A decisão do STF sobre presunção de inocência

18/04/2015 às 12:11
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A obrigatória aplicação do Principio da presunção de inocência.

No julgamento do HC 84.078-7, o STF por sete votos a quatro, decidiu que um condenado só poderá ser preso com o processo transitado em julgado.Os ministros entenderam que a execução provisória da prisão não pode ser feita enquanto houver recursos pendentes. A decisão foi embasada no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, que estabelece o princípio da presunção de inocência.

Por séculos os cidadãos de todo o mundo lutaram pela possibilidade de serem julgados e condenados pelo Estado de forma imparcial e responsável, foi conquistado assim o direito do devido processo legal, da presunção de inocência e de que ninguém será expropriado de seus bens ou de sua liberdade sem a obrigatória observância destes princípios e garantias pertencentes a todos nós.

Esta decisão vem em um momento de nossa historia onde a sociedade brasileira se encontra cansada de tanto ver a impunidade de toda a espécie de criminosos, seja o assassino de um pai de família, seja de um político corrupto que fica impune ante os atos antijurídicos que praticou. Esta sensação de impunidade na qual nos encontramos traz perigosas conseqüências, dentre elas a pior, que embora causada por um motivo nobre, que é a ânsia de ver a justiça ser realizada, é na verdade uma ferramenta para a pratica de injustiça. 

Tem ocorrido que nessa ânsia social, muitos cidadãos têm aberto mão de garantias fundamentais, como a do estado de presunção de inocência e do devido processo legal em detrimento de pessoas acusadas de serem autores ou participes de crimes bárbaros, principalmente nos que causam grande comoção social. Aceitando que estas pessoas sejam encarceradas antes mesmo de serem julgadas. Esquecesse a sociedade, que estas garantias foram conquistadas após séculos de lutas e derramamento de sangue, pois anteriormente o cidadão se via a mercê da vontade de um Estado autoritário que punia ao seu bel prazer, sem possibilitar ao cidadão um julgamento justo, onde este pudesse contraditar as provas carreadas contra sua inocência.

No momento em que um cidadão abre mão dessas garantias em desfavor de um acusado, de qualquer crime que seja, está na verdade abrindo mão de suas próprias garantias constitucionais, ou seja, no dia em que este cidadão for acusado da pratica de um fato típico e antijurídico, ao invocar os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal terá uma surpresa, quando seu Advogado entrar com um pedido de liberdade provisória, por este cidadão ter o direito de responder pela acusação que lhe é feita em liberdade, tendo assim maior possibilidade de se defender, será surpreendido com uma resposta negativa do Estado/Juiz, que já foi autorizado por este próprio cidadão a manter quem quer que seja preso, mesmo antes do transito em julgado da sentença condenatória, tudo em nome da “garantia da ordem pública”.

Será que esta garantia da ordem pública pode ser defendida como sendo um atendimento por parte do Estado ao clamor da massa que se insurge contra um acusado de um crime bárbaro? Será que nossos Juízes, Desembargadores e Ministros devem manter um acusado preso pelo simples fato de um crime noticiado na imprensa ser imputado ao mesmo? Se sua resposta for positiva você é um forte candidato a futuramente ter a responsabilidade pela prisão de um inocente em sua consciência, e pior, este inocente pode ser você ou alguém que você ama muito. 

Como exemplo, basta vermos porque a pena de morte foi banida de nosso ordenamento jurídico.  Foi exatamente pela falta de observância do principio da presunção de inocência e do devido processo legal, em uma investigação criminal onde após a ocorrência de um crime bárbaro, que gerou repercussão junto aos cidadãos estes, através do CLAMOR PÚBLICO exigiam que fosse feita “JUSTIÇA”.  Ocorreu em 7 de março de 1855, quando Motta Coqueiro - fazendeiro de Macabu - recebeu a pena capital, vindo a ser enforcado. Seu crime: ser mandante do cruel assassinato de Francisco Benedito, camponês que vivia em suas terras, sua esposa e seus cinco filhos. Três assassinos invadiram a casa de Benedito à noite e mataram as 7 pessoas a facadas. Depois, atearam fogo. O crime chocou toda a região. A população em seguidas manifestações exigia o enforcamento do acusado, pressionando a Justiça. Motta Coqueiro depois de um mês foi encontrado e preso. Durante todo o processo ele negou envolvimento no crime. Mesmo pedindo apelação não conseguiu reverter a pena. Em suas cartas à família, com grande desespero, deixava claro que não possuía nenhuma relação com o acontecido. No dia de seu enforcamento rogou uma praga à cidade de Macaé: por 100 anos a cidade ficaria estagnada.

Se Motta Coqueiro era culpado ou inocente ninguém sabe ao certo. O fato é que, após sua execução, ficou constatado que as provas contra ele eram muito frágeis e o próprio processo continha falhas de procedimento. O caso teria motivado o Imperador D. Pedro II a suspender a pena de morte no Brasil.

