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Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores

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01/03/2003 às 00:00
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Sumário:

1. Introdução_2. Origem_ 3. Aspectos Criminológicos_ 4.Bem Jurídico Penalmente Protegido nos crimes de Lavagem de Dinheiro_ 5.Natureza do Delito _ 6. Momentos do Delito de Lavagem de Dinheiro_ 7. Elementares do Tipo _ 8. Participação_ 9. Lavagem versus Sonegação Fiscal _ 10. Princípio da Dupla Incriminação_ 11. Procedimentos especiais adotados pela lei.

1.Introdução:

O crime de Lavagem de Dinheiro é de uma complexidade imensurável, o que torna seu estudo extremamente interessante e indispensável. Comporta inúmeras discussões controvertidas iniciando-se pela análise do próprio bem jurídico que se pretende proteger desde as suas origens mais remotas. A presença deste delito nas sociedades causou até uma mudança a respeito das teorizações criminológicas, mudando a vertente de muitos estudos anteriores como se pretende demonstrar adiante.

O crime de lavagem de dinheiro surgiu por volta dos anos vinte do século passado, quando as chamadas ´organizações criminosas´ procuraram meios de disfarçar e ocultar as grandes montas de bens, direitos e valores que obtinham através de outras práticas criminosas. Visavam com isso sair das possíveis rotas de investigações policiais fazendo com que os bens, valores e direitos, produtos de delitos graves, retornassem ao mercado econômico - financeiro como se fossem legais e lícitos, evitando suspeitas, com o fim último de evitar igualmente o descobrimento pelas autoridades da cadeia criminal e a identificação de seus autores.

Com o crescimento do mercado econômico mundial o crime de lavagem de dinheiro tomou uma dimensão gigantesca tornando-se uma preocupação mundial e fazendo surgir uma neocriminalização de cunho internacional, uma vez que a maioria dos autores deste delito são organizações criminosas que, com o delito de lavagem de dinheiro, conseguem dar uma aparência legal ao produto ilícito para refinanciarem novas atividades criminosas.

Os crimes graves tomam dimensões mundiais e, seus autores, através do delito de lavagem de dinheiro, adquirem um poder econômico convertendo-se em exponencial, fazendo com que economias inteiras caiam sob seu controle ao mesmo tempo em que patrocinam crimes graves com financiamentos de aparência lícita.

Essa reciclagem de dinheiro converte-se, assim, em requisito imprescindível para a sua impune introdução no circuito econômico; o dinheiro lavado pode então ser investido sem levantar suspeitas e contribuir para que seus detentores se adornem com um verniz de responsabilidade sob a cobertura de atividades honráveis (CALLEGARI,2001, p.49).

O conceito deste fenômeno lavagem de dinheiro é para a maior parte da doutrina estrangeira "o processo ou conjunto de operações mediante o qual bens ou dinheiro resultantes de atividades delitivas, ocultando tal procedência, se integram no sistema econômico ou financeiro (DIAZ - MAROTO, 1999, p.05).

Diez Ripollés comenta que o ´branqueamento de capitais´ refere-se aos procedimentos pelos quais se aspira a introduzir no tráfico econômico - financeiro legal os grandiosos benefícios obtidos a partir da realização de determinadas atividades delitivas especialmente lucrativas, possibilitando assim que se desfrute as quantias juridicamente inquestionáveis (RIPOLLÉS, 1994, p.609).

Iniesta assinala que por lavagem de dinheiro ou bens entende-se a operação através da qual o dinheiro de origem sempre ilícita é investido, ocultado, substituído ou transformado e restituído aos circuitos econômico-financeiros legais, incorporando-se a qualquer tipo de negócio como se fosse obtido de forma lícita (GOMEZ INIESTA, 1996, p.21).

Percebe-se que todas as definições são bem semelhantes, apesar das diversas definições que são dadas a esses delitos de lavagem de dinheiro. Como se verifica adiante.


