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Ação de improbidade administrativa:

competência e prerrogativa de foro

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NOTAS

01. Walter Claudius Rothemburg, Ação por improbidade administrativa: aspectos de relevo, in: José Adercio Leite Sampaio et al (org.), Improbidade administrativa, comemoração pelos 10 anos da Lei n.º 8.429/92, Belo Horizonte, Del Rey, 2002, pp. 465-6.

02. Rodolfo de Camargo Mancuso, Ação civil pública em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores, São Paulo, RT, 2002, p. 59.

03. Marino Pazzaglini Filho et al, Improbidade administrativa, aspectos jurídicos da defesa do patrimônio público, São Paulo, Atlas, 1999, p. 197.

04. Marcelo Figueiredo, Probidade administrativa, comentários à Lei 8.429/92 e legislação complementar, São Paulo, Malheiros, p.91.

05. Embora a Emenda Constitucional 37/01 tenha trazido disciplina diferente às medidas provisórias, negando-se eficácia, se não convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta dias), prorrogável, uma vez, por igual período (art. 62, § 3º, da CF), é bem verdade que o art. 2º da mesma EC 37/01 dispôs: "As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até delibeação definitiva do Congresso Nacional."

06. Dispõe o art. 3º da Lei 7.347/85: "A ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."

07. Op. cit., p. 211.

08. Idem, ibidem, p. 211.

09. Hugo Nigro Mazzilli, A defesa dos interesses difusos em juízo, São Paulo, RT, 1999, p. 146.

10. Op. cit., p. 71.

11. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto, Improbidade administrativa: aspectos materiais e processuais, in: José Adercio Leite Sampaio et al (org.), Improbidade administrativa, comemoração pelos 10 anos da Lei n.º 8.429/92, Belo Horizonte, Del Rey, 2002, p. 382.

12. Dispõe o art. 102, I, a, competir ao STF o julgamento: "nas infrações penais comuns, o Presidente da Rpública, o Vice-Presidente da República, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República", e na alínea b do mesmo artigo: "nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. Acerca da competência do STJ o art. 10e, I, a), competir ao STJ o julgamento: "nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dosTribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, os dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais".

13. Fabio Konder Comparato, Improbidade administrativa: aspectos materiais e processuais, in: José Adercio Leite Sampaio et al (org.), Improbidade administrativa, comemoração pelos 10 anos da Lei n.º 8.429/92, Belo Horizonte, Del Rey, 2002, pp. 119 e ss.


BIBLIOGRAFIA

ARAS, Vladimir. Obtenção do foro especial e improbidade administrativa. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 57, jul. 2002. Disponível em: <http//jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2998>. Acesso em: 14 fev. 2003.

COMPARATO, Fabio Konder. Improbidade administrativa: aspectos materiais e processuais, in: SAMPAIO, José Adercio Leite et al (org.), Improbidade administrativa, comemoração pelos 10 anos da Lei n.º 8.429/92, Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro. Improbidade administrativa: aspectos materiais e processuais, in: SAMPAIO, José Adercio Leite et al (org.), Improbidade administrativa, comemoração pelos 10 anos da Lei n.º 8.429/92, Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade administrativa, comentários à Lei 8.429/92 e legislação complementar, São Paulo, Malheiros, 1994.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores, São Paulo, RT, 2002.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, São Paulo, RT, 1999.

PAZZAGLINI FILHO, Marino, ELIAS ROSA, Marcio Fernando e FAZZIO JUNIOR, Waldo. Improbidade administrativa, aspectos jurídicos da defesa do patrimônio público, São Paulo, Atlas, 1999.

PRUDENTE, Antônio Souza, Inexistência de foro privilegiado para a ação civil de improbidade administrativa. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 40, mar. 2000. Disponível em: <http//jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=366>. Acesso em: 14 fev. 2003.

ROTHEMBURG, Walter Claudius. Ação por improbidade administrativa: aspectos de relevo, in: SAMPAIO, José Adercio Leite et al (org.), Improbidade administrativa, comemoração pelos 10 anos da Lei n.º 8.429/92, Belo Horizonte, Del Rey, 2002, pp. 465-6.

SANTIAGO, Jonas Sidnei. Ato de improbidade aministrativa não é de competência originária do STF nem do STJ. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: <http//jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3633>. Acesso em: 14 fev. 2003.

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Sobre o autor
Raimilan Seneterri da Silva Rodrigues

procurador do Estado do Ceará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Raimilan Seneterri Silva. Ação de improbidade administrativa:: competência e prerrogativa de foro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3938. Acesso em: 22 nov. 2024.

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