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Propostas de reforma do sistema tributário brasileiro

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01/03/2003 às 00:00
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Propostas do Dep. Marcos Cintra

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 183 DE 1999

(Do Sr. Marcos Cintra e outros)

" Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional "

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º O artigo 62, "caput", e o artigo 100, passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 62 Em caso de relevância e urgência, que não implique instituição ou majoração de tributos, o Presidente da República, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

Artigo 100................................

§ 4° Por opção do credor, o crédito indicado em precatório poderá ser compensado com débito tributário seu, inscrito em dívida ativa, relativo à mesma Fazenda Pública.

Artigo 2º O Capítulo I do Título VI da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:


CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

SEÇÃO I: DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 145 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, limitadas ao custo da prestação desses serviços;

III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas ou destinada a financiá-las, limitada ao seu custo.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º Na forma prevista em Lei Complementar e sob segredo da Justiça e sigilo fiscal, é facultado à autoridade tributária federal, em casos excepcionais e mediante despacho fundamentado, requisitar a responsável pelo pagamento, arrecadação, ou recolhimento de tributo, informações sobre o montante devido e respectiva base de cálculo.

§ 3º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 4º Ninguém será processado por crime contra a ordem tributária antes de encerrado, na via administrativa, o processo respectivo.

Artigo 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, a de seus respectivos fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas, e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, decadência e prescrição tributários;

c) fixação de procedimentos e requisitos para a criação de tributos, ou para alteração de alíquotas dos existentes;

d) determinação de juros, multas, e outras penalidades pecuniárias incidentes sobre débitos tributários, com observância do artigo 150, IV, desta Constituição Federal, limitando-se as multas ao máximo de 20% (vinte porcento) do valor do tributo devido

IV - definir, entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, as competências de normatização, arrecadação e fiscalização dos tributos.

Artigo 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

Artigo 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Artigo 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 5º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.


SEÇÃO II: DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - instituir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a)em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou, e antes de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação.

IV- utilizar tributo e respectivas penalidades pecuniárias com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas, ou cedidas em concessão, pelo poder público;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda, ou serviços, uns dos outros;

b) patrimônio, renda ou serviços das entidades cujo objetivo seja realizar e promover o culto religioso;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei complementar;

d) o ato cooperativo, como tal definido em legislação própria, praticado pelas sociedades cooperativas;

e) sobre recursos destinados ao custeio dos planos de natureza previdenciária operacionalizados pelas entidades de previdência privada, bem como sobre os investimentos e rendimentos das mesmas entidades provenientes das aplicações de reservas técnicas, fundos, e provisões;

§ 1º As vedações expressas no inciso III, alínea b, não se aplicam aos impostos previstos nos artigos 153, III e IX, e 154.

§ 2º As vedações expressas no inciso VI não se aplicam ao tributo previsto no artigo 153, I e VII.

§ 3º A vedação do inciso VI, alínea a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 4º As vedações do inciso VI, alínea a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 5º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 6º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 7º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas.

§8º Para efeito do disposto no inciso VI, alínea d, consideram-se, entre outros, atos cooperativos:

I- o empréstimo, financiamento ou repasse de recursos financeiros aos seus sócios;

II- a saída de bens, produtos ou mercadorias do estabelecimento de produtor para o estabelecimento de cooperativa de que faça parte;

III- a saída de bens, produtos ou mercadorias de um estabelecimento para outro da mesma cooperativa ou para estabelecimento de outra, sua associada;

IV- o fornecimento de bens, produtos ou mercadorias, inclusive combustíveis, da cooperativa a seus sócios;

V- a entrega de habitações de cooperativa a seus sócios;

VI- a prestação, direta ou indireta, de serviços de qualquer natureza da cooperativa a seus sócios, ou de cooperativas entre si, quando associadas;

VII- a devolução, a seus sócios, das sobras resultantes de atos cooperativos.

§9º A instituição de outros tributos, além dos discriminados nesta Constituição, bem como a majoração de alíquotas dos tributos existentes além do limite máximo previsto no artigo 153,§ 2º, ficam condicionadas à aprovação prévia por referendo, ressalvados os dispositivos constitucionais em contrário.

Artigo 151. É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais, desde que por tempo determinado, destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Artigo 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.


SEÇÃO III: DOS TRIBUTOS

Artigo 153. Integram o Sistema Tributário Nacional os seguintes tributos:

I – imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (IMF);

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II – imposto sobre produção de bebidas, veículos, energia, tabaco, petróleo e combustíveis, inclusive derivados daquele e destes, e serviços de telecomunicações, bem assim, desde que definidos em lei complementar, sobre produção de outros bens e sobre outros serviços (Seletivos);

III – imposto sobre comércio exterior (Importação e Exportação, de bens e serviços) ;

IV – imposto sobre renda e proventos:

a-) de qualquer natureza auferidos por pessoas físicas (IRPF);

b-) de natureza financeira, auferidos por pessoas jurídicas em operações nos mercados financeiro e de capitais (IRPJ-F);

V – imposto sobre propriedade imobiliária, urbana e rural (IPTU e ITR);

VI – imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA);

VII – adicionais ao imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira:

a-) para os Estados e ao Distrito Federal (AEIMF) ;

b-) como contribuição para o financiamento da seguridade social (ASSIMF);

VIII- adicional ao imposto sobre renda e proventos, para os Estados e o Distrito Federal, (AEIR);

IX- imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF);

X- imposto sobre vendas a varejo de mercadorias de prestação de serviços de qualquer natureza (IVV);

XI- contribuição especial de intervenção no domínio econômico para equalização tributária (CET).

§ 1º Compete:

I - à União, instituir os tributos previstos nos incisos I, II, III, e IV, no inciso VII, alínea b, no inciso IX, e no inciso XI, sendo este último incidente sobre a entrada de quaisquer produtos ou serviços vindos de outros países, objetivando equiparar o produto ou serviço importado ao nacional, à luz dos artigos 149 e 150, II, da Constituição Federal;

II - aos Estados e ao Distrito Federal, instituir

a) o tributo previsto no inciso VI, devido pelos proprietários dos autoveículos registrados respectivamente em cada Estado e Distrito Federal;

b) o tributo previsto no inciso VII, alínea a, como adicional ao imposto previsto no inciso I;

c) o tributo previsto no inciso VIII, como adicional percentual do que for pago à União por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios a título do imposto previsto no artigo 153,IV, alínea a, e b;

III - aos Municípios, instituir:

a)o tributo previsto no inciso V, devido pelos proprietários de imóveis rurais e urbanos localizados em seus respectivos territórios;

b) o tributo previsto no inciso X, devido pelos adquirentes consumidores finais de mercadorias e de serviços em todas as vendas e transações realizadas em seus respectivos territórios.

§ 2º Cabe à lei complementar fixar as alíquotas mínimas e máximas dos tributos previstos nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, e X, inclusive as aplicáveis às hipóteses previstas no § 8º deste artigo.

§ 3º O imposto previsto no inciso II:

I - incidirá uma única vez;

II - será seletivo, e não incidirá sobre as exportações;

III - incidirá sobre as importações;

IV - poderá ser pago com os créditos assegurados aos contribuintes, nos termos do § 5º deste artigo;

§ 4º Lei Complementar fixará os critérios para a definição e fixação das duas alíquotas dos adicionais do Imposto sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IMF) previsto no inciso VII, que serão, no caso do inciso VII, alínea a, uma alíquota estadual uniforme, fixada em conjunto pelos Estados e Distrito Federal, cuja arrecadação será destinada aos mesmos, e outra, no caso do inciso VII, alínea b, fixada pela União, para o financiamento exclusivo da seguridade social.

§ 5º Os tributos previstos nos incisos I, II e VII terão as respectivas repercussões financeiras sobre os preços das mercadorias e dos serviços calculadas através de metodologia aceita por organismo internacional de comércio, com vista a determinar:

a)as alíquotas dos respectivos tributos a serem aplicados, a título de contribuição de equalização tributária, prevista no inciso XI, sobre a entrada de quaisquer produtos ou serviços vindos de outros países objetivando equiparar o produto ou serviço importado ao seu similar nacional;

b) o crédito cujo ressarcimento efetivo será assegurado ao exportador para compensar o correspondente valor da repercussão financeira embutido no custo do bem ou serviço que exportar para o exterior;

c) o crédito cujo ressarcimento efetivo será assegurado ao produtor nacional de bens de capital quando destinados ao ativo fixo das unidades produtoras de bens e serviços; e

d) o crédito cujo ressarcimento efetivo será assegurado à operação de venda ao comércio varejista de bens de primeira necessidade, listados em Lei Complementar.

