5.INFRAÇÕES E PENALIDADES DA PNRH
A Lei 9.433/97, em seu artigo 49, qualifica as condutas consideradas infrações ao uso dos recursos hídricos, quais sejam:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso; II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique na alteração no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos competentes; III - (vetado); IV – utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga; V – perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização; VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos; VII - infringir normas estabelecidas na lei ou em regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes; VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções;
As penalidades impostas aos infratores constituem-se em: a)advertência por escrito; b) multa; c)embargo provisório (prazo determinado); d)embargo definitivo (revogação da outorga).
Além das infrações instituídas pela Lei 9.433/97, a Lei de Crimes Ambientais também criminaliza algumas atividades causadoras de poluição hídrica, tais como: "causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade" (Artigo 54, § 2º); "destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas, vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação" (artigo 50), se deste crime "resultar na diminuição das águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático a pena será aumentada em um sexto" (artigo 53, I).
6. SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
O conjunto de órgãos e entidades que atuam na gestão dos recursos no Brasil é chamado de Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos. Esta denominação originou-se na CF/88, em seu artigo 21, inciso XIX, quando delegou à União instituir o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos e definir os critérios de outorga de direito dos recursos hídricos. Ao definir tal competência o texto constitucional teve por objetivo impulsionar à União, os estados, Distrito Federal e municípios articularem-se na gestão das águas. Vislumbra-se que a efetivação desse preceito constitucional deu-se somente com a edição da Lei 9.433, em 08/01/1997,ou seja, quase uma década depois.
Seus objetivos de acordo com a Lei 9.433/97, artigo 32 são:
I - coordenar a gestão integrada das águas; II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos; III - implementar a PNRH; IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos; V - promover a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
De acordo, com o artigo 33, da Lei 9.433/97, compõem o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos: o Conselho Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos; os Conselhos Estaduais e do Distrito Federal de Recursos Hídricos; os Comitês de Bacia Hidrográfica; os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais e municipais, cujas competências se relacionem coma gestão de recursos hídricos e ainda as agências de água.
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos tem caráter normativo e deliberativo, fazendo parte do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal. É a instância mais elevada do Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos e suas competências são:
I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários; II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos; III -deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos, cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados; IV - analisar proposta de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos; V - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VI - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos; VII - deliberar sobre os recursos administrativos que lhe forem interpostos; VIII - aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos; acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; IX - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso; X - aprovar o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental.
7. AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA
A Agência Nacional de Águas é uma autarquia, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, sendo instituída através da Lei 9.984, de 17/07/2000.
A ANA tem dois grandes campos de atuação. O primeiro decorrente das competências legadas pela Política Nacional de Recursos Hídricos, dentre as quais citam-se: supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal hídrica; disciplinar, em caráter normativo, a implementação, operacionalização, controle e a avaliação dos instrumentos da PNRH; o planejamento e a promoção de ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações; implementação do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos; fomentar a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a gestão dos recursos hídricos e ainda, prestação de apoio aos estados na criação de órgãos gestores de recursos hídricos.
E ainda, a especial missão de cuidar das águas de domínio da União, as quais pertençam rios ou quaisquer correntes de água que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham. Neste sentido, incumbe a ANA outorgar o direito de uso da água de domínio da União; arrecadar, distribuir e aplicar receitas auferidas pela cobrança e fiscalizar o uso desses recursos.
8. CONCLUSÕES
A Lei 9.433/97, dotou o Brasil de instrumentos eficazes para promover a gestão dos recursos hídricos. Incumbe-nos, sociedade brasileira e órgãos estatais, colocá-los em prática. O processo, lento e árduo, já teve início, exemplo é a criação de inúmeros comitês de gerenciamento de bacia hidrográfica e de órgãos federais e estaduais destinados aos gerenciamento hídrico.
Mas a tarefa não é simples, pois além de aprender a gerir de acordo com o novo modelo "Gestão descentralizada e participativa", indispensável que abandonemos nossa cultura de desperdício e uso insustentável fundada na ultrapassada crença da infinitude deste recurso natural.
É necessário também vultosos investimentos para despoluir rios e para modernizar os sistemas hidráulicos visando a redução do desperdício e do consumo, entre outros.
O mais importante é que GOVERNO e SOCIEDADE estejam conscientes da necessidade e primazia da gestão hídrica, posto que essencial para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos brasileiros, diminuição de doenças, crescimento e desenvolvimento econômico do País.
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