Proto-filtros-conceituais para leitura do NCPC/2015 (Parte 1)

30/04/2015 às 10:10
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Digressões para um horizonte hermenêutico na leitura do NCPC2015.

Parte I

Bem…, partiremos nestas digressões sob uma perspectiva ontológica.[1] [2]

Ontologicamente, processo é a situação jurídica complexa, plurissubjetiva, com sujeitos de posições jurídicas definidas, de natureza essencialmente garantística que, materializando e restringindo a jurisdição por seus atos documentados, a faz efetiva com o fim determinado de fazê-la eficaz.[3]

A finalidade do processo jurisdicional é, portanto, a preparação do provimento jurisdicional como procedimento desenvolvido em contraditório entre as partes. O processo assim concebido, permite que os jurisdicionados, os membros da sociedade que nele comparecem como destinatários do provimento jurisdicional, interfiram na sua preparação e conheçam, tenham consciência de como e porque nasce o ato estatal que interferirá em sua liberdade; permite que saibam como e porque uma condenação lhes é imposta, um direito lhes é assegurado ou um pretenso direito lhes é negado.[4]

Porém, não possível traçarmos horizontes hermenêuticos para uma leitura do NCPC/2015 sem contextualizá-lo às características da ciência jurídica no Estado Constitucional e sua metodologia.

Inúmeras e importantes foram as alterações havidas no pensamento jurídico nos últimos anos, das quais três distintos grupos tiveram destacada importância: a) ciência do direito constitucional (com o reconhecimento da força normativa da constituição; com a expansão e consagração dos direitos e garantias fundamentais e a expansão e consagração da jurisdição constitucional); b) teoria da norma jurídica e c) hermenêutica jurídica. Tais alterações no âmbito do direito constitucional repercutiram sensivelmente na ciência do direito processual tendo por consecução o fenômeno da constitucionalização do direito processual, tema que será desenvolvido melhor adiante…[5]

Comecemos pelo começo…!

O traço característico da constitucionalização do direito[6] consubstancia-se pela irradiação do conteúdo substancial e valorativo das normas constitucionais por todo o sistema jurídico, condicionando a validade e o sentido das normas infraconstitucionais.

Alguns juristas já procuraram até mesmo elaborar um catálogo de condições para a constitucionalização do direito, dentre tais condições se incluem uma Constituição rígida; a garantia jurisdicional da Constituição; a força vinculante da Constituição; a “sobreinterpretação” da Constituição (sua interpretação extensiva, com o reconhecimento de normas implícitas); a aplicação direta das normas constitucionais; a interpretação das leis conforme a Constituição; a influência da Constituição sobre as relações políticas.[7]

Não obstante a importância de tal catalogação, o cerne de real importância para a compreensão do processo de constitucionalização do direito é o papel de implementação de uma ordem objetiva de valores.

Assim, não se permita confundir a presença de normas infraconstitucionais na Constituição com a real ideia de constitucionalização, qual seja a Constituição passa ser um filtro no qual deve passar todo o sistema jurídico, consagrando os valores nela insculpidos.

E como todo o ordenamento jurídico pátrio, o processo civil brasileiro também passou e ainda passa por um processo de constitucionalização.[8]

Não se vive mais a onipotência legalista positivista, tradição em nosso ordenamento jurídico como um todo, também assente no direito processual civil pátrio. Uma nova reinterpretação sob a ótica constitucional sobre o sistema de ritos cível brasileiro permite observar quão comprometido está o processo civil pátrio com o Estado Democrático, com a tutela jurisdicional e com um Poder Judiciário eficiente.

A mudança de paradigma ocorrida na seara do Estado Constitucional, com a passagem da Constituição para o centro do sistema jurídico como filtro axiológico, promoveu o reposicionamento, com destaque, dos princípios na estrutura constitucional.

