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A crise no Iraque e a importância de salvar a ONU para a manutenção do sistema internacional de proteção dos direitos humanos

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Sumário: 1. Introdução. 2. Aspectos históricos da ONU. 3. O Estatuto Jurídico da ONU. 4. A Composição da ONU. 5. A Estrutura da ONU. 6. A construção da concepção atual de direitos humanos. Considerações Finais.


1. Introdução

Em um momento em que o mundo vive conturbado por uma guerra insana e ilegítima, em que a crise jurídica internacional faz-se pensar na total falência do sistema internacional de manutenção da Paz criado pela Comunidade Internacional após a II Guerra Mundial, se faz necessário estudar é estabelecer parâmetros de conexão entre o surgimento e estruturação da Organização das Nações Unidas (ONU), o desenvolvimento do sistema internacional de proteção dos direitos humanos e a fixação de uma doutrina de proteção integral ao ser humano, de forma a demonstrar a importância de tal organização internacional e propugnar sua defesa incondicional.

Para alcançar tal objetivo, traçaremos uma pequeno perfil do contexto histórico de surgimento da ONU e tentaremos estabelecer as principais características dessa organização internacional, de seu estatuto jurídico e de seu funcionamento.

Passaremos, então, ao processo de construção da concepção de direitos humanos hoje assente na comunidade internacional que, por consequência, determina as características primordiais do sistema internacional de proteção dos direitos humanos e, nesse ponto, devemos verificar a importância da ONU na construção de tal concepção.

Tais etapas deste trabalho devem, então, proporcionar os argumentos necessários ao estabelecimento das conclusões finais do mesmo.


2. Aspectos históricos da ONU

O tema do presente estudo alberga a elaboração e desenvolvimento de uma concepção de direitos humanos que, histórica e doutrinariamente, demonstra a evolução da sociedade internacional e a inserção, cada vez maior, da pessoa humana no seio de tal sociedade, como sujeito de direitos universais.

Assim, tomaremos como ponto de partida a criação da Organização das Nações Unidas (ONU) e o término da Segunda Guerra Mundial, o que acabou por determinar um conceito de internacionalismo até então inédito, em que pese ter sido tentado antes pela antiga Liga das Nações.

O surgimento da ONU é decorrência direta das inquietações políticas e sociais que prenunciaram a II Guerra Mundial e demonstraram o fracasso da Liga das Nações e do antigo ordenamento jurídico internacional (o Pacto das Nações), tendo em vista seu descrédito e rejeição por diversos Estados.

Tornava-se necessária uma organização internacional de caráter universal que fosse politicamente forte, desvinculada de acordos de paz entre vencedores e vencidos.

Nesse sentido, diversos documentos internacionais prenunciaram, gradualmente, uma nova fase da história da comunidade das Nações, a saber:

  • 1941 - a Carta do Atlântico (EUA e Inglaterra) - declaração de princípios que recomendava a todos os povos o direito de escolherem sua forma de governo, concorrendo com liberdade e igualdade de condições ao comércio internacional, visando a mais ampla colaboração internacional de forma a conseguir melhores condições de trabalho, prosperidade e bem-estar social para todos os povos;

  • 1942 - a Declaração das Nações Unidas (Estados aliados contra o Eixo) - compromisso do emprego de todos os meios militares e econômicos no sentido de derrotar o Eixo, não firmando em separado armistício ou tratado de paz;

  • 1943 - a Declaração de Teerã (União Soviética, EUA, Inglaterra, China) - compromisso no sentido de concluir a paz de forma a inspirar a boa vontade nos povos, banindo por completo a guerra;

  • 1944 - a Conferência de Dumbarton Oaks (União Soviética, EUA, Inglaterra, China) - onde se estabeleceram as primeiras propostas de pacto para o estabelecimento de uma nova organização internacional geral;

  • 1945 - a Conferência de São Francisco - que se estendeu de 25/04 a 26/06, onde elaborou-se a Carta da ONU, com a participação de mais de 50 Estados.

Em 26/06/1945, fruto desse desenvolvimento histórico, a Carta da ONU foi adotada pela conferência de São Francisco, entrando em vigor em 24/10/1945, com os depósitos das ratificações da maioria dos Estados signatários (inclusive o Brasil, em 21/09/1945), dando-se forma, conteúdo e estrutura à ONU, cuja primeira Assembléia Geral se reuniu em Londres, no ano seguinte, de forma a estabelecerem-se os trabalhos preparatórios para o funcionamento da organização e para o recebimento do acervo de sua antecessora, a Liga das Nações, que juridicamente deixou de existir em 31/07/1947.


