Capa da publicação Advocacia Pública: 4º poder, órgão do Executivo ou NRA?
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Advocacia Pública: quarto poder, órgão do Poder Executivo ou nenhuma das alternativas anteriores?

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20/05/2015 às 08:57
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Referências

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DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 19.ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2003.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 36.ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 159-165.

MONTESQUIEU. O espírito das leis. Tradução Jean Melville. São Paulo: Martin Claret, 2003.

SARAI, Leandro. Alcance do conceito de administração pública para efeito de incidência de seus princípios constitucionais. BDA, São Paulo, n. 1, ano XXIX, p. 13-21, jan. 2013.

SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à constituição. 8.ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

SILVA, Octacílio Paula. Ministério público. São Paulo: Sugestões Literárias, 1981.


Notas

1 FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 39-51.

2 MONTESQUIEU. O espírito das leis. Tradução Jean Melville. São Paulo: Martin Claret, 2003, p. 165-175.

3 ALTHUSSER, Louis. El mito de la separación de los poderes. In: Montesquieu: La política y La História, Barcelona, Caracas, México: Editorial Ariel, 1979, p. 117-129.

4 MONTESQUIEU. O espírito das leis. Tradução Jean Melville. São Paulo: Martin Claret, 2003, p. 164-165.

5 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 19.ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 184.

6 MONTESQUIEU. O espírito das leis. Tradução Jean Melville. São Paulo: Martin Claret, 2003, p. 174.

7 BRASIL. Constituição Política do Império do Brazil, de 25 de março de 1824. Planalto.gov.br. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm> Acesso em: 13 maio 2015.

8 BOGNETTI, Giovani. Dal modello liberale al modello democrático e sociale. In: La Divisione dei Poteri. Milano: Giuffré Editore, 1994, p.55-74.

9 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 36.ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 159-165.

10 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 19.ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 181. Francisco Dias Teixeira, por exemplo, cita também Aristóteles, Locke e Rousseau (). Dalmo de Abreu Dallari faz referência ainda a Marsílio de Pádua, a Maquiavel e a Madison (op. cit., p. 181-187).

11 BRANCO, Elvia Lordello Castello. Aspecto do ministério público de Portugal e do Brasil: estudo comparativo. Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal. v.1. 1975. p. 27-81. p. 41-42. Essa controvérsia também é lembrada por FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 36.ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 299.

12 SILVA, Octacílio Paula. Ministério público. São Paulo: Sugestões Literárias, 1981, p. 20. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à constituição. 8.ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 607-608.

13 SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à constituição. 8.ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 608.

14 SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à constituição. 8.ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 618-620.

15 Para um levantamento das posições que coincidem a atividade da Administração Pública com grande parte das atividades do Poder Executivo, cf. SARAI, Leandro. Alcance do conceito de administração pública para efeito de incidência de seus princípios constitucionais. BDA n. 1. ano XXIX. p. 13-21. Jan. 2013.

16 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 36.ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 163.

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17 “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.”

18 “Art. 23. - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [...] II - em legítima defesa.”

19 ALESSI, Renato. Principi di diritto amministrativo. 2.ed. v.1: I soggetti attivi e l’esplicazione della funzione amministrativa. Milano: Giuffrè, 1971, p. 1-19.

20 BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 16 de julho de 1934). Planalto.gov.br. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm> Acesso em: 16 maio 2015.

21 Disponível em: <https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=354302> Acesso em: 10 maio 2015.

22 Disponível em: <https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=463155> Acesso em: 10 maio 2015.

23 SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à constituição. 8.ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 619-620.

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Sobre o autor
Leandro Sarai

Doutor e Mestre em Direito Político e Econômico e Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogado Público.

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Publicado no BDM, ano 31, n.11, nov.2015

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