2.Origem:

A origem deste delito volta-se para as primeiras formas de organizações criminosas que começaram a despontar no mundo, as máfias. Pode ser interessante começar como a experiência norte - americana, lá no ano de 1920, quando o contrabando ilegal de bebidas estava tendo impacto similar na repressão ao crime, da mesma maneira que o crime de tráfico de drogas viria representar a partir do ano de 1970. Gangues de operadores independentes seriam logo organizadas por uns poucos criminosos criativos que usariam a corrupção e a extorsão para preservarem suas organizações criminosas. O mais famoso destes criminosos foi Al Capone que, enquanto operava fora de Chicago, dirigiu um sindicato nacional do crime, grande e poderoso. Todos sabiam que ele era um assassino, contrabandista e extorquia dinheiro, mas não podiam prová-lo. [1]

Al Capone foi preso por sonegar impostos e não pelos crimes que havia cometido. Não querendo decair no mesmo erro de Al Capone, as organizações criminosas passaram a pensar em uma forma de inserirem no mercado financeiro o produto do crime de maneira que ele não fosse descoberto. Foi o que fez Meyer Lansky, famoso por contratar seus próprios contadores para criarem métodos de legalizar, através de operações financeiras, o dinheiro sujo. Uma saída encontrada por Meyer Lansky foi o empréstimo de dinheiro a Bugsy Siegel para a criação de estabelecimentos de jogo na famosa Las Vegas.

Um de seus objetivos nesse investimento era o de propiciar uma oportunidade para lavar o dinheiro das quadrilhas. Os cassinos eram e ainda são excelentes locais para disfarçar rendimentos de procedência ilícita. Lansky também abriu negócio em Cuba, com o apoio de máfias italianas, tornando-se o primeiro centro financeiro offshore. Assim foi que começaram a tomar dimensões internacionais as formas de ocultação e dissimulação de bens, direitos e valores.

À medida que se aprende mais sobre as organizações criminosas começa-se a apreciar cada vez mais o lado financeiro do crime.

Nos anos sessenta, as drogas tornaram-se tão lucrativas que as organizações se atentaram para as possibilidades de sua expansão. O Continente Americano foi inundado por moeda ilegal oriunda dos delitos de tráfico de drogas. As operações de compra e venda de substâncias entorpecentes e drogas afins não são realizadas com cartões de créditos ou cheques, são pagos em dinheiro vivo; esse fato ocasionou grandes dificuldades de investigação. Em meados dos anos setenta as organizações criminosas circulavam com maletas recheadas de dinheiro a procura de Instituições Financeiras que possibilitassem a abertura de conta bancária com sigilo absoluto, evitando os rastros das autoridades ao dinheiro sujo. Nos Estados Unidos essas constantes operações financeiras fizeram com que fosse promulgada a Lei de Sigilo Bancário em 1970, com nome estranho, pois ao invés de exigir o sigilo bancário, ela estabelecia uma obrigação aos bancos e outras instituições financeiras de informar ao governo federal de todas as transações em dinheiro de mais de $ 10,000 (dez mil dólares).

A oposição dos Bancos e Instituições a essa Lei e as demais formas de interferência governamental nas operações pessoais levantava a polêmica da inconstitucionalidade da lei por violar o direito à privacidade; a Lei de Sigilo Bancário, nos Estados Unidos, levou muitos bancos e instituições a processarem o governo norte - americano.

Apenas em 1986, a lavagem de dinheiro foi criminalizada, devido, principalmente a um flagrante de lavagem realizado por um procurador de justiça de Massachussets empenhado em acabar com um grupo de crime organizado. Ele descobriu vultosas transações em dinheiro feitas pelo Banco de Boston para o grupo, que simplesmente não eram notificadas. Conseguiu obter mandado de apreensão para os oficiais deste banco e chamou seus amigos da mídia para que trouxessem suas câmeras de televisão e testemunhassem as prisões.

O mesmo acontecia do outro lado do mundo, principalmente na Itália, onde o governo italiano se empenhava para desvendar práticas que ocultavam os produtos dos crimes organizados. Verificou-se que se fosse possível impedir que tais grupos criminosos viessem a desfrutar de seus lucros ilícitos poder-se-ia realizar um combate mais preciso e direcionado aos crimes precedentes. Foi o que ocorreu na Itália tempos atrás com uma operação dura e de grande potencial policial, denominada Operação Mãos Limpas.

