INTRODUÇÃO
O presente estudo tem como objeto de pesquisa abordar os mais variados e importantes aspectos da Lei 12.153/09, que introduziu no Brasil os Juizados Especiais da Fazenda Pública. O tema apresenta-se completamente inserido na realidade brasileira, pois traz à tona uma problemática existente no Judiciário nacional. Nesse sentido, iremos estudar o conflito de competência existente entre as Varas da Fazenda Pública e os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O crescimento do interesse em ingressar no funcionalismo público é evidente. Nesse esteio, cresce também o valor das verbas devidas pelo Estado a título de precatórios, o que leva os servidores públicos a ingressarem com ações ordinárias perante as Varas da Fazenda Pública, pleiteando os respectivos direitos inerentes às suas ocupações. Entretanto, as ações são redistribuídas ao Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa e nas ações com litisconsórcio ativo facultativo, onde as mesmas são julgadas extintas sem resolução do mérito. O tema encontra amparo jurídico na Lei 12.153/2009, com análises comparativas com as Leis 9.099/1995 e 10.259/2001, de aplicação subsidiária, no Código de Processo Civil e nos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais mencionados ao longo do trabalho.
Para que possamos obter uma melhor interpretação do trabalho, serão abordados, inicialmente, os conceitos sobre a instalação, competência e princípios norteadores dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em seguida, trataremos do conceito e da finalidade das Varas da Fazenda Pública. Logo após, serão abordados os principais assuntos no que tange ao litisconsórcio e ao valor da causa e, por derradeiro, explanaremos a respeito do conflito de competência, explicando as possíveis soluções, por meio do julgamento do conflito de competência e do pedido de uniformização da interpretação da lei.
O objetivo geral tem como finalidade alcançar a solução para a problemática apresentada pela presente monografia, resolvendo o conflito de competência e demonstrando a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar causas de maior complexidade.
Os objetivos específicos do trabalho são demonstrar a divergência das correntes jurisprudenciais e doutrinárias a respeito da incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A metodologia utilizada na presente monografia será o método dedutivo. Tendo como aspecto relevante que alguns dos doutrinadores possuem um posicionamento peculiar a respeito do tema, a metodologia dedutiva será a mais apropriada, pois visa adquirir o maior número de entendimentos em acordo e, por fim, limitar a conclusão.
O presente trabalho abordará um tema recente, sobretudo importante para a evolução do conhecimento do leitor, trazendo a solução para a problemática em pauta, que se refere ao trâmite das ações perante o Juizado Especial da Fazenda Pública ou as Varas da Fazenda Pública.
1. O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
1.1. Instalação
Sancionada em dezembro de 2009 a lei 12.153/09 determinando a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito federal, dos Territórios e dos Municípios, regulamentando ainda a formação destes em Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A lei entra em vigor a partir 23 de junho de 2010, vê-se então que ocorreu a chamada vacatio legis de 06 meses, uma vez que a lei supracitada fora publicada em dezembro 2009, impondo aos Tribunais de Justiça dos Estados o prazo para adequação, e implantação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública até de junho de 2012.
Para Cássio Scarpinella Bueno, a lei em comento mostra-se uma tanto divergente ao mencionar que:
“o prazo dado pelo art. 22. do mesmo diploma legislativo para a efetiva instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de dois anos da sua entrada em vigor podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das Varas da Fazenda Pública já existentes e, de outra parte, lê-se do art. 23. que os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até cinco anos, a partir da entrada em vigor da lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos” 1.
Cumpre salientar que o artigo 14 da Lei 12.153/2009 é o dispositivo legal pelo qual determina a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos Tribunais de Justiça, admitindo ainda a instalação de Juizados Especiais Adjuntos, sendo que caberia a este tribunal designar a vara de funcionamento, vejamos o teor do supracitado artigo:
“Art. 14: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
“Parágrafo Único: Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a vara onde funcionará.”
Segundo os ensinamentos de Luiz Manoel Gomes Júnior,
“seria necessária a destinação, já na lei federal, de recursos para que os Estados pudessem organizar e instalar os Juizados Especiais da Fazenda Pública, especialmente se consideradas as notórias deficiências estruturais e de verbas da Justiças Estaduais, até mesmo para o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais já em funcionamento” 2.
