PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 474, DE 2001
(Do Sr. MARCOS CINTRA e outros)
Aperfeiçoa o Sistema Tributário Nacional e o financiamento da Seguridade Social, estabelece normas de transição e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1 º Esta proposta de emenda constitucional tem por escopo introduzir, no arcabouço fundamental do sistema tributário nacional, a figura do imposto único federal, incidente sobre movimentações e transações financeiras, sob a dupla forma jurídica de imposto arrecadatório genérico e de contribuição social para o financiamento da seguridade social.
Art. 2 º Ficam alteradas as redações do art. 150, III, "b" e § 1º, art. 153, III, e §§ 1º, 2º e 3º, art. 159, I, "a", "b", "c", "d" e §§ 2º e 3º, art. 195, I, e acrescidos os §§ 8º e 9º ao art. 150, §§ 4º, 9º, 12 e 13, "a", "b" e "c", ao art. 195, no texto da Constituição Federal, nos seguintes termos:
"Art.150..........................................
III -..........................................
b-) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou, e antes de decorridos cento e oitenta dias da data da publicação.
§1 º As vedações expressas no inciso III, "b", não se aplicam aos impostos previstos nos artigos 153, I e II, e 154, II.
§ 8 º As vedações expressas no inciso VI, "b" a "d", não se aplicam ao imposto previsto no artigo 153, III.
§ 9 º A instituição de outros tributos, além dos discriminados nesta Constituição, bem como a majoração dos tributos existentes além do limite máximo previsto no art. 153, § 3º, "a", ficam condicionadas à aprovação prévia por referendo, ressalvados os dispositivos constitucionais em contrário.
Art. 153..........................................
III - imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira;
§ 1 º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei complementar, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I e II;
§ 2 º O imposto previsto no inciso III será informado pelos critérios da generalidade e da universalidade, podendo ser progressivo, na forma da lei, em função dos somatórios agregados periodicamente, por titular pessoa física, das movimentações ou transmissões a ele sujeitas;
§ 3 º Lei complementar especificará, no que se refere ao imposto previsto no inciso III, bem como à contribuição que o acompanha, referida no art. 195, I :
a)as alíquotas máximas;
b)a forma como, respeitadas as normas de tratados internacionais de livre comércio de que o Brasil seja signatário, serão implementados os princípios da desoneração tributária das exportações de bens e serviços e do idêntico tratamento do produto ou serviço importado ao seu similar nacional;
c)os bens de primeira necessidade cuja venda, no varejo, possa ser beneficiada com desoneração tributária, implementada segundo metodologia idêntica à da hipótese de exportação de que trata a alínea anterior;
d)as movimentações e transações envolvendo aplicações financeiras e mobiliárias, inclusive em ouro como ativo financeiro, submetidas ao princípio do diferimento da tributação, excluídas da incidência desses tributos durante todo o tempo em que os recursos correspondentes não retornarem, dos circuitos dos mercados financeiros e de capitais, para consumo ou investimento em ativos não financeiros ou mobiliários;
e)o limiar, aproximadamente equivalente ao valor da renda líquida média anteriormente sujeita ao revogado imposto sobre a renda das pessoas físicas, abaixo do qual a incidência desses tributos, sobre os rendimentos do trabalho assalariado, será assumida previamente pelo empregador, mediante adição ao salário liquido pago, creditado ou posto à disposição;
f)as restrições preventivas à evasão tributária, dentre as quais a forma obrigatoriamente nominal e não endossável de toda e qualquer ordem de pagamento ou titulo de crédito, bem como as sanções eficazes para dissuadir sua burla;
g)as alíquotas acrescidas, incidentes sobre saques e depósitos de numerário junto ao sistema bancário, com o intuito de estimular a prática de transações sujeitas às alíquotas normais;
h)a divisão da incidência entre os débitos e os créditos bancários;
i)as restrições à validade do adimplemento de obrigações jurídicas onerosas, se não for comprovada a liquidação por intermédio de contas correntes à vista, de titularidade dos respectivos intervenientes envolvidos, em instituições do sistema bancário nacional, com a retenção dos tributos devidos;
j)o procedimento unificado de arrecadação simultânea de ambos os tributos, mediante aplicação de alíquota total igual à soma das alíquotas singulares de cada um deles, com repasse direto, imediato e automático, pelas instituições ou órgãos responsáveis pela arrecadação, aos respectivos destinatários, na proporção exata das alíquotas relativas ao imposto e à contribuição social;
k)as salvaguardas impeditivas de que a parcela da arrecadação, prevista na alínea precedente, representativa da contribuição social descrita no art. 195, I, possa ser desviada para empregos alheios à sua finalidade intrínseca, não estando sujeita às vinculações, estranhas à sua natureza, dos arts. 198, § 2º e 212, nem à partilha de que tratam os arts. 158 e 159.
