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A argüição de descumprimento de preceito fundamental e o entendimento do Supremo Tribunal Federal

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01/03/2003 às 00:00
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VI – Conclusão:

Procedemos ao apontamento, tendo-se em vista manifestações de integrantes do STF, do que pode vir a ser a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Muitas questões atinentes a tal ação constitucional reclamam respostas. Dada a novidade de tal instrumento processual, valemo-nos de poucas manifestações referentes ao mesmo. Tais manifestações, como dantes nos referimos, cingem-se à análise de aspectos pontuais e processuais da ADPF, sem adentrar efetivamente no objeto ensejador da propositura da ação.

Em Manifestações futuras, o Guardião da Constituição terá oportunidade de melhor delinear os contornos de tal ação constitucional. E que este se torne um mecanismo eficaz e apto a concretizar os direitos e as garantias plasmados em nossa Carta Política.


VII – Bibliografia:

-BUSTAMANTE, Thomas da Rosa de.A argüição de descumprimento de preceito fundamental e sua regulamentação pela lei nº 9882, de 3 de dezembro de 1999. Incidente de inconstitucionalidade? in www.infojus.combr., coletado no site www.buscalegis.ccj.ufsc.br em 18/12/2002.

- CARVALHO, Luiz Henrique de Souza. Argüição de descumprimento de preceito fundamental - Análise à luz da jurisprudência do STF, coletado no site www.Jus.com.br., em 18/12/2002.

FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves, FERNANDES, Rodrigo Pieroni. A argüição de descumprimento de preceito fundamental e a manipulação dos efeitos de sua decisão, coletado no site www.buscalegis.ccj.ufsc.br, em 18/12/2002.

- HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional - A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e "procedimental" da Constituição.Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1997.

- HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1991.

MENDES, Gilmar Ferreira. Argüição de descumprimento de preceito fundamental: demonstração de inexistência de outro meio eficaz,Revista Jurídica Virtual do Palácio do Planalto, junho de 2000, coletado no site www.buscalegis.ccj.ufsc.br em 18/12/2002

- ____________. Jurisdição Constitucional. 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996.

- TAVARES, André Ramos, ROTHENBURG, Walter Claudius (organizadores). Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental: análises à luz da Lei 9882/99 Fundamental. São Paulo: Atlas, 2001.

VELLOSO, Carlos Mário da Silva. A argüição de descumprimento de preceito fundamental, in "O Magistrado", Jan. /Mar. /2001 e no site http://gemini.stf.gov.br/netahtml/discursohomenagem.htm.

-Site do Supremo Tribunal Federal – www.stf.gov.br / informativos


VIII – Notas:

(1)- HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1991, p.24.

(2)- cf. - CARVALHO, Luiz Henrique de Souza. Argüição de descumprimento de preceito fundamental - Análise à luz da jurisprudência do STF, coletado no site www.Jus.com.br., em 18/12/2002.

(3)- MENDES, Gilmar Ferreira. Argüição de descumprimento de preceito fundamental: demonstração de inexistência de outro meio eficaz,Revista Jurídica Virtual do Palácio do Planalto, junho de 2000, coletado no site www.buscalegis.ccj.ufsc.br em 18/12/2002.

(4)- VELLOSO, Carlos Mário da Silva. A argüição de descumprimento de preceito fundamental, in "O Magistrado", Jan. /Mar. /2001 e no site http://gemini.stf.gov.br/netahtml/discursohomenagem.htm.

(5)- Cf. MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p.138 a 145.

(6)- TAVARES, André Ramos, ROTHENBURG, Walter Claudius (organizadores). Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental: análises à luz da Lei 9882/99 Fundamental. São Paulo: Atlas, 2001, p.406.

(7)- HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional - A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e "procedimental" da Constituição.Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1997 p.15.

(8)Cf. - FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves, FERNANDES, Rodrigo Pieroni.A argüição de descumprimento de preceito fundamental e a manipulação dos efeitos de sua decisão, coletado no site www.buscalegis.ccj.ufsc.br, em 18/12/2002.

(9) -BUSTAMANTE, Thomas da Rosa de.A argüição de descumprimento de preceito fundamental e sua regulamentação pela lei nº 9882, de 3 de dezembro de 1999. Incidente de inconstitucionalidade? in www.infojus.com.br., coletado no site www.buscalegis.ccj.ufsc.br em 18/12/2002.

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Sobre o autor
Reinaldo Daniel Moreira

Professor de Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Reinaldo Daniel. A argüição de descumprimento de preceito fundamental e o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3856. Acesso em: 26 abr. 2024.

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