Todo trabalhador, inclusive aquele que não é sindicalizado, tem direito a assistência jurídica gratuita do sindicato da categoria.
A previsão legal esta contida no artigo 18 da Lei 5.584/70, que estabelece a concessão e prestação de a assistência judiciária na Justiça do Trabalho.
Art 18. A assistência judiciária, nos termos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato. (Grifo nosso)
A assistência é devida também a todo trabalhador que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Cabe ressaltar, que o não cumprimento destas normas pode gerar penalidades aos Sindicatos.
Contudo, não é incomum nos depararmos com situações em que os Sindicatos cobram honorários dos não sindicalizados.
A mais recente decisão foi dada pela 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, no Processo 0000628-37.2015.5.23.0021, que concedeu liminar determinando que o Sindicato representante dos profissionais de segurança, vigilância e vigias no município e na região sul de Mato Grosso deixe de cobrar honorários advocatícios dos empregados da categoria, prestando assistência jurídica integral e gratuita, sob pena de multa de 10 mil reais por infração verificada.
Ademais, o artigo 447 da CLT garante a todo empregado a assistência do sindicato na rescisão contratual, sem qualquer ônus para ele ou para o empregador. Assim, o ato de homologação, quando um trabalhador é dispensado, deve ser isento de custos pelo fato de ser uma obrigação das entidades sindicais, prevista em lei.
Por fim, os Sindicatos devem abster-se de cobrar taxas dos não-associados, eis que afronta diretamente os preceitos Constitucionais do livre direito de associação.