Art. 159..........................................
I – do produto da arrecadação do imposto previsto no artigo 153, III, quarenta e quatro por cento na seguinte forma:
a-) vinte por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b-) vinte por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c-) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer;
d-) um por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o disposto no item "d" do inciso I, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do item "d" do inciso I, observados os critérios estabelecidos no art. 158.
Art. 195..........................................
I – sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, acompanhando, mediante aplicação de alíquota adicional, a exigência do imposto previsto no art. 153, III, na forma da lei e respeitados os requisitos de que trata o art. 153, § 3º;
§ 4º As finalidades de custeio, supridas pela contribuição prevista no inciso I deste artigo, abrangem também, na forma da lei:
a-) o programa do seguro desemprego previsto no artigo 7º, inciso II, e o abono de que trata o § 3º do art. 239;
b-) os gastos projetados, com o ensino fundamental público, anteriormente financiados pela extinta contribuição do salário-educação
c-) as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
§ 9º A contribuição social prevista no inciso I não será exigida dos segurados que contribuam sob a modalidade prevista no inciso II deste artigo. "
Art. 3º A expressão final "artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I", constante nos artigos 27, § 2º, 29, V, 37, XV, 49, VII, 95, III, e 128, § 5º, I, c, fica substituída por "artigo 150, II".
Art. 4 º Ficam revogados os incisos IV a VII e os §§ 4º e 5º do art. 153, o inciso I do art. 157, os incisos I e II do art. 158, o inciso II e o § 1º do art. 159, o § 7º do art. 195, o § 5º do art. 212 e o art. 240, da Constituição Federal.
Art. 5 º Ficam acrescidos, ao texto do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os arts. 84 e 85, nos seguintes termos:
"Art. 84. O imposto previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, substitui, para todos os efeitos, desde o termo inicial de sua exigibilidade, a contribuição de que tratam os arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato.
Art. 85. Lei complementar disporá sobre a forma como:
I - os fundos, programas e projetos alimentados com recursos, benefícios ou renúncias, decorrentes dos tributos extintos juntamente com a entrada em vigor do imposto e da contribuição previstos, respectivamente, no art. 153, III e 195, I, da Constituição Federal, terão suas fontes de financiamento substituídas ou sofrerão solução de continuidade;
II - serão ajustados e compatibilizados, sem prejuízo para o interesse público, os direitos e obrigações pendentes, decorrentes das legislações relativas aos tributos extintos, em virtude da nova ordem tributária instaurada com a entrada em vigor dos tributos referidos no inciso anterior deste artigo;
III - será assegurada, a cada ente político beneficiário de partilhas constitucionais de receitas federais, sem interrupção, o fluxo e o volume de recursos não inferiores ao que se tiver verificado no último exercício financeiro anterior ao da entrada em vigor dos tributos referidos no inciso I deste artigo.
Art. 6 º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação e torna-se eficaz, no que se refere à extinção de tributos e à deflagração de novas relações obrigacionais tributárias, no primeiro dia do sétimo mês subsequente.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001
A pretensão do Governo Federal é realizar mini-reformas tributárias, uma vez que a complexidade dos caminhos para a realização de uma modificação mais radical encontra várias resistências.
Uma reivindicação antiga de vários juristas é a desoneração das exportações. Esta encontra-se explícita neste parágrafo, que regula o caput do art. 149, que identifica a competência restrita da União para instituir contribuições sociais.
A intenção do Governo é substituir a PPE – Parcela de Preços Específica por uma contribuição direta sobre o valor do petróleo e derivados – a CIDE. A questão aqui será a discussão jurídica em torno da exitência de um imposto específico sobre a importação, em concomitância com um contribuição social também tratando de uma importação. Rescentemente, no final de 2001, através um um forte lobby dos Prefeitos os Deputados Federais aprovaram uma contribuição social sobre a iluminação pública, que se encontra dentro da incidência de um imposto (IPTU), ao qual foi rechaçada pelo Senado.
Vejamos o texto desta Emenda:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001
[11]Altera os arts. 149, 155 e 177 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Art. 149 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 149..........................................
§ 1º..........................................
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. [12]
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez."(NR) [13]
Art. 2º O art. 155 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 155..........................................
§ 2º..........................................
IX - ..........................................
a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
XII - ..........................................
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; [14]
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. [15]
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g."(NR)
Art. 3º O art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 177..........................................
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;
II - os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes."(NR)
Art. 4º Enquanto não entrar em vigor a lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, h, da Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos do § 2º, XII, g, do mesmo artigo, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.