As Instituições Financeiras e Bancárias tornaram-se verdadeiros paraísos fiscais, longe das fiscalizações acirradas de países que criminalizaram duramente práticas financeiras ilícitas, passaram a representar um refúgio para operações financeiras de produtos ilícitos, como os Bancos Suíços, as aplicações em dólares em Hong Kong, os investimentos imobiliários em Mônaco, etc.

Importante dizer que o delito de lavagem de dinheiro não está apenas adstrito às organizações criminosas, apesar se serem estas seus autores maioria das vezes, é possível verificar a prática deste delito também por empresários, quadrilhas, bandos, por uma pessoa que tenha cometido apenas um roubo a um Banco e deseja ocultar o valor roubado, etc.

Claramente que as organizações criminosas e terroristas [2] é que contribuem para uma maior problemática, vez que são estas que internacionalizam o delito de lavagem de dinheiro com maior facilidade.

Devidos às dimensões exorbitantes que adquiriu o delito de lavagem de dinheiro através da grave criminalidade, no ano de 1988, em dezembro na Convenção de Viena, diversos países participaram das discussões a respeito da criminalização do delito lavagem de dinheiro, utilizando-se das experiências de alguns países.

Pensaram diversas formas de crimes e condutas que poderiam ser reprimidas automaticamente com o combate direto ao delito de lavagem; assim, a criminalização do delito de lavagem de dinheiro representa mais uma forma de tentativa de se prevenir os delitos graves que o antecedem do que ele por si só, impedindo que o autor de delito grave fique impedido de usufruir dos lucros do crime.

O termo lavagem de dinheiro, utilizado pela Legislação Brasileira, remonta-se às organizações mafiosas norte-americanas, que, na década de 1920, aplicavam em lavanderias o capital obtido com atividades criminosas, é uma forma genérica de referir-se, segundo Marco Antônio de Barros, à operação financeira ou à transação comercial que oculta ou dissimula incorporação transitória ou permanente, na economia ou no sistema financeiro do país, de bens, direitos e valores que direta ou indiretamente são resultado ou produto de crimes.(BARROS, 1998, p.24).

Importante atentar-se a terminologia deste delito utilizada de maneiras diversas entre os países; isso se deve ao bem jurídico que se pretende proteger em cada país e ao direcionamento político-criminal que se pretende atingir.

Há três terminologias que os países utilizam para este delito, a primeira é a da língua francesa blanchiment d´argent, que resultou em espanhol e português na expressão ´branqueamento de dinheiro´; de outro lado, a experiência americana e alemã, money laundering e gueldwaschen, ou seja, que nominam o ilícito, tendo em vista a ação desenvolvida de lavagem ou de ação e conduta que produzam o resultado visado. Já as línguas francesa, espanhola e portuguesa, de Portugal, optavam pelo resultado, ou seja, o branqueamento. A única expressão autônoma é a dos italianos, que denominam o ilícito de riciclaggio.

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O Brasil optou pela expressão lavagem de dinheiro aproximando-se da experiência norte - americana e alemã. O termo lavagem de dinheiro para caracterizar este ilícito remonta ao crime primário, não considerando apenas a ação que origina o resultado (lavagem, branqueamento, reciclagem, etc.), isso porque a intenção da criminalização da lavagem de dinheiro não visa apenas impedir o resultado lucrativo oriundo da lavagem, mas principalmente pretende desinsentivar as práticas criminosas que precedem o delito de lavagem, evitando que os autores de crimes graves não possam usufruir os lucros com a operação de lavagem de dinheiro. Pretende também facilitar as investigações a respeito das organizações criminosas procurando evitar essa neocriminalização internacional, podendo, assim, garantir uma proteção mais eficaz e preventiva dos bens jurídicos protegidos pelos crimes graves que precedem obrigatoriamente o delito de lavagem de dinheiro; representa uma verdadeira medida político-criminal de prevenção de delitos graves de dimensões mundiais.


3.Aspectos Criminológicos:

As práticas das organizações criminosas mudaram sobremaneira os estudos criminológicos que vinham sendo desenvolvidos na década de trinta do século passado. As teorias criminológicas como a marxista e a positivista defendiam que a criminalidade direcionada aos bens patrimoniais era restrita às camadas mais pobres da sociedade; ocasionada, claramente pela necessidade material das pessoas. Os delitos contra as pessoas e os costumes eram vistos com mais facilidade entre pessoas em melhor situação financeira, principalmente os crimes passionais. Os estudos, muitas vezes, realizados por métodos empíricos e desenvolvidos por estatísticas, não demonstravam uma análise científica real.

