O Impedimento é a hipótese em que há uma causa suscetível de comprovação por documentos. É o caso de ser cônjuge ou parente próximo de uma das partes ou de seu advogado, ou exercer cargo de direção na empresa que é parte, ou haver atuado na causa como advogado, promotor de justiça, perito ou testemunha, ou mesmo como juiz inferior. Suspeição é a hipótese ligada a situações pessoais, que nem sempre são objetivas como nos casos de impedimento. É a suspeição por motivo intimo, ou seja, com cunho totalmente subjetivo.
Assim, afirma Dinamarco:
“o impedimento do juiz se funda em situações mais graves e de proximidade maior com a causa ou com os litigantes, conduz o rigoroso poder de abster-se, dando-se por impedido, bem como a nulidade dos atos já praticados no processo. (...) Consequentemente, elas devem ser objeto de exame em qualquer tempo ou grau de jurisdição: ainda quando a parte não haja arguido o ritualisticamente a exceção de impedimento, ele próprio devera abster-se de oficiar ou de prosseguir; não o fazendo, perdura o vício quando o processo sobe aos tribunais.”.
Por outro lado o professor ensina:
“suspeição recebe um tratamento mais benigno. Tratando-se de casos menos graves de potencial de parcialidade do juiz, com menor poder de conduzi-lo psicologicamente a desvios, prepondera o interesse da parte em seu afastamento. A lei simplesmente aconselha o juiz a abster-se de prosseguir, ao dizer ‘poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo intimo’. Nesses casos, tem a parte o ônus de recusa-lo, o que fará mediante a exceção de suspeição; não a suscitando em tempo e pela forma adequada, preclui seu poder de provocar-lhe o afastamento e consequentemente a recusa não mais será possível. Mesmo assim, a qualquer tempo poderá o próprio juiz valer-se do disposto no parágrafo do art. 135 e afastar-se.”.
Nos incidentes processuais citados, a lei impõe o que se chama de suspensão imprópria do processo. Acontece quando se paralisa o curso do procedimento principal, dado incidente processual apresentado ao juízo. O processo não está propriamente suspenso, porque o incidente apresentado, de impedimento ou suspeição, faz parte do principal, e os atos que o concernem, fazem também ao principal.
Nas exceções opostas pela parte, que de impedimento ou de suspeição, o juiz não julga de sua própria parcialidade ou imparcialidade. Como parte nesse incidente, na primeira hipótese ocorre verdadeira abstenção e ele se afasta. E na segunda, os autos são remetidos ao tribunal e a este compete julgar.
Com relação ao Acórdão proferido em função do Recurso Especial nº 790.567 – RS (2005/0175866-9) totalmente cabível a sua análise para ilustrar o assunto em debate.
Com relação à exceção de incompetência, o próprio juiz é o responsável por julgar a exceção oferecida, porém deveria tê-la julgado antes de realizar qualquer ato processual, inclusive audiência de instrução previamente designada.
A referida exceção só pode ser suscitada pela ré, e no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. O Código exige forma específica para ser arguida, devendo ser de forma escrita, em peça separada da contestação, apesar de existirem diversas jurisprudências do STJ no sentido de se aceitar a exceção de incompetência relativa dentro da contestação, sob o fundamento de que isso não causa prejuízo a ninguém. Ela pode ainda ser apresentada antes da contestação, pois a simples protocolização da exceção suspenderá o processo e o prazo para as demais respostas do réu, embora o artigo 306 equivocadamente mencione que essa suspensão se dará apenas com o recebimento dela pelo juiz. Improcedente a exceção, o prazo de resposta retoma o seu curso normal do dia em que parou. Procedente a exceção, ele só voltará a correr da intimação feita pelo novo juízo sobre a chegada dos autos. Em hipótese alguma a exceção poderá ser manejada após a contestação, caso em que haverá a preclusão consumativa e a prorrogação da competência, isto é, o juízo relativamente incompetente se torna competente.
Ao interpretar conjuntamente os artigos. 265, III e 306 do Código de Processo Civil (CPC), os processualistas chegam a conclusões uniformes. Aponta-se que a expressão 'definitivamente julgada' veiculada pelo disposto no art. 306 do CPC possui o condão de suspender o processo até a decisão a ser prolatada em 1º grau de jurisdição, e não até o trânsito em julgado da lide.
É o que se extrai, por exemplo, dos ensinamentos de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY. Segundo os autores,
"A suspensão do processo cessa com o julgamento da exceção pelo seu mérito. A de incompetência é definitivamente julgada quando o juiz de primeiro grau a acolhe ou rejeita; as de impedimento ou suspeição são definitivamente julgadas quando o tribunal as acolhe ou rejeita. Para caracterizar-se a definitividade,no sentido empregado e querido pela norma sob comentário, não há necessidade de que a decisão sobre o mérito da exceção transite em julgado. (...)" (Código de Processo Civil Comentado. 9ªEd. São Paulo: RT, 2006, p. 504).
No mesmo sentido, JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA indica que:
"vale observar que o 'definitivamente' aí não significa 'por decisão irrecorrível', pois o recurso cabível contra a decisão que julga a exceção é o agravo (v. infra, 4), quem em princípio 'não obsta o andamento do processo' (art. 497); ademais, o art. 311, que se refere ao procedimento no juízo a quo, é expresso em determinar que, julgada procedente a exceção, os autos sejam remetidos ao órgão competente." (O Novo Processo Civil Brasileiro. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 42).
Também ANTONIO CARLOS MARCATO aponta:
"a locução definitivamente julgada empregada pelo art. em pauta merece reparo: como a exceção de incompetência é julgada por decisão do juiz perante o qual foi oposta (art. 309) e, as demais, por acórdão do órgão superior competente (art. 314) - e sem que tal julgamento represente a apreciação do objeto do processo em virtude delas suspenso -, não se pode ligar tal locução ao fenômeno da coisa julgada e nem mesmo ao da preclusão, segundo a melhor doutrina. (...) Assim, considera-se julgamento definitivo da exceção o proferido pelo órgão jurisdicional ao qual competir imediatamente tal mister, mesmo que contra a decisão respectiva venha a ser interposto recurso." (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 951).
Em análise ao explanado logo acima, podemos claramente perceber que o referido processo deveria estar suspenso até o determinado julgamento de competência, o que evidentemente não ocorreu, e a audiência de instrução e julgamento foi procedida, mesmo erroneamente, e desta forma, com a ausência da ré, que evidentemente acreditava que o referido processo estava suspenso devido à interposição de exceção de incompetência, foi constatada confissão ficta.
Assim, a ser observada a regra legal, não se realizaria a audiência de instrução anteriormente designada, pelo menos enquanto não fosse definitivamente julgada a exceção de incompetência. Porém, apesar do início da referida audiência, sem antes ser proferida a decisão que rejeitou a exceção de incompetência, durante o período de suspensão do processo, são declarados nulos, todos os atos proferidos pelo juiz durante a suspensão do processo por efeito de exceção de incompetência.
Temos, portanto, que não há razão que se sobreponha a suspensão do processo no tocante a exceção levantada. Uma vez que todos os atos processuais serão nulos caso a mesma seja julgada procedente, pela própria situação que se encontra o judiciário e a constante busca por uma maior celeridade processual, bem como a necessidade de atender o enorme número de processos existentes, efetuar atos que estão sob a possibilidade de serem suspensos é um completo desproposito.
Ainda que se entenda que a levantada possibilidade possa ser interpretada como litigância de má-fé, no intuito de apenas protelar o curso do processo, a decisão deve ser definida rapidamente, tornando curta a suspensão do processo e não ignorando a possibilidade e adotando uma política de trabalho dobrado.
O impedimento e a suspeição são institutos que visam proteger os princípios fundamentais do direito, são remédios garantidores da transparência do judiciário e da efetiva celebração da justiça imparcial, pautada nas normas e nas diretrizes com as quais o ordenamento jurídico foi embasado.
Assim sendo, deve-se respeitar e aguardar a referida decisão, deve-se analisar com profundidade as influências alheias ao processo e decidir com o correto discernimento, visando a proteção da justiça.
Bibliografia:
DINAMARCO, Cândido R. Instituições de direito processual civil. 6. Edição. São Paulo: Malheiros, 2009.