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Política nacional de recursos hídricos e sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos

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01/04/2003 às 00:00
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5.INFRAÇÕES E PENALIDADES DA PNRH

            A Lei 9.433/97, em seu artigo 49, qualifica as condutas consideradas infrações ao uso dos recursos hídricos, quais sejam:

            I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso; II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique na alteração no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos competentes; III - (vetado); IV – utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga; V – perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização; VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos; VII - infringir normas estabelecidas na lei ou em regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes; VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções;

            As penalidades impostas aos infratores constituem-se em: a)advertência por escrito; b) multa; c)embargo provisório (prazo determinado); d)embargo definitivo (revogação da outorga).

            Além das infrações instituídas pela Lei 9.433/97, a Lei de Crimes Ambientais também criminaliza algumas atividades causadoras de poluição hídrica, tais como: "causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade" (Artigo 54, § 2º); "destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas, vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação" (artigo 50), se deste crime "resultar na diminuição das águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático a pena será aumentada em um sexto" (artigo 53, I).


6. SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS

            O conjunto de órgãos e entidades que atuam na gestão dos recursos no Brasil é chamado de Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos. Esta denominação originou-se na CF/88, em seu artigo 21, inciso XIX, quando delegou à União instituir o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos e definir os critérios de outorga de direito dos recursos hídricos. Ao definir tal competência o texto constitucional teve por objetivo impulsionar à União, os estados, Distrito Federal e municípios articularem-se na gestão das águas. Vislumbra-se que a efetivação desse preceito constitucional deu-se somente com a edição da Lei 9.433, em 08/01/1997,ou seja, quase uma década depois.

            Seus objetivos de acordo com a Lei 9.433/97, artigo 32 são:

            I - coordenar a gestão integrada das águas; II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos; III - implementar a PNRH; IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos; V - promover a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.

            De acordo, com o artigo 33, da Lei 9.433/97, compõem o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos: o Conselho Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos; os Conselhos Estaduais e do Distrito Federal de Recursos Hídricos; os Comitês de Bacia Hidrográfica; os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais e municipais, cujas competências se relacionem coma gestão de recursos hídricos e ainda as agências de água.

            O Conselho Nacional de Recursos Hídricos tem caráter normativo e deliberativo, fazendo parte do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal. É a instância mais elevada do Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos e suas competências são:

            I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários; II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos; III -deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos, cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados; IV - analisar proposta de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos; V - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VI - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos; VII - deliberar sobre os recursos administrativos que lhe forem interpostos; VIII - aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos; acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; IX - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso; X - aprovar o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental.


7. AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA

            A Agência Nacional de Águas é uma autarquia, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, sendo instituída através da Lei 9.984, de 17/07/2000.

            A ANA tem dois grandes campos de atuação. O primeiro decorrente das competências legadas pela Política Nacional de Recursos Hídricos, dentre as quais citam-se: supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal hídrica; disciplinar, em caráter normativo, a implementação, operacionalização, controle e a avaliação dos instrumentos da PNRH; o planejamento e a promoção de ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações; implementação do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos; fomentar a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a gestão dos recursos hídricos e ainda, prestação de apoio aos estados na criação de órgãos gestores de recursos hídricos.

            E ainda, a especial missão de cuidar das águas de domínio da União, as quais pertençam rios ou quaisquer correntes de água que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham. Neste sentido, incumbe a ANA outorgar o direito de uso da água de domínio da União; arrecadar, distribuir e aplicar receitas auferidas pela cobrança e fiscalizar o uso desses recursos.


8. CONCLUSÕES

            A Lei 9.433/97, dotou o Brasil de instrumentos eficazes para promover a gestão dos recursos hídricos. Incumbe-nos, sociedade brasileira e órgãos estatais, colocá-los em prática. O processo, lento e árduo, já teve início, exemplo é a criação de inúmeros comitês de gerenciamento de bacia hidrográfica e de órgãos federais e estaduais destinados aos gerenciamento hídrico.

            Mas a tarefa não é simples, pois além de aprender a gerir de acordo com o novo modelo "Gestão descentralizada e participativa", indispensável que abandonemos nossa cultura de desperdício e uso insustentável fundada na ultrapassada crença da infinitude deste recurso natural.

            É necessário também vultosos investimentos para despoluir rios e para modernizar os sistemas hidráulicos visando a redução do desperdício e do consumo, entre outros.

            O mais importante é que GOVERNO e SOCIEDADE estejam conscientes da necessidade e primazia da gestão hídrica, posto que essencial para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos brasileiros, diminuição de doenças, crescimento e desenvolvimento econômico do País.

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BIBLIOGRAFIA

            ANTUNES, P. B. Direito Ambiental. 6ª. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. 902p.

            

Braga, Benedito; REBOUÇAS, Aldo da C. Águas Doces no Brasil.Capital ecológico, uso e conservação. São Paulo:Escrituras, 2002,703p.

            BOHN.N. Aspectos legais da gestão dos recursos hídricos. 12p (datilografia)

            BRASIL. Resolução CONAMA 20, de 18.jun.1986. Estabelece a classificação das águas doces, salobras e salinas do território nacional. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30. jul.1986. Disponível em: http://

www.mma.gov.br/conama>

Acesso em: 05.jan.2002.

            BRASIL. Lei 9.433, de 08. jan. 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, Cria o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do artigo 21 da CF, e altera o artigo 1 da Lei 8.001 de 13.03.1990 que modificou a Lei 7.990, de 28.12.1989. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09. jan.1997. Disponível em: http:// www.mma.gov.br/>

Acesso em: 05.jan.2002.

            BRASIL. Lei 9.605, de 12.fev.1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12. fev.1998. Disponível em: http:// www.mma.gov.br/>

Acesso em: 05.jan.2002.

            BRASIL. Decreto do Conselho Nacional de Recursos Hídricos nº 2612, de 03.jul 1998. Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências. Disponível em: http:// www.cnrh-srh.gov.br/>

Acesso em: 05.jan.2002.

            BRASIL. Resolução Conselho Nacional de Recursos Hídricos nº 05, de 10.abr. 2000. Estabelece diretrizes para formação e funcionamento dos Comitês de Bacia Hidrográfica. Disponível em: http:// www.cnrh-srh.gov.br/>

Acesso em: 05.jan.2002.

            BRASIL. Resolução Conselho Nacional de Recursos Hídricos nº 16, de 08.mai. 2000. Estabelece critérios gerais para outorga de direito de uso de Recursos Hídricos. Disponível em: http:// www.cnrh-srh.gov.br/>

Acesso em: 05.jan.2002.

            BRASIL. Resolução Conselho Nacional de Recursos Hídricos nº 17, de 29.mai 2000. Estabelece diretrizes para elaboração dos planos de Recursos Hídricos de Bacias Hídrográficas. Disponível em: http:// www.cnrh-srh.gov.br/>

Acesso em: 05.jan.2002.

            BRASIL. Resolução Conselho Nacional de Recursos Hídricos nº 12, de 19.jul. 2000. Estabelece procedimentos para o enquadramento de corpos de água em classes segundo os usos preponderantes. Disponível em: http:// www.cnrh-srh.gov.br/> Acesso em : 05.jan.2002.

            BRASIL. Lei 9.993, de 24.jul. 2000.Destina recursos da compensação financeira pela utilização de Recursos Hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais para o setor de ciências e tecnologia. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25. jul.2000. Disponível em: http:// www.mma.gov.br/> Acesso em: 05.jan.2002.

            BRASIL. Resolução Conselho Nacional de Recursos Hídricos nº 13, de 25.set. 2000. Estabelece diretrizes para a implementação do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos. Disponível em: http:// www.cnrh-srh.gov.br/> Acesso em: 05.jan.2002.

            COBAS; e outros. Cobrança pelo Uso da Água: uma proposta para a Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí - Santa Catarina. Blumenau: COMITÊ ITAJAÍ/GTZ/COBAS. 2002.26p.

            CUNHA, A R. BRAGA, B. TUNDISI, J. G. (Org) Águas Doces no Brasil.Capital ecológico, uso e conservação. São Paulo: Escrituras, 2002.703p.

            DINIZ, M.H. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 1, 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.300p.

            DRUMMOND, J. A. A Legislação Ambiental Brasileira de 1934 a 1988: comentários de um cientista ambiental simpático ao conservacionanismo. Ambiente & Sociedade, nº 3-4, p.127-148. 2º semestre 1998 e 1º semestre de 1999.

            FREITAS, V.P.(Org). Águas: Aspectos Jurídicos e Ambientais. Curitiba: Juruá, 2000. 263p.

            GRANZIEIRA, M.L.M. Direito de Águas e Meio Ambiente. São Paulo: Ícone, 1993. 136p.

            ____________. Direito das Águas: Disciplina Jurídica das Águas Doces. São Paulo: Atlas, 2001.245p.

            LANNA, A. E. Gerenciamento de Bacia Hidrográfica: Aspectos Conceituais e metodológicos. Brasília: IBAMA, 1995.

            MACHADO,P.A L. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 9ªed. São Paulo: Malheiros, 2001.1031p.

            MILARÉ, É. Direito do Ambiente. 2ª ed. São Paulo: RT, 2001.783p.

            MILLAR, A. A. O Gerenciamento dos Recursos Hídricos e o mercado de águas. Brasil: Ministério da Integração Regional, 1994.177p.

            MUÑOZ, R. H. (Org). Interfaces da Gestão dos Recursos Hídricos: Desafios da Lei de Águas. MMA/SRH.2000.421p.

            NEVES, M.C.A. Código de Águas. São Paulo: Ícone, 1994.143p.

            PELAS ÁGUAS DO PARAÍBA. CEIVAP aprova medidas para despoluição dos rios. São José dos Campos: nº 9, mai- jun. 2001.

            _____________, Cobrança pelo uso da água deve reduzir desperdício e poluição dos rios. São José dos Campos: nº 10, jun. 2001.

            POMPEU, C. T. Regime Jurídico da Política das Águas Públicas. São Paulo: CETESB, 1976.

            _________, Direito de Águas no Brasil. São Paulo.2001.121p. ( apostila)

            SETTI, A A; LIMA, J. E. F.W.; CHAVES, A G.M.; PEREIRA, I. C. Introdução ao Gerenciamento dos Recursos Hídricos. Brasília: ANA/ANEEL, 2001.327p.

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Sobre a autora
Silviana Lúcia Henkes

advogada em Santa Catarina, especialista pela UFPEl, mestre e doutoranda pela UFSC e bolsista do CNPQ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HENKES, Silviana Lúcia. Política nacional de recursos hídricos e sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3970. Acesso em: 25 abr. 2024.

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