Não-associados tem direito a assistência jurídica gratuita do sindicato da categoria

30/05/2015 às 09:35

Resumo:


  • Todo trabalhador tem direito a assistência jurídica gratuita do sindicato da categoria, mesmo que não seja sindicalizado.

  • A assistência é devida a trabalhadores que ganham até o dobro do salário mínimo e, comprovadamente, para aqueles de maior renda que não podem arcar com despesas judiciais sem prejuízo próprio ou familiar.

  • Os Sindicatos não devem cobrar honorários de não associados, sob pena de multa e em desacordo com os princípios constitucionais de livre associação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Todo trabalhador não sindicalizado tem direito a Assistência Jurídica gratuita do Sindicato

Todo trabalhador, inclusive aquele que não é sindicalizado, tem direito a assistência jurídica gratuita do sindicato da categoria.

A previsão legal esta contida no artigo 18 da Lei 5.584/70, que estabelece a concessão e prestação de a assistência judiciária na Justiça do Trabalho.

Art 18. A assistência judiciária, nos termos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato. (Grifo nosso)

A assistência é devida também a todo trabalhador que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Cabe ressaltar, que o não cumprimento destas normas pode gerar penalidades aos Sindicatos.

Contudo, não é incomum nos depararmos com situações em que os Sindicatos cobram honorários dos não sindicalizados.

A mais recente decisão foi dada pela 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, no Processo 0000628-37.2015.5.23.0021, que concedeu liminar determinando que o Sindicato representante dos profissionais de segurança, vigilância e vigias no município e na região sul de Mato Grosso deixe de cobrar honorários advocatícios dos empregados da categoria, prestando assistência jurídica integral e gratuita, sob pena de multa de 10 mil reais por infração verificada. 

Ademais, o artigo 447 da CLT garante a todo empregado a assistência do sindicato na rescisão contratual, sem qualquer ônus para ele ou para o empregador. Assim, o ato de homologação, quando um trabalhador é dispensado, deve ser isento de custos pelo fato de ser uma obrigação das entidades sindicais, prevista em lei.

Por fim, os Sindicatos devem abster-se de cobrar taxas dos não-associados, eis que afronta diretamente os preceitos Constitucionais do livre direito de associação.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos