SEÇÃO IV:DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Artigo 155. Do produto da arrecadação dos tributos previstos no artigo 153, I, II, III, IV, IX, e XI pertencem:
I- 73% (setenta e três por cento), à União;
II- 25% (vinte e cinco por cento), aos Municípios ;
III- 2% (dois por cento), a programas de financiamento ao setor produtivo das regiões menos desenvolvidas, através de suas instituições financeiras de caráter regional, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer.
Parágrafo único. A entrega das parcelas pertencentes à União, aos Municípios, e aos gestores dos programas de financiamento mencionados no inciso III, será feita imediata, direta e automaticamente pelas instituições ou órgãos recebedores dos tributos, conforme Lei Complementar
Artigo 156. As parcelas do produto da arrecadação referidas no artigo 155, II, serão rateadas e entregues aos Municípios a ao Distrito Federal em conformidade com os seguintes critérios:
I- 40% (quarenta por cento) do seu montante, proporcionalmente à soma do valor da arrecadação dos impostos previstos no artigo 153, V e X, e incidentes, no primeiro caso, sobre as propriedades localizadas, e no segundo caso, sobre as operações de venda a consumidores finais realizadas, nos respectivos territórios dos Municípios ou do Distrito Federal;
II- 40% (quarenta por cento) do seu montante, proporcionalmente à população do respectivo Município ou do Distrito Federal;
III- 5% (cinco por cento) do seu montante, proporcionalmente à extensão territorial do respectivo Município ou do Distrito Federal.
§ 1º Cabe à lei estadual:
I - definir os critérios para o cálculo do rateio dos restantes 15% (quinze por cento) do montante das parcelas referidas no artigo 155, II, de conformidade com princípios que objetivem estabelecer o equilíbrio sócio-econômico entre os Municípios e o Distrito Federal.
II - dispor sobre o controle e o acompanhamento, pelos beneficiários, dos valores arrecadados, do cálculo das quotas de rateio, e da entrega automática e imediata dos mesmos, bem como sobre a criação de um organismo para o exercício dessas funções, do qual, obrigatoriamente, participem representantes do Estado, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 2º O Tribunal de Contas dos Estados efetuará, em qualquer dos casos, o cálculo das quotas de que trata este artigo.
Artigo 157. A arrecadação do imposto referido no artigo 153, VII, alínea a), será rateada e repassada aos Estados e Distrito Federal em conformidade com os seguintes critérios:
I- 40% (quarenta por cento) do seu montante, proporcionalmente à soma do valor da arrecadação dos impostos previstos no artigo 153, VI e VIII e incidentes, no primeiro caso, sobre os autoveículos registrados respectivamente em cada Estado e Distrito Federal, e no segundo caso, sobre o adicional percentual do que for pago à União por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios dos Estados e Distrito Federal a título do imposto previsto no artigo 153,IV;
II- 40% (quarenta por cento) do seu montante, proporcionalmente à população do respectivo Estado ou Distrito Federal;
III- 5% (cinco por cento) do seu montante, proporcionalmente à extensão territorial do respectivo Estado ou Distrito Federal.
§ 1º Cabe à lei complementar:
I - definir os critérios para o cálculo do rateio dos restantes 15% (quinze por cento) do montante das parcelas referidas no "caput" deste artigo, de conformidade com princípios que objetivem estabelecer o equilíbrio sócio-econômico entre os Estados e o Distrito Federal.
II - dispor sobre o controle e o acompanhamento, pelos beneficiários, dos valores arrecadados, do cálculo das quotas de rateio, e da entrega automática e imediata dos mesmos, bem como sobre a criação de um organismo federativo para o exercício dessas funções, do qual, obrigatoriamente, participem representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º O Tribunal de Contas da União efetuará em qualquer dos casos, o cálculo das quotas de que trata este artigo.
Artigo 158. O montante da arrecadação do tributo referido no artigo 153, VII, alínea b), correspondente à alíquota a ser estabelecida em lei complementar para o financiamento da seguridade social será a ela repassado automaticamente, e aplicado exclusivamente em despesas referentes à seguridade social, inclusive aos programas custeados com as contribuições sociais, não se lhe aplicando o disposto no artigo 212.
Artigo 159. Os tributos previstos no artigo 153, incisos I e VII, serão arrecadados em procedimento único, tendo por alíquota global a soma das alíquotas fixadas para aqueles tributos, devendo o produto da arrecadação total ser imediata, direta e automaticamente repassado pelas instituições ou órgãos arrecadadores aos respectivos titulares desses tributos, na proporção exata das respectivas alíquotas individuais.
Artigo 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. Essa vedação não impede a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de condicionarem a entrega de recursos cuja arrecadação esteja sob sua incumbência, ao pagamento de seus créditos de qualquer natureza, inclusive dos créditos de suas autarquias e empresas sob seu controle, desde que vencidos, líquidos e certos.
Artigo 161. É permitida a vinculação dos recursos de que trata o artigo 155 para a prestação de garantia ou contragarantia, entre as unidades federativas e a União, e para pagamento de débitos entre as mesmas.
Artigo 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados serão discriminados por Estado e por Município.
Artigo 3º A expressão final "artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I", constante nos artigos 27, § 2º, 29, V, 37, XV, 49, VII, 95, III, e 128, § 5º, I, c, fica substituída por "artigos 150, II e 153, IV".
Artigo 4º O artigo 167, IV, da Constituição, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvado o disposto nos artigos 155, 161 e 212, bem como a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 165, § 8º".
Artigo 5º O artigo 195, da Constituição, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos seguintes tributos:
I – contribuição dos segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre a aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art.201;
II – parcela da receita de concursos de prognósticos;
III- adicional previsto no artigo 153,VII, alínea b).
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§4º Do montante da arrecadação referido no artigo 158, parte será destinada a prover os recursos necessários para custear, nos termos que a lei dispuser,
a) o programa do seguro-desemprego previsto no artigo 7º, inciso II;
b) os gastos projetados com o ensino fundamental público anteriormente financiados pela extinta contribuição social do salário-educação;
c) as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º Aplicam-se às contribuições sociais de que trata este artigo o disposto no artigo 150, III.
§7º Dos recursos reservados na forma do parágrafo 4º:
I – pelo menos quarenta por cento serão administrados, e destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social com critérios de remuneração que lhes preservem o valor;
II – pelo menos dez por cento serão administrados, e destinados a financiar programas de desenvolvimento agropecuário, através do Banco do Brasil S/A com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social conforme os ganhos que declararem e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
§9º A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estrados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
Artigo 6º O artigo 239 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 239. São preservados os patrimônios acumulados nas contas individuais dos participantes do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento.
Artigo 7º O artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 34. O disposto nesta emenda constitucional será implantado de acordo com o estabelecido neste artigo.
§1º O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do sétimo mês seguinte seguinte ao da promulgação desta emenda constitucional, mantidos até então todos os dispositivos constitucionais vigentes no dia anterior à sua promulgação.
§2º Promulgada esta emenda constitucional, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nela previsto.
§3º As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto nesta emenda constitucional.
§4º Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 2º e 3º, em especial no tocante a programas e projetos que deverão ter seu prosseguimento assegurados após substituição de fontes de recursos prevista nesta emenda constitucional.
§5º O disposto no artigo 150, inciso III, alínea b) não se aplica aos tributos referidos no § 2º, que, uma única vez após a entrada em vigor do sistema tributário nacional, conforme previsto no § 1º, poderão ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.
§ 6º A Lei Complementar que instituir os tributos referidos no artigo 153, I, e VII, definirá um período de tempo, após a data prevista no §1º, para a implantação gradual das alíquotas previstas, durante o qual irão sendo reduzidas, até sua total extinção, as alíquotas dos tributos que eles substituirão.
§7º Promulgada esta Emenda Constitucional, enquanto não forem extintos, nos termos do § 6º, os impostos e as contribuições neles referidos, permanecem em vigor, desde que compatíveis com o disposto nesta emenda constitucional e a legislação dela decorrente, os anteriores dispositivos constitucionais, a legislação e as normas que regem a sua instituição e estabelecem os critérios de repartição de suas receitas, permitidas suas alterações.
§ 8º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao artigo 155, § 3º,da Constituição, na redação vigente no dia anterior à data da promulgação desta Emenda, o qual fica com ela revogado.
§ 9º Promulgada esta Emenda Constitucional, Lei Complementar deverá instituir mecanismo de forma assegurar, mensal e automaticamente, a cada Estado, Distrito Federal e Município, recursos da União de forma a garantir-lhes, após a entrada em vigor do sistema tributário nacional, ingressos tributários líquidos totais iguais aos valores das médias mensais das receitas tributárias totais líquidas efetivamente por eles obtidas nos anos de 1996 a 1999, corrigidas monetariamente, caso os ingressos efetivos sejam inferiores às médias acima referidas.
§ 10 O Tribunal de Contas da União determinará:
I - os valores das médias e das transferências mensais a serem repassadas aos Estados e aos Municípios, referidas no parágrafo anterior;
II - até a promulgação das Leis Complementares previstas nos artigos 156, § 1º, e 157, § 1º, o rateio do montante referido nos incisos I daqueles parágrafos, adotará para o seu cálculo os mesmos critérios utilizados na determinação do rateio da parcela referida no inciso II daqueles artigos.
§ 11 Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no artigo 155, III, é assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele inciso pelos mesmos critérios utilizados para distribuição dos recursos a que se refere o artigo 159, I, c, da Constituição, na redação vigente no dia anterior à data da promulgação desta Emenda.
§12 Promulgada esta Emenda Constitucional, Lei Complementar deverá instituir, dentro de 90 dias, mecanismo concedendo anistia de multas e juros sobre os valores tributários devidos até o dia 30 de Julho de 1999 à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como estabelecer o parcelamento em 96 meses a partir da promulgação da mesma Lei Complementar do principal dos mesmos valores tributários devidos, corrigidos monetariamente pela inflação do período.
Artigo 8º. Revogam-se o § 4º do artigo 167 e o § 5º do artigo 212, da Constituição Federal.
Artigo 9º. Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.