Tanto diante das Leis de Deus, como das Leis dos homens, as pessoas que clamaram pela “justiça” através da morte do Sr. Motta Coqueiro são responsáveis pela mesma, pois sem provas definitivas da autoria do crime um inocente pode ter sido assassinado e todo aquele que de qualquer modo concorrer para a pratica do crime incide nas penas a este cominada (Art. 29, CPB). Lembrando que na época as pessoas diziam que as provas da autoria eram cabais, como no caso da Escola Base e dos Irmãos Naves dentre outros. 

A ocorrência de um crime bárbaro faz com que as pessoas exijam a punição rápida e extrema, porem isso somente move o “clamor publico” quando o crime ocorre contra a classe media ou alta, pois diariamente ocorrem crimes bárbaros contra a população pobre deste país sem que nenhum cidadão se insurja contra os princípios hora sob analise.

E se a pena de morte fosse possível em nosso país, como alguns desenformados querem, quantos inocentes já teríamos homicidado? Tendo em vista que não primamos pela presunção de inocência como corolário e única maneira de se ter um devido processo legal com uma menor possibilidade de se cometer erros judiciais, ou seja, de se cometer injustiças na busca da própria justiça.

Esta decisão do STF não poderia ser diferente, alias não seria nem necessária se houvesse efetividade jurídica em nosso país, pois a Lei e a Constituição Federal já garantem explicitamente este Direito de todos nós, o artigo 5°, LIV, da Carta Magna aduz:  “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. A palavra ninguém quer dizer qualquer pessoa, ou seja, não importa se o acusado é um respeitável cidadão sem antecedentes criminais ou se é um criminoso já condenado por delito anterior, pois não é por já ter sido processado ou condenado que um cidadão deixa de ter os mesmos direitos que todos nós temos e que são inerentes a pessoa humana. O incido LVII da Carta Maior diz: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Observe que o inciso que tratada do direito a liberdade é posto antes do inciso que trata da presunção de inocência, isso não é por obra do acaso, é devido ao fato de o Estado/Juiz sempre ter privado as pessoas de sua liberdade antes mesmo de averiguar a autoria delitiva, ou pior ainda, como ocorrido em época não muito distante de nossa historia brasileira, privar o cidadão de sua liberdade exatamente como maneira de lhe imputar a autoria de um fato típico a ser apurado.

Em suma, não se pode confundir o principio da presunção de inocência com a indesejada impunidade, enquanto o primeiro é um poderoso instrumento para a realização da justiça o segundo é a ausência desta. Só se pode falar em impunidade quando um acusado, após ser submetido a um processo que respeitou todas as garantias constitucionais, teve sua autoria ou participação comprovadas após a prolação da sentença irrecorrível e o mesmo não vem a pagar a pena que a Lei lhe impõe.

O fator que contribui para o afloramento do sentimento de impunidade no meio social é a morosidade dos processos. Toda a sociedade, inclusive os acusados de quaisquer crimes, tem direito ao processo julgado dentro de um tempo razoável, ou seja, a razoável duração do processo, esta é mais uma garantia constitucional que se encontra insculpida do artigo 5°, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Convém refletir qual seria a razoável duração do processo penal. Este prazo para a conclusão do processo e a conseqüente absolvição ou condenação de um acusado deve ser auferida caso a caso, levando-se em conta a complexidade dos fatos a serem apurados, a quantidade de acusados, a quantidade de vitimas, bem como a comoção social que o crime tenha gerado. Não existe uma formula matemática para a definição do tempo razoável, sendo certo, que, não pode ser um prazo longo como os que assistimos hoje, pois exatamente devido aos logos períodos que aguardamos para o julgamento definitivo dos processos é que vemos dia-a-dia a população abrindo mão de seus direitos e garantias constitucionais na ânsia de ver a justiça ser feita, sem perceber que estes direitos dos quais abrem mão, em detrimento de supostos autores de crimes, são seus próprios direitos, pois não se tratam de direitos de criminoso, como alguns gostam de bradar, mas são sim os direitos e garantias de toda a sociedade, de todos os cidadãos, direitos meus e direitos seus, que devemos sempre lutar pela sua obrigatória observância, seja quem quer que seja o acusado pelo Estado de ter praticado qualquer crime que seja. A luta deve ser pela razoável duração do processo, processo este que respeite todas as garantias constitucionais, e não pelo fim da presunção de inocência que é a maior garantia que o cidadão tem frente a gana de punir do Estado.

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Sobre o autor
Carlos Rebouças

- Advogado criminalista com vasta experiencia no Tribunal do Júri<br>- Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal<br>- Presidente da Sub-Comissão de Prerrogativas do Advogado Criminalista da OAB/CE<br>- Diretor do Sindicato dos Advogados de Fortaleza e região Metropolitana - SINDAFORT<br>- Pós-graduado em Direito Processual Civil

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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