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União homossexual:

reflexões jurídicas

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NOTAS

            01. KANT, Immanuel, Fundamentação da metafísica dos costumes, Tradução de Paulo Quintela, Edições 70, Lisboa.

            02. Lei nº 7.716/89, modificada pela Lei nº 9459/97, e que acrescentou, ainda, o § 3º ao art. 141 do Código Penal.

            03. Min. Ruy Rosado de Aguiar, STJ – 4ª T; Rec. Esp. Nº 148.897-MG; Boletim AASP nº 2057, 01 a 07.06.98, pág. 585.

            04. FACHIN, Luiz Edson, Aspectos jurídicos da união de pessoas do mesmo sexo, RT 732/48-49.

            05. Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 3º: A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

            06. GOMES, Orlando, Introdução ao Direito Civil, 18ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2002, p. 02.

            07. PEREIRA, Sérgio Gischkow, Tendências modernas do direito de família, RT 628/19.

            08. "Dizia IHERING que as palavras arrastam as idéias. Tomemos da palavra família e vejamos se isto é verdade. A radical fam é a mesma radical dhã da língua ariana, que significa pôr, estabelecer, exprimindo portanto a idéia de fixação, estabilidade.... Em sânscrito a voz com que se nomeia casa é dhãman, a qual, pela mudança da dh em f, deu em dialetos do Lácio, como o osco, a palavra faama, donde, no dizer de Festus, famulus e famel, o servo, e destes, família, cuja desinência exprime coletividade.... No latim a casa se diz domus, em grego domos, e ambas estas palavras têm a mesma radical ariana dam, que significa unir, construir. Esta identidade de significação das duas raízes está indicando que dham, do dhaman sânscrito, fam, do faama osco, e dam do domus latino e do domos grego, devem ser uma só e mesma raiz, porque a inteligência dos povos primitivos não era tão rica que se desse ao luxo verbal de várias palavras para exprimir a mesma idéia. Famuli deviam ter sido indistintamente chamados, a princípio, todos os que habitavam a casa,e família o conjunto deles." PEREIRA, Virgílio de Sá, Direito de Família, 2ª ed., Livraria Freitas Bastos S/A, 1959, p. 32.

            09. "Sabe-se, enfim, que a família é, por assim dizer, a história e que a história da família se confunde com a história da própria humanidade". HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes, Família e Casamento em Evolução, Revista do Advogado, AASP, n. 62, março/2001, p.16.

            10. Na Bíblia, Deus, ao criar o homem e a mulher, à Sua imagem e conforme a Sua semelhança, recomendou-lhes que fossem fecundos, que crescessem e se multiplicassem, enchendo a terra, determinando a sua união em um a só carne (Gênesis, 1/27 e 28; 2/24). No Novo Testamento Jesus, para defender o caráter indissolúvel do casamento monogâmico afirma: "Assim, não são mais dois, mas uma só carne. Portanto, o que Deus ajuntou, não o separe o homem" (Evangelho segundo São Mateus, 19/6).

            11. CORREIA, Alexandre, SCIASCIA, Gaetano, Manual de Direito Romano I, 1ª ed., Saraiva, São Paulo, 1949, p. 100.

            12. CORREIA, Alexandre, SCIASCIA, Gaetano, ob. cit., pág. 34.

            13. PEREIRA, Virgílio de Sá, na obra citada, págs. 89/95.

            14. Direito de Filiação, 1ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002, pág. 78.

            15. A Família e a Filiação, tese apresentada à obtenção do grau de Professor Titular de Direito Civil, na Faculdade de Direito da USP, em 1996.

            16. Ob. Cit. Pág. 19.

            17. MENOS CASAMENTOS - A proporção de pessoas que vivem juntas sem se casar no civil ou no religioso aumentou 55% entre 1991 e 2000. TIPOS DE UNIÃO - UNIÃO CONSENSUAL: 1991 - 18,3%; 2000 - 28,3%; - APENAS CASAMENTO RELIGIOSO: - 1991 - 5,2%; 2000 - 4,3%; SÓ CASAMENTO CIVIL: - 1991 - 18,3%; 2000 17,3% - CASAMENTO CIVIL E RELIGIOSO: - 1991 - 57,8%; 2000 - 50,1%. Dados do Censo 2000, no site do IBGE.

            18. Estatuto da Família de Fato, 1ª ed., Jurídica Brasileira, São Paulo, pág. 49.

            19. Curso de Direito Civil, Vol. 2, 17ª ed., Saraiva, São Paulo, 1978, pág. 8.

            20. Baseado em conceitos de MONTEIRO, Washington de Barros, ob. cit., págs. 08/09 e de RODRIGUES, Silvio, Direito Civil, Vol. 6, 27ª ed., Saraiva, São Paulo, 2002, pág. 19 e no Código Civil de 2002, art. 1597.

