Os direitos da empregada gestante devem ser garantidos mesmo quando descobertos após o término do contrato de trabalho. Não há necessidade da ciência prévia da gravidez pelo empregador, para que a empregada tenha direito à garantia de emprego.
O entendimento foi proferido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o relator entendeu que há “responsabilidade objetiva” do empregador, bastando a prova da gravidez, no curso do contrato, para assim, incidir a regra da estabilidade provisória da empregada gestante.
A Constituição Federal veda a dispensa arbitrária e sem justa causa da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto. Assim, se a empregada for demitida sem justa causa e somente após a demissão descobrir que já estava grávida quando demitida, poderá buscar seu direito de estabilidade perante o empregador.
Atualmente o TST publicou a Súmula 244, a qual regula que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, ou seja, pouco importa se o empregador tenha conhecimento ou não da gestação da empregada, pois o que importa é que a gravidez tenha ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho.
Portanto, é importante destacar, que o TST entende que o direito à reintegração ao emprego, somente poderá ocorrer se requerido durante o período de estabilidade, do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
Por fim, tem direito à estabilidade provisória aquela empregada que engravidar no curso do contrato de trabalho, não podendo ser dispensada sem justa causa durante este período, não importando o conhecimento ou não do empregador. O período de estabilidade provisória abrange os nove meses de gestação mais cinco meses após o parto.