Competência territorial no mandado de segurança e acesso à justiça

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27/04/2015 às 19:59

Resumo:


  • Nenhum dos julgados analisados apresenta justificativa clara para a competência do foro no mandado de segurança ser o domicílio funcional da autoridade coatora.

  • Há falta de distinção clara nos julgados entre os critérios funcional e territorial de definição de competência, o que gera confusão na argumentação.

  • O jurisdicionado deve ter o direito subjetivo de escolher o local de impetração do mandado de segurança, de acordo com o princípio do "forum shopping", baseado no art. 109, § 2º, da CF/88.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Porto Alegre, Fabris, 1988, págs. 9/12.

[2] SOUZA, Wilson Alves de. Acesso à Justiça. Salvador: Dois de Julho, 2011, p. 25.

[3] CAPPELLETTI, Mauro. Op. cit, p. 12.

[4] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução: Virgílio Afonso da Silva. 2. ed.. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 38.

[5] MARINONI, Luiz Guilherme. Procedimentos Especiais (Curso de processo civil, vol. 5). 2. ed.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 237.

[6] BERMUDES, Sergio. Introdução ao processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 8.

[7] Segundo Tercio Sampaio Ferraz Jr., por traduzirem uma situação de insegurança, os conflitos exigem uma decisão, que tem como finalidade a absorção dessa insegurança. Nesse contexto, a decisão do conflito nada tem a ver com a ideia de obtenção de harmonia e consenso. A decisão apenas põe fim aos conflitos, não no sentido de que os elimina, mas que impede sua continuação, não podendo ser retomados ou levados adiante indefinidamente. FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação – 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 312-314.

[8] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, vol. 1 – 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 261.

[9] CAVALCANTI, Francisco de Queiroz Bezerra. In: BONAVIDES, Paulo, MIRANDA, Jorge e AGRA, Walber de Moura (coordenadores). Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1457.

[10] ALEXY, Robert. Op. Cit., p. 34.

[11] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 257.556/PR, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 08/10/2001.

[12] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 101.102/PR, Rel. Min. José Arnaldo, DJ de 05/05/1997.

[13] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 4.489/93, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ 14/10/1996 p. 38922.

[14] ALVIM, Arruda. Mandado de segurança, direito público e tutela coletiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.111; ARAÚJO, José Henrique Mouta. Mandado de segurança. 3 ed.. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 291; BASTOS, Celso Ribeiro. Do mandado de segurança. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 66; BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de segurança: comentários às leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 46; FERRAZ, Sergio. Mandado de segurança. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 54; GRECO FILHO, Vicente. O novo mandado de segurança: comentários à Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 21; MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança e ações constitucionais. 34 ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 82 e 86; OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Mandado de segurança e controle jurisdicional. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 102; PIZZOL, Patricia Miranda. A competência no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 561; REMEDIO, José Antônio. Mandado de segurança individual e coletivo. 2 ed.. Saraiva, 2009, p. 331; SODRÉ, Eduardo. Mandado de segurança individual. In: DIDIER JUNIOR, Fredie (org.). Ações Constitucionais. 5 ed.. Salvador: Juspodivm, 2011, p. 133; THEODORO JÚNIOR, Humberto. O mandado de segurança segundo a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 31; VITTA, Heraldo Garcia. Mandado de segurança: comentários à Lei n. 12.016/2009. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 86 e 87.

[15] PASSOS, José Joaquim Calmon de. Direito, poder, justiça e processo: julgando os que nos julgam. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 9 e 10.

[16] CAPPELLETTI, Mauro. Op. Cit., p. 7.

[17] CAPPELLETTI, Mauro. Op. Cit., p. 18.

[18] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil, vol. 1. 12. ed.. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 130.

[19] LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. Tradução de José Lamego. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 551.

[20] LARENZ, Karl. Op. Cit., p. 564.

[21] LARENZ, Karl. Op. Cit., p. 521.

[22] GRECO FILHO, Vicente. Op. Cit., p. 21.

[23] DIDIER JR., Fredie. Op. Cit., p. 59.

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Sobre o autor
Gabriel Segal Teixeira

Graduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia (2008-2013). Advogado.

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