O princípio da dignidade da pessoa humana, a exemplo, representa a repersonalização imposta a partir da Constituição de 1988 que deve levar em consideração a sua prevalência em relação às relações jurídicas patrimoniais.

Ora, se temos o homem como ator principal no centro desse filtro axiológico que é a Constituição Federal, é fatídico que todas as relações materiais que o tenha como sujeito devam ser, de alguma forma, asseguradas, e assim serão efetivamente, pelo direito processual.

Ocorre que o direito material mudou, a Constituição Federal de 1988 erigiu outra orientação. A chamada Constituição Cidadã elevou, como princípio fundamental, a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF/88). Trouxe para o início do texto constitucional o capítulo referente aos direitos e garantias fundamentais, originalmente relegado ao seu final. Essa nova ordenação topológica não é ausente de significação. O capítulo foi fortemente influenciado pelos ideais propostos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e tem se denunciado, à evidência na doutrina, a preocupação com a realização dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho não patrimoniais ali afirmados. É a busca não só pela declaração, mas pela efetividade e efetivação desses direitos. A ideologia dominante nos ordenamentos constitucionais atuais é justamente esta: não basta indicar um rol de direitos fundamentais é preciso efetivá-los.[9]

O direito processual, em especial o direito processual civil, mantém intrínseca relação com o direito constitucional, afinal, por se tratar de um ramo do direito público, necessariamente, muitos de seus institutos e princípios são tratados nas linhas basilares da Constituição Federal.

O processualista moderno adquire assim, a consciência de que como instrumento a serviço da ordem constitucional, o processo precisa refletir as bases do regime democrático, nela proclamados; ele é, por assim dizer, o microcosmos democrático do Estado de Direito, com as conotações da liberdade, igualdade e participação (contraditório), em clima de legalidade e responsabilidade.[10]

(Continua…)


Notas e Referências:

[1] A viragem hermenêutico-ontológica, provocada pela publicação de Sein und Zeit (Ser e tempo) por Martin Heidegger, em 1927, e a publicação, anos depois, de Wahrheit und Methode (Verdade e Método), por Hans-Georg Gadamer, em 1960, foram fundamentais para um novo olhar sobre a hermenêutica jurídica. A partir dessa ontologische Wendung (giro ontológico), inicia-se o processo de superação dos paradigmas metafísicos objetivista aristotélico-tomista e subjetivista (filosofia da consciência), os quais, de um modo ou de outro, até hoje têm sustentado as teses exegético-dedutivistas-subsuntivas dominantes naquilo que vem sendo denominado de hermenêutica jurídica. Com efeito, um exame da doutrina e da jurisprudência do direito aponta para a continuidade do domínio da ideia da indispensabilidade do método ou do procedimento para alcançar a “vontade da norma”, o “espírito de legislador”, a “melhor resposta”, etc. No mais das vezes, continua-se a acreditar que o ato interpretativo é um ato cognitivo (daí a prevalência do sujeito solipsista) e que “interpretar a lei é retirar da norma tudo o que nela contém” (sic), circunstância que bem denuncia a problemática metafísica nesse campo de conhecimento. Na verdade, é possível perceber uma certa imbricação – consciente ou inconsciente – dos paradigmas metafísicos clássico e moderno no interior da doutrina brasileira (e estrangeira). Trata-se, pois, de um problema paradigmático.” (STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica e possibilidades críticas do direito: ensaio sobre a cegueira positivista. Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 52, p. 127-162, jan./jun. 2008.)

[2] Para um aprofundamento na matéria, com viés jurídico, ver: STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise. 11ª ed. Porto Alegre, RS: Livraria do Advogado. 2014. 439p.; STRECK, Lenio Luiz. O que isto – decido conforme minha consciência. 3ª ed. Porto Alegre, RS: Livraria do Advogado. 2012. p. 11-19; – Para um aprofundamento na matéria, sem viés jurídico, ver: HEIDEGGER, Martin. Ser e tempo. 9ª ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2014, 598p.; HEIDEGGER, Martin. A caminho da linguagem. 6ª ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2012, p. 121-172.; CASANOVA, Marco Antônio. Compreender Heidegger. 3ª ed. Petrópolis, RJ: Vozes. 2012. 244p.; NUNES, Benedito José Viana da Costa. Heidegger & ser e tempo. 3ª ed. Rio de Janeiro: Zahar. 2002. 60p.

