos seus limites de idade. Exemplos visíveis comprovam que o jovem aos 16 anos, possui maturidade em responder por seus atos, sendo que a capacidade civil, mesmo que relativa, inicia-se aos mesmos 16 anos, ao direito de sufrágio.

            No Direito, presenciamos uma imensa metamorfose dia após dia, e assim como o ser-humano, a matéria jurídica, independentemente de qual seja o país deve acompanhar a sua evolução histórica e estar em conformidade com os anseios da sociedade. A população brasileira testemunha diversos casos em que a lei torna-se ineficaz por meio de sua aplicabilidade e principalmente pela impunidade. Em consideração à senso de justiça, maior severidade e rigidez para jovens criminosos, a redução da maioridade penal tornar-se-á, com sua devida aprovação, uma resposta direta contra a impunidade para estes casos no regime jurídico brasileiro.

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Sobre o autor
Edgar de Medeiros Pinto

Acadêmico em Ciências Jurídicas - Direito, na Universidade da Região da Campanha, Campus de São Gabriel/RS, a partir de 01 de Março de 2009, 'in cursus', aptidão em Direito Penal, Administrativo, Linguagem Jurídica, Previdenciário. Autor do Projeto de CONGREGA-URCAMP/2015 : Brasil a Potência Corrupta dos Tempos Modernos. Curso Extensivo e Nivelamento em Direito Penal e Processual Penal (2015-in cursus). Nascimento : 13 de Setembro de 1991 em São Gabriel/RS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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