CONCLUSÃO
Ao tentar responder para a sociedade alguma ilusão de solução ambiental, o legislador busca sempre aumentar a coercitividade das penas e imposição de novas condutas criminosas.
O demonstrado nesse artigo nos remete a punição, na maioria dos casos, como sendo perfeitamente imposta pelo Direito Administrativo, onde temos a rapidez na aplicação, pagamento e reparação do dano.
A celeridade do ato de imposição de multas e o valor sendo revertido para recuperação do meio ambiente, mostram-se muito mais eficientes para muitos ilícitos da penais da Lei 9.605/98.
O bom senso requer que alguns ilícitos permaneçam no âmbito penal, obviamente os mais graves e dolosos, como tráfico de animais em extinção, desmatamento de áreas de preservação, mangues, biomas escassos, ou ainda, de espécimes vegetais raros e determinados por lei, como mogno.
Isso demonstra a necessidade, para alguns casos, onde o meio ambiente é atingido de forma mais danosa, de interferência penal, pois, nesses casos, a conduta ilícita tem alta dimensão, sendo o Direito Penal o único viável e adequado para repreensão.
O bem jurídico mais importante, nesse caso, é o patrimônio ambiental; sem essa proteção não há se falar em vida sobre o planeta terra. A água, o solo, o ar, animais e vegetais são os bens jurídicos mais importantes depois do homem. Assim, o homem deve ser o centro das questões relacionadas ao desenvolvimento sustentável.
Procura-se, atualmente, proteger o meio ambiente, utilizando-se de todos os instrumentos necessários, tendo-se como aliado o próprio direito penal. Assim, a tutela penal ambiental, no direito penal moderno, deve ser reservada à lei, partindo-se do princípio da intervenção mínima no Estado Democrático de Direito e Direito Penal como ultima ratio, observando e esgotando os outros mecanismos preventivos (civil e administrativo) para só depois, caso se mostrem totalmente ineficientes, procurar na tutela penal ambiental a eficácia punitiva.
BIBLIOGRAFIA
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ROXIN, Claus. Derecho Penal. T.I, (tradução. Diego Manuel Luzón Pena, Miguel Diaz – Problemas funcionais de direito penal), 2007.
Notas
1 AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Malheiros Editores, 1994, p. 773.
2 CATENACCI, Mauro. La tutela penale dell’ambiente, p. 11. Tradução livre.
3 Paulo de Bessa Antunes. Direito Ambiental, edição de 1999, p. 410
4 GARCÍA, José Francisco Alenza. Las sanciones administrativas y penales em matéria ambiental: funciones y problemas de articulción. universidad publica de Navarra, 2002, p. 596.
5 SIRVINSKAS, Luís Paulo Tutela Penal do Meio Ambiente, p. 24.
6 Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro (ECO 92) com representantes do mundo todo: “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza cientifica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”
7 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela Penal do Meio Ambiente, p. 47.
8 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, p. 44.
9 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. P. 52-53 e 47.
10 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. P. 148
11 ROXIN, Claus. Derecho Penal. T.I, p. 65. (tradução. Diego Manuel Luzón Pena, Miguel Diaz – Problemas funcionais de direito penal).
12 André Copetti. Direito Penal e Estado Democrático de Direito, p.87.