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Não, justiça com as próprias mãos não

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Praticamente extinguem-se as possibilidades de participação efetiva do cidadão nos desígnios do Estado, com o seu voto, o que é um defeito grave da democracia brasileira. Resta-lhe ficar com aquele gosto horrível na boca, próprio das palavras que não foram ditas por falta de oportunidade, além de uma incômoda sensação de impotência; uma angústia própria dos espectadores que apenas podem assistir o desenrolar das manobras no palco à sua frente.

Eu queria falar com o Presidente da República sobre o inciso II, do § 3º, do artigo 6º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Acredito que ele precisa saber da sua existência, inclusive das conseqüências desumanas que está experimentando o povo de baixa renda deste país que, a partir de janeiro de 2003, passou a governar. Este inciso está em desarmonia com o restante do nosso ordenamento jurídico e, como se verá, por se tratar de fato urgente e relevante, sua redação bem que poderia ser alterada por uma Medida Provisória.

Os serviços de fornecimento de energia elétrica, água e telefonia são considerados essenciais, não podendo sofrer descontinuidade. Por isso, deve-se pôr fim à suspensão desses serviços por inadimplemento do usuário. A população de baixa renda é a maior prejudicada pelos cortes de energia elétrica e água, sobretudo em caso de desemprego ou de salário atrasado. Nesta situação, como é que alguém pode pagar as tarifas de luz e/ou água em dia? Quando o corte é efetuado em uma sexta-feira o transtorno e a humilhação do usuário e de sua família é ainda maior. Faz-se necessário uma medida urgente para amenizar esta situação, uma vez que as pessoas humildes vêm enfrentam sérias dificuldades para custear estas despesas básicas para se viver com dignidade.

A Constituição Federal, no artigo 1º, inciso III da define a dignidade da pessoa humana como fundamento básico desta República, e no artigo 5º inciso XXXII, determina que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), é norma decorrente desse mandamento constitucional, devendo-se considerá-la como cláusula pétrea da Constituição Federal.

Não obstante, o artigo 170 da Lei das Leis estabelece que a ordem econômica tem como base os ditames da Justiça Social, destacando-se entre seus princípios a Defesa do Consumido. Por sua vez, o artigo 175 da Carta Magna, preceitua que a prestação de serviços públicos compete ao Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, na forma da lei, e que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado. Com fundamento nessa disposição, editou-se a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei de Concessões de Serviços Públicos), que, em seu artigo 6º caput, dispõe que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelec! ido por ela, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme conceitua a própria Lei.

Ocorre, contudo, que curiosamente estabelece o § 3º, do artigo 6º, da Lei de Concessões de Serviços Públicos que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção, após o aviso prévio (ameaça, portanto!), quando por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade. Entretanto, a efetivação do corte de energia elétrica, água ou telefonia após a ameaça é incompatível com o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, que determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Portanto, essa não caracterização de descontinuidade do fornecimento desses serviços infringe esse dispositivo constitucional.

Como posso avisar isso ao Presidente Luis Inácio Lula da Silva? Como eu posso contar-lhe também que a partir dos conceitos de consumidor, fornecedor e serviço, apresentados nos artigos 2º e 3º (caput e § 2º) do CDC, infere-se que o fornecimento de energia elétrica, água e telefonia implicam relações de consumo, ao passo que as empresas prestadoras desses serviços enquadram-se como fornecedores e os usuários como consumidores? Que entre os direitos básicos do consumidor, previstos no artigo 6º do CDC, constam a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (incisos VI e X)?

E não pára por aí. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, dessas obrigações, estes empresas são compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (artigo 22 do CDC).

O CDC não define quais são os serviços essenciais. A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, a qual cabe exercer as competências estabelecidas nas Leis nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.884, de 11 de junho de 1994, 9.008, de 21 de março de 1995, e 9.021, de 30 de março de 1995, expediu a Portaria nº 3, de 19 de março de 1999, admitindo (no item 3) como essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia. Desse modo, segundo o caput do artigo 22 do CDC, esses serviços devem ser contínuos, logo não admite suspensão no seu fornecimento.

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E não é só. Se na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não pode ser exposto a ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (artigo 42 do CDC) – conduta essa tipificada como crime contra as relações de consumo, pois utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer, constitui crime, cuja pena é de detenção de três meses a um ano e multa –, a cobrança pelo inadimplemento do usuário de serviços de água,! energia elétrica e telefonia deve ser feita de acordo com as disposições da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), pertinentes ao cumprimento de obrigações, não cabendo, pois, fazer-se justiça com as próprias mãos, como é o caso da suspensão dos serviços essenciais, que submete os usuários a constrangimentos e os expõe a ridículo, mediante ameaça de corte de serviço.

Como eu posso avisar isso ao Presidente da Republica? Como eu posso contar-lhe inclusive que como o advento do CDC obedece a uma disposição constitucional, ele prevalece sobre toda norma infraconstitucional que o contrarie, sob pena de ser considerada inconstitucional? Daí a necessidade de uma Medida Provisória para reformular o inciso II, do § 3º, do artigo 6º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com mais ou menos a seguinte redação: por inadimplemento do usuário, exceto em caso de fornecimento de água, energia elétrica e telefonia, considerado o interesse da coletividade.

Como posso ressaltar-lhe ainda que a Política Nacional de Relações de Consumo, prevista no artigo 4º do CDC, além de outros objetivos visa também o respeito da dignidade do consumidor; que essa política atende, dentre os seus princípios, à ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade; à harmonização dos interesses dos consumidores e fornecedores fundado na boa-fé e no equilíbrio das suas relações; à coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo; e à racionalização e melhoria dos serviços públicos?

É apenas um exemplo do compromisso do atual Governo Federal com a situação daqueles que enfrentam dificuldades para sanar suas dividas e levar uma vida sem tantas privações. Mas, como poderia um cidadão conversar com Presidente da República sobre este assunto de relevante alcance social?

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Sobre o autor
Edson Pereira da Silva Júnior

acadêmico de Direito pela Universidade Iguaçu (Unig), técnico da Assessoria Jurídica da Petrobras Gás (Gaspetro)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA JÚNIOR, Edson Pereira. Não, justiça com as próprias mãos não. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3874. Acesso em: 2 nov. 2024.

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