3. O Estatuto Jurídico da ONU

A Carta da ONU, além de ser o instrumento jurídico que constituiu essa organização internacional, foi o instrumento jurídico internacional que pela primeira vez atribuiu um valor universal ao conceito dos direitos humanos.

Por meio da Carta da ONU houve o reconhecimento pela comunidade internacional de que o gênero humano, na verdade, é uma grande família, onde todos os membros tem direitos iguais e inalienáveis.

Tal assertiva é comprovada já no preâmbulo da Carta, no qual os países signatários consignam sua "fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas".

Segundo a Carta, a ONU seria o instrumento adequado para "promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião" (artigo 1º, 3, da Carta das Nações Unidas).

Com efeito, nas palavras de DIEZ DE VELASCO, "la definición de un estándar internacional que defina los derechos y que resulte oponible a los Estados constituyó histórica y ideológicamente el primero de los objetivos perseguidos por las Naciones Unidas en el ámbito de los derechos humanos" 1.

A nova ordem internacional, voltada para o reconhecimento incondicional dos direitos humanos, ficou então caracterizada. Conforme afirma LEWANDOWSKI 2, "verifica-se, pois, que todas as organizações de âmbito internacional que surgiram após a Segunda Guerra Mundial trazem consignada em seus documentos constitutivos a preocupação com os direitos e liberdades fundamentais do homem, cuidado esse que foi consubstanciado numa série de declarações, pactos e convenções, e que se materializou também num conjunto de órgãos e agências encarregados de sua execução."

Efetivamente, tal afirmativa comprova-se ao verificar-se que "los sistemas internacionales de protección de los derechos humanos están intimamente vinculados al fenómeno de las Organizaciones Internacionales, ya que surgen y se desarrollan siempre en el seno de una Organización Internacional que los ofrece soporte ideológico, institucional y material, y que garantiza la pervivencia y autonomía de cada uno de los sistemas" 3

De fato, posteriormente, em 10 de dezembro de 1948, a Assembléia Geral das Nações Unidas adotou por unanimidade a Declaração Universal dos Direitos Humanos 4. Tal Declaração confirmou o compromisso, anteriormente firmado pela Carta da ONU, de promover e proteger os direitos humanos, constituindo-se em um dos documentos mais importantes da história da humanidade, ao qual se voltará mais abaixo.

Ao contrário do Pacto da Liga das Nações, a Carta da ONU é uma convenção internacional autônoma, independente de qualquer tratado de paz (a guerra ainda não havia terminado por completo), negociada e subscrita coletivamente por mais de 50 Estados.

A Carta da ONU, portanto, é um tratado que reveste-se das seguintes características 5:

  • é solene - uma vez que foi ratificada pelo Estados signatários, de acordo com os respectivos métodos constitucionais, conforme previsão de seu art. 104;

  • é um tratado-lei - que obriga os Estados Partes, tendo em vista a vontade convergente dos mesmos para a criação da organização;

  • é de natureza constitucional - de fato, sendo um tratado-lei, os Estados a reconhecem como possuindo superioridade hierárquica em relação aos demais acordos internacionais, uma vez que prevalecem as obrigações dos Estados em virtude da Carta sempre que elas conflitarem com as obrigações resultantes de qualquer outro tratado que lhe seja anterior ou posterior, conforme seu art. 103; ademais, seu conteúdo material traz a própria constituição da organização internacional em questão ao tratar dos direitos e deveres dos Estados-membros, da competência dos órgãos, da distribuição de funções executivas e judiciárias, etc.;

  • é de natureza rígida - uma vez que a revisão da Carta obedece a um processo complexo e difícil, onde as propostas de emendas devem ser aprovadas por 2/3 dos membros da Assembléia Geral, inclusive todos os membros permanentes do Conselho de Segurança (art. 108).

De tais características a mais importante, sem dúvida, é a natureza constitucional da Carta. Toda organização, mesmo parcial, da sociedade internacional implica, necessariamente, em uma hierarquia de normas onde as regras fundamentais das instituições se sobrepõe às regras particulares que os membros da sociedade entre si convencionam.

Admitindo-se tal princípio, por consequência, os Estados ficam obrigados a respeitar tal hierarquia das normas internacionais, o que significa dizer que os Estados se encontram limitados no tocante à expressão de sua vontade por força de uma impossibilidade jurídica.

De fato, a intensificação das relações internacionais e a elaboração crescente de normas convencionais obrigatórias têm feito com que a "vontade soberana dos Estados" fique sujeita a restrições constantes, progressivas e irrecusáveis, subordinando o Estado, cada vez mais, ao direito internacional.

