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Dispensa discriminatória do empregado

12/06/2015 às 09:26
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Os empregadores precisam ter ciência de que o seu direito de dispensar sem justa causa não é ilimitado e que qualquer situação que possa ser entendida discriminatória poderá ser revertida pelo Judiciário e ainda haver condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

O empregador tem a prerrogativa de dispensar o empregado sem justa causa.

No entanto, tal direito não é ilimitado, encontrando restrições diversas no ordenamento jurídico brasileiro, como por exemplo, na CLT, Constituição Federal e legislação esparsa.

Nesse sentido, verifica-se atualmente uma grande corrente jurisprudencial declarando nulas dispensas  comprovadamente discriminatórias.  Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstância, por exemplo, de alguma doença grave do empregado. Na jurisprudência, os exemplos mais comuns são de alcoolismo, dependência química, câncer e HIV.

Em tais hipóteses, não é previsão de estabilidade no emprego, no entanto, nossos Tribunais têm aplicado os princípios constitucionais da dignidade e não discriminação, bem como, da vedação à dispensa discriminatória e, em inúmeros processos, têm decidido que as dispensas em tais casos são nulas, determinando a reintegração do empregado ao emprego.

A respeito desta matéria, o TST, sem setembro de 2012,  expediu a Súmula 443, segundo a qual: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

Um caso recentemente analisado pela Sétima Turma do TST foi o de uma empregada despedida sem justa causa dez dias após alta médica. Portadora de transtorno afetivo bipolar, a trabalhadora ficou internada em clínica psiquiátrica e gozou de auxílio-doença por dois meses. Ao receber alta, retornou às atividades laborais. Em menos de duas semanas, foi informada pela  Empregadora  da rescisão contratual.

Para o TRT da 9ª Região, houve abuso de direito da empresa, condenada a pagar indenização por danos morais em R$ 5 mil reais. Inconformada com a decisão interpôs Recurso de Revista no TST solicitando a exclusão da indenização. Destacou que exerceu seu direito potestativo de por fim ao contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Decidiu a ministra Delaíde Miranda Arantes que o direito de rescisão unilateral do contrato de trabalho, por iniciativa do contratante, não é ilimitado no ordenamento jurídico. Relatora da ação, ela citou a Constituição Federal, que repele todo tipo de discriminação e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária. "A dispensa logo após a licença médica foi discriminatória e arbitrária, constituindo abuso de direito potestativo e ato ilícito."

Trazemos também outro exemplo,  em que uma empresa foi condenada ao pagamento de danos morais por ter dispensado um empregado que, após cinco anos de trabalho na empresa, ajuizou uma ação requerendo equiparação salarial com outro funcionário. Pouco tempo após o ajuizamento da ação, a empresa o dispensou sem justa causa.

Ao analisar o caso, o desembargador afirmou “que a dispensa sem justa causa imediatamente após o ajuizamento da reclamação, após mais de cinco anos de serviços, importa em presunção de que esta ocorreu em razão da reclamação trabalhista ajuizada. “Presume-se porque é o ordinário, sendo público e notório o senso comum de que o empregado que reclama do patrão na Justiça do Trabalho é ou vai ser despedido, ressaltou o magistrado. Ele acrescentou que para afastar a presunção incumbia à empresa provar o contrário, o que não ocorreu. Segundo o desembargador, o depoimento da única testemunha da empresa só comprova a tese do trabalhador.

Assim, a Turma considerou que a empresa agiu com abuso de direito já que, embora podendo dispensar o empregado sem motivação, a empresa o fez por ato discriminatório. “Neste caso, não pode o Judiciário chancelar um ato jurídico que, embora revestido de aparente legalidade, se revela arbitrário, que mutila e põe por terra direitos do empregado assegurados pela Constituição Federal e legislação ordinária, concluiu.”

Neste último exemplo, a empresa deveria ter produzido prova no processo de que dispensou o empregado porque realmente não necessitava mais do trabalho dele. Não tendo produzido tal prova, adveio a condenação.

Conclui-se portanto que as empresas precisam ter ciência de que o seu direito de dispensar sem justa causa não é ilimitado e que qualquer situação que possa ser entendida discriminatória poderá ser revertida pelo Judiciário e ainda haver condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Portanto, até mesmo para dispensar empregados sem justa causa, recomenda-se uma análise prévia por advogados.

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Sobre a autora
Flávia Miranda Oleare

Advogada, inscrita na OAB/ES sob o nº 306-B. Sócia do escritório Oleare e Torezani Advocacia e Consultoria, localizado em Vitória/ES (www.oleareetorezani.com.br)<br>Graduada pela PUC de Campinas em 1998; Pós-graduada em Direito Processual Civil, em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na UNISUL, em Direito Civil pela Escola Superior de Advocacia do Espírito Santo e em Direito Tributário pela PUC de Campinas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLEARE, Flávia Miranda. Dispensa discriminatória do empregado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4363, 12 jun. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38716. Acesso em: 28 mar. 2024.

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