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[3] GONÇALVES, William Couto. Uma introdução à filosofia do direito processual – Estudos sobre a jurisdição e o processo fundamentado uma compreensão histórica, ontológica e teleológica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 173.

[4] GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica processual e teoria do processo. 2ª ed. Belo Horizonte, MG: Del Rey. 2012. p. 149; Sobre as diversas escolas metodológicas do processo recomendo excelente monografia sobre o tema: JOBIM, Marco Félix. Cultura, escolas e fases metodológicas do processo. Porto Alegre, RS: Livraria do Advogado. 2011. 125p.

[5] DIDIER JR., Fredie. Sobre a teoria geral do processo, essa desconhecida. Salvador, BA: Jus Podivm. 2012. p. 150-151.; Para aprofundamento no tema conferir as imprescindíveis obras: MARINONI, Luiz Guilherme, Teoria geral do processo, Vol. I. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2014. 522p.; NUNES, Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático – Uma análise crítica das reformas processuais. Curitiba, PR: Juruá. 2008. 286 p.

[6] CRUZ, Danilo Nascimento. Premissas históricas e teóricas sobre a constitucionalização do direito. Revista da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região – EMARF. Rio de Janeiro: EMARF – TRF 2ª Região / RJ 2010 – volume 13, n. 1, p. 205-224, mai. 2010.

[7] BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito. O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil. THEMIS: Revista da ESMEC / Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará. Fortaleza, v. 4, n. 2, p. 70, jul/dez. 2006.

[8] Os reflexos do movimento de constitucionalização do direito processual civil podem ser vistos já no anteprojeto do código de processo civil apresentado pelo presidente da comissão de juristas, ministro Luiz Fux (à época ainda do STJ). Seguem alguns destaques constantes na exposição de motivos: “Na elaboração deste Anteprojeto de Código de Processo Civil, essa foi uma das linhas principais de trabalho: resolver problemas. Deixar de ver o processo como teoria descomprometida de sua natureza fundamental de método de resolução de conflitos, por meio do qual se realizam valores constitucionais. (…) A coerência substancial há de ser vista como objetivo fundamental, todavia, e mantida em termos absolutos, no que tange à Constituição Federal da República. Afinal, é na lei ordinária e em outras normas de escalão inferior que se explicita a promessa de realização dos valores encampados pelos princípios constitucionais. (…) A necessidade de que fique evidente a harmonia da lei ordinária em relação à Constituição Federal da República fez com que se incluíssem no Código, expressamente, princípios constitucionais, na sua versão processual. (…) Trata-se de uma forma de tornar o processo mais eficiente e efetivo, o que significa, indubitavelmente, aproximá-lo da Constituição Federal, em cujas entrelinhas se lê que o processo deve assegurar o cumprimento da lei material (…).”

[9] ZANETI JUNIOR, Hermes. A Constitucionalização do processo: a virada do paradigma racional e político no processo civil brasileiro do estado democrático constitucional. Porto Alegre, 2005, f.251-252. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Rio Grande do Sul, 2005.

[10] DINAMARCO. Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 3ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1993, p. 25.

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Sobre o autor
Danilo Nascimento Cruz

Membro da Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPro; Especialista em Direito do Estado e em Direito Processual Civil; Desenvolve pesquisas nas áreas: Teoria da Constituição e do Processo Civil, Direito & Literatura e Direito & Filosofia; Contato: [email protected]

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Texto originalmente publicado no site Empório do Direito.

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