A partir da eclosão das organizações criminosas, as teorias positivistas e as socialistas da criminologia foram sendo rebatidas quanto ao conceito que defendiam sobre "o meio como único responsável pelos índices de criminalidade" (o meio faz e direciona as atitudes humanas),como as teorias socialistas que sustentavam que o capitalismo originava a criminalidade patrimonial, pois as organizações criminosas não eram formadas por pessoas que possuíam necessidades materiais, pelo contrário, eram formadas por grandes empresários e famílias chefiadas por esquemas mafiosos, que cometiam crimes patrimoniais em sua maioria.

A vertente das pesquisas criminológicas passou de um estudo quantitativo para um estudo qualitativo (DIAS, 1997,p.68), pois os crimes patrimoniais de grande importância, cujas quantidades desviadas, sonegadas, contrabandiadas, etc., eram muitas mais significativas, em milhões e bilhões, do que simples roubos corriqueiros de centros de cidades, o que punha em perigo ou lesionava de forma muito maior o bem jurídico patrimônio.

Estas análises criminológicas ensejaram novas teorizações originando as Teorias Críticas que procuraram verificar o grau de criminalidade não apenas através do meio, mas também pelo bem jurídico essencial à sociedade e os problemas que ligam logicamente a criminalidade, sociedade e o comportamento.

Esta idéia da sociedade como intrinsecamente criminógena, que cedo se implantou na criminologia americana, viria ainda a reforçar-se com a teoria do white - collar crime. Teoria que, por um lado, invalidou definitivamente a representação tradicional do crime como exclusivo das classes deserdadas ou desqualificadamente inseridas na sociedade.

Assim, passou-se a análise de que não se poderia continuar a sustentar a idéia de que o crime era resultado apenas de anomalias patológicas ou miséria social, mas sim que se deveria realizar uma interpretação do funcionamento do sistema social para a averiguação real dos fatos que originam o crime, portanto, de domínio sociológico.

A sociedade americana, que viu a criminalidade crescer em meio ao bem-estar material, detectou a possibilidade de se localizar as causas do crime em algo que sempre será possível transformar através de adequado social engeneering.

As teses criminológicas fundamentais americanas foram desde a escola ecológica de Chicago, passando pelas teorias culturalistas e funcionalistas, até as modernas perspectivas interacionistas e, mais recentemente, a etnometodologia e as teorias críticas. Tal foi, de forma simplificada, a evolução da sociologia americana.

Os crimes denominados ´crimes de colarinho branco´ foram crimes que surgiram com a sonegação fiscal praticada pelos grandes empresários, políticos e chefes de organizações criminosas que, direta ou indiretamente, tinham alguma ligação. Como exemplo, o caso de Al Capone que, desconhecendo as formas de lavagem de dinheiro, acabou condenado por sonegação fiscal. Assim, a sonegação fiscal, quando seu autor ocultar ou dissimular bens derivados dessa ilegalidade, também será um crime precedente que caracterizará a lavagem de dinheiro (o crime de sonegação fiscal é um delito que também se pretende evitar com a criminalização do delito de lavagem).

As organizações criminosas são as principais responsáveis pelos delitos que precedem a lavagem de dinheiro e, conseqüentemente, por este delito. Há entretanto, grandes dificuldades para se conceituar o que vem a ser um crime organizado, bem porque em cada setor e em cada lugar o crime organizado já alcançou um estágio diferenciado.

De acordo com a doutrina de Manuel López - Rey, existem duas modalidades de crime organizado: a norte - americana - italiana, que tem uma certa categoria internacional, e a mais modesta, de índole regional ou local, que pode florescer em qualquer país. A primeira, principalmente, caracteriza-se por uma organização rígida, uma certa continuidade dinástica, pelo afã de respeitabilidade de seus dirigentes, severa disciplina interna, lutas intensas pelo poder, métodos poucos piedosos de castigo, extensa utilização da corrupção política e policial, ocupação tanto em atividades ilícitas como lícitas, simpatia de alguns setores eleitorais, distribuição geográfica por zonas, enormes lucros, etc. (GOMES,1997, p.74).

