Venda de ativos na recuperação judicial: o caso da OAS

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A OAS - grupo econômico brasileiro detentor de empresas em mais de 20 países e atuante nos mais diversos ramos da indústria - teve seu o processamento do plano de recuperação judicial deferido pelo juízo da 1ª Vara de Recuperações e Falências de São Paulo

A OAS - grupo econômico brasileiro detentor de empresas em mais de 20 países e atuante nos ramos de investimentos de infraestrutura, saneamento, arenas multiuso, óleo e gás, concessões de vias urbanas, rodovias, aeroportos, entre outros - teve seu pedido de recuperação judicial aceito pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo.

Fundada em 1976, na cidade de Salvador/BA, começou suas atividades no setor de engenharia e infraestrutura, tendo, ao longo do tempo, expandido em território nacional e internacional, além de envergar sua atuação aos mais diversos ramos da economia, nos setores público e privado.

Hoje, no entanto, atravessa uma fase turbulenta e enfrenta grandes dificuldades, dentre as quais se destacam: (i) a contração de dívida em torno de 9 bilhões de reais; (ii) ser alvo das investigações da operação Lava Jato, devido aos contratos que mantém com a Petrobrás; (iii) ter alguns de seus principais executivos presos em decorrência de tais investigações; (iv) a dificuldade de acesso a crédito no mercado; (v) a dispensa de mais de 15 mil empregados; e (vi) o péssimo cenário econômico brasileiro.

No final de 2014, a OAS deixou de contar com o fácil acesso a crédito, em razão do envolvimento nas investigações da Lava Jato, tendo suspendido o pagamento das dívidas (que então somavam cerca de R$ 1,5 bilhões), que atualmente superam R$ 9 bilhões, dentre os quais R$ 8 bilhões estão sendo renegociados no plano de recuperação. 

Mas, por que não simplesmente vender parte dos seus bens?

A venda de suas participações de 24,4% da INVEPAR [detentora do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, MêtroRio, Linha Amarela S.A/RJ, Concessionária Litoral Norte/BA] e da OAS Arenas [Arena Dunas em Natal/RN (100%) e Arena Fonte Nova em Salvador/BA (50%)] poderiam ser suficientes para quitar as dívidas e (tentar) se reestruturar economicamente.

Então, por que arcar com um pedido de Recuperação Judicial, empenhar-se na elaboração de um plano de “milagre econômico” a ser cronometricamente cumprido, tudo isso à condição de aprovação pelos credores espalhados por mais de 20 países?

A resposta vem de previsão introduzida pela (nem tão) Nova Lei Falimentar (Lei 11.101/05), que possibilita ao devedor a venda de unidades produtivas isoladas (UPI), livre de qualquer ônus.

O art. 60 desta Lei dispõe que, se o plano de recuperação judicial aprovado envolver a alienação judicial de filiais ou unidades autônomas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observando-se obrigatoriamente o procedimento de hasta pública (leilão, propostas fechadas, pregão) previsto no art. 142 do mesmo diploma.

No parágrafo único, faz-se a preciosa ressalva de que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus, não havendo sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.

A expressão “unidade produtiva isolada” utilizada pelo legislador e, até então, desconhecida, tem sido doutrinariamente associada ao conceito de “estabelecimento empresarial”, entendida, portanto, como um complexo de bens organizado para exercício da empresa.

Merece ressalva o fato de que, no caso das UPIs, justamente em razão do fim ao qual se destinam (a reestruturação da empresa em crise), reserva-se maior liberdade ao devedor para agregar e desagregar bens no intuito de formar células isoladas (UPIs) que serão, então, alienadas a terceiros, arrecadando-se os recursos estimados no plano de recuperação.

Se de um lado a transferência de filiais ou UPIs serve ao financiamento da restruturação empresarial, de outro, oferece a segurança jurídica necessária aos adquirentes (muitas vezes, os próprios credores da empresa), possibilitando-se a arrematação livre de sucessão. Como consequência, facilita-se o cumprimento das metas da recuperação.

Embora para muitos pareça inédito, o permissivo legal tem sido aplicado nos principais planos de recuperação judicial do país e tido sua vigência reiteradamente confirmada pelas Câmaras dos principais Tribunais Estaduais[1].

A aprovação do plano de que consta a previsão de venda nos termos do art. 60 nem sempre elimina o risco de eventuais insurgências de credores desconfiados de um estado “pré-falencial”, mas a determinação judicial é sempre no sentido de fazer valer o aprovado pela maioria creditícia.[2]

Isso porque, além de ter sido alvo de apreciação e aprovação pela maioria dos credores, o que justifica sua prevalência em detrimento do interesse dos dissidentes, não se trata de mera transferência de ativos essenciais de forma isolada, o que, em tese, poderia revelar um estado de inviabilidade maior.

Trata-se da constituição de unidades produtivas isoladas, já existentes ou para esse propósito criadas pelo devedor, com autonomia econômica e sem inviabilizar a atividade da recuperanda.

O permissivo legal, sem dúvidas, traz a garantia necessária aos adquirentes dos ativos, aumentando a procura e o interesse nos bens e facilitando a venda das UPIs, com o consequente soerguimento da empresa em crise.

No caso da OAS, vale acompanhar o desenrolar das negociações dos ativos postos em mesa, cujos valores tendem a consolidar uma das maiores recuperações judiciais da história do país.

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[1] Nesse sentido: ap. Cível 0603881-49.2008.8.26.0003, TJSP; Agravo de instrumento n. 2010965-18.2014.8.26.0000, TJSP

[2] TJSP. Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 28/08/2014; Data de registro: 02/09/2014

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Sobre os autores
Vitoria Schimiti Voltarelli

Advogada no Marques Filho Advogados Associados<br>

Victor Simoni Marques

Advogado no Marques Filho Adv. Ass.

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