§ 6º O imposto previsto no inciso IV será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade, e da progressividade, nos termos e limites fixados em Lei Complementar, e poderá ser pago com os créditos assegurados aos contribuintes nos termos do §5º deste artigo.

§ 7º São imunes ao imposto previsto no inciso IV, alínea a, as pessoas físicas com rendimentos até o valor de 20 (vinte) salários mínimos mensais.

§ 8º As alíquotas do imposto previsto no inciso V, observados os limites fixados no § 2º, poderão ser progressivas no tempo, nos termos de lei municipal, até atingirem cinco vezes a alíquota padrão, para assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana; terão suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedade rural improdutiva, e não incidirão sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só, ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

§9° Os municípios poderão instituir contribuição para suplementação dos serviços de segurança pública prestados pelos Estados, execução de obra de pavimentação e saneamento nas zonas urbanas, custeio de coleta de lixo e iluminação pública, observados os seguintes critérios:

I- quando a contribuição for referente à segurança pública, a sua cobrança fica condicionada a prévia consulta popular e à aprovação de plano de segurança suplementar, com o respectivo cálculo do valor a ser cobrado;

II- quando a contribuição for referente a obra de pavimentação e saneamento, será feito prévio edital da obra a ser realizada, com seu respectivo custo e rateio, limitada a cobrança ao custo desta;

III- quando a contribuição for referente ao custeio de coleta de lixo e iluminação pública, fica limitada ao valor orçado pelo órgão técnico, podendo sua cobrança ser incluída nas contas dos consumidores de água e de eletricidade, de forma individualizada.

§ 10º Respeitado o disposto no § 2º, a soma das alíquotas dos tributos previstos no inciso I, e no inciso VII, alíneas a e b, se majorada, deverá implicar idêntica majoração nas alíquotas das partes que a compõem, guardando-se a mesma proporcionalidade existente antes da majoração na distribuição do produto da arrecadação.

§ 11º Os tributos previstos nos incisos I e VII:

a-) não incidirão sobre transações realizadas nos mercados financeiro e de capitais, que serão alcançadas pelo imposto previsto no inciso IV, alínea a e alínea b, sempre que possível através de métodos não-declaratórios;

b-) incidentes sobre as transações geradas por rendimentos do trabalho assalariado, quando inferiores a 9 (nove) salários mínimos mensais, serão pagos pelo empregador, e acrescentados ao valor do salário líquido devido, independentemente da forma de pagamento;

c-) incidirão em dobro sobre saques e depósitos de numerário junto ao sistema bancário nacional, sendo que tanto a incidência sobre os créditos como a incidência sobre os débitos bancários onerarão os titulares das contas bancárias envolvidas naquelas operações.

§ 12º As transações, acima de valores a serem definidos em Lei Complementar, de compra, venda, ou de qualquer outra natureza, de qualquer bem ou serviço, assim como as transações nos mercados financeiro e de capitais, somente serão consideradas juridicamente liquidadas se realizadas através de contas correntes à vista em instituições do sistema bancário nacional cujos titulares sejam os participantes diretos nas mesmas transações, observadas as condições a serem estabelecidas em Lei Complementar.

§ 13º O imposto previsto no inciso X:

I- será devido no Município onde a operação de venda for realizada;

II- não incidirá na exportação de mercadorias, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior;

III-terá alíquota uniforme para todas as vendas de mercadorias e serviços, fixada em lei municipal, observado o disposto no §2º deste artigo;

IV- poderá ser substituído por adicional do imposto previsto no inciso I, mediante determinação expressa em Lei Complementar.

§14 A emissão de cheques e de qualquer outro tipo de ordem de pagamento ou de créditos e direitos de natureza financeira, será obrigatoriamente nominativa, e não-endossável, devendo legislação específica determinar sanções pecuniárias que desestimulem o desrespeito a esta norma constitucional.

§ 15 Lei Complementar estabelecerá sistema simplificado de pagamento de tributos, pelo qual poderão optar a microempresa e a empresa de pequeno porte por ela definidas.

Artigo 154. A União poderá instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

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Sobre o autor
Luis Alberto Mendonça Meato

advogado e consultor tributário em Niterói (RJ)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEATO, Luis Alberto Mendonça. Propostas de reforma do sistema tributário brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3877. Acesso em: 5 nov. 2024.

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