            21. MIRANDA, Pontes de, Tratado de Direito de Família – Direito Matrimonial, Vol. I, Max Limonad, 3ª ed., São Paulo, 1947, pág. 93; RODRIGUES, Silvio, na obra citada; GOMES, Orlando, Direito de Família, 3ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1978, pág. 63; PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, Vol. 5, Forense, Rio de Janeiro, 1979, pág. 40/41; SANTOS, J.M. de Carvalho, Código Civil Brasileiro Interpretado, IV, arts. 180 a 255, 11ª ed., Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1986, págs.10/12.

            22. MONTEIRO, Washington de Barros, na obra citada, p.10; DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. 5, Saraiva, São Paulo, 1985, pág. 31/32.

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            23. PLANIOL-RIPERT, Traité Pratique de Droit Civil 2/56 apud Washington de Barros Monteiro, ob. cit. pág. 8; VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil, Vol. 5, 1ª ed., Atlas, São Paulo, 2001, pág.37.

            24. ob. cit. pág. 37.

            25. Cf. artigos 180 a 255 do Código Civil de 1916 e artigos 1511 a 1570 do Código Civil de 2002.

            26. http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/021206_casamentoml.shtml

            27. http://www.terra.com.br/mulher/noticias/2002/09/02/000.htm

            28. http://globonews.globo.com/GloboNews/article/0,6993,A453726-2401,00.html

            29. MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil, Vol. I, Saraiva, São Paulo, 1996, pág. 78.

            30. GOMES, Orlando, ob. cit., pág. 467.

            31. GOMES, Orlando, ob. cit., pág. 468.

            32. Tratado de Direito de Família – Direito Matrimonial, Vol. I, Max Limonad, 3ª ed., São Paulo, 1947, págs. 296 e 297.

            33. Concordamos com o entendimento de Maria Berenice Dias (União Homossexual, o Preconceito e a Justiça, Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2000, pág. 147): "Um Estado Democrático de Direito, que valoriza a dignidade da pessoa humana, não pode chancelar distinções baseadas em características individuais. Injustificável a discriminação constante do § 3º do art. 226 da Constituição Federal, bem como inconstitucional a restrição das Leis nºs 8971/94 e 9278/96, que regulamentam a união estável, ao se referirem somente ao relacionamento entre um homem e uma mulher".

            34. STJ – 4ª T; Rec. Esp. Nº 148.897-MG; Boletim AASP nº 2057, 01 a 07.06.98, pág. 585.

            35. MAXIMILIANO, Carlos, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 16ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1996, pág. 157.

            36. Código Civil Brasileiro Interpretado, IV, arts. 180 a 255, 11ª ed., Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1986, pág. 8.


BIBLIOGRAFIA

            AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da Família de Fato. 1ª ed., São Paulo: Jurídica Brasileira, 2001.

            BOSCARO, Márcio Antonio. Direito de Filiação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

            CORREIA, Alexandre, SCIASCIA, Gaetano. Manual de Direito Romano I. São Paulo: Saraiva, 1949.

            DIAS, Maria Berenice. União Homossexual, o Preconceito e a Justiça. Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 2000.

            DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 5, Direito de Família, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002.

            FACHIN, Luiz Edson. Aspectos jurídicos da união de pessoas do mesmo sexo. RT 732/48.

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            ___. Direito de Família. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1978.

            HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Família e Casamento em Evolução. Revista do Advogado, AASP, n. 62, março/2001.

            KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Lisboa: Edições 70.

            MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996.

            MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito de Família – Direito Matrimonial. Vol. I, 3ª ed., São Paulo: Max Limonad, 1947.

            MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Vol. II, Direito de Família, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 1978.

            ___. Curso de Direito Civil. Vol. I, Parte Geral, 34ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996.

            PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. 5, Direito de Família, Rio de Janeiro: Forense, 1979.

            PEREIRA, Sérgio Gischkow. Tendências modernas do direito de família. RT 628/19.

            PEREIRA, Virgílio de Sá, Direito de Família. 2ª ed., Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S/A, 1959.

            Recurso Especial Nº 148.897-MG, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, STJ – 4ª T, Boletim AASP nº 2057, 01 a 07.06.98.

            RIBEIRO, Benedito Silvério. A evolução do Direito de Família e as expectativas para o futuro. Caderno de Doutrina, set. – out. 97, Tribuna da Magistratura, p. 217/220.

            RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Vol. 6, Direito de Família, 27ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002.

            SANTOS, João Manuel de Carvalho. Código Civil Brasileiro Interpretado. IV, arts. 180 a 255, 11ª ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986.

            VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Vol. 5, Direito de Família, 1ª ed., São Paulo: Atlas, 2001.

            VIANA, Rui Geraldo Camargo. A Família e a Filiação. Tese apresentada à obtenção do grau de Professor Titular de Direito Civil, na Faculdade de Direito da USP, em 1996.

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Sobre o autor
Thiago Hauptmann Borelli Thomaz

advogado em Campinas (SP), professor de Direito Civil da Universidade Paulista (UNIP), especialista em Direito Empresarial pela Escola Paulista da Magistratura

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

THOMAZ, Thiago Hauptmann Borelli. União homossexual:: reflexões jurídicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3930. Acesso em: 25 abr. 2024.

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