“A boa intenção do legislador federal em criar os Juizados Especiais da Fazenda pública deve ser aplaudida, mas não sem um tanto de ressalvas. É muito fácil para o legislador federal ampliar o acesso a Justiça estadual através dos Juizados da Fazenda, sem, entretanto, ter que destinar qualquer verba federal para que isso se concretize” 3.
De acordo com Jorge Tosta, mesmo quando não existam varas dos Juizados Especiais instaladas,
“deverão ser respeitados os procedimentos da Lei 12.153/2009 nos litígios onde envolva a Fazenda Pública, desde que com valor de causa igual ou inferior a 60 salários mínimos, isso está previsto no artigo 2º da lei citada, até que os Juizados Especiais da Fazenda Pública sejam implantados em definitivo” 4.
Podemos observar então, que a instalação dos Juizados Especiais representou um grande avanço no Poder Judiciário Brasileiro, objetivando alcançar a resolução das lides, independentemente da posição social e financeira das partes.
1.2. Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública
Com a finalidade de processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, Territórios e Municípios, os Juizados Especiais da Fazenda Pública somente poderão utilizar de suas prerrogativas nas causas cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários mínimos.
“A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública compreende as causas de até sessenta salários mínimos (art. 2º, caput, da lei n. 12.153/2009). A regra é complementada pela do § 2º do mesmo dispositivo segundo qual: Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo” 5.
De acordo com a doutrina de Leonardo José Carneiro da Cunha, “muito embora o dispositivo refira-se apenas a Estados, Distrito Federal, Territórios Municípios, não fazendo menção as autarquias, fundações, nem empresas públicas e eles vinculadas, é inegável que os Juizados Estaduais da Fazenda Pública são igualmente competentes para processar, conciliar e julgar causas de interesses de tais der tais entes integrantes de suas Administrações indiretas”6. E isso porque o art. 5º,II, da lei 12.153/09 dispõe que podem ser partes nos Juizados Estaduais da Fazenda Pública, como réus, as autarquias, as fundações e empresas públicas vinculadas a Estados, ao Distrito Federal, e a Municípios .
Cumpre informar que as ações de mandado de segurança, desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções ficais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos foram retiradas de sua competência por determinação do legislador. Além dessas também não foram englobadas as ações decorrentes de litígio sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas vinculadas à estes.
Dispõe o art.2, §4º da lei 12.153/2009 que:
“No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”;
Entretanto, procuraremos demonstrar que essa competência definida pelo legislador denominada de “absoluta”, difere totalmente do conceito estabelecido para o processo civil clássico, que dentre outras peculiaridades anula a impossibilidade de modificação do juízo seja pela qualidade da parte ou em razão da matéria.
No mesmo diapasão, Joel Dias Figueira Junior afirma que,
“Se, por um lado, a intenção final do legislador (mesmo desatendo as diversas propostas de sugestões de anteprojetos de lei originárias da magistratura federal) era definir como absoluta a competência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública identificando-o com o modelo preconcebido dos Juizados Federais – inclusive para ver de uma vez por todas diminuindo o fluxo de demandas em tramitação nas varas da Fazenda Pública, Federais de competência comum, nos Tribunais de Justiça e Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça, haveria de proceder de maneira tecnicamente adequada, isto é, sem que pairassem dúvidas a respeito da matéria vertente” 7.
Resta claro que ao determinar o valor da causa em até 60 (sessenta) salários mínimos, não existirá a necessidade por optar por procedimentos ordinário, sumário ou sumaríssimo, já que todas essas ações serão necessariamente, ajuizadas no Juizado Especial da Fazenda Pública. Daí então surge uma inovação na lei que estabelece esta competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
“O § 4 art. 2º da lei n. 12.153/09 estabelece ser absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no foro onde estiver instalado. Isso significa dizer que o autor, uma vez observados os critérios determinantes da competência, não tem qualquer opção entre litigar perante o Juizado Especial ou as Varas que tenham competência para julgar demandas relacionadas às pessoas de direito público estaduais, municipais ou distritais” 8.
No mesmo esteio, nas ações ajuizadas perante aos Juizados Especiais, não se faz necessária a assistência de advogado, ou seja, a parte interessada deverá comparecer pessoalmente e apresentar sua reclamação. Poderá ainda transigir, assinar e receber, no que refere aos atos processuais independente do valor da causa. Somente ficará impedida de interpor recurso. Como de praxe, o Magistrado deverá alertar a parte da conveniência da condução da causa através de patrocínio de causídico, nos termos do art. 9º, § 2 da lei 9.099/95.
