Aspectos contraditórios na compreensão da Lei nº6.683/79

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Uma pequena leitura do pensamento do ministro Eros Grau, relator da ADPF 153/10 e a (des) razão que julgou a improcedência da Ação (ADPF 153/10).

É no mínimo contraditório o uso da palavra anistia para cunhar a Lei 6.683/79. Sua excelência, a quem reputo os méritos de excelente hermeneuta da Lei, ministro aposentado Eros Grau, termina seu voto de relator com a seguinte afirmação, verbis: "È necessário não esquecermos, para nunca mais as coisas voltem a ser como foram no passado. Julgo improcedente a ação"Fls. 72 e 73 do voto do excelente jurista.

Anistia e perdão não são sequer sinônimos. Vejamos a Carta Maior de 1988 em seu consagrado art. 5º e inciso XLIII: " A lei considerará crimes inafiançaveis e insuscetíveis de graça ou anístia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los se omitirem; (...)".

A ADPF 153/10, veio de encontro à teratologia que equipara o art. 1º com o §1º da lei 6.683/79, a saber, algozes e vítimas em mesmo patamar de justiça. Esqueçamos por um momento qualquer axiologia jurídica. Se a indicação do ministro relator é pela improcedência da ação (ADPF/153), como coroar seu voto,  voto de relator, com uma menção de "não esquecimento" ?. Falando a juristas e advogados, dispensa-nos o uso etimológico e definições de anistia, esquecimento etc.

Perdão. O que houve com a improcedência da ADPF/153 pela Corte Maior foi um perdão disforme e que se arrasta no que chamamos acima de mundo jurídico. Mesmo o perdão , para a sua concessão é necessário algum julgamento de valor, seja em que instância for, de um pai para um filho ou de um Supremo Tribunal para réus identificados.

Sua excelência, ministro Eros Grau, revela boa doutrina, em seu "Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito". Livro que no qual coloca nas mãos do juízes a competência de intérpretes da Lei.Tal argumento, data vênia, é antigo e inocente para os dias de hoje. Charles de Secondat, conhecido como Montesquieu  consagrado autor do pensamento liberal, mesmo sendo do século XVIII é que apregoava que o juíz é a boca da Lei: " Le juge est-il la bouche de la loi".   

Parece faltar a coerência e compreensão  no caráter exegético de que o art. 1º e o parágrafo 1º da Lei de "Anistia" se mutilam em processo que beira ao circo dos horrores. Soa não coerente no pensamento jurídico tal redação, tal "conflito". O Legislador vinha de um processo de cadeias, aguilhoado por 17 AI (Atos Institucionais), sendo o mais voraz, o AI-5, que em seu art. 1º tornava competência do poder Executivo , fechar o Congresso quando entendesse que deveria fazê-lo. Ainda pior era o art. 10º do referido Ato, artigo que cassava o direito ao Habeas Corpus

O AI-5 deixou de vigorar em 1º de janeiro de 1979 e a Lei de "Anistia" é de agosto do mesmo ano. Certos posicionamentos jurídicos são complexos e por serem complexos são alijados de uma discussão mais refinada. Como dizia Norberto Bobbio em seu "O Futuro da Democaracia, em defesa das regras do jogo",  "...Devemos eliminar o poder invisível" , por serem invisíveis são anômalos e caberá a pergunta que em momento oportuno elucidará muitas coisas: "O poder é invisível ou insistimos em vendar e impedir as vistas da deusa da justiça ?". 

O eminente jurista Fábio Konder Comparato , em palavra como Amicus Curiae na ADPF 153, lembrava o lendário livro de George Orwell "Animal Farm", aqui no Brasil, "A Revolução dos bichos". A questão perigosa e escorregadia,  talvez não seja vencer a batalha contra o opressor, sim aprender seus hábitos, como os animais suínos do livro de Orwell, após tomarem o poder dos opressores humanos, passaram a andar de forma bípede. Como explicar ? Orwell diz: "Todos são iguais perante a Lei, todavia, alguns são mais iguais"Essa era justificativa dos suínos, que jamais seja a nossa.

                                                      

 

      

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Sobre o autor
Sérgio Ricardo de Freitas Cruz

Mestre e doutorando em Direito. Membro do IBCCRIM e do IBDFAM.

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Análise da Lei 6.683/79 em seu artigo 1º e parágrafo 1º e contradições inconcebíveis vindas desses instrumentos legais. A ADPF 153/10 e o indeferimento da ação que pedia a inconstitucionalidade da Lei 6.683/79.

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