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O retorno de Henrique Pizzolato

08/05/2015 às 15:36
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Analisa-se juridicamente a extradição de Henrique Pizzolato, diretor do Banco do Brasil refugiado na Itália, após ser condenado no julgamento do Mensalão.

Fato digno de registro é o retorno ao País de Henrique Pizzolato, um dos condenados no processo do mensalão, que será transferido da Itália para o Brasil, em 11 de maio de 2015, segundo se noticia.

No dia 23 de abril do corrente, o Ministério da Justiça da Itália anunciou a decisão de autorizar a extradição de Pizzolato para o Brasil, consoante decisão da Corte de Cassação de Roma.

Pizzolato fugiu para a Itália em 2013 antes de ser condenado pelo STF. Um dia depois da emissão da ordem de prisão contra ele e outros réus condenados do mensalão, o advogado divulgou uma carta em que o ex-diretor informa onde estava refugiado. Em fevereiro do ano passado, ele foi preso.

A Corte de Bolonha, na Itália, rejeitou o pedido de extradição de Henrique Pizolato por entender que as prisões brasileiras não oferecem condições humanitárias para o cumprimento da pena e iriam expô-lo a tratamento degradante.

Henrique Pizzolato, como se sabe, ex-diretor do Banco do Brasil, foi condenado nos autos da Ação Penal 470, no caso conhecido como “mensalão”, a 12 anos e 7 meses de prisão, por crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e peculato. De acordo com a condenação, ele destinou R$73,8 milhões que o Banco do Brasil tinha no fundo da Visanet à DNA, que era contatada pelo Banco e foi usada no esquema. Em troca, o ex-diretor de Marketing recebeu R$336 mil de propina.

 Pizzolato fugiu para a Itália, em setembro de 2013, antes de ter a prisão decretada pelo Supremo Tribunal Federal, não cumprindo a pena que lhe foi imposta.

 Pizzolato, que possui cidadania italiana, além da brasileira, foi preso em fevereiro de 2014 e aguardava o julgamento do pedido de extradição feito pelo Estado brasileiro.

A extradição é um processo pelo qual um Estado solicita e obtém de outro a entrega de uma pessoa condenada por infração criminal ou ainda suspeita de sua prática.

Há o entendimento de que a extradição é o ato pelo qual um Estado faz a entrega, para fins de ser processado ou para a execução de uma pena, de um indivíduo acusado ou reconhecido culpável de uma infração cometida fora de seu território, a outro Estado que o reclama e que é competente para julgá-lo e puni-lo. 

A extradição pode ser ativa, quando solicitada pelo Brasil a outro Estado ou ainda passiva, quando requerida por outro Estado ao Brasil.

Anotam-se cinco elementos para caracterizar a extradição: a) o Estado que a requer; b) o Estado requerido; c) o individuo procurado ou já julgado no Estado requerente; d) a presença física desse indivíduo no território do Estado requerido; e) a entrega efetiva do reclamado. Destaco, especificamente, o tratado de extradição entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana.

Naquele tratado, assinado em 17 de outubro de 1989, aprovado pelo Decreto Legislativo 78, de 20 de novembro de 1992 e promulgado pelo Decreto 863, de 9 de julho de 1993, prescreve-se que será concedida a extradição por fatos que, segundo a lei de ambas as partes, constituírem crimes puníveis com uma pena privativa de liberdade pessoal cuja duração máxima prevista for superior a um ano, ou mais grave.

Por aquele tratado a extradição não será concedida:

a)     se, pelo mesmo fato, a pessoa reclamada estiver sendo submetida a processo penal, ou já tiver sido julgada pelas autoridades judiciárias da parte requerida;

b)     se, na ocasião do recebimento do pedido, segundo a lei de uma das partes, houver ocorrido prescrição da pena;

c)      se o fato pelo qual é pedida tiver sido objeto de anistia na parte requerida, e estiver sob a jurisdição penal desta;

d)     se a pessoa reclamada tiver sido ou vier a ser submetida a julgamento por um tribunal de exceção na parte requerente;

e)     se o fato pelo qual é pedida for considerado, pela parte requerida, crime político;

f)      se a parte requerida tiver razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião pública, condição social ou pessoal ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados;

g)     se o fato pelo qual é pedida constituir, segundo a lei da parte requerida, crime exclusivamente militar, que são aqueles previstos e punidos por lei militar e que não se constituam em crimes comuns.

Por outro lado, a extradição não será concedida se, pelo fato pelo qual for solicitada, a pessoa reclamada tiver sido ou vier a ser submetida a um procedimento que não assegure os direitos mínimos de defesa ou se houver fundado motivo para supor que a pessoa reclamada será submetida a pena ou tratamento que de qualquer forma configure uma violação dos seus direitos fundamentais.

Vem a pergunta com relação a extradição de nacional do Estado requerido.

A doutrina internacionalista tem considerado que é de principio, em matéria de extradição, que nenhum país libere seus nacionais; a proteção que cada governo dará a eles opõe-se a que os entregue à jurisdição estrangeira, que, em certas circunstâncias, poderia não lhe oferecer as mesmas garantias de imparcialidade, de justiça e de equidade.

Em verdade, do que se lê do Código Bustamante, aprovado pela Convenção de Havana, de 1928, deixou-se claro, artigo 348, que os Estados contratantes não são obrigados a entregar os seus nacionais.

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Mas a regra da não-extradição de nacionais exige, em todos os casos, que o nacional que reingressa em seu país, após haver cometido uma infração no estrangeiro, possa aí ser perseguido e julgado por essa infração, pois, se assim não se proceder, teremos uma impunidade, algo que é contrário ao interesse público.

Naquele tratado mencionado, no artigo VI, destaco que há possibilidade de recusa facultativa da extradição, quando a pessoa reclamada, no momento do recebimento do pedido, for nacional do Estado requerido, quando este não será obrigado a entregá-la. Neste caso, literalmente, se diz que não sendo concedida a extradição, a parte requerida, a pedido da parte requerente, submeterá o caso às suas autoridades competentes para a eventual instauração de procedimento penal. O tratado deixa claro que, para tal finalidade, a parte requerente deverá fornecer os elementos úteis e a parte requerida comunicará sem demora o andamento dado à causa e, posteriormente, a decisão final.

Repita-se que pela Convenção celebrada com o Estado Italiano, a extradição não será concedida se, pelo fato pelo qual for solicitada, a pessoa reclamada tiver sido ou vier a ser submetida a um procedimento que não assegure os direitos mínimos de defesa ou se houver fundado motivo para supor que a pessoa reclamada será submetida a pena ou tratamento que de qualquer forma configure uma violação dos seus direitos fundamentais.

A Corte de Cassação de Roma considerou que houve respeito ao devido processo legal na condenação do extraditado e ainda que o Presídio onde ele irá se submeter a execução da pena atende às condições condignas no trato ao apenado.

No caso, a decisão é um verdadeiro marco nas relações entre a Itália e o Brasil, uma vez que a Justiça daquele País entendeu por haver condições para extraditá-lo. É um verdadeiro exemplo de que as instituições, numa Democracia, devem funcionar, de forma objetiva.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. O retorno de Henrique Pizzolato . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4328, 8 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38595. Acesso em: 4 nov. 2024.

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