Em decorrência desta facilidade, o fato é que o intuito maior dos Juizados Especiais é promover o acesso à justiça de forma universal, concretizando o mandamento constitucional implícito ao art. 5º, XXXV, da Carta Magna9, da forma mais eficiente e justa possível.
Observamos, contudo, que o principal objetivo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não era somente amenizar o grande volume processual, mas também de disponibilizar o acesso a justiça aos autores os quais tinham suas pretensões de certa forma resistidas.
“E este sistema não havia sido criado nem para tornar a justiça mais célere, nem para “desafogar” o Judiciário, mas para atender uma parcela significante das pretensões resistidas que não eram submetidas ao Judiciário “10
1.3. Princípios Norteadores
Os Juizados Especiais da Fazenda publica, compreendem como princípios norteadores, o da Oralidade, Simplicidade, Informalidade, Celeridade e Economia processual, onde seu principal objetivo é promover o acesso a justiça de forma mais eficaz e eficiente possível, como podemos observar na Doutrina de Cassio Scarpinella Bueno:
“O artigo 2º da lei n.9.099/95 dispõe que “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação”. Os critérios orientativos destacados devem ser compreendidos como verdadeiros princípios que, como tais, devem guiar o interprete e o aplicador do direito ao longo do exame de todo aquele diploma legislativo e, mais amplamente, de todo o microssistema dos Juizados Especiais“ 11.
Os princípios mencionados a cima são, contudo, informativos gerais do microssistema dos Juizados Especiais. Sua forma geral os torna vetores hermenêuticos, o que significa dizermos que toda interpretação dos sistemas dos Juizados Especiais só será legítima se levarmos em consideração tais princípios.
É importantes descartar que tais princípios em comento, vão de encontro com a possibilidade de viabilizar o acesso a justiça procurando a melhor forma para a conciliação entre as partes.
Para uma melhor compreensão, estudaremos cada um dos princípios norteadores explorando seus conceitos, para que dessa forma tenhamos uma noção mais ampla acerca dos mesmos.
1.3.1. Oralidade
O princípio da Oralidade é o único que podemos encontrar diretamente no próprio texto constitucional.
Tem por objetivo, possibilitar a instauração com a devida apresentação do pedido de forma oral, como podemos observar no art. 14, da lei 9.099/95:
“O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à secretaria do juizado”.
Cassio Scarpinella Bueno, assegura que:
“O prevalecimento da palavra oral sobre a escrita. Trata-se de um princípio que, no âmbito dos Juizados Especiais, é muito mais evidente do que no Código de Processo Civil, a começar pela possibilidade de o autor formular oralmente a sua petição inicial, muito embora seja ela reduzida e documentada por escrito. À medida que a informatização do processo tem ganhado cada vez mais espaço, a Oralidade fica ainda mais cristalina pela total ou parcial eliminação do papel” 12.
A oralidade, além de viabilizar a possibilidade um julgamento mais preciso, tendo como base a proximidade do julgador com a parte permite que aquele que está sob julgamento de um juiz, obtenha a tutela jurisdicional mais rapidamente.
“A discussão oral da causa em audiência é tida como fator importantíssimo para concentrar a instrução e julgamento no menor número possível de atos processuais” 13.
1.3.2. Simplicidade
Com a finalidade de aproximar o cidadão do Poder Judiciário, os Juizados Especiais da Fazenda Pública tem com objetivo prestar atividade jurisdicional de forma mais simples, e, sendo assim, seu procedimento tem o escopo de se tornar o mais simplificado possível.
Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, o princípio da Simplicidade pode ser relacionado com a própria razão de ser do Juizado Especial com o tipo de causas que são a ele reservadas14, ou seja, este princípio prima pela simplicidade no trâmite do processo de forma que as causas de maior complexidade não sejam apreciadas por este, e sim processadas nos juízos comuns.
A simplicidade além de simplificar todo o trâmite do processo, se desvincula de exigências burocráticas e protelatórias, com a exclusão que quaisquer fórmulas complexas, não aproveitáveis ou obsoletas.
