Superior Tribunal de Justiça nega eficácia a decisão transitada em julgado fundada em lei inconstitucional

06/05/2015 às 23:57
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Esse artigo comenta recente decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento de querela nullitatis para afastar os efeitos de sentença calcada em norma jurídica inconstitucional, sem as limitações da ação rescisória.

A teoria de nulidades do Direito Civil é utilizada como ponto de partida em outros ramos do direito. Ela classifica os atos jurídicos segundo o vício que possam apresentar em três tipos: atos nulos, atos anuláveis e atos inexistentes.

Atos nulos são aqueles destituídos de validade por um vício de ordem pública. Nos termos do art. 166 do Código Civil:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Os atos anuláveis apresentam vício de menor gravidade que não interessa a coletividade, mas algumas pessoas em particular e, por isso, podem ser convalidados. O legislador civil deles trata no art. 171 do Código de 2002:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

 Já os atos inexistentes ostentam problema de tamanha gravidade que a sua própria existência é negada. A doutrina processual cita com exemplo clássico de ato inexistente a sentença proferida por quem não é juiz.

É preciso ter presente os três aspectos de avaliação dos atos jurídicos, o que inclui os atos processuais, conforme a advertência de Alexandre Freitas Câmara:

O estudo de qualquer ato jurídico só será realizado adequadamente se se tiver em vista que o mesmo deve ser analisado em três esferas: a da existência, a da validade e a da eficácia. É preciso, antes de mais nada, verificar se o ato jurídico em exame existe juridicamente. Em caso negativo, nada mais haverá a ser analisado. Sendo, porém, positiva a resposta a essa questão, há que se verificar se o ato jurídico é válido e se produz efeitos. Afirme-se, desde logo, que validade e eficácia são planos distintos, sendo errado afirmar-se, por exemplo, que o ato nulo é aquele que não produz efeitos. O ato nulo não vale, mas pode produzir efeitos. Ato que não produz efeitos é ato ineficaz.

O vício mais grave que se conhece no ordenamento jurídico brasileiro é a inconstitucionalidade, ou seja, o desrespeito à norma ápice do sistema. Ele pode ser comparado a violação a um princípio, assim caracterizada por Celso Antônio Bandeira de Mello:

Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e aíui-se toda a estrutura nelas esforçada.

No âmbito do direito processual, os chamados atos inexistentes são objeto da chamada querella nullitais, ação que visa a sustação de qualquer efeito de atos processuais que não preencham requisitos de existência.

Para os adeptos da corrente doutrinária que reconhece apenas a existência de dois vícios possíveis: anulabilidade (nulidade relativa) e nulidade (absoluta), a querela nullitatis visa ao reconhecimento desta última. A inexistência não é propriamente um vício, porque este é uma característica de algo que existe juridicamente.

A Constituição Federal de 1988 prevê, entre os direitos e garantias fundamentais, a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88).

Não raro decisões inconstitucionais, baseadas em norma inconstitucional, transitam em julgado, quer porque nenhum recurso é interposto, quer porque os recursos manejados são rejeitados.

Aquele que for prejudicado por uma decisão judicial inconstitucional pode se valer da ação rescisória, desde que ajuizada no prazo de dois anos, conforme art. 495 do CPC.

Mas o que fazer quando se passam mais de dois anos do trânsito em julgado? As partes envolvidas tem que suportar os efeitos daquela decisão inconstitucional por todo o sempre? Vozes de respeito dizem que não. Aí entra a querela nullitatis.

A querela nullitatis é o nome dado a ação destinada a declarar a invalidade de sentença proferida em processo em que tenha sido desrepeitado algum pressuposto processual de existência ou mesmo de validade, para alguns.

Para o festejado Alexandre Freitas Câmara, os pressupostos processuais:

... podem ser definidos como os requisitos de existência e validade da relação processual. Em outros termos, os pressupostos processuais são os elementos necessários para que a relação processual exista e, existindo, possa se desenvolver validamente. Dessa definição já se pode extrair, facilmente, a conclusão de que os pressupostos processuais devem ser divididos em dois grupos: os pressupostos processuais de existência e os pressupostos processuais de validade.

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Em denso artigo doutrinário sobre o assunto, Rafael Novais de Souza Cavalcanti ressalta que:

Assim sendo, tem-se, então, que a querela nullitatis, sob a modalidade insanabilis, subsiste no direito brasileiro, afigurando-se neste como uma espécie de gênero referente aos remédios utilizáveis para impugnação de sentença eivada do vícios transrescisórios, sendo o mais comum, dentre estes, o vício de falta ou nulidade de citação de réu em processo de conhecimento, se este lhe correu à revelia.

Destarte, apura-se que a querela nullitatis é faculdade do interessado para o combate dos vícios de atividades mais graves, podendo ser exercida através dos embargos à execução; ou pela sua via autônoma de ação declaratória de nulidade (inexistência) do processo, que é a própria querela nullitatis insanabilis.

O assunto voltou a tona em virtude do recente julgamento do Recurso Especial nº 1.496.208, por decisão monocrática do Relator no Superior Tribunal de Justiça, Ministro Humberto Martins, lavrada em 13 de abril de 2015. Em seu pronunciamento, o magistrado reafirmou a jurisprudência da Corte Superior quanto ao cabimento da querela para atacar vícios transrescisórios, citando o seguinte precedente:


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, o fato de o C. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O cabimento da querela nullitatis insanabilis é indiscutivelmente reconhecido em caso de defeito ou ausência de citação, se o processo correu à revelia (v.g., CPC, arts. 475-L, I, e 741, I). Todavia, a moderna doutrina e jurisprudência, considerando a possibilidade de relativização da coisa julgada quando o decisum transitado em julgado estiver eivado de vício insanável, capaz de torná-lo juridicamente inexistente, tem ampliado o rol de cabimento da querela nullitatis insanabilis. Assim, em hipóteses excepcionais vem sendo reconhecida a viabilidade de ajuizamento dessa ação, para além da tradicional ausência ou defeito de citação, por exemplo: (i) quando é proferida sentença de mérito a despeito de faltar condições da ação; (ii) a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior; (iii) a decisão está embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo eg. Supremo Tribunal Federal. (grifou-se). 3. (...) 5. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1.252.902/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2011, DJe 24/10/2011.)


           Os defensores desse meio autônomo de impugnação sustentam que sentenças proferidas em processos destituídos dos pressupostos de existência não transitam em julgado e, por isso, não estariam sujeitas à ação rescisória e ao respectivo prazo bienal. Assim, não haveria ofensa ao princípio da coisa julgada.

Por outro lado, aquele raciocínio parece não servir às hipóteses de atos sentenciais frutos de processos carentes apenas dos pressupostos de validade. Afinal de contas, a coisa julgada é também chamada de “sanatória geral”, por superar todos vícios que possam acometer um processo judicial.

Dessa forma, acreditamos que o Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer o cabimento de querela nullitatis para combater sentença fundada em lei posteriormente julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal terminou por relativizar a garantia da coisa julgada fora da hipótese prevista na Carta Magna, qual seja, o ajuizamento de ação rescisória.


REFERÊNCIAS:

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo.30ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume 1. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

CAVALCANTI, Rafael Novais de Souza. Querela nullitatis: aplicabilidade atual. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3881, 15 fev. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/26682>. Acesso em: 6 maio 2015.

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Sobre o autor
Rafael C. da Rocha Lima

Advogado especialista em Direito Público

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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