A criminalidade organizada, seguindo a linha argumentativa do autor acima citado, contribui amplamente para as chamadas cifras obscuras da criminalidade e se beneficia não menos amplamente da impunidade. São associações delinqüências complexas, com programa permanente e infiltrações no Estado - legal.(MAIEROVITCH, RT 694/445).

Como observa Hassemer,

A criminalidade organizada não é apenas uma organização bem feita, não é somente uma organização internacional, mas é, em última análise, a corrupção da legislatura, da Magistratura, do Ministério Público, da polícia, ou seja, a paralisação estatal no combate à criminalidade... é uma criminalidade difusa que se caracteriza pela ausência de vítimas individuais, pela pouca visibilidade dos danos causados bem como por um novo modus operandi (profissionalidade, divisão de tarefas, participação de gente insuspeita, métodos sofisticados etc.). Ainda mais preocupante, para muitos, é fruto de uma escolha individual e integra certas culturas.(HASSEMER,1993, p.85 e ss).

As explicações sobre o crime organizado são de extreme pertinência quando se fala de lavagem de dinheiro. O que se pode perceber é que as organizações criminosas são muito mais uma criminalidade grave (que envolve aspectos criminológicos, obviamente, e todo um contexto socio-cultural) do que um crime em si.

No Brasil, o conceito de crime organizado esta ainda em elaboração, mas é com toda certeza bem mais amplo que o conceito de quadrilha ou bando descritos no artigo 288, do Código Penal. Pode-se dizer, como saliente Flávio Gomes, que os crimes organizados englobam o substrato típico exigido pela citada lei penal, mas muito dificilmente a maioria das quadrilhas ou bandos chega a se aproximar de um crime organizado (em sentido estrito).(GOMES, 1997,p.75).

Alberto Silva Franco ressalta,

O crime organizado possui uma textura diversa: tem caráter transnacional na medida em que não respeita as fronteiras de cada país e apresenta características assemelhadas em várias nações; detém um imenso poder com base numa estratégia global e numa estrutura organizativa que lhe permite aproveitar as fraquezas estruturais do sistema penal; provoca danosidade social de alto vulto; tem grande força de expansão, compreendendo uma gama de condutas infracionais sem vítimas ou com vítimas difusas; dispões de meios instrumentais de moderna tecnologia; apresenta um intricado esquema de conexões com outros grupos delinqüências e uma rede subterrânea de ligações com os quadros oficiais da vida social, econômica e política da comunidade; origina atos de extrema violência; exibe um poder de corrupção de difícil visibilidade; urde mil disfarces e simulações e, em resumo, é capaz de inerciar ou flagilizar os Poderes do próprio Estado. (FRANCO, Boletim IBCCrim, 1997, n.21, p.5).

O crime de quadrilha ou bando, como se sabe, possui como principais características a estabilidade e permanência da associação, e são exatamente estas características que permitem a distinção com o mero concurso de pessoas. Não se pode confundir o concurso de pessoas (eventual) com o crime de concurso necessário _ ou coletivo, ou de convergência, ou plurissubjetivo.(BITENCOURT, 1992,p.33). O crime organizado tem estas duas características da estabilidade e da permanência e algo mais.

O crime organizado caracteriza-se pela previsão de lucros, hierarquia, planejamento empresarial, divisão de trabalho, simbiose com o Estado, pautas de conduta estabelecidas em códigos, procedimentos rígidos, divisão territorial etc.(MINGARDI in GOMES, 1997, p.76). Configura um verdadeiro contrapoder criminal em concorrência ou em substituição aos poderes legais do Estado. O vínculo do crime organizado com os poderes públicos é realçado por grande parte da doutrina, inclusive estrangeira.(CHIAVARIO In GOMES,1997, p.77).

Estas questões a respeito das organizações criminosas foram apenas para demonstrar a imensidão do problema que se tem em mãos, de orla mundial, com relação à lavagem de dinheiro.

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Sobre a autora
Cláudia Fernandes dos Santos

bacharel em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Cláudia Fernandes. Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3838. Acesso em: 23 nov. 2024.

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