Baseia-se na eficácia e agilidade no que diz respeito a ciência de atos processuais, de modo que a comunicação processual poderá de dar por qualquer meio (eletrônico ou postal).
Contudo o principio ora abordado, permite ao aplicador do direito, obter a interpretação de um ato processual forma mais simples possível, retirando obstáculos que possam tornar a prestação jurisdicional mais lenta.
1.3.3. Informalidade
Em relação ao princípio da Informalidade, podemos observar que os Juizados Especiais não se apegam a procedimentos rígidos e preestabelecidos.
Deve-se então, buscar soluções alternativas de caráter procedimental, não indo à contra mão das formas processuais estabelecidas, para que desta forma obtenha-se a prestação jurisdicional mais propícia em relação ao direto material.
Ressalta-se que, de acordo com princípio da Informalidade, um direito não pode ser cerceado em decorrência da inobservância de alguma formalidade instituída para ampará-lo, desde que o interesse público pretendido tenha sido alcançado.
Podemos dizer que dentro da lei, podemos dispensar determinado requisito formal, desde que a ausência não prejudique a terceiros, tão pouco, comprometa o interesse público.
“A informalidade é a ausência de formalismos ou formalidades, que não possam justificar a proteção de algum direito ou interesse mais relevante de qualquer das partes ou das garantias da regularidade e do desenvolvimento do processo” 15.
1.3.4. Economia processual
O princípio da Economia Processual tem por finalidade a concentração e de atos processuais, onde seu procedimento tem mais efetividade, resultando também em um procedimento rápido.
Sobre tudo a Economia processual, prima pela obtenção do máximo de resultados com o mínimo de esforço da atividade processual, servindo- se dos atos processuais praticados.
“A atuação jurisdicional no âmbito do Juizado Especial deve buscar o máximo de resultados com o mínimo de esforços. Trata-se de princípio de que acabou sendo constitucionalizado pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e que deve ser lido no sentido de se buscar maior eficiência na prestação jurisdicional” 16.
É importante salientarmos que, este princípio busca minimizar o custo processual e, em razão disso, a realização mínima de atos processuais.
Humberto Theodoro Junior em sua doutrina assevera que, existem algumas aplicações práticas do princípio da Economia Processual, e podem ser citados os seguintes exemplos:
“Indeferimento, desde logo, da inicial, quando a demanda não reúne os requisitos legais; denegação de provas inúteis; coibição de incidentes de irrelevantes para a causa; permissão de acumulação de pretensões conexas num só processo; fixação de tabela de custas pelo Estado, para evitar abusos dos serventuários da justiça; possibilidade de antecipar julgamento de mérito, quando não houver necessidade de provas orais em audiência, saneamento de processo antes da instrução etc.” 17.
Contudo, podemos afirmar que a economia processual procura obter uma maior efetividade em relação aos resultados sem recorrer por várias vezes a atividade jurisdicional.
1.3.5. Celeridade
O princípio da Celeridade deve ser entendido no sentido de que, a tutela jurisdicional ser prestada com máxima rapidez em um curto espaço de tempo, sem prejudicar as garantias constitucionais de segurança jurídica e o bom andamento do processo.
“A celeridade, por sua vez, deve também ser entendida no sentido mais amplo do princípio que, desde a Emenda Constitucional nº 45/2004, passou a integrar expressamente o “modelo constitucional, do direito processual civil” no art.5º, LXXVIII, da constituição federal. Considerando que, por definição, as causas destinadas aos juizados são mais simples que as demais, devem-se buscar condições de a tutela jurisdicional ser prestado o mais rapidamente possível. Celeridade, contudo, não significa, diante do parágrafo anterior, mera velocidade na prática dos mais diversos atos processuais. Também aqui a idéia nuclear é a de eficiência processual” 18.
Evidentemente, esse é o princípio que mais embasa o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por depender muitas vezes, do próprio aplicador do direito do que do procedimento.
É de suma importância destacar que todos os outros princípios norteadores do Juizado Especial do Juizado Especial da Fazenda Pública guardam estreita relação com a celeridade processual, pois a essência do processo encontra-se otimização da prestação jurisdicional.
Resta claro que o princípio em comento foi disciplinado com objetivo de imprimir maior celeridade ao processo e, neste sentido, evitando a protelação de atos processuais.