Exatamente essas as prerrogativas da Carta, que por sua natureza constitucional, na forma do art. 103, restringe a capacidade contratual dos membros da ONU, subtraindo-lhes, de forma indireta, uma parcela da soberania.

Tendo em vista tais considerações, e tomando por referência a classificação das organizações internacionais esboçada por REZEK 6, podemos classificar a ONU como:

- uma Organização Internacional política, de vocação universal, com poderes super-estatais e de natureza fechada, no tocante ao critério de admissão de membros, decorrente da vontade dos Estados .


4. A Composição da ONU

Somente Estados são membros plenos da ONU, vigendo entre eles o princípio da igualdade soberana, ou seja, a cada um corresponde um voto de igual valor na composição das decisões, o que somente comporta derrogação no que tange à composição do Conselho de Segurança (art. 23).

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Tendo em conta o processo de admissão os membros plenos da ONU se classificam em duas categorias:

  • originários: os Estados que participaram da conferência de São Francisco, assim como os que assinaram a Declaração das Nações Unidas;

  • admitidos (eleitos): os Estados considerados "amantes da Paz", que aceitaram as obrigações contidas na Carta e, a juízo da própria organização, foram considerados aptos e dispostos a cumprir tais obrigações.

A admissão de Estados é feita por decisão da Assembléia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança (art. 4º), sendo que hoje a ONU conta com mais de 180 membros.


5. A Estrutura da ONU

A ONU é composta por seis os órgãos principais dentre os quais se destacam os seguintes:

5.1. A Assembléia Geral

A Assembléia Geral é considerada o órgão democrático da ONU, uma vez que todos membros plenos dela fazem parte, cada qual com direito a um voto e até cinco representantes.

Ela se reúne em sessões anuais ordinárias, ou em sessões extraordinárias convocadas pelo Secretário Geral a pedido do Conselho de Segurança ou da maioria dos membros. Pode se reunir, ainda, em sessões especiais de emergência, em 24 horas, a pedido do Conselho de Segurança.

Sua competência é ampla, fazendo as vezes de um parlamento internacional, discutindo quaisquer assuntos ou questões dentro das finalidades da Carta, que se relacionarem com as atribuições de qualquer de seus órgãos, ou que lhe forem submetidas pelo Conselho de Segurança ou por qualquer membro.

Tem ainda o poder de solicitar a atenção do Conselho de Segurança para situações que possam constituir ameaça à paz e à segurança internacional, além de poder emitir recomendações em matérias afetas à Carta, em especial no tocante ao favorecimento dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

As recomendações da Assembléia Geral somente encontram limites no caso de importarem em interferência em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição interna de um determinado Estado, ou se referiram a litígio sobre o qual o Conselho de Segurança já estiver exercendo atribuições.

A Assembléia Geral, todavia, adquiriu competências extraordinárias, nos termos da Resolução "Unidos para a Paz", de 1950, segundo a qual, caso o Conselho de Segurança não possa, devido à carência de unanimidade de seus 5 membros permanentes, agir no caso de manifesta ameaça à paz, ou ato de agressão, poderá a Assembléia Geral examinar o assunto dentro de 24 horas (sessão especial de emergência) e recomendar medidas coletivas, inclusive o emprego da força armada.

Exatamente essa a prerrogativa que deve ser defendida no presente momento. Com a paralisia do Conselho de Segurança da ONU motivada pela ação unilateral norteamericana no Iraque, somente a Assembléia Geral, nos termos da Resolução Unidos para a Paz, pode condenar a invasão americana e reestabelecer, pelo menos desde um ponto de vista formal, a dignidade do sistema jurídico internacional.

Ademais, tal iniciativa poderia, inclusive, contribuir para o final antecipado da guerra, sensibilizando a opinião pública norteamericana no sentido de que seja evitado um massacre e sejam respeitados os mais fundamentais direitos humanos.

Talvez seja por isso que a diplomacia brasileira e nosso atual Presidente da República, o Sr. Luis Ignácio Lula da Silva, tanto apregoem a necessidade de discutir-se a atual crise no seio de uma convocação extraordinária da Assembléia Geral da ONU.

5.2. O Conselho de Segurança

Atualmente integrado por 15 membros, sendo cinco permanentes e 10 não permanentes, estes últimos eleitos pela Assembléia Geral para um período de 2 anos, sem possibilidade de reeleição imediata, levando-se em consideração tanto a contribuição dos candidatos para os propósitos da ONU, como a distribuição geográfica eqüitativa.

Cada membro do Conselho tem um representante e um voto, porém o valor desse voto, dependendo da matéria, não é igual entre os membros permanentes e os não permanentes.

Assim, as matérias no Conselho se classificam em processuais e não processuais.

As matérias não processuais são aquelas que dizem respeito ao mérito dos litígios em discussão e, por isso, suas decisões são tomadas pelo voto afirmativo de 09 dos membros do Conselho, incluídos os 05 membros permanentes (exp.: definição se um Estado é agressor de outro e quais as medidas a serem tomadas contra o agressor). Dessa forma, se o voto de um membro permanente não for afirmativo a decisão não poderá ser tomada pelo Conselho, mesmo que tenha ocorrido a unanimidade de todos os outros membros, o que corresponde ao poder de veto dos membros permanentes.

Por outro lado, as matérias processuais dizem respeito ao próprio funcionamento do Conselho (exp.: definição de datas para discussão das matérias, etc.) e, assim, suas decisões podem ser tomadas pelo simples voto afirmativo de 09 de quaisquer membros do Conselho.

Os membros permanentes do Conselho são: França, Inglaterra, Rússia, EUA e China. Sua competência do Conselho se relaciona com a manutenção da paz e da segurança internacional, atuando na resolução pacífica de controvérsias entre Estados, na investigação sobre litígios, na determinação de existência de ameaças à paz, na propositura de medidas cabíveis à manutenção da paz, mesmo com emprego de forças armadas, promovendo as ações militares coercitivas necessárias.

Como se percebe, apenas o Conselho de Segurança ONU tem a capacidade jurídica de determinar qualquer ação militar que tenha por objetivo a manutenção da paz, e essa determinação deve ser expressa. O que por si só retira a legitimidade da ação unilateral empreendida por americanos e ingleses e conduz à atual crise do sistema jurídico internacional, que já dissemos pode encontrar solução através da Resolução Unidos pela Paz.

5.3. O Conselho Econômico e Social

Composto por 54 membros eleitos pela Assembléia Geral por períodos de 3 anos, sendo possível a reeleição, renovando-se um terço a cada ano, onde cada membro tem direito a um voto e as decisões são tomadas por maioria simples dos presentes e votantes.

Sua competência diz respeito aos assuntos internacionais de caráter econômico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos, assim como os referentes a direitos humanos e liberdades fundamentais, podendo fazer recomendações, preparar projetos de convenções e convocar conferências internacionais.

Além disso, o ECOSOC tem atribuições relacionadas às entidades especializadas da ONU (OIs autônomas que se relacionam com a ONU, exp.: UNESCO, OMS, OIT, FMI, OMC), a saber:

  • estabelecer acordos a fim de determinar as condições em que se vinculam à ONU;

  • coordenar-lhes as atividades, por meio de consultas e recomendações;

  • receber e analisar seus respectivos relatórios de desempenho.

5.4. O Secretariado

É o órgão administrativo e burocrático da ONU, cujas funções são, entre outras, o registro e publicação dos tratados internacionais (art. 102), assim como a colaboração no estudo e preparação dos acordos e resoluções encaminhadas à Assembléia Geral.

Seu principal funcionário é o Secretário Geral, indicado pela Assembléia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança, atuando em todas as reuniões da Assembléia Geral, elaborando os relatórios anuais sobre os trabalhos da Organização e chamando a atenção do Conselho de Segurança para qualquer assunto que, na sua opinião, possa ameaçar a manutenção da paz.

Tal órgão conta, ainda, com um corpo de funcionários internacionais, nomeados pelo Secretário Geral, que devem ser escolhidos de forma a assegurar o mais alto grau de eficiência, competência e integridade, além de atenderem ao mais amplo critério geográfico possível (art. 101). Tais funcionários, nos termos do art. 100, §1º, devem abster-se de qualquer ação incompatível com sua posição de funcionários internacionais, respondendo somente perante a ONU.

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Sobre o autor
Sérgio Augusto G. Pereira de Souza

procurador da Fazenda Nacional, mestre em Direito Internacional pela USP, doutorando em Estudos Internacionais pela Faculdade de Direito da Universidade de Barcelona (Espanha), autor do livro: "Os Direitos da Criança e os Direitos Humanos", Ed. Sergio Fabris, Porto Alegre, 2001.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Sérgio Augusto G. Pereira. A crise no Iraque e a importância de salvar a ONU para a manutenção do sistema internacional de proteção dos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. -92, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3962. Acesso em: 7 set. 2024.

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