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Prisão civil.

Visão do Direito Constitucional

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01/04/2003 às 00:00

Resumo:


  • A prisão civil por dívida é proibida pela Constituição Federal de 1988, exceto nos casos de inadimplemento de obrigação alimentar ou de depositário infiel.

  • A evolução histórica da prisão civil mostra sua progressiva abolição em favor da execução patrimonial do devedor.

  • O Pacto de São José da Costa Rica reforça a proibição da prisão civil, estabelecendo que ninguém será detido por dívidas, exceto nos casos de inadimplemento de obrigação alimentar.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Considerações Finais

Com base no que foi exposto, é de suma importância que a prisão civil seja indissociável do Direito Constitucional, especialmente dos direitos fundamentais.

Isto porque ninguém pode ser privado de sua liberdade por contrair um dívida, salvo no caso de inadimplemento de obrigação alimentar ou depositário infiel, conforme o que assevera o art. 5º, LXVII da Constituição Federal do Brasil de 1988.

Assim, o clássico direito fundamental de liberdade, esculpido na célebre Declaração francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, externado pelos direitos de primeira geração, não pode sofrer nenhum tipo de amesquinhamento por parte qualquer atitude do Estado.

Ficou evidenciado no mundo dos fatos, que através de sua historicidade, a evolução da prisão civil por dívida, veio sendo gradativamente abolida, deixando de lado a pessoa física do devedor, em detrimento exclusivamente ao seu patrimônio.

A proibição prisão civil por dívida como um direito fundamental faz surgir para o Estado um certo grau de incompetência, haja vista a descrição do art. 5 º, LXVII da Carta Magna de 1988, bem como, a redação do art. 7º (7) do Pacto de São José da Costa Rica em consonância com o art. 5º, § 2 º da Constituição Federal.

Tanto o Poder Executivo, quanto o Poder Legislativo, não tem o condão de criar legislação específica que desrespeite os preceitos constitucionais. Os direitos iusfundamentais não podem ser restringidos, anulando seu núcleo essencial, pois seu regime jurídico e o princípio da reserva legal não autorizam estas modificações.

Por derradeiro, a nossa Constituição Federal de 1988, quando estabeleceu em seu art. 5 º, § 2 º, que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes de tratados internacionais que a República Federativa do Brasil faça parte, incluiu no rol dos direitos fundamentais o art. 7º (7) do Pacto de São José da Costa Rica, que ninguém será detido por dívidas.

É salutar que a nossa Constituição Federal de 1988, em seus dispositivos que tratam do assunto ora em tela, primou sempre pelos direitos e garantias do ser humano, e neste aspecto, a proibição da prisão civil por dívida, vem a ser um direito de defesa do cidadão contra qualquer ato do Estado.


Notas

01. RABELLO, J. G. J. Alienação Fiduciária em Garantia e Prisão Civil do Devedor. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 46.

02. CAVALCANTI, C. P. Prisão civil. In. Revista Jurídica Consulex. Ano V, n º 113. Brasília, 2001, p. 46.

03. AZEVEDO, A. V. Prisão civil por Dívida. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 18.

04. AZEVEDO, A. V. Ob. Cit., p. 27.

05. AZEVEDO, A. V. Ob. Cit., p. 38.

06. CAVALCANTI, C. P. Ob. Cit., p. 47.

07. RABELLO, J. G. J. Ob. Cit., p. 40.

08. CAVALCANTI, C. P. Ob. Cit., p. 47.

09. BONAVIDES, P. Curso de Direito Constitucional. 10 ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 516.

10. MALISKA, M. A. O Direito à Educação e a Constituição. Porto Alegre: Fabris, 2001, p.39.

11. BONAVIDES, P. Op. Cit., p. 516.

12. SILVA, J. A. da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 161.

13. MALISKA, M. A. Op. Cit., p. 40.

14. BOUTMY, E. apud BONAVIDES, P. Op. Cit., p. 516.

15. SARLET, I. W. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 48.

16. BONAVIDES, P., Op Cit,. 516.

17. BONAVIDES, P. Op. Cit., p. 516.

18. BONAVIDES, P. Op. Cit., p. 517. Neste sentido, BOBBIO, N. A Era dos Direitos. Tradução portuguesa por Carlos Nelson Coutinho. 9ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

19. "É uma classificação de Jellinek e fazem ressaltar na ordem dos valores políticos a nítida separação entre a Sociedade e o Estado. Sem o reconhecimento dessa separação, não se pode aquilatar o verdadeiro caráter anti-estatal dos direitos de liberdade, conforme tem sido professado com tanto desvelo teórico pelas correntes do pensamento liberal de teor clássico." In. BONAVIDES, P. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 517-518.

20. MALISKA, M. A. Op. Cit., p. 41.

21. CLÈVE, C. M. Contribuições Previdenciárias – não recolhimento – art. 95, ‘D’, da Lei n. 8.212/91 – Inconstitucionalidade. In: Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 115. Observe-se que todos os dispositivos citados são da Constituição Brasileira de 1988.

22. CLÈVE, C. M. Ob. Cit., p. 116.

23. CLÈVE, C. M. Ob. Cit., p. 112.

24. CLÈVE, C. M. Ob. Cit., p. 112.

25. CANOTILHO, J. J. G. Constituição Dirigente e vinculação do legislador. Coimbra: Coimbra Editora, 1982, p. 172.

26. CLÈVE, C. M. Ob. Cit., p. 113.

27. CLÈVE, C. M. Ob. Cit., p. 113.

28. BASTOS, C. R. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1989, v. 2, p. 304.

29. Um claro exemplo de fraude constitucional, é o art. 2º, II da Lei n. 8.137/90 e o art. 95, d, da Lei n. 8.212/91, em que o legislador vem a caracterizar uma inadimplência tributária, ou seja, uma dívida civil, passando esta como se fosse uma dívida penal, criminalizando uma conduta omissiva, elencando a privação de liberdade para quem tiver uma obrigação pecuniária de natureza fiscal e não cumpri-la, deixando óbvio que os referidos dispositivos são inconstitucionais. Pois exacerbou sua competência legislativa, esquecendo o caráter principiológico da norma de direito fundamental e não respeitou o programa normativo do art. 5º, LXVII da CF, que inserido no rol destes direitos iusfundamentais, não está a disposição do Poder Constituinte derivado, muito menos do legislador ordinário para sofrer restrições, bem como um amesquinhamento, devido a sua natureza jurídica, bem como sua posição de destaque na nossa Lei Fundamental. ( CLÈVE, C. M. Contribuições Previdenciárias – não recolhimento – art. 95, ‘D’, da Lei n. 8.212/91 – Inconstitucionalidade. In: Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo: Malheiros, 1996. ).

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30. CLÈVE, C. M. Ob. Cit., p. 121.

31. PIOVESAN, F. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 2ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 89.

32. SILVA, J. A da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 174.

33. PIOVESAN, F. Ob. Cit., p. 85-86.

34. CANOTILHO, J. J. G. Direito Constitucional. 6ª ed. Coimbra: Almedina, 1993, p. 528. O dispositivo mencionado pelo expoente doutrinador é da Constituição da República Portuguesa, art. 16/1 que esclarece: "Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional." Assim, a Constituição lusitana também admite leis e regras de direito internacional.

35. MIRANDA, J. Manual de Direito Constitucional. 3ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1991, p. 260, e HESSE, K. A Força Normativa da Constituição. Trad. Gilmar Mendes Ferreira. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1991, p. 22 apud PIOVESAN, F. Ob. Cit., p. 89-90.


Referências Bibliográficas

AZEVEDO, A. V. Prisão civil por Dívida. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

BASTOS, C. R. Comentários à Constituição do Brasil. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 1989.

BOBBIO, N. A Era dos Direitos. Tradução portuguesa por Carlos Nelson Coutinho. 9ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BONAVIDES, P. Curso de Direito Constitucional. 10 ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

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CANOTILHO, J. J. G. Direito Constitucional. 6ª ed. Coimbra: Almedina, 1993.

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CLÈVE, C. M. Contribuições Previdenciárias – não recolhimento – art. 95, ‘D’, da Lei n. 8.212/91 – Inconstitucionalidade. In: Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo: Malheiros, 1996.

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MALISKA, M. A. O Direito à Educação e a Constituição. Porto Alegre: Fabris, 2001.

MIRANDA, J. Manual de Direito Constitucional. 3ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1991.

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RABELLO, J. G. J. Alienação Fiduciária em Garantia e Prisão Civil do Devedor. São Paulo: Saraiva, 1987.

SARLET, I. W. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.

SILVA, J. A da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

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Sobre o autor
Hewerstton Humenhuk

Advogado publicista. Especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública pelo CESUSC. Professor de Direito Administrativo e Direito da Criança e do Adolescente nos cursos de graduação e pós-graduação em Direito da Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC e professor de Direito aplicado à Administração no curso de graduação em Administração da mesma instituição. Consultor e Assessor jurídico de Prefeituras e Câmaras de Vereadores do Estado de Santa Catarina. Membro do Instituto de Direito Administrativo de Santa Catarina - IDASC. Associado do Escritório Cristóvam & Tavares Advogados Associados, com sede em Florianópolis. Autor de artigos e ensaios científicos publicados em revistas especializadas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HUMENHUK, Hewerstton. Prisão civil.: Visão do Direito Constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3928. Acesso em: 23 dez. 2024.

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