VI – Conclusão:
Procedemos ao apontamento, tendo-se em vista manifestações de integrantes do STF, do que pode vir a ser a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Muitas questões atinentes a tal ação constitucional reclamam respostas. Dada a novidade de tal instrumento processual, valemo-nos de poucas manifestações referentes ao mesmo. Tais manifestações, como dantes nos referimos, cingem-se à análise de aspectos pontuais e processuais da ADPF, sem adentrar efetivamente no objeto ensejador da propositura da ação.
Em Manifestações futuras, o Guardião da Constituição terá oportunidade de melhor delinear os contornos de tal ação constitucional. E que este se torne um mecanismo eficaz e apto a concretizar os direitos e as garantias plasmados em nossa Carta Política.
VII – Bibliografia:
-BUSTAMANTE, Thomas da Rosa de.A argüição de descumprimento de preceito fundamental e sua regulamentação pela lei nº 9882, de 3 de dezembro de 1999. Incidente de inconstitucionalidade? in www.infojus.combr., coletado no site www.buscalegis.ccj.ufsc.br em 18/12/2002.
- CARVALHO, Luiz Henrique de Souza. Argüição de descumprimento de preceito fundamental - Análise à luz da jurisprudência do STF, coletado no site www.Jus.com.br., em 18/12/2002.
FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves, FERNANDES, Rodrigo Pieroni. A argüição de descumprimento de preceito fundamental e a manipulação dos efeitos de sua decisão, coletado no site www.buscalegis.ccj.ufsc.br, em 18/12/2002.
- HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional - A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e "procedimental" da Constituição.Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1997.
- HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1991.
MENDES, Gilmar Ferreira. Argüição de descumprimento de preceito fundamental: demonstração de inexistência de outro meio eficaz,Revista Jurídica Virtual do Palácio do Planalto, junho de 2000, coletado no site www.buscalegis.ccj.ufsc.br em 18/12/2002
- ____________. Jurisdição Constitucional. 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996.
- TAVARES, André Ramos, ROTHENBURG, Walter Claudius (organizadores). Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental: análises à luz da Lei 9882/99 Fundamental. São Paulo: Atlas, 2001.
VELLOSO, Carlos Mário da Silva. A argüição de descumprimento de preceito fundamental, in "O Magistrado", Jan. /Mar. /2001 e no site http://gemini.stf.gov.br/netahtml/discursohomenagem.htm.
-Site do Supremo Tribunal Federal – www.stf.gov.br / informativos
VIII – Notas:
(1)- HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1991, p.24.
(2)- cf. - CARVALHO, Luiz Henrique de Souza. Argüição de descumprimento de preceito fundamental - Análise à luz da jurisprudência do STF, coletado no site www.Jus.com.br., em 18/12/2002.
(3)- MENDES, Gilmar Ferreira. Argüição de descumprimento de preceito fundamental: demonstração de inexistência de outro meio eficaz,Revista Jurídica Virtual do Palácio do Planalto, junho de 2000, coletado no site www.buscalegis.ccj.ufsc.br em 18/12/2002.
(4)- VELLOSO, Carlos Mário da Silva. A argüição de descumprimento de preceito fundamental, in "O Magistrado", Jan. /Mar. /2001 e no site http://gemini.stf.gov.br/netahtml/discursohomenagem.htm.
(5)- Cf. MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p.138 a 145.
(6)- TAVARES, André Ramos, ROTHENBURG, Walter Claudius (organizadores). Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental: análises à luz da Lei 9882/99 Fundamental. São Paulo: Atlas, 2001, p.406.
(7)- HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional - A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e "procedimental" da Constituição.Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1997 p.15.
(8)Cf. - FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves, FERNANDES, Rodrigo Pieroni.A argüição de descumprimento de preceito fundamental e a manipulação dos efeitos de sua decisão, coletado no site www.buscalegis.ccj.ufsc.br, em 18/12/2002.
(9) -BUSTAMANTE, Thomas da Rosa de.A argüição de descumprimento de preceito fundamental e sua regulamentação pela lei nº 9882, de 3 de dezembro de 1999. Incidente de inconstitucionalidade? in www.infojus.com.br., coletado no site www.buscalegis.ccj.ufsc.br em 18/12/2002.