A ampla discussão sobre o creditamento do insumo vem, dia a dia, ganhando novos e polêmicos embates. Apenas para lembrar, a Lei nº 10.637/2002 (PIS) e Lei nº 10.833/2003 (Cofins) indicam que a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (PIS/Pasep), das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos.
Por se tratar de tributo que tem como hipótese de incidência a receita, a noção de insumo deve ser ampla, e não apenas aquela relacionada ao processo fabril. Deve ser considerado o insumo necessário à obtenção da receita. E é justamente neste ponto que surge a polêmica: o que pode ser considerado insumo?
Longe de apresentar uma solução definitiva ao caso, de fato, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) vem aos poucos alargando sua noção sobre o “insumo”.
Em recentes decisões (Acórdãos nºs 3802-004.259 e 3802-004.262), reconheceu-se expressamente que o termo insumo não está relacionado somente à matéria prima consumida no processo de industrialização. São insumos os bens e serviços utilizados (aplicados ou consumidos) diretamente no processo produtivo (fabril) ou na prestação de serviços da empresa, ainda que, no caso dos bens, não sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação.
Deve ser afastada tão somente a interpretação demasiadamente elástica, e sem base legal, no sentido de dar ao conceito de insumo uma identidade com o de despesa dedutível prevista na legislação do imposto de renda.
Exemplos de insumos
Dentro deste contexto, questiona-se: afinal, quais são os itens que se reconhece expressamente a possibilidade de creditamento? Cito abaixo exemplos de casos em que o CARF reconheceu a possibilidade de creditamento:
- Materiais de limpeza, desinfecção e higienização; e hexano, óleo de xisto, GLP, lenha e diesel utilizados na produção (Acórdão 3403-003.551).
- Gastos efetuados com serviços de cargas e descargas, e ainda, com pedágios para a conservação de rodovias, desde que paga pela Pessoa Jurídica, e não pela empresa terceirizada (Solução de Divergência nº 15/2007).
- As despesas com aquisição de materiais ou peças aplicados ou consumidos na manutenção de moldes utilizados na produção ou na fabricação de bens ou de produtos destinados à venda (Solução de Divergência nº 15/2013).
- A taxa de religação e o parcelamento de energia elétrica. (Acórdão nº 3802-004.262).
- Os custos incorridos com fretes no transporte de madeira entre a floresta de eucaliptos e a fábrica configuram o custo de produção da celulose (Acórdão 3402-002.605).
- Os combustíveis e lubrificantes utilizados ou consumidos no processo de produção de bens e serviços. (Solução de Divergência nº 37/2008).
- As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição que sofram desgaste ou dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas utilizadas (Solução de Divergência nº 35/2008).
- As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição e com serviços de manutenção em veículos, máquinas e equipamentos (Solução de Divergência nº 14 de 31/2007).
- Os valores das despesas realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias diretamente aos clientes adquirentes (Solução de Divergência nº 11/2007).
- A aquisição de combustíveis quando utilizado como insumo no processo de produção dos bens vendidos (Acórdão 3401-002.891).
- Em relação as despesas de exportação, apenas as despesas de frete do produto destinado à venda, ou de armazenagem (Acórdão 3401-002.891).
- Gastos com serviços de prospecção, sondagens e de geologia, utilizados como insumos na produção de minérios (Acórdão 3402-002.669).
- Óleo combustível BPF, e em relação a serviços de transporte de rejeitos industriais (Acórdão 3403-003.51).
À toda evidência, a questão vem sendo alargada, em contraposição com o próprio Poder Judiciário, que possui uma interpretação muito mais restrita à questão. Não se pode admitir, tal como fez o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que o princípio da não-cumulatividade, que sustenta a noção de creditamento e está prevista no artigo 195, §12 da Constituição, se trataria de mera diretriz. Isso sim é um absurdo.