Lei 9099/95: juizados especiais cíveis e seus princípios

15/05/2015 às 12:25
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Alguns princípios do Juizado Especial Cível e sua importância para a efetividade da Justiça

IMPORTANTES PRINCÍPIOS DO JUIZADO

Em todo processo, por mais simplicidade que haja, faz-se necessário o respeito a certos princípios que visam norteá-lo ao devido processo legal. Evidencia-se que o desrespeito a qualquer um deles acarretará nulidade.

O Juizado Especial Cível tem como princípios orientadores: a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, objetivando sempre que possível a transação ou a conciliação.

Da Oralidade

Ao Afirmar-se que o processo tem fulcro no princípio da oralidade, diz-se de outro modo que prevalecem os atos orais afastando assim as causas de lentidão ocorrentes no processo escrito. Assim, processo baseado no nesse princípio adota procedimentos onde a forma oral se apresenta como mandamento principal, cabendo o uso da escrita somente para os devidos registros, os quais são indispensáveis para a justiça devido à necessidade de se documentar as ocorrências em juízo.

Da Simplicidade

Tal princípio não deve ser confundido com o princípio da informalidade. Seu enfoque é orientar que o processo deve ser de modo simples, sem a complexidade necessária no procedimento comum. Com relação as causas complexas não é recomendável processá-las perante os Juizados Especiais Cíveis, uma vez que as mencionadas causas exigem a realização de perícia técnica (prova pericial), o que não é cabível pelo procedimento, exceto quando o reclamante inserir junto à inicial a prova técnica cabível para a comprovação do seu direito pleiteado.

Da Informalidade

Os atos processuais devem ser o mais informal possível, e, por esse princípio, cabível é: a propositura da reclamação oral, por termo elaborado em cartório secretário; a audiência conciliatória presidida por conciliador; a audiência de instrução e julgamento presidida por juiz de carreira onde será prolatada sua decisão; a dispensa de advogado para a capacidade de postular, sendo o valor da causa inferior ou igual a 20 salários mínimos.

A Informalidade também decorre do registro do que é realmente tido como necessário, de forma resumida, que diferentemente do que costuma acontecer nos autos dos processos.

Da Economia processual

Esse princípio busca o máximo de resultados com a menor atividade processual possível, reaproveitando os atos processuais já praticados.

Da Celeridade

A alma do procedimento especial está prestação jurisdicional, a qual passa ocorrer de maneira dinâmica, de onde advém sua celeridade. Tudo, enfim, foi elaborado com o objetivo de proporcionar maior celeridade ao processo, de modo que, a minimização e desburocratização dos atos e termos, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias e a concentração dos atos.

 DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

 

 Competência

A Lei nº 9.099/95 em seu art. 3º inciso “I”, fixa o valor da alçada não excedente a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente à data do ajuizamento da ação. 

Conforme o artigo 3° da Lei 9.099/95:

“O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

Parágrafo 1º - Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no 1o do artigo 8o desta Lei.

Parágrafo 2º - Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

Parágrafo 3º - A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação

O inciso II do artigo 3°  firma a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar as ações sumárias do art. 275, inciso II, do Código de Processo. Assim, são de competência do Juizado Especial Cível as causas específicas de valor não excedentes a 40 salários mínimos, para fins de condenação de:

 - Arrendamento rural e de parceria agrícola;

 - Cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

 - Ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

 - Ressarcimento por danos causados em acidentes de veículos, ressalvados os casos de processo de execução;

 - Cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

 - Cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

E ainda “nos demais casos previstos em lei”. Nessa ultima hipótese,   relaciona-se com as causas cuja previsão esteja inserida em lei extravagante. Essas causas não podem ser processadas no Juizado Especial, pois não são causas do procedimento sumaríssimo. O legislador objetivou estender ao procedimento sumaríssimo, somente aquelas que estão dispostas no artigo 275, II do CPC, podendo estas ser processadas tanto pelo rito sumário, como sumaríssimo, de acordo com a opção do autor.

São causas excluídas do Juizado Especial em razão da matéria, as alimentares, falimentares, fiscais, e de interesse da Fazenda Pública, relativas a resíduos, estado e capacidade das pessoas.

As causas relativas a acidentes do trabalho também não podem ser julgadas no Juizado Especial.

As causas relativas ao estado e capacidade das pessoas não são objeto do Juizado Especial, ainda que de cunho patrimonial.

Também são excluídas as causas de natureza fiscal, ou seja, todas aquelas que dizem respeito a dívidas tributárias, ou não tributárias para com a Fazenda Pública, como também causas de interesse que podem afetar diretamente o patrimônio da União, dos Estados e dos Municípios.

As causas referentes a empresas públicas, a fundações públicas e as sociedades de economia mista podem ser processada nos Juizados, pois não afetam diretamente os patrimônios em questão. Contudo, as empresas públicas da União ficam excluídas em razão da pessoa por disposição expressa.

Das Despesas Processuais

As partes não estão sujeitas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos Juizados Especiais.

Na fase recursal a parte vencida ficará sujeita ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados entre 10% e 20% do valor da condenação. Não havendo condenação, ficará vinculado o pagamento ao valor corrigido da causa.

 DO ACESSO À JUSTIÇA VIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

A atual lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, além de recepcionar a maioria dos dizeres das lei anterior, ampliou a competência para julgamento das causas de menor complexidade. Na anterior, lei 7.244/84, as causas julgadas eram as de reduzido valor econômico, ou seja, até 20 salários mínimos, já a lei 9.099/95, ampliou o rol, se referindo a caudas de menor complexidade, conforme seu artigo 3º.

Atendendo ao ditame da Constituição Federal que, no seu artigo 98, I, estabelece a criação dos Juizados Especiais para julgamento de causa de menor complexidade, os Juizados se tornaram um meio real de acesso à justiça para os cidadãos que até então não viam a possibilidade de ter seu direito amparado.

Com isso criou-se a possibilidade de quem não tinha condições de arcar com custas processuais, honorários advocatícios, ou por  falta de informação, pudesse ter um instrumento célere, descomplicado e acessível para solução de litígios, conforme ditames da Carta Magna em seu artigo 5º XXXIV, que assegura a todos o acesso à justiça independentemente do pagamento de taxas.

Os Juizados trouxeram uma possibilidade de acesso à Justiça, principalmente aos menos favorecidos, aos que desconheciam o direito e àqueles que se viam desiludidos pela prestação jurisdicional (causada pela lentidão e ineficiência), no mesmo sentido  Kazuo Watanabe :

“ este instrumento de acesso atende, em suma, ao justo anseio de todo cidadão em ser ouvido em seus problemas jurídicos. É a justiça do cidadão comum, que é lesado nas compras que faz, nos serviços que contrata, nos acidentes que sofre, enfim do cidadão que se vê envolvido em conflitos de pequena expressão econômica, que ocorrem diariamente aos milhares, sem que saiba a quem recorrer para solucioná-los de forma pronta, eficaz e sem muito gasto” (1993, p 45)

             

Os Juizados Especiais Cíveis deixaram evidente que não era necessária apenas uma Constituição que assegurasse o direito de acesso à justiça, mas também toda uma transformação, seja do ponto de vista organizacional, ideológico e principio lógico, capaz de tornar os direitos constitucionais palpáveis,  para que as diferenças sociais, falta de educação e informação, não afastassem o acesso à justiça. Assim, o pensamento de Cappelletti e Garth:

“ Os juristas precisam, agora, reconhecer que as técnicas processuais servem a funções sociais; que as cortes  não são a única forma de solução de conflitos a ser considerada e que qualquer regulamentação processual, inclusive a criação ou o encorajamento de alternativas ao sistema judiciário formal tem um efeito importante sobre a forma como opera a lei substantiva - com que frequência ela é executada, em benefício de quem e com que impacto social.” (1988, p. 14-15)

  

O professor Kazuo Watanabe, um dos principais autores da citada lei, chama a atenção para as idéias base dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, que podem ser extendidas aos Juizados  Especiais Cíveis :

“A estratégia funamental para o atingimento dessa meta está na facilitação do acesso à justiça. Essa é a ideia-chave do JEPC. O acesso é facilitado pela gratuidade em primeiro grau (o litigante que tiver condições financeiras terá de pagar custas na fase recursal) e pela possibilidade de ingresso direto no Juizado (a assistência de advogado é facultativa:  querendo o interessado poderá ter o patrocínio da causa por um profissional de Direito; a lei prevê o funcionamento do Serviço de Assistência Judiciária junto ao próprio Juizado). Como outra grande preocupação foi removel aquela idéia negativa de que não vale a pena ir à Justiça, a lei procurou dar particular importância à conciliação e a ainda buscou descomplicar, simplificar e sobretudo acelerar o processo, além da utilização dos recursos que a tecnologia moderna nos oferece (registro em fita magnética de depoimentos orais, ao invés do demorado registro pela máquina de escrever mediante ditado do juiz), outras inovações foram introduzidas como a citaçao e intimação através de carta, a supressão do edital e da carta precatória, a substituição da demorada e formalizada prova pericial pelo depoimento de técnivos e outras mais”. ( Watanabe, Kazuo. Juizado Especiais de Pequenas Causas (lei 7.244 de 7 de novembro de 1984) – Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 1985, p. 21)

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             A implantação dos Juizados Especiais Cíveis, trouxe a uma parcela considerável da população a possibilidade de exercer seus direitos, seja pela não obrigatoriedade de representação processual por advogado, quando a causa for de até 20 salários mínimo, seja pelo não pagamento de custas, motivos que levaram os Juizados a propiciarem um maior exercício do acesso à justiça e luta pelos direitos.

O Juizado apresentou-se como uma solução para a prestação jurisdicional, sendo uma forma de aproximação entre o povo e o poder Judiciário, diminuindo o afastamento dos jurisdicionados causados pelas desigualdades econômicas.

          

Com essas medidas o Juizado buscou permitir o acesso à Justiça por todos, sem discriminação ou diferenças, conforme dispõe o artigo 5º, caput, da CF/88: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...".

Não se trata apenas de um novo procedimento, mas sim de uma nova forma de atuação da jurisdição estatal, conforme Joel Dias Figueira Júnior :

“A lei 9.099/95 não trata apenas de um novo procedimento; transcende essa barreira e, ancorando-se do art. 98, inc. I da Constituição Federal, dispõe sobre um novo processo e um novo rito diferenciado. Em outros termos, não é apenas um procedimento sumaríssimo, é também, e muito mais, um processo especialíssimo.” (1995, p 32 in Radicchi Almir Jr. A competência dos Juizados Especiais Cíveis e Seus Limites Com o Novo Procedimento Sumário. Jaú/SP. 2003, p. 11)

 A justiça tardia é  injustiça e  não acesso à justiça.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 CAPELETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Trad. Por Ellen Gracie Northfleet. Port Alegre: Fabris, 1988.

CARNEIRO, Paulo Cezer Pinheiro. Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública : Uma Nova Sistematização da Teoria Geral do Processo. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

FIGUEIRA, Joel Dias Júnior. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000.

GRECO, Leonardo. Acesso à Justiça no Brasil. Revista do Curso de Direito da Univale – Universidade do Rio Doce, nº1. Governando Valadares: Univale, jan/jun. 98.

 Watanabe, Kazuo. Juizado Especiais de Pequenas Causas (lei 7.244 de 7 de novembro de 1984) – Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 1985.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

RAMOS FILHO, Democrito Reginaldo. Juizado Especiais Cíveis Comentários à Lei 9.099/95. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

SILVEIRA SOARES, Nildomar. Juizados Especial Cível – A Justiça da era Moderna. 3ª Ed. São Paulo: LTR, 1996.

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Sobre o autor
Bruno Gonçales Vieira

Advogado formado na Faculdade de Direito de Jaú/SP em 2006. Atuante